Monthly Archives: fevereiro 2018

Plenário conclui julgamento de ações sobre novo Código Florestal

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde desta quarta-feira (28), o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros ítens. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.

Um dos pontos mais discutidos sobre a lei foi a questão da “anistia” conferida aos proprietários que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Segundo a lei, quem adere a programa não fica sujeito a sanções referentes a infrações cometidas antes do marco temporal de 22 de junho de 2008. O entendimento da Corte foi de que o caso não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Nesse caso, foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionado à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzindo também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

FT/CR

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28/02/2018 – Decano do STF profere o último voto em ações que discutem o novo Código Florestal

22/02/2018 – Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votam no julgamento sobre Código Florestal

22/02/2018 – Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli apresentam votos sobre Código Florestal

22/02/2018 – STF retoma julgamento sobre Código Florestal

08/11/2017 – Relator profere voto no julgamento sobre novo Código Florestal
 

 

Fonte STF

Ministra nega suspensão de inquérito contra governador do RN e deputado federal

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido formulado pela defesa do governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, e de seu filho, o deputado federal Fábio Faria (PSD-RN), para que fosse suspenso o andamento de inquérito em que são investigados em decorrência de fatos narrados em acordos de colaboração premiada de executivos do grupo J&F. A decisão da relatora foi tomada no inquérito (INQ) 4618

A investigação teve início a partir de depoimento prestado por Ricardo Saud à Procuradoria Geral da República (PGR), no qual o colaborador afirmou que, em um jantar realizado na residência de Joesley Batista, teria acertado com Robinson e Fábio Faria o pagamento de vantagens indevidas para que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caem) pudesse vir a ser privatizada, no caso de Robinson Mesquita de Faria se eleger governador do Estado em 2014.

Para a defesa dos políticos, o procedimento de revisão das colaborações premiadas instaurado pela PGR depois do vazamento do áudio de uma conversa entre Ricardo Saud e Joesley Batista, que gerou um quadro de suspeição e falta de credibilidade aos depoimentos, prejudicam a racional apuração dos fatos e inviabiliza, por completo, o exercício do direito de defesa. Além disso, após a divulgação dos áudios, a imprensa nacional divulgou que Joesley e Ricardo Saud iriam apresentar à PGR um anexo complementar. A defesa pediu, assim, que fosse juntado aos autos esse anexo.

Em manifestação nos autos, a PGR afirmou que pediu informações ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do RN acerca da prestação de contas dos investigados e que não existe relação de prejudicialidade entre a revisão das delações e os atos investigativos a serem realizados. Por fim, disse que eventuais anexos complementares poderão vir a integrar os autos, se for o caso, em momento posterior, para complementar as demais informações já levantadas.

Sem contraditório

Ao negar o pedido de suspensão, a ministra Rosa Weber explicou que o inquérito policial é um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, e por isso não envolve a necessidade de contraditório. “Sua principal função é a busca unilateral de elementos de convicção sobre a existência do crime suposto e de indícios de sua autoria, objetivando a formação da opinio delicti do titular da ação penal”, salientou. Mesmo havendo divergência doutrinária sobre essa questão, prosseguiu a ministra, o STF possui posição consolidada no sentido de que o inquérito policial é uma peça meramente informativa, em que não se exige o exercício do contraditório.

O inquérito policial, por isso mesmo, não admite controle prévio, limitações ou imposições por parte dos investigados, que podem acompanhar seu desenvolvimento, nos termos previstos na Súmula Vinculante 14. O verbete afirma que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Por isso, realçou a ministra, a pretensão de ver juntada às investigações o anexo complementar mencionado, é, no momento, “totalmente descabida, pois é tarefa dos órgãos investigativos analisar a interferência que as novas revelações possam ter no esclarecimento do caso presente, revelações que serão, futuramente, se o caso, analisadas judicialmente”.

A relatora frisou também que não se justifica o pedido de suspensão amparado na possibilidade de os investigados prestarem depoimentos sem saber se as colaborações premiadas dos executivos da J&F são legais. Nesse ponto, a ministra lembrou que o depoimento dos investigados é facultativo e voluntário, não havendo qualquer obrigação legal nesse sentido. “Como afirmou a procuradora-geral da República, não há qualquer prejuízo em manter a investigação, enquanto se realiza a revisão dos atos de colaboração premiada”, ressaltou a ministra. “Caso haja alteração substancial nas informações prestadas pelo colaborador, essa situação será reportada e a defesa, em momento oportuno, será chamada a se manifestar, concluiu.

