Monthly Archives: setembro 2017

Ministro anula processo de tombamento de hangar do aeroporto Santos Dumont para inclusão da União

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2176 para anular o processo administrativo de tombamento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Hangar Caquot, do Aeroporto Santos Dumont. Na decisão, o ministro também determina que a União seja notificada a participar de eventual novo procedimento administrativo de tombamento do local.

Liminar concedida nos autos pelo ministro Dias Toffoli, em dezembro de 2014, já havia suspendido os efeitos do tombamento e permitido o prosseguimento das obras de expansão da área administrativa do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) no aeroporto, que haviam sido paralisadas por determinação do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac). Na ação no STF, a União argumentou que o processo de tombamento continha vícios, uma vez que a Secretaria de Patrimônio da União não foi notificada, apenas a Infraero, e que é vedado o tombamento de bens da União por estados e municípios.

Em contestação, o Estado do Rio de Janeiro defende a possibilidade do tombamento de bem pertencente à União para preservar e conservar intacto, imune à destruição ou a qualquer tipo de modificação, em razão do interesse da comunidade pela sua manutenção estética, com fundamento no artigo 216, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Afirma não haver vício no processo administrativo de tombamento por ter sido encaminhada notificação à Infraero, entidade responsável pela efetiva administração do bem.

Em sua decisão de mérito, o ministro Dias Toffoli afirma que, ainda que se considere não haver impedimento de tombamento de bem da União pelo estado, é necessária a intimação do ente federado proprietário do bem objeto da restrição, para que participe efetivamente do processo, pois, embora não importe em perda de propriedade, dele resulta a limitação de uso do bem tombado. “Nesse passo, em que pese as alegações do Estado do Rio de Janeiro, a ausência de notificação da União, desde o princípio do processo de tombamento, constitui vício insanável porque contamina todas as deliberações tomadas, que foram sem consideração de eventual resistência àquela pretensão”, afirmou.

Segundo o relator, a ausência de notificação implicou ainda claro prejuízo à União e aos interesses de ordem nacional, os quais pretende defender. No caso, observou Toffoli, embora o processo de tombamento tenha realizado ponderação entre a conservação do patrimônio cultural e arquitetônico e eventuais planos de obras, foi levado em conta o potencial interesse do governo do Estado do Rio de Janeiro, sem considerar o interesse defendido pela União.

O ministro acrescentou também que o simples fato de o imóvel objeto de tombamento se situar em aeroporto já limita significativamente o alcance de uma eventual restrição administrativa à propriedade, uma vez que o crescimento do tráfego aéreo ou a necessidade de impor medidas de segurança podem exigir constantes – e por vezes urgentes – medidas interventivas. “No caso dos autos, há ainda o agravante de que a área tombada encontra-se sob responsabilidade militar, sendo voltada à garantia da segurança aérea do país”, concluiu.

VP/AD

Leia mais:

04/12/2014 – Liminar permite que União retome obras de expansão no aeroporto Santos Dumont

 

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STF julga improcedente ADI contra dispositivo da lei que regulamenta profissão de nutricionista

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Na sessão desta quinta-feira (28), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 803) que questionava a expressão “privativas”, contida no caput do artigo 3º da Lei nº 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista.

De acordo com a ADI, a expressão questionada seria incompatível com o artigo 5º (inciso XIII) da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Além disso, salienta que o dispositivo exclui outras categorias profissionais – como técnicos de nutrição e médicos bioquímicos – do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringido com isso sua liberdade de trabalho.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º (inciso XIII), ao permitir que se restrinja o exercício de determinadas profissões, está permitindo uma exceção à regra geral da liberdade de exercício de trabalho. Citando precedentes que tratavam da regulamentação de outras profissões, o ministro ressaltou que o Supremo já se manifestou no sentido de que para concluir pela restrição, o legislador deve atender ao critério da razoabilidade.

No caso concreto, frisou o relator, a profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos para o desempenho de suas funções, o que leva à possibilidade de se reservar atividades de forma privativa para essa categoria profissional. O nutricionista, disse o ministro, realiza atividades eminentemente técnicas, que não se confundem com outras a serem desempenhadas por profissionais de nível médio, como o técnico de nutrição.

