Monthly Archives: setembro 2017

Negado trâmite a MS que buscava anular decisão do TCU sobre navio-sonda

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou (negou seguimento) o Mandado de Segurança (MS) 35004, na qual as empresas Deep Black Drilling LLP e Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás (antiga Schahin Engenharia) buscavam anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) a qual determinou à Petrobras que se abstivesse de repassar às empresas valores derivados dos ilícitos encontrados nos contratos de operação do navio-sonda Vitória 10.000.

Auditoria do TCU apontou, preliminarmente, que houve contratação fraudulenta e superfaturamento, causando danos ao erário público estimados em cerca de R$ 525 milhões. Assim, o órgão resolveu transformar a auditoria em tomada de contas especial.

Em relação à alegação de que o TCU não detém competência para a decretação de medida cautelar que interfira no patrimônio jurídico de terceiros particulares, o ministro Edson Fachin afirmou que o STF já confirmou a possibilidade de o órgão decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.

“Quando se analisa o rol constitucional de atribuições do Tribunal de Contas da União, é claramente perceptível que também se enquadram como responsáveis pela aplicação dos recursos públicos os particulares que contratem com a Administração”, disse.

Indisponibilidade

O relator esclareceu que os fatos contidos no processo são diferentes dos apresentados no MS 34793, no qual ele concedeu liminar a fim de vincular a eficácia da decisão do TCU à autorização pelo juízo da falência responsável pelo plano de recuperação judicial da empresa que impetrou a ação (Alumini Engenharia).

Segundo o ministro, no MS 34793, tratava-se de ordem do TCU direcionada à indisponibilidade dos bens do patrimônio da empresa, no âmbito de processo de tomada de contas para averiguação da efetiva existência de sobrepreço e fraude a licitação para a obtenção do contrato administrativo junto à Petrobras.

Já no MS 35004, a decisão do TCU se dirigiu à Petrobras, no sentido de impedir a continuidade, ainda que cautelarmente, de pagamentos devidos em razão de contratos cuja nulidade resta evidente, uma vez que já houve reconhecimento judicial da ocorrência de graves ilícitos nas contratações.

“Trata-se, portanto, de ordem destinada a impedir que valores obtidos de modo comprovadamente fraudulento deixem os cofres públicos e ingressem no patrimônio das empresas recuperandas, sob a forma de créditos a serem incorporados ao plano de recuperação judicial”, assinalou.

Dessa forma, segundo o relator, não parece ser do juízo falimentar a competência para aferição da necessidade de impedir a continuidade da produção de efeitos de contratos que, inclusive, já foram reconhecidos como nulos pela Petrobras e em ação judicial que, recentemente, determinou a apropriação do navio-sonda Vitória 10.000 pela Petrobras.

O ministro Edson Fachin destacou ainda que os argumentos por meio dos quais as empresas  pretendem anular a decisão do TCU necessitam da análise de provas, o que não é permitido na via do mandado de segurança.

RP/CR
 

Fonte STF

Inquérito que investiga atos de Kassab na Prefeitura de São Paulo é arquivado a pedido da PGR

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do Inquérito 3968, instaurado para apurar possíveis crimes praticados na gestão do ex-prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, atual ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, por ausência de indícios mínimos da prática delitiva. A decisão segue a jurisprudência do STF no sentido de acolher o requerimento do Ministério Público para arquivamento de inquérito quando não há elementos probatórios que justifiquem a instauração do procedimento penal.

Os supostos crimes investigados diziam respeito à concessão de isenção, aos proprietários, da taxa de inspeção e manutenção de veículos em uso do Município de São Paulo e ao pagamento de indenização à Controlar S.A., concessionária prestadora do serviço. Contudo, segundo o procurador-geral, as investigações não reuniram elementos para vincular as possíveis ilegalidades a Kassab.

“A jurisprudência desta Corte assentou que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal”, explicou o ministro, ao acolher o pedido. A decisão determina o arquivamento também dos Inquéritos 4233 e 4338, apensados ao 3968, em relação a Kassab.

Leia a íntegra da decisão.