MB/CR

Fonte STF

ADI questiona competência da Justiça Militar para julgar integrantes das Forças Armadas no caso da morte de civis

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O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5901, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivos do Código Penal Militar, inseridos pela Lei 13.491/2017, que preveem hipóteses de competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.

A lei afasta a competência do Tribunal do Júri se o crime for praticado no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro da Defesa; em ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; e durante atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária.

Para o PSOL, o artigo 9ª, parágrafo 2º, do Código Penal Militar, inserido pela Lei 13.491/2017, deixa de preservar a autoridade do Tribunal do Júri, fere o princípio da igualdade perante a lei (privilégio de uma categoria ou segmento social em detrimento da coletividade) e relativiza o devido processo legal. O partido afirma que a ação se baseia também em normas internacionais de direitos humanos.

“A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do Júri como garantia fundamental, assegurando-lhe ‘a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida’ alínea ‘d’). Tratando-se, portanto, de competência constitucionalmente estabelecida, apenas o próprio texto constitucional pode excepcioná-la. Jamais uma norma infraconstitucional”, afirma o PSOL.

Na ADI, a legenda afirma que o texto constitucional não dá margem para outra interpretação ao determinar, sem qualquer exceção, que “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” é do Tribunal do Júri. “Dessa forma, a Lei 13.491/2017 é inconstitucional quando modifica o parágrafo 2º e incisos do artigo 9º do Decreto-Lei 1.001/1969 [Código Penal Militar] determinando que os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União”, ressalta o partido.

O PSOL pede liminar para suspender a eficácia da alteração legal até que o mérito da ADI seja julgado pelo Plenário do STF.

VP/AD

Fonte STF

Ação contra atuação de Universidade do Ceará fora do território do estado é julgada procedente

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1903 para que a Universidade Vale do Acaraú (UVA), entidade autárquica da administração indireta do Estado do Ceará, não ofereça cursos superiores no Estado da Paraíba até que haja autorização formal obedecendo à legislação aplicável à matéria. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para questionar a prestação de serviços de ensino superior pela UVA por meio de instituição de ensino privada (Universidade Aberta Vida – Unavida) na Paraíba.

Inicialmente, o ministro assentou a competência do Supremo para julgar o caso, considerando que a hipótese apresenta potencial conflito federativo, uma vez que se refere à organização e funcionamento dos Sistemas Nacional e Estaduais de Educação, especialmente por se tratar de realização de cursos em outro estado da federação, sem autorização anterior ou em território diverso daquele para o qual a instituição foi inicialmente cadastrada.

Quanto ao mérito, o relator explicou que a matéria é objeto da Resolução 439/2012 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, que dispõe sobre o credenciamento e o recredenciamento das universidades do Sistema Estadual de Ensino. Com base nessa norma, o ministro Luiz Fux verificou que a atuação de universidade fora de seu campus requer necessária apresentação prévia de projeto a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, juntamente com todas as especificações legais. Tal descentralização também dependerá de instrumento que a formalize, como convênio ou contrato. “O processo de descentralização e de prestação de cursos fora do âmbito territorial de credenciamento não se mostra de todo simples, envolvendo, conforme previsão das próprias autoridades estaduais competentes, intricado procedimento administrativo, em que se evidencie o cumprimento de diversos requisitos e condições pela instituição pretendente e sua parceira”, ressaltou.

Apesar de a UVA e o Estado da Paraíba terem informado nos autos que firmaram convênio entre si, de modo a atender a resolução, o relator verificou que, na verdade, houve apenas a aprovação de um parecer pelo Conselho de Educação do Estado da Paraíba, favorável à intenção comunicada pelo reitor da UVA de implantar, naquele estado, curso de pedagogia em regime especial. “Tal parecer não teve o condão de estabelecer por si só a autorização de atuação da UVA no Estado da Paraíba, eis que não atendidos o procedimento e os requisitos exigidos”, avaliou. A situação, segundo Fux, também está em desacordo com o artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que atribui aos estados unicamente o credenciamento e a autorização de instituições de ensino de seu respectivo sistema, não alcançando de forma autônoma os sistemas de outros estados. “O exercício das competências estaduais deve se dar à luz das diretrizes e bases estabelecidas nacionalmente”, afirmou.