Assim, o ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação, por considerar que o termo “privativo” constante da norma não é inconstitucional, desde que respeitado o âmbito de atuação profissional regulamentada por legislações específicas de outras profissões. Acompanharam o relator os demais ministros presentes à sessão, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu e votou pela procedência da ADI.

MB/CR
 

Fonte STF

STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas

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Em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.

O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões.

No mesmo sentido, votou o ministro Celso de Mello, ao entender que o Estado laico não pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao acompanhar integralmente o relator da ação direta.

Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de ideias.

Com a leitura dos três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo concluiu o julgamento da ADI. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.

EC/CR

Leia mais:

21/09/2017 – Suspenso julgamento de ADI sobre ensino religioso nas escolas públicas

31/08/2017 – Plenário suspende julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas

 

Fonte STF

Segunda Turma admite que MP requisite informações bancárias de município do CE

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações bancárias de município. A decisão se deu na conclusão do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133118, no qual o prefeito do Município de Potengi (CE) pedia o trancamento de ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), alegando que foi instaurada a partir do levantamento de sigilo bancário de particulares por requisição apenas do Ministério Público.

O prefeito, Samuel Alencar, é acusado da prática dos crimes de associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais com verbas públicas, o Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) requisitou diretamente ao Banco do Brasil cópias de extratos bancários e microfilmagens da conta corrente do município e de fitas de caixa para apuração do real destino das verbas.

O julgamento teve início em outubro de 2016, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso (leia a íntegra do voto). Segundo ele, o poder do MP de requisitar informações bancárias de conta corrente da prefeitura “compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares a partir das verbas públicas creditadas naquela conta”, a fim de se ter acesso ao real destino dos recursos públicos.

Na sessão desta terça-feira (26), o caso voltou à pauta com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o relator, assinalando que não se trata de quebra de sigilo, mas do poder do Ministério Público de requisitar informações sobre contratos públicos do Banco do Brasil.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou em seu voto que esse poder depende da profundidade do caso. No contexto do recurso julgado, considerou legítima a requisição. Também seguindo o relator, o ministro Celso de Mello lembrou que há precedentes do Plenário no sentido de que, em se tratando de operação onde há dinheiro público, a publicidade deve ser a regra.

CF/VP

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18/10/2016 – Suspensa análise de recurso que discute requisição de informações bancárias de município pelo MP

 

Fonte STF

ADPF questiona remoção entre membros de MPs

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O ministro Alexandre de Moraes é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 482 ajuizada contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autorizou e fixou balizas para disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos (MPs) dos estados e entre estes e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

A ação, de autoria do representante da Procuradoria-Geral da República, argumenta que o CNMP julgou parcialmente procedente um pedido de providências entendendo ser possível instituir a permuta interestadual, mas reconheceu que não compete ao conselho regulamentar a matéria enquanto não existirem ao menos duas leis complementares estaduais tratando do tema.

Princípio da unidade

Segundo a ADPF, o princípio da unidade, previsto na Constituição Federal (CF), e o caráter nacional do MP, reforçado pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não implicam existência de estrutura administrativa singular em todo o país, como se apenas houvesse um único ramo ou órgão do Ministério Público brasileiro.

“De acordo com o delineamento conferido pelo constituinte à instituição, cada ramo do Ministério Público brasileiro constitui carreira autônoma, cujos membros são investidos por concurso público específico. Não há carreira única, a abranger os MPs de todos os entes que compõem a federação. Decorre da autonomia funcional e administrativa a prerrogativa que possui o MP de cada estado para organizar o respectivo concurso público de provas e títulos, prover os cargos de promotor de justiça (artigo 127 da CF) e organizar a carreira, respeitadas as balizas normativas e as estabelecidas pelo CNMP, em sua função constitucional”, alega.