CF/EH
 

Fonte STF

Governador do RJ questiona lei estadual que permite parcelar multas de trânsito

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O governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (Pezão), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5778) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar lei estadual que instituiu a possiblidade de parcelamento das multas de trânsito. O caso está sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

A Lei estadual 6.323/2012 diz que os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estão autorizados a parcelar em até 12 vezes as multas de seus veículos, do exercício vigente e dos quatro exercícios anteriores. De acordo com o governador, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 22, inciso XI, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Desse modo, sustenta que a legislação estadual só poderia tratar da matéria se existisse lei complementar autorizativa, o que não existe.

Como também não se trata de competência concorrente, o governador argumenta que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a lei responsável por regulamentar a respeito de multa de trânsito. E, com base na competência estabelecida pela Constituição, o CTB, em seu artigo 12, inciso VIII, atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito competência para editar normas sobre multas e infrações de trânsito. E, segundo Pezão, o Conselho, por meio da Resolução 619/2016 (artigo 23, parágrafo 3º), proíbe expressamente o parcelamento de multas de trânsito.

Para o governador, ainda que se pudesse, eventualmente, considerar positivo o parcelamento para facilitar o pagamento das multas, o parlamento estadual não detém atribuição para legislar sobre a matéria, impondo obrigações ao Executivo estadual. Requereu assim a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei questionada até o julgamento final da ação e, no mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional.

MB/AD

Fonte STF

Ministro retira sigilo de petições em que autorizou diligências contra políticos de MT

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Em decisões tomadas nesta quinta-feira (14), o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), retirou o sigilo dos autos de Petições (PETs) 7220, 7221, 7223, 7226, 7227 e 7228, oriundas do acordo de colaboração premiada do ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa, nas quais a Procuradoria-Geral da República (PGR) buscou medidas cautelares visando à obtenção de provas para instruir o Inquérito (INQ) 4596, que investiga a prática de crimes supostamente praticados pelo ministro da Agricultura Blairo Maggi e outros suspeitos.

Em sua colaboração premiada, o ex-governador de Mato Grosso revelou a existência de uma organização que teria praticado os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa, obstrução de investigação criminal e outros delitos conexos.

Ao acolher o pleito da PGR e retirar o sigilo dos autos, o ministro frisou que as diligências sigilosas autorizadas nas petições foram todas devidamente realizadas nesta quinta-feira (14), incluindo a busca e apreensão na casa do ministro da Agricultura, “inexistindo motivo de ordem jurídico-legal que determine a manutenção do sigilo do presente feito”. Para o ministro, “a regra, num Estado Republicano, é a da total transparência no acesso a documentos públicos, constituindo o sigilo a exceção, a exigir fundamentos juridicamente idôneos para sua decretação”.

Petições

A busca e apreensão nas residências de Blairo Maggi (em Brasília e em Rondonópolis) e em seu escritório em Cuiabá foi autorizada nos autos da PET 7220. Na mesma PET, foram autorizadas buscas e apreensões nas residências de outros seis suspeitos. Além dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, Maggi é investigado pela suposta prática de atos que caracterizam obstrução de investigação criminal, a fim de que não fossem produzidas provas em seu desfavor em relação aos demais crimes.

O ministro autorizou ainda, nas PETs 7221, 7223 e 7227, a realização de busca e apreensão em domicílio e deferiu o afastamento cautelar de cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Mato Grosso – José Carlos Novelli, Antônio Joaquim Moraes, Waldir Júlio Teis, Walter Albano da Silva e Sérgio Ricardo de Almeida, também investigados nos autos do INQ 4596 pela prática dos delitos de corrupção passiva, sonegação de renda, lavagem de dinheiro e organização criminosa. As investigações apontam que o então presidente do Tribunal de Contas, José Carlos Novelli, teria condicionado a continuidade das obras da Copa do Mundo de 2014 ao pagamento de R$ 53 milhões em propina para os conselheiros.