Fux ressaltou que a UVA e a Unavida, acreditando estarem amparadas no parecer, firmaram contrato para a implantação dos cursos de pedagogia em regime especial. No entanto, observou, conforme indicado pelo Ministério Público Federal, que o “vínculo parece questionável à luz do princípio da impessoalidade”. Isso porque a parceria foi firmada de um lado pela universidade pública cearense, representada pelo seu então reitor, e a Unavida, que o tem como sócio-proprietário.

O ministro destacou ainda que o fato de a UVA – uma universidade pública – estar cobrando mensalidade em cursos de graduação na Paraíba ofende a garantia constitucional de gratuidade do ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Citou nesse sentido o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597854, no qual o Plenário do STF entendeu que a cobrança só é possível quando se tratar de cursos de especialização (pós-graduação).

Por fim, afirmou que as instituições de ensino superior privadas compõem o sistema federal de ensino, nos termos da Lei 9.394/1996. Logo, seria de competência da União credenciar e autorizar o funcionamento conjunto da UVA e da Unavida antes do início de atuação no território paraibano. O Conselho Estadual de Educação da Paraíba, ao emitir o parecer, atuou sem qualquer manifestação do órgão federal competente, concluiu.

O relator não conheceu, no entanto, de pedidos remanescentes na ACO 1903, tais como a anulação dos diplomas expedidos desde o início da “parceria” e o ressarcimento aos alunos de todas as despesas ocasionadas em virtude do oferecimento irregular de cursos. Esses temas, explicou o ministro, não representam situação de potencial ofensa ao pacto federativo, envolvendo aspectos patrimoniais ou questões que não se encaixam nas competências do STF.

EC/AD
 

Fonte STF

Ministro rejeita habeas corpus que pedia suspensão da sessão do júri de Carli Filho

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153364, impetrado em favor do ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho (PR), acusado de duplo homicídio qualificado, pela morte, em 2009, de duas pessoas numa colisão de veículos em Curitiba (PR). A defesa pedia a suspensão do julgamento pelo Tribunal de Júri, marcado para a próxima semana.

De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular) e, assim que essa decisão transitou em julgado, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba designou a sessão de julgamento para os dias 27 e 28 de fevereiro de 2018. A defesa, então, propôs o desaforamento (mudança de foro) do julgamento, por considerar presente interesse de ordem pública e por acreditar haver dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados. Diante da negativa do pedido, impetrou habeas corpus no STJ, onde o relator do caso rejeitou a tramitação do pedido.

O habeas corpus foi impetrado no STF contra essa decisão do STJ. A defesa argumenta que o indeferimento do pedido de mudança de foro constitui constrangimento ilegal, uma vez que os crimes imputados ao acusado vêm gerando enorme comoção pública na comarca onde ocorrerá o julgamento. Com esse argumento, pediu liminarmente a suspensão do julgamento, marcado para se iniciar no próximo dia 27.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência consolidada do Supremo diz que, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo STJ ou não havendo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Salientou também que não houve a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ, e, apesar de entender que é possível o processamento do habeas, disse que a Segunda Turma já se manifestou no sentido de não conhecer de HC nessas hipóteses com base na carência de exaurimento da jurisdição anterior e por inobservância ao princípio da colegialidade.

O relator explicou ainda que a aplicação desses entendimentos jurisprudenciais pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Contudo, no caso concreto, não verificou circunstâncias que justificassem o excepcional conhecimento do habeas corpus. Ele citou trechos da decisão do TJ-PR que negou o pedido de desaforamento, na qual os desembargadores ressaltaram que eventuais exageros ou distorções da mídia na cobertura de eventos criminosos “não constituem fatores determinantes e inexoráveis do juízo de valor das pessoas, a ponto de ser possível asseverar que lhes ficou subtraída a capacidade de agir, reagir, raciocinar e compreender de maneira isenta”. Ainda conforme a decisão, esse chamado sensacionalismo não evidencia a alegada predisposição contrária do corpo de jurados aos interesses da defesa.