A ação ressalta, ainda, que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) proíbe a mescla de carreiras, e a Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/1993) trata do instituto da permuta em apenas dois dispositivos específicos, sempre referidos a cada um dos ramos, não havendo autorização legal para a extensão de permuta na forma como decidiu o CNMP. “O conselho, a despeito de suas elevadas funções no controle administrativo e financeiro do Ministério Público brasileiro, não pode autorizar que os estados-membros aprovem legislação contrária à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e à Lei Orgânica do Ministério Público da União”, salienta.

Concurso

A ADPF afirma que a remoção por permuta entre membros vinculados a MPs de entes federados distintos, por importar migração entre quadros funcionais, ofende o preceito constitucional do concurso público. “Por acarretar nova investidura em cargo público, distinto do originalmente ocupado pelo agente, sua efetivação demandaria nova aprovação em concurso público. Não se compatibiliza com o regime da Carta Política de 1988 a permuta de membros de distintos Ministérios Públicos estaduais – muito menos entre os MPs estaduais e o da União – por ajuste bilateral entre interessados, por estarem os respectivos cargos inseridos em quadros funcionais de pessoas jurídicas distintas”, reforça.

Pedidos

A ação apresenta pedido de liminar para suspender a eficácia da decisão do CNMP, a qual autorizou e fixou balizas para a disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos dos estados e entre estes e membros do MPDFT. Ao final, pede que seja declarado inconstitucional o ato do conselho.

RP/CR
 

Fonte STF

Negado trâmite a pedidos de habeas corpus de Joesley e Wesley Batista

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento aos pedidos de Habeas Corpus dos empresários Joesley e Wesley Batista (HCs 148239 e 148240). O ministro entendeu que o pedido de suspensão da prisão preventiva ou substituição por medidas alternativas é incabível, uma vez que implica supressão de instância. Isso porque ainda pende análise final de pedido semelhante pelo Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão ressalta que a situação não revela constrangimento ilegal que justifique a abertura de uma exceção ao obstáculo da dupla supressão de instância. Menciona, para isso, a fundamentação da ordem de prisão preventiva adotada pelo juiz responsável pela decretação. “Destaco que o decreto de prisão preventiva fundamentou o risco à ordem pública na gravidade concreta do crime que, na avaliação do magistrado, ‘afetou gravemente a economia nacional’, e na reiteração de práticas delitivas em circunstância particularmente desfavorável, na medida em que ‘mesmo após a negociação e assinatura dos termos de colaboração premiada, teriam tornado a praticar delitos”, afirma Gilmar Mendes.

Leia a íntegra das decisões:

HC 148239
HC 148240

FT/EH

Leia mais:

22/09/2017 – Irmãos Batista pedem ao STF substituição de prisão preventiva por medidas cautelares
 

Fonte STF

Negado pedido de RO para afastar exigência em refinanciamento da dívida com a União

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de tutela antecipada na Ação Cível Originária (ACO) 3025, ajuizada pelo Estado de Rondônia contra a União e o Banco do Brasil, com a finalidade de afastar a exigência, constante da Lei Complementar (LC) 156/2016, de desistir de demandas judiciais para refinanciar sua dívida com a União. O governo estadual alega que o prazo para a repactuação, até 23 de dezembro deste ano, é curto e que a desistência da tramitação da ACO 1119 causaria “significativo prejuízo”.

Segundo o estado, o objetivo da ação é evitar conduta ilícita da União ou do Banco do Brasil em negar o refinanciamento da dívida. Alega que os pedidos na ACO 1119 buscam responsabilizar o Banco Central do Brasil (Bacen) por prejuízos sofridos pelo Banco do Estado de Rondônia, entre fevereiro de 1995 e agosto de 1998. Sustenta, ainda, que não pode desistir da demanda, em razão da indisponibilidade dos bens públicos decorrentes de um direito de crédito de Rondônia em relação ao Bacen.

Ao indeferir o pedido, o relator observou que, em juízo preliminar, não está presente um claro conflito federativo que possa atrair a competência do STF, pois não há no caso um litígio no sentido técnico-jurídico, mas unicamente a irresignação unilateral quanto a norma que impede a realização do refinanciamento da dívida estadual sem a observância do artigo 1º, parágrafo 8º, da LC 156/2016.