Pedidos de busca e apreensão nas residências e nos gabinetes do deputado federal Ezequiel Fonseca (PP-MS) e em endereços de 14 políticos do estado, entre eles deputados estaduais e o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, foram deferidos pelo ministro Fux nos autos da PET 7226. De acordo com a colaboração premiada, representantes da Assembleia Legislativa receberiam um “mensalinho” – estipulado em R$ 600 mil, pagos em doze parcelas de R$ 50 mil –, do então governador para dar sustentabilidade à sua gestão, aprovando projetos de seu interesse ou se abstendo de investigar membros da cúpula do governo estadual. O relator, contudo, negou o pleito de afastamento cautelar dos políticos que atualmente exercem mandato.

Na PET 7228, o ministro autorizou a realização de busca e apreensão na residência de José Bezerra de Menezes, presidente do Bicbanco à época dos fatos investigados pela Operação Ararath. O executivo teria participado de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e crimes contra a ordem tributária.

MB/AD
 

Fonte STF

Suspenso dispositivo da Constituição do AP que autoriza Legislativo a interpelar procurador

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender parte de dispositivo da Constituição do Estado do Amapá que incluiu o procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, no rol de autoridades que podem ser interpelados pela Assembleia Legislativa, sob pena de responder por crime de responsabilidade em caso de negativa. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5300.

O artigo 95 da Constituição do Amapá atribui privativamente ao Legislativo estadual, no inciso XXVI, a competência para requisitar informações dos secretários de Estado e do procurador-geral de Justiça sobre assuntos relacionados com suas pastas ou instituições, “importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, e o fornecimento de informações falsas”.

Autor da ADI, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, alega que o Poder Legislativo dos estados está autorizado a realizar a interpelação e a instaurar inquéritos parlamentares com base na aplicação, pelo princípio da simetria, dos artigos 50 e 58, parágrafo 3ª, da Constituição da República. Contudo, afirma não ser viável que legislações estaduais ampliem o rol de autoridades ali contempladas, porque, além de usurpar a competência da União para legislar sobre crimes de responsabilidade (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), também se estaria atribuindo ao Legislativo poderes “maiores do que o necessário ao exercício de seu poder-dever fiscalizatório”.

Decisão

Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição Federal, ao disciplinar a matéria relativa ao poder de fiscalização por parte do Legislativo, apresenta expressamente as autoridades sujeitas à acusação pela prática de crime de responsabilidade em caso de descumprimento de pedido de informações formulado pelo Poder Legislativo, listando apenas ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Ao incluir nesse rol o procurador-geral de Justiça, a Constituição estadual, segundo Moraes, trouxe inovação inconstitucional na configuração do crime de responsabilidade, na medida em que, contrariando o princípio da simetria, previu autoridade não contemplada no texto constitucional. “O procurador-geral de Justiça não é ministro ou secretário de Estado, e, além disso, não é titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República ou ao governo estadual”, explicou.

Em exame preliminar da matéria, portanto, o ministro verificou que a previsão de submissão do procurador-geral de Justiça ao procedimento previsto na norma local contraria ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Alexandre de Moraes assinalou ainda que o constrangimento do procurador-geral de Justiça do Amapá ao fornecimento de informações sob pena de caracterização de crime de responsabilidade implica interferência indevida no exercício das atribuições constitucionais e legais dessa autoridade pública. Presentes os requisitos para a sua concessão, o ministro deferiu a liminar, a ser referendada pelo Plenário, para determinar a suspensão da eficácia da expressão “e do procurador-geral de Justiça” constante do artigo 95, inciso XXVI, da Constituição do Amapá.

CF/AD

Leia mais:
27/4/2015 – ADI questiona dispositivo da Constituição do Amapá

 

Fonte STF

Plenário analisa nesta quarta-feira (13) pedido do presidente da República contra eventual denúncia

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgam nesta quarta-feira (13) pedido do presidente da República, Michel Temer, para suspender andamento de eventual nova denúncia oferecida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, até que sejam analisadas supostas irregularidades no acordo de colaboração premiada de executivos do grupo J&F.