O ministro ressalvou sua posição pessoal quanto ao conhecimento do habeas e, em homenagem ao princípio do colegialidade, adotou a orientação da Segunda Turma no sentido de julgá-lo incabível.

MB/AD
 

Fonte STF

STF retoma julgamento sobre Código Florestal

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Na sessão plenária desta quinta-feira (22), foi retomado o julgamento conjunto das cinco ações que discutem dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012): a Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC) 42 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937. A análise foi reiniciada com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, nos pontos por ele considerados constitucionais, entre eles o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA) e da regra que admite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo da Reserva Legal do imóvel. Moraes divergiu, porém, em quatro pontos considerados inconstitucionais por Fux ou aos quais o relator deu interpretação conforme a Constituição Federal.

A primeira divergência foi com relação ao disposto no artigo 3º, inciso VIII, letra “b” do Código Florestal. O dispositivo estabelece que serão consideradas de utilidade pública as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração (exceto a extração de areia, argila, saibro e cascalho). Moraes acompanhou a declaração de inconstitucionalidade proposta por Fux somente em relação em relação às instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais. Quanto à gestão de resíduos, o ministro Alexandre de Moraes observou que a despeito de a matéria já ser regulada com êxito pela Lei federal 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a retirada dessa previsão no Código Florestal poderá resultar em contaminação do solo.

Outra divergência de Moraes foi com relação à definição que o código dá às nascentes e olhos d’água para efeito da proteção ambiental. De acordo com o artigo 3º, inciso XVII, do Código Florestal, entende-se como nascente o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água. Já o inciso XVIII dispõe que o olho d’água é o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. Para Moraes, o código foi contraditório nesse ponto. “A nascente, seja ela perene, seja intermitente, sempre produzirá um curso d’água e a vegetação em torno deve ser protegida”, explicou. Já o olho d’água, segundo observou, nem sempre gera um curso d’água e pode aparecer e desaparecer ao longo dos anos. Com isso, a volta de um olho d’água anos depois pode resultar em insegurança jurídica para o proprietário da área, por isso o ministro considerou acertada a legislação do legislador de só proteger olhos d’água permanentes.

O ministro Alexandre de Moraes também considerou constitucional o dispositivo que estende os efeitos do Código Florestal às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território (artigo 3º, parágrafo único). Para ele, ao estender a proteção a áreas tituladas e demarcadas não condiciona o exercício do direito de indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais ao uso da terra, somente parâmetros de proteção ambiental a áreas onde já há segurança jurídica decorrente dos processos de demarcação e titulação.

Por fim, quanto ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), um dos pontos mais questionados da lei, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator ao considerá-lo constitucional. A adesão ao programa confere benefícios, suspendendo sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e afastando penalidades administrativas e punibilidade por crimes ambientais. Moraes afirmou que o PRA estabeleceu razoável e proporcional transição entre os dois sistemas legislativos visando incentivar a regularização, sem nenhuma concessão em relação à obrigação de recompor áreas devastadas. Para ele, é necessário deixar claro que o marco temporal não perdoa danos anteriores, apenas permite a anistia das multas e extinção da punibilidade por crimes ambientais, que somente se efetivarão se houver a recuperação das áreas degradadas.

Edson Fachin

Na sequência, o ministro Edson Fachin apresentou seu voto e fez referência apenas aos pontos divergentes em relação ao voto do relator, ministro Luiz Fux. Inicialmente, ele mencionou as premissas que estabeleceu ao examinar a matéria e, com base no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, afirmou uma delas. “Se à lei é dado alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos, entendo que fica vedada a todos os Poderes qualquer utilização dessas mesmas áreas que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção”, salientou.

Na opinião do ministro, o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental não são valores incompatíveis. Por essa razão, de acordo com ele, o desenho das políticas públicas que respeita o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental também deve respeitar os limites instituídos pela Constituição da República. “Não se trata de opção aberta ao aplicador da norma encontrar outro parâmetro para a hermenêutica incidente na espécie”, ressaltou.