O ministro ressaltou que, quanto à indisponibilidade dos bens públicos, em princípio, a alegação do estado é infundada, pois há expressa autorização em lei complementar federal facultando aos entes federados a repactuação e permitindo à União renúncia de receita imediata, com o objetivo de buscar o reequilíbrio fiscal dos estados e do Distrito Federal.

Em relação à ACO 1119, o ministro observou que naquela ação discute-se crédito público, ou seja, a capacidade de adimplemento das obrigações financeiras governamentais, e a responsabilização civil de uma autarquia federal por danos patrimoniais. Em seu entendimento, os direitos subjetivos públicos discutidos são da mais alta relevância à Fazenda Pública, mas passíveis de negociação, segundo a legislação sobre o tema, não significando uma suposta indisponibilidade do direito impassível de “flexibilização”. “Prova disso é a manifestação de interesse em conciliar naquela ação e a realização de diversas audiências conciliatórias entre o autor e a ré, embora infrutíferas, no STF e na CCAF no período de março a novembro de 2013”, concluiu o relator ao indeferir a tutela antecipada.

PR/EH
 

Fonte STF

Confederação questiona lei municipal que limitou teto para pagamento de RPV

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A Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais ajuizou ação, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei nº 4.637/2017, do município de Barra Mansa (RJ), que limitou a oito salários mínimos o teto para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que, de acordo com a entidade, viola a Constituição Federal.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 480, a confederação sustenta que a lei municipal, além de limitar o valor de RPV fora da previsão constitucional, afetou diretamente o recebimento de verbas de caráter alimentar devidas aos servidores, bem como feriu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Assim, argumenta violação aos artigos 97, caput, parágrafo 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LXXVIII, e 22, inciso I, da Constituição Federal.

Segundo a entidade, a lei municipal, ao reduzir o teto para pagamento de RPVs, atingiu diretamente inúmeros servidores que pleiteiam, entre outras coisas, diferenças remuneratórias perante a fazenda pública municipal. “São ações de URV, perda do poder aquisitivo por mora do Executivo, dentre tantas outras por atos ilegais que modificam os vencimentos dos servidores locais”, acrescenta.

Consta dos autos que, antes da lei, os pagamentos da fazenda pública não tinham qualquer regulamentação local, sendo expedida RPV para todos os débitos judiciais de até 30 salários mínimos, em obediência ao artigo 97, parágrafo 12, inciso II, do ADCT. A autora da ADPF ressalta que o município está em débito com o pagamento dos precatórios judiciais e, em razão do atraso, fica submetido a regras especiais, conforme estipulado pelo artigo 97, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009.

Com base na Lei de Acesso à Informação, a confederação afirma que a Divisão de Precatórios Judiciais da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou que o município encontra-se no regime especial de pagamentos, enquadrado na forma do artigo 44, da Resolução 115, do CNJ.

Por fim, salientou que, tendo em vista que a EC nº 62 foi publicada em 10 de dezembro de 2009, o município teve apenas até 8 de junho de 2010 para editar lei apta a modificar o valor das RPVs, “no que não logrou, deixando de elaborar qualquer norma”. “Assim, não pode neste ano produzir norma, tal como a constante do artigo 1º, caput e parágrafo único da Lei Municipal nº 4.637/2017, que limita as RPVs a 8 salários mínimos”, concluiu.

Pedidos

A confederação pede a concessão da liminar para suspender a eficácia da lei municipal e também solicita que seja aplicado, ao caso, o limite de 30 salários mínimos, até então vigente para RPVs daquele município, a serem pagos no prazo de dois meses. Pede, ainda, a suspensão de todas as decisões judiciais já proferidas que dão eficácia à norma questionada.

