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Ministro revoga prisão de empresário e ex-dirigente de federação do RJ

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra o empresário Jacob Barata Filho e o ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) Lelis Marcos Teixeira. Ambos tiveram prisão anterior substituída por medidas cautelares alternativas, por decisão da Segunda Turma do STF, nos Habeas Corpus (HCs) 146666 e 146813, em que foram apresentadas, agora, petições da defesa questionando nova decretação de custódia.

O TRF-2 decretou a prisão a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em razão de nova investigação que aponta que ambos teriam seguido na prática de crimes após o período inicialmente apurado na Operação Ponto Final. Segundo o relator dos HCs, embora o novo decreto de prisão afirme que o esquema criminoso tenha se prolongado no tempo, as provas colhidas na investigação são anteriores à imposição de medidas cautelares impostas pelo STF. “A atualidade do delito, argumento verdadeiramente novo quanto à necessidade da prisão, remonta a maio deste ano. Ou seja, é anterior à prisão decretada pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reformada nesta ação de habeas corpus em setembro”, destacou.

Para o ministro, o novo decreto de prisão contra os acusados deveria ter levado em consideração as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo STF, o que revela também aparente propósito de contornar decisão do Tribunal. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez concedida a ordem de habeas corpus, eventuais decisões ulteriores que, por via oblíqua, buscam burlar seu cumprimento, são direta e prontamente controláveis pela Corte”, afirmou.

O ministro também revogou outra prisão preventiva contra Jacob Barata, decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A defesa informou ao ministro que aquele juízo acolheu representação do MPF, que, amparado em documentos apreendidos na residência do investigado, por ocasião de busca e apreensão ordenada pelo TRF-2, afirmou estarem presentes indícios de que ele exerceria a administração atual de empresas de transporte coletivo de passageiros, em desrespeito às medidas cautelares fixadas pelo STF.

Nessa parte, Mendes explicou que o artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz deve estabelecer contraditório prévio em relação a requerimentos de medida cautelar. De acordo com o relator, a participação da defesa na decisão que avalia o descumprimento de medidas alternativas é relevante. “No caso concreto, a decretação da prisão preventiva substitutiva não foi precedida de contraditório, nem de justificativa quanto à urgência ou ao perigo de ineficácia da medida”, constatou.

O ministro verificou ainda que a defesa trouxe aos autos documentos que sustentam não ter havido descumprimento das medidas impostas. “Dado o contexto, é viável conceder ordem de ofício, suspendendo a execução de ambos os decretos de prisão em desfavor do paciente”, concluiu.

Leia a íntegra das decisões:

HC 146666
HC 146813

FT/AD

Leia mais:

10/10/2017 – 2ª Turma substitui por medidas cautelares prisão de empresário e ex-dirigente de federação do RJ

 

Fonte STF

Confederação dos profissionais liberais questiona Súmula do STF

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A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 498 para questionar a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal (STF). O verbete diz que a contribuição confederativa, de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), só pode ser exigida dos filiados a sindicato.

A entidade defende que a súmula está em descompasso com novas circunstâncias fáticas  que tornam necessária sua análise pela Corte, para que proclame novo critério de incidência da contribuição.

O dispositivo constitucional, explica a CNPL, criou o denominado "sistema confederativo", composto de sindicatos de primeiro grau, federações e confederações. “As novas disposições normativas o desconstruíram, no que toca ao segmento dos trabalhadores, cuja representação é a essência historicamente estabelecida dos próprios sindicatos. Consequentemente, a manutenção exclusiva de sistema de sindicatos patronais somente gera um capitalismo de opressão, posto que apenas os mais fortes ainda dispõem, exclusivamente, do sistema confederativo, introduzido pela Constituição para veicular, primordialmente, direitos e interesses dos trabalhadores”, explica.

A nova lei trabalhista, que tornou opcional a contribuição sindical, importou “no desabamento do sistema de representação dos trabalhadores na democracia brasileira”, disse. Explica que a tutela do ‘valor trabalho’ ficou prejudicada pela nova lei de regência do direito trabalhista e também após decisões adotadas pelo Supremo. A CNPL cita decisão liminar do ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que determinou a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas e das execuções já iniciadas. Tal decisão, defende, “ensejou o brutal enfraquecimento das entidades sindicais de trabalhadores”.

A confederação alega, por fim, que, diante desse quadro, não há mais paridade entre as instituições de empregados e empregadores. A entidade requer que conste no enunciado da Súmula 666 que a contribuição deve incidir sobre todos os integrantes da categoria profissional, cujo valor deverá ser aprovado em assembleia geral regularmente convocada, na forma estatutária de cada entidade. Deve ainda observar o princípio constitucional da proporcionalidade.

O ministro Celso de Mello é o relator da ADPF 498.

SP/CR
 

Fonte STF