O pedido foi encaminhado ao Plenário pelo relator da matéria, ministro Edson Fachin, que também decidiu submeter ao colegiado o agravo regimental interposto pelos advogados de Michel Temer na Arguição de Suspeição (AS) 89, na qual é questionada a atuação de Janot na condução de procedimentos de investigação contra o presidente da República. Em despacho no Inquérito (INQ) 4483, o ministro decidiu levar o pleito da defesa como questão de ordem.

Código Florestal

Ainda na pauta do Plenário estão cinco ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Em julgamento definitivo pelo Plenário estarão uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42) e quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937). Todas elas estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

Em abril do ano passado o relator convocou audiência pública para debater amplamente o tema. Participaram 22 especialistas entre pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais. 

Das quatro ADIs ajuizadas sobre o tema no STF as três primeiras foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e a última pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Todas elas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, entre elas a redução da reserva legal. Já a ADC 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs, defende a constitucionalidade da lei.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para análise nesta quarta-feira (13), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Arguição de Suspeição (AS) 89 – Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Agravante: Michel Temer
Agravado: Rodrigo Janot
Arguição de suspeição formulada pelo presidente da República em face do procurador-geral da República. A decisão agravada rejeitou a arguição por entender que:
1) há regramento específico acerca de impedimento e suspeição – Regimento Interno do STF – descabendo transportar para este campo a regência geral do Código de Processo Penal;
2) as causas de suspeição "constituem rol taxativo e, por tal razão, não admitem alargamento pela via interpretativa". Aduz que "ainda que fosse cabível a presente arguição, não se fazem presentes os requisitos para seu acolhimento".
A parte agravante sustenta, em síntese, que:
1) muito embora o Regimento Interno do STF estipule a forma de processamento da arguição de suspeição, o seu próprio artigo 277 prevê que “os ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei”;
2) não houve a ampliação do rol taxativo das causas de suspeição, na medida em que as hipóteses versadas na inicial de arguição se amoldam, sim, às causas previstas no artigo 254, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da arguição de suspeição e se o procurador-geral da República é suspeito para atuar em procedimento envolvendo o presidente da República.

Inquérito (Inq) 4483 – Questão de Ordem
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Ministério Público Federal
Investigados: Michel Temer e Rodrigo Rocha Loures
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Michel Temer, consistente na sustação do andamento de eventual nova denúncia apresentada contra o presidente da República até a conclusão de investigações e julgamento do agravo regimental na Arguição de Suspeição nº 89. O relator, entendo ser possível "colher do pleito defensivo questão preliminar inédita e com repercussão geral relevante", admitiu o incidente e submeteu a questão de ordem ao Plenário.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Progressista x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação defende que as mudanças trazidas pelo novo Código Florestal, principalmente pelos dispositivos questionados nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, não prejudicam o meio ambiente ou violam dispositivos constitucionais, mas que consolidam a interpretação dos artigos 186 e 225 da Constituição Federal.
Em 18/04/2016 foi realizada audiência pública para a oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de especialistas e representantes da sociedade civil.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados são constitucionais.
PGR: pelo não conhecimento da ação e no mérito pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4901
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI questiona vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), entre eles o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os deveres de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético e o dever de proteger a fauna e a flora.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas conjuntamente as ADIs 4902, 4903 e 4937.
 

Fonte STF

Ministro suspende ato do TCU que restringiu política pública de reforma agrária

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, no âmbito de processo administrativo, restringiu o acesso de beneficiários a políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). A decisão cautelar, que será submetida a referendo do Plenário, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 478, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

Segundo a ação, o TCU analisou representação formulada pela Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmbiental), do próprio tribunal, com base em indícios de irregularidades verificados na concessão de benefícios do PNRA. Com base no cruzamento de dados, o Tribunal de Contas apurou a existência de concessão de benefícios que conflitam com a legislação que rege a matéria, e determinou, cautelarmente, entre outras medidas, a suspensão dos processos de assentamento de novos beneficiários, dos processos de novos pagamentos de créditos da reforma agrária para os beneficiários com indícios de irregularidade e o acesso a outros benefícios e políticas públicas concedidos aos que fazem parte do PNRA, como o Garantia Safra, o Minha Casa Minha Vida – Habitação Rural, o Programa de Aquisição de Alimentos, Bolsa Verde, Pronera e Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural.