No mérito, a autora da ADPF solicita a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 4.637/2017, com eficácia para todos (erga omnes) e efeitos retroativos (ex tunc). Alternativamente, pede, ao menos, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º, caput e parágrafo único, e do artigo 2º da lei. Subsidiariamente, que seja determinada a interpretação conforme a Constituição, a fim de que o artigo 2º da lei municipal seja entedido apenas como norma de organização administrativa interna do município, “sem o condão de afastar, obstaculizar ou relativizar o prazo de pagamento de RPV previsto na legislação processual editada pela União, que detém competência privativa”.

O ministro Edson Fachin é o relator da ADPF.

EC/VP
 

Fonte STF

Presidente do STF saúda procuradora-geral da República em sua primeira participação no Plenário

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No início da sessão desta quarta-feira (20), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, saudou a nova procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que participa de sua primeira sessão no Supremo. Em nome dos ministros, a presidente deu boas-vindas à nova chefe do Ministério Público Federal e ressaltou que a instituição que ela representa cumpre função constitucional importante para a democracia brasileira. A ministra ressaltou que a procuradora-geral tem as melhores qualificações e uma grande folha de trabalhos prestados ao Brasil e a seus cidadãos.

“Nos sentimos particularmente engrandecidos com uma representação de porte tão significativo e desejamos que, no período em que estiver neste Supremo Tribunal Federal, representando a instituição dirigida por vossa excelência, tenha espaço para ser extremamente feliz e que contribua para que as nossas instituições jurídicas e as nossas instituições na república brasileira contribuam cada vez mais em benefício dos cidadãos. Em nome dos ministros, as nossas boas vindas significam, também, a manifestação de honra e apoio a vossa excelência nesta chegada”, afirmou a presidente.

Em nome da classe dos advogados, Antônio Cláudio Mariz ocupou a tribuna para saudar a nova procuradora-geral e desejar êxito nas novas atribuições. Ele afirmou que a advocacia brasileira, o Ministério Público e o Judiciário caminham juntos, irmanados pelo ideal de justiça e pelos objetivos de construção de uma pátria melhor. “Conte conosco, advogados e brasileiros, para que vossa excelência, com certeza, venha cumprir os seus objetivos e suas elevadas funções da forma que o povo brasileiro espera”, disse.

“Agradeço a calorosa acolhida desta Suprema Corte, expressa nas palavras de sua presidente, e apresento-lhes os cumprimentos de todo o Ministério Público brasileiro, que reconhece o elevado espírito público que preside a atuação do tribunal como guardião da Constituição e garantidor de direitos humanos”, disse Raquel Dodge.

PR/EH

 

Fonte STF

Ministro suspende execução de pena imposta a chefe de gabinete de ex-governador do ES

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 146818, determinando a suspensão da execução da pena imposta ao advogado Rodrigo Fermo Vidigal Stefenoni, chefe de gabinete do ex-governador do Espírito Santo José Ignácio Ferreira, condenado a quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por peculato (crime previsto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal).

De acordo com o relator, o caso enseja a superação da Súmula 691 do STF, em razão de sua excepcionalidade, na medida em que somente a concessão de liminar será capaz de evitar flagrante constrangimento ilegal. Para o ministro, a execução da pena mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em questão, segundo observou, está pendente de julgamento agravo em recurso especial apresentado pela defesa de Stefenoni. 

“No processo penal, o réu, preso ou não, tem o direito de obter resposta do Estado-juiz não e pode ficar vinculado indefinidamente a um processo criminal. A investigação criminal e o processo penal afetam a intimidade, a vida privada e a própria dignidade do investigado ou do réu. Em outras palavras, em se tratando de processo penal, em que estão em jogo os bens mais preciosos do indivíduo – a liberdade e a dignidade, torna-se ainda mais urgente alcançar solução definitiva do conflito”, afirmou Gilmar Mendes.

De acordo com os autos, Stefenoni foi condenado por ter concorrido para que fosse subtraída, em proveito próprio ou alheio, boa parte da quantia advinda de doação ambiental efetuada pela empresa Samarco Mineração S/A durante uma operação de transferência de créditos de ICMS à empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa). Após a confirmação da condenação pelo TRF-2, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, determinou a execução da pena imposta a Rodrigo Stefenoni e aos demais corréus, em abril passado.

VP/CR

 

Fonte STF