Quanto à servidão ambiental, o ministro Edson Fachin entendeu que não é razoável, nem adequado autorizar o excedente a ser utilizado como forma de cumprir a exigência de preservação, ou seja, a reserva legal de outra propriedade. Para ele, interpretar a autorização legal de outro modo “ensejaria violação de princípios constitucionais atinentes à titularidade, dentre eles a função social da propriedade”, prevista no artigo 186, da CF.

De acordo com o ministro, a autorização para compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas envolvidas e da compensação por arrendamento ou doação de área localizada no interior de área de conservação, a órgão do poder público, não devem subsistir no ordenamento por flagrante violação à Constituição – inciso I, parágrafo 1º do artigo 225. Ele avaliou que a Constituição veda a utilização dos espaços territoriais especialmente protegidos “de modo a comprometer a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção”.

Ao votar, o ministro Edson Fachin acolheu manifestação feita pelo professor titular da USP Jean Paul Metzge, em audiência pública, que afirmou que a permissão do plantio de até 50% de espécies exóticas nas reservas legais leva a um processo de aceleração da perda dessas espécies, o que ofende a Constituição. Ele observou que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso II, da CF determina que é incumbência do poder público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético no país.

Em relação à vegetação nativa, o ministro Edson Fachin entendeu que, efetivamente, não há “que se subsistir responsabilidade civil ou penal se foi realizado, a seu tempo, o dever de proteção à luz da legislação vigente a seu tempo”. Ele considerou sustentável aplicar, retroativamente nessa hipótese, as novas disposições se houve recomposição, compensação ou regeneração.

O julgamento prossegue com o voto dos demais ministros.

VP,EC/CR
 

Fonte STF

Câmara questiona decretação de perda de mandato em condenação criminal de parlamentares

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A Mesa da Câmara dos Deputados, representada por seu presidente, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 511, contra entendimento da Primeira Turma da Corte que, no julgamento de ação penal contra o deputado Paulo Maluf (PP-SP), decretou a perda de seu mandato e determinou a comunicação da medida à Casa Legislativa. Segundo a ADPF, a decisão do colegiado suprime prerrogativa institucional do Legislativo, violando preceitos fundamentais como os princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica.

Maluf foi condenado pela Primeira Turma, na Ação Penal (AP) 694, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro. O colegiado decretou ainda a perda de seu mandato e determinou a comunicação da decisão à Câmara dos Deputados na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que trata dos casos em que a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa.

Na ação, a Mesa da Câmara explica que o entendimento adotado pela Primeira Turma levou em conta que a condenação de Maluf impôs o cumprimento inicial da pena em regime fechado, em que não há possibilidade de trabalho externo, situação que, na prática, inviabiliza o exercício das funções legislativas. A decretação da perda de mandato seria, assim, parte integrante da condenação criminal, restando à Mesa apenas declará-la. “O argumento endossado pela Primeira Turma confunde exercício e titularidade do mandato parlamentar”, sustenta o órgão. “A imposição de pena privativa de liberdade impossibilita, a princípio, o exercício do mandato, mas a decisão sobre a sua titularidade deve permanecer com a casa a que pertencer o parlamentar condenado”.

Segundo a ADPF, a regra constitucional prevista no artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º, da Constituição indica que a perda do mandato parlamentar em decorrência de condenação criminal transitada em julgado depende de formulação de representação contra o condenado, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, e do processamento da representação perante a Casa, assegurada a ampla defesa, com a procedência do requerimento pelo plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado, por maioria absoluta.

O entendimento da Primeira Turma, segundo a Mesa da Câmara, contraria jurisprudência do próprio STF, como a decisão no julgamento da AP 565, no qual o Plenário, por maioria, definiu que não cabe ao Poder Judiciário decretar a perda de mandato de parlamentar federal em razão de condenação criminal, posição também adotada pela Segunda Turma do STF no julgamento das APs 563, 572 e 618.

A Câmara sustenta ainda que, no caso de afastamento por prazo indeterminado ou maior do que o prazo legal de 120 dias, o parlamentar deve ser considerado afastado e deverá ser convocado o suplente em caráter de substituição, entendimento adotado em relação ao então deputado Natan Donadon.

O pedido de concessão de liminar é fundamentado no fato de que, uma vez decretado o trânsito em julgado da condenação de Paulo Maluf, a Mesa será compelida a declarar a perda de seu mandato. Assim, pede a suspensão da AP 694 e de quaisquer outras ações penais cujos acórdãos decretem a perda de mandato de deputado federal, até o julgamento final da ADPF. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para afastar o entendimento adotado pela Primeira Turma.