O procurador-geral alegou que o acórdão do TCU “paralisou completamente e por tempo indeterminado toda a política da reforma agrária no país e impediu que milhares de beneficiários tivessem acesso a políticas públicas indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais”, violando princípios e valores fundamentais da Constituição de 1988. 

De acordo com Janot, as conclusões preliminares que deram suporte ao ato questionado provêm, exclusivamente, de cruzamento de bases de dados, “sem trabalho de campo nem interlocução prévia com algum dos supostos beneficiários irregulares”, e sem que fosse dada oportunidade a eles de, "previamente, apresentar qualquer sorte de defesa”.

Deferimento

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, salientou que no caso estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, uma vez que o quadro narrado na petição inicial demonstra que as providências adotadas pelo TCU, relacionadas à suspensão cautelar do Plano Nacional de Reforma Agrária, “acabaram por extrapolar sua competência constitucional fixada no artigo 71, da Constituição Federal, especialmente nos seus incisos IX e X”.

Para o ministro, o exercício da competência de controle externo, financeiro e contábil da Administração Pública jamais poderia acarretar a paralisação completa de ações governamentais – inclusive aquelas ainda não realizadas, pois planejadas para o futuro – que têm fundamento direto e expresso na Constituição, como é o caso da Reforma Agrária. “Caberia ao órgão de controle externo assinalar prazo para que o órgão executor competente averiguasse a veracidade das irregularidades indicadas pelo cruzamento de dados, inclusive com a verificação concreta das informações levantadas, oportunizando aos envolvidos a possibilidade de declinar explicações ou refutações aos indícios referidos”, salientou.

O relator observou que, na hipótese, as medidas restritivas, que, na prática, sustaram os atos administrativos concessivos de benefícios do PNRA, “foram adotadas pela própria Corte de Contas com eficácia imediata, atribuindo-se a cada beneficiário o ônus de diligenciar junto a repartições públicas para a demonstração de seu estado de fato e de direito”. Segundo ele, apesar de a jurisprudência do STF admitir a possibilidade de que o TCU edite provimento cautelar com eficácia imediata em determinadas situações, no caso dos autos, “o alcance e a intensidade das providências adotadas pela Corte de Contas produziram um resultado desproporcional e exorbitante de suas atribuições constitucionais”.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o procedimento de tomada de contas (Acórdão 775/2016) não analisou de forma específica e detalhada cada um dos atos administrativos determinados, “mas sim todo o universo de benefícios concedidos no âmbito de uma política pública de amplo alcance social”. Assim, ele considerou que o TCU estabeleceu uma presunção de ilegitimidade desses benefícios com base em informações indiciárias, coletadas sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme exige a Súmula Vinculante nº 3, do Supremo.

Destacou, ainda, ser injustificável que o controle inicial de irregularidades interrompa completamente o próprio andamento da política pública, em desproporcional prejuízo à população assistida pelo PNRA. Dessa forma, avaliou que, nessa primeira análise, a suspensão de pagamentos, de seleções de novos beneficiários, de processos de assentamentos de novos beneficiários e outros aspectos próprios do PNRA, caracteriza intervenção indevida do TCU sobre a condução de política pública de relevante valor social exercida pelo Poder Executivo, demonstrando extravasamento de suas competências constitucionais para o controle financeiro e contábil da administração. 

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD

Fonte STF

Ministro Fachin retira sigilo de mandado de prisão temporária contra Joesley Batista e Ricardo Saud

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, retirou o sigilo da Ação Cautelar (AC) 4352, em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, requereu a prisão temporária dos executivos da J&F Joesley Batista e Ricardo Saud, por indícios de descumprimento de cláusulas do acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal.

No decreto de prisão, expedido na sexta-feira (8), o ministro destacou que a análise de áudio de conversa entre os dois colaboradores revela indícios suficientes de que tenham omitido, no momento da formalização do acordo de colaboração premiada, informações que estavam obrigados a prestar sobre a participação do então procurador da República Marcello Miller no aconselhamento de ambos nas negociações dos termos do acordo. "Num juízo de cognição sumária, como é próprio desta fase, tal fato pode implicar justa causa à ulterior rescisão dos acordos celebrados", afirmou.

Segundo o ministro, tal atitude por parte dos dois executivos permite concluir que, em liberdade, eles "encontrarão os mesmos estímulos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva".

Diante de tais fatos, o ministro Fachin considerou demonstrada a indispensabilidade da prisão temporária solicitada pelo procurador-geral da República, pois a segregação, no caso, "não encontra em outras medidas cautelares penais alternativas a mesma eficácia". A prisão temporária foi determinada com base na Lei 7.960/1989, e tem prazo de cinco dias.

Quanto ao pedido de prisão do ex-procurador da República Marcello Paranhos Miller, o ministro verificou que não há, neste momento, elemento indiciário com consistência necessária à decretação da prisão, indeferindo assim o pleito nesta parte.

Leia a íntegra da decisão.

AD/EH

 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (11)

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Revista Justiça
No quadro Direito Civil, o programa fala sobre alienação parental. De acordo com a lei, a alienação parental é interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente induzida por um dos genitores, ou familiares, para que o menor repudie o outro genitor. A diretora da Associação dos Advogados de São Paulo, Viviane Girardi, comenta o assunto. O Revista também fala sobre as discussões a respeito da tributação no Brasil e a alta carga tributária. Além disso, destaca a reforma tributária. A entrevista é com o advogado e professor Leonel Martins Bispo. Segunda-feira também é dia do Curso de Processo Penal com o jurista e professor Renato Marcão. Segunda-feira, às 8h.

Defenda Seus Direitos
O prazo de validade é o que determina se um alimento deve ou não ser consumido. Ele é responsável também por definir o tempo de vida útil de outros produtos não alimentícios como os cosméticos, por exemplo. O que acontece com mercados, lanchonetes e restaurantes que vendem produtos fora da validade? Quais são os direitos do consumidor? Comissão na Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei com novas regras para a divulgação do prazo de validade de produtos oferecidos aos consumidores. Quem comenta o assunto é o advogado especialista em Direito do Consumidor Thiago Cardoso Neves. Segunda-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
Nesta edição, o programa trata da “pílula do câncer”. Com participação de especialistas na área médica e do Direito, o Justiça na Tarde destaca o tema, que está em pauta no Supremo Tribunal Federal. Os ministros vão decidir sobre a liberação ou não da comercialização e distribuição da fosfoetanolamina sintética, a chamada pílula do câncer. A Advocacia-Geral da União enviou manifestação no sentido favorável à distribuição da substância aos doentes mais necessitados. Segunda-feira, às 14h10.

Direito Direto
O programa fala sobre uso de detector de mentiras. Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, uma companhia aérea foi condenada por usar detector de mentiras em processo seletivo. Um agente de proteção da aviação civil que foi submetido a detector de mentiras durante entrevista vai ser indenizado. Conforme a decisão, o procedimento viola o princípio consagrado em normas internacionais sobre direitos humanos de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O programa recebe a participação de especialistas para comentar o assunto. Segunda-feira, às 17h.

Radionovela Justiça em Cena – Uma Joia de Namoro
Joana andou desconfiando da fidelidade do namorado, Paulinho. Acontece que ele é o maior mão de vaca de que se tem notícia, mas deixou cair uma nota fiscal caríssima de uma joalheria. Claro que ela pensou que Paulinho tem uma amante – e tem mesmo – mas a dita cuja é a melhor amiga da Joana, Lúcia, que não recebeu joia nenhuma. Também desconfiada, Lúcia se uniu Joana e agora as duas têm um plano para saber o paradeiro das joias. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

STF condena União a pagar suplementação de verbas do Fundef entre 1998 e 2007

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (6), condenou a União ao pagamento de diferenças relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). De acordo com a decisão, o valor mínimo repassado por aluno em cada unidade da federação não pode ser inferior à média nacional apurada, e a complementação ao fundo, fixada em desacordo com a média nacional, impõe à União o dever de suplementação desses recursos. Também ficou estabelecido que os recursos recebidos retroativamente deverão ser destinados exclusivamente à educação.