AR/AD
 

Fonte STF

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Para o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetrante do habeas corpus, a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa.

Sustentações

O defensor público-geral federal citou precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para defender, da tribuna, o cabimento de habeas corpus coletivo. Quanto ao mérito, destacou que “não é preciso muita imaginação” para perceber os impactos do cárcere em recém-nascidos e em suas mães: a criança nascida ou criada em presídios fica afastada da vida regular.

Advogadas do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos defenderam também o cabimento do habeas coletivo, afirmando que apenas um instrumento com esta natureza pode fazer frente a violências que se tornaram coletivizadas. Para elas, trata-se do caso mais emblemático de violência prisional com violação aos direitos humanos.

Também se manifestaram durante a sessão defensores públicos de São Paulo e do Rio de Janeiro e representantes da Pastoral Carcerária, do Instituto Alana, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

Cabimento

Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.

Lewandowski citou processo julgado pela Corte Suprema argentina, que, em caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas coletivo. O mesmo ocorreu com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em situação envolvendo presos colocados em contêineres, transformou um HC individual em corpus coletivo.

Já o ministro Dias Toffoli citou, entre outros argumentos, os incisos LXVIII, LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal, que afirmam o cabimento de mandado de segurança quando não couber habeas corpus. Assim como o MS pode ser coletivo, ele entende que o HC também pode ter esse caráter. Contudo, o ministro conheceu em parte do HC, por entender que não se pode dar trâmite a impetrações contra decisões de primeira e segunda instâncias, só devendo analisar os pleitos que já passaram pelo STJ. Nos demais casos, contudo, o STF pode conceder ordens de ofício, se assim o entender, explicou o ministro.

Para o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista constitucional, é preciso ser bastante compreensivo no tocante à construção do HC como instrumento processual. O habeas, segundo o ministro, é a garantia básica que deu origem a todo o manancial do processo constitucional. O caso em julgamento, frisou, é bastante singularizado e necessita de coletivização.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, defendeu que se devem aceitar adequações a novas exigências e necessidades resultantes dos processos sociais econômicos e políticos, de modo a viabilizar a adaptação do corpo da Constituição a nova conformação surgida em dado momento histórico.

O presidente da Turma, ministro Edson Fachin, concordou com os argumentos apresentados pelos demais ministros quanto à elasticidade da compreensão que permite a impetração de habeas corpus coletivo. Contudo, acompanhou o ministro Dias Toffoli quanto à abrangência do conhecimento, que não atinge decisões de primeira e segunda instâncias.

Mérito

Quanto ao mérito do habeas corpus, o relator ressaltou que a situação degradante dos presídios brasileiros já foi discutida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Nesse ponto, lembrou o entendimento jurídico segundo o qual fatos notórios independem de provas.

A pergunta em debate reside em saber se há, de fato, deficiência estrutural no sistema prisional que faça com que mães e crianças estejam experimentando situação degradantes, privadas de cuidados médicos. E a resposta, de acordo com o relator, é afirmativa. Ele citou novamente o julgamento da ADPF 347, quando o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.

O relator citou dados do Infopen (Levantamento de Informações Penitenciárias) que demonstram que as mulheres presas passam por situações de privação. Para o ministro, é preciso tornar concreto o que a Constituição Federal determina, como o disposto no artigo 5º, inciso XLV, que diz que nenhuma pena passará para terceiro. E, para o ministro Lewandowski, a situação em debate leva a que se passe a pena da mãe para os filhos.

O ministro revelou que seu voto traz narrativas absolutamente chocantes do que acontece nas prisões brasileiras com mulheres e mães, que demonstram um descumprimento sistemático de normas constitucionais quanto ao direito das presas e seus filhos. Não restam dúvidas de que cabe ao Supremo concretizar ordem judicial penal para minimizar esse quadro, salientou.

Além disso, o ministro lembrou que os cuidados com a mulher presa se direcionam também a seus filhos. E a situação em análise no HC 143641 viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.