A questão foi debatida nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700, ajuizadas, respectivamente, pelos Estados da Bahia, do Amazonas, de Sergipe e do Rio Grande do Norte. O julgamento de hoje vale apenas para estas unidades da federação e refere-se a valores apurados para os exercícios financeiros de 1998 a 2007, quando o Fundef foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Também por maioria, o Plenário autorizou os ministros a decidirem monocraticamente em novas ações sobre a mesma matéria.

O Fundef foi instituído, por meio da Lei 9.424/1996, como fundo financeiro de natureza contábil e sem personalidade jurídica, gerido pela União e composto por 15% do ICMS e do IPI-exportação arrecadados, e do mesmo percentual para fundos de participação obrigatórios (FPE e FPM) e ressarcimento da União pela desoneração de exportações. Não atingido o piso com a aplicação apenas dos recursos estaduais e municipais, a lei determinava o aporte da União para efetuar a complementação.

No entendimento dos estados, a União descumpriu a determinação constitucional, pois efetuou a complementação com base em coeficientes regionais, e não no Valor Médio Anual por Aluno (VMAA). A União, por sua vez, alegou que os fundos seriam de natureza meramente contábil e independentes entre si, devendo ser calculados conforme critérios unicamente regionais.

Relator

Em voto pela improcedência dos pedidos, o ministro Marco Aurélio (relator) observou que, ao fixar critérios regionais para o cálculo da complementação, a União não interpretou de forma incorreta a redação anterior do parágrafo 3º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a norma que o regulamentou (artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 9.424/1996), definindo o valor mínimo anual por aluno partindo do cálculo de coeficientes fixados para cada estado separadamente.

Para o ministro, o Legislativo não fixou uma sistemática precisa para este cálculo, determinando unicamente que o Executivo definisse o valor mínimo por aluno com base na previsão de receita total para o Fundo dividida pelo número de matrículas totais – as do ano anterior somadas às estimadas. Segundo ele, o Executivo atuou de acordo com a discricionariedade conferida pela legislação. “Se o presidente houvesse adotado a fórmula proposta pelo Estado da Bahia, estaria dentro das balizas fixadas. Igualmente, a sistemática de cálculo afim consagrada encontrava-se dentro do campo semântico definido na lei”, afirmou.

Este entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Divergência

A corrente divergente em relação ao voto do relator foi inaugurada pelo ministro Edson Fachin, que ressaltou que a controvérsia é apenas quanto à legalidade da matéria, pois o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 636978, de relatoria do ministro Cezar Peluzo (aposentado), entendeu que a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno, para efeito de suplementação do Fundef, é tema infraconstitucional. O ministro observou que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou ilegal o Decreto 2.264/1997, que estabelecia a forma de cálculo com base em critérios regionais questionada pelos estados nas ACOs. Salientou, ainda, que o Tribunal de Contas da União (TCU) também se posicionou pela adoção da média nacional como critério para a complementação.

O ministro Fachin argumentou que, embora a lei estabelecesse a competência do presidente da República para, por meio de decreto, fixar o valor mínimo, essa discricionariedade não é absoluta, pois se vincula ao limite mínimo legal. Para o ministro, como a finalidade do Fundef era a superação de desigualdades regionais, não seria possível fixar a complementação num patamar abaixo da média nacional.

“Sendo assim, merece guarida a demanda de recálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno e consequente indenização aos autores decorrente do montante pago a menor a título de complementação pela União no período de vigência do Fundef, isto é, os exercícios financeiros de 1998 a 2007”, afirmou. Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), formando a corrente vencedora no sentido da procedência das ações.

Indenização

Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos formulado pelo Estado da Bahia na ACO 648. Por isso, ao rejeitar este pleito, a ação foi a única julgando parcialmente procedente. O Plenário entendeu que a frustração de repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda Pública, não configurando ofensa.

Leia a íntegra dos votos do ministro Marco Aurélio na ACO 648, ACO 660, ACO 669 e ACO 700 e do ministro Edson Fachin na ACO 648.

PR/CR

Fonte STF