O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam integralmente o voto do relator quanto ao mérito.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu quanto à concessão da ordem. Para ele, o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, reconhecido no julgamento da ADPF 347, não implica automático encarceramento domiciliar. Apenas à luz dos casos concretos se pode avaliar todas as alternativas aplicáveis, frisou.

O ministro votou no sentido de deferir a ordem exclusivamente para dar intepretação conforme aos incisos IV, V e VI do artigo 318 do CPP, a fim de reconhecer como única interpretação a que condiciona a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à análise concreta e individualizada do melhor interesse da criança, sem revisão automática das prisões preventivas já decretadas.

Leia a íntegra do relatório e voto do relator.

MB/AD

Fonte STF

Ministro determina transferência de travestis para estabelecimento prisional compatível com orientação sexual

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que L.F. e M.E.L.(nomes sociais), que se identificam como travestis, sejam colocadas em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual. Ambas estão presas desde dezembro de 2016 na Penitenciária de Presidente Prudente (SP) por determinação do juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã (SP).

A defesa de L.F., que sofreu condenação à pena de seis anos pela prática do crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, pedia para que ela aguardasse em liberdade o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ou a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. Em caso de rejeição dos pedidos, a defesa requereu a transferência, pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, para local adequado, posto que, a despeito de sua orientação sexual, encontra-se em penitenciária masculina, numa cela com 31 homens, “sofrendo todo o tipo de influências psicológicas e corporais”.

O Habeas Corpus (HC) 152491 questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve seu seguimento negado pelo relator por razões processuais, por ser substitutivo de recurso ordinário e porque alguns pontos não foram discutidos nas instâncias anteriores. No entanto, o ministro Barroso concedeu a ordem de ofício para que L.F. seja colocada em estabelecimento prisional compatível com sua orientação sexual e estendeu a decisão a M.E.L., condenada no mesmo processo.

Em sua decisão, o ministro Barroso citou a Resolução Conjunta nº 1, de 15/04/2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBT em privação de liberdade no Brasil e estabelece, entre outros direitos, que a pessoa travesti ou transexual deve ser chamada pelo seu nome social, contar com espaços de vivência específicos, usar roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e manter os cabelos compridos e demais características de acordo com sua identidade de gênero. A resolução também garante o direito à visita íntima. O ministro também citou a Resolução SAP nº 11, de 30/01/2014, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a atenção a travestis e transexuais no âmbito do sistema penitenciário paulista.

VP/AD

 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (19)

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Revista Justiça
O programa começa com Mário Paiva, especialista em Direito Eletrônico e assessor da Organização Mundial de Direito da Informática, falando sobre as possíveis consequências da divulgação de nomes de pessoas em páginas de tribunais na internet. O assessor jurídico do Superior Tribunal Militar, Gerson Charbel, conversa sobre a intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro. No quadro Dicas do Autor, Fernanda Mambrini apresenta seu livro "Precisamos falar sobre a Defensoria Pública". Para concluir, Renato Marcão, jurista e membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, continua dando aulas de Processo Penal e fala sobre as definições de sentença e coisa julgada.

Justiça na Tarde
O programa repercute o decreto presidencial assinado na última sexta-feira (16) determinando a intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro. Com a medida, as Forças Armadas assumem a responsabilidade do comando das Polícias Civil e Militar no estado do Rio. A intervenção deve durar até o dia 31 de dezembro e busca responder à escalada de violência na capital carioca. O Justiça na Tarde debate o contexto e os possíveis impactos da medida com um time de especialistas. Segunda-feira, às 14h10.

Direito Direto
Especialistas discutem os fundamentos jurídico-legais de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou por desacato um homem que ofendeu verbalmente uma estagiária da Central de Atenção ao Egresso e Família, onde o agressor, já condenado anteriormente pela prática de crime, era obrigado a comparecer mensalmente para justificar as atividades. Segunda-feira, às 17h.

Radionovela Justiça em Cena – “Amor por um fio"
Luiz Carlos está enfrentando problemas financeiros desde que ficou desempregado. Agora, a última coisa que aconteceu foi ficar sem crédito no celular para ligar para a namorada, Dinorah. Assim, parou no shopping para recarregar o telefone e usar a internet sem fio gratuita do lugar para mandar uma mensagem de áudio para a amada. Mas o segurança do local não gostou nada disso. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF