Monthly Archives: fevereiro 2018

Ministro suspende lei de SC que permite compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a vigência de lei estadual de Santa Catarina que trata da compensação de títulos da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) com débitos do ICMS. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, será submetida a referendo do Plenário da Corte.

O governador do estado alega, na ADI, que o artigo 6º da Lei Estadual 17.302/2017, que permite a compensação, foi incluído na norma por meio de emenda parlamentar a uma medida provisória que disciplinava a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), mas seu texto não teria qualquer pertinência temática com a matéria. Outro argumento foi o de que não houve qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, como exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O Executivo chegou a vetar o dispositivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.

Na análise do pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, de fato, parece ter havido inserção de matéria que não dizia respeito ao tema específico da MP. Entretanto, ele explicou que o principal argumento para a suspensão foi o potencial risco ao caixa da administração pública estadual e o consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais. O relator destacou que, segundo o governador, o orçamento anual do estado é pouco superior a R$ 20 milhões, e as eventuais compensações poderiam comprometer quase um terço desse montante. "Parece-se presente, portanto, o periculum in mora [perigo da demora], que se consubstancia na imiente redução da arrecadação do estado", verificou.

O ministro considerou ainda que a concessão do benefício fiscal aparentemente se deu sem a necessária autorização do Confaz, em afronta ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Citando diversos precedentes, Gilmar Mendes lembrou que o entendimento do STF, “de longa data”, é no sentido de ser inconstitucional a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral. “A posição do Tribunal em relação a este tema é tão pacífica que cheguei, inclusive, a apresentar proposta de súmula vinculante”, concluiu.

CF/AD

Leia mais:

26/1/2018 – Governo de SC questiona norma sobre compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS
 

 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta sexta-feira (16)

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Revista Justiça
O Revista Justiça começa com o quadro Atualidades do Direito, com a participação do jornalista e procurador federal Pedro Beltrão, trazendo as atualidades do mundo jurídico. O programa também fala sobre a possível criação do Ministério da Segurança Pública. Como seria reestruturada a aplicação das leis da área com a criação de um novo ministério? Quais mudanças a novidade provocaria na estrutura do estado? Quem conversa sobre o tema é Newton de Oliveira, professor de direito e ex-subsecretário geral de Segurança Pública do Rio de Janeiro. Já quem participa do quadro Direito de Trânsito é Rosan Coimbra, advogado especializado em direito do trânsito e do transporte, que irá tirar dúvidas e discutir temas atuais e que impactam a vida dos brasileiros. Ainda nesta sexta-feira, o Revista Justiça vai às ruas descobrir quais as dúvidas dos ouvintes sobre termos estranhos e complicados do chamado "juridiquês". Irapuã Santana, doutorando e mestre em direito processual, responde às perguntas mais comuns e divulga seu novo programa na Rádio Justiça, Explicando Direito. E, no estúdio, participa da conversa Helena Lariucci, vice-presidente de Comissão da OAB-DF. Sexta-feira, às 08h.

Direito Direto
O programa faz um balanço das principais decisões judiciais desta semana na área de direito de família. Em um dos casos, o Superior Tribunal de Justiça condenou uma mãe que continuou recebendo pensão alimentícia mesmo após a morte do filho a restituir os valores. Quem comenta as decisões é a advogada especialista em direito de família Renata Araújo Costa, integrante da Comissão da Mulher Advogada da Subseção de Taguatinga da OAB/DF. Sexta-feira, às 17h.

Plenário em Pauta
Equipe de consultores jurídicos da Rádio Justiça analisa os processos em pauta nos tribunais superiores do país. Nesta edição, o ouvinte acompanha um debate sobre a decisão desta semana do Supremo Tribunal Federal que manteve suspensa a posse da deputada federal Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho. Outro tema discutido é a decisão desta semana do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a identificação de adolescentes infratores em matérias jornalísticas. Sexta-feira, às 13h30.

Radionovela Justiça em Cena – “Meu Genro é de Morte"
Hector está tentando há várias semanas dizer para o patrão e futuro sogro, Ronaldo, que não quer se casar com a filha dele. E, para isso, ele tem inventado todo o tipo de histórias. Agora disse que não pode se casar porque matou um homem. O problema é que esse homem é ninguém mais, ninguém menos do que o arqui-inimigo de Ronaldo, que não só ficou muito feliz, como está planejando a fuga de Hector. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta quinta-feira (15)

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Revista Justiça
O Revista Justiça começa com a aula do professor José Herval Sampaio Júnior, mestre e doutorando em Direito Constitucional e especialista em Processo Civil e Penal. Ele continua comentando o Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. Também falamos com a Polícia Militar do Distrito Federal e a Polícia Rodoviária Federal sobre apreensões, detenções e infrações cometidas durante o carnaval no DF e no Brasil. Quem fala sobre as atividades da polícia no DF é a oficial de imprensa da PM na capital federal, capitã Tainá Bucar. E quem conversa conosco sobre o balanço da PRF, tanto para o DF quanto para o Brasil, é o assessor nacional de comunicação social da instituição, Diego Brandão. Para o quadro Justiça Eleitoral, contamos mais uma vez com a participação de Alessandro Costa, analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, cientista político e especialista em Direito Eleitoral. Ele explica temas atuais e essenciais do Direito Eleitoral, como foco nas eleições deste ano. O Revista Justiça também fala sobre desacato a autoridade. Um casal de foliões foi preso durante o carnaval depois de tirar uma foto fazendo um gesto obsceno em frente a uma viatura da Polícia Militar do DF. Quais são, portanto, as possibilidades de desacato previstas na lei brasileira? Quem conversa conosco sobre o tema é o advogado especialista em Direito Penal Fernando Parente. Por fim, conversamos com a advogada de família com experiência em Direito Educacional Karina Azen, sobre os direitos e deveres de pais e alunos na volta às aulas. Ela explica quais são as possibilidades legais a respeito da rematrícula de alunos e dá dicas gerais sobre a lista de material escolar e a compra de uniformes. Quinta-feira, às 8h.

Plenário em Pauta
Equipe de consultores jurídicos da Rádio Justiça analisa os processos em pauta nos tribunais superiores do país. Nesta edição, o ouvinte acompanha um resumo dos últimos julgamentos e das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal. Quinta-feira, às 13h30.

Radionovela Justiça em Cena – “Meu genro é de morte"
Hector está tentando há várias semanas dizer para o patrão e futuro sogro, Ronaldo, que não quer se casar com a filha dele. E, para isso, ele tem inventado todo tipo de histórias. Agora ele disse que não pode se casar, porque matou um homem. O problema é que esse homem é ninguém mais, ninguém menos do que o arqui-inimigo de Ronaldo, que não só ficou muito feliz, como está planejando a fuga de Hector. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

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Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

Governadora de RR pede inconstitucionalidade de normas estaduais sobre impeachment

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A governadora do Estado de Roraima, Suely Campos, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5895, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Constituição do estado e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local que definem crimes de responsabilidade e regulamentam o procedimento e julgamento de impeachment do chefe do Poder Executivo estadual.

Para a governadora, os dispositivos atentam contra o pacto federativo (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) ao usurpar competência da União para definir crimes de responsabilidade e estabelecer regras para seu processamento. Alega que parte dos dispositivos da Constituição de Roraima sobre a matéria já foram declarados inconstitucionais pelo Supremo quando do julgamento da ADI 4805. No entanto, afirma que as normas ainda permanecem com outras inconstitucionalidades relacionadas ao tema.

A governadora destaca que o Estado de Roraima, ao editar sua Constituição, não observou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal. Explica que a recorrência de normas similares na elaboração das Constituições estaduais impulsionou o Supremo a editar a Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Impeachment

Segundo a autora da ação, desde 2015, a Assembleia Legislativa do estado recebeu três pedidos de instauração de impeachment contra ela. Diante disso, defende que a liminar “se mostra indispensável e de inquestionável urgência”, a fim de que seja evitada a instauração de processo de impedimento submetido à observância de dispositivos “flagrantemente inconstitucionais”. Sustenta que não deve haver inconsistências quanto ao papel da Assembleia, que, segundo argumenta, não é órgão julgador de governador em crimes de responsabilidade. “O afastamento do chefe do Poder Executivo [estadual] só poderá ser determinado pelo Tribunal Especial dito na Lei 1.079/1950”.

A ação pede a concessão da liminar para suspender a eficácia do artigo 64, caput e incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; artigo 65, inciso I e parágrafo 2º da Constituição do Estado de Roraima e do artigo 280, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Regimento Interno da Assembleia, e impedir que produzam efeitos com relação aos pedidos de instauração de impeachment apresentados perante o Legislativo estadual. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ADI 5895.

SP/AD
 

Fonte STF

STF garante posse de terras às comunidades quilombolas

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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade do Decreto 4.887/2003, garantindo, com isso, a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (8), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, julgada improcedente por oito ministros.

A ação foi ajuizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas (DEM), contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. A legenda apontou diversas inconstitucionalidades, entre elas o critério de autoatribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e a caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.

Votaram pela improcedência integral da ação a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela improcedência, mas com a diferença que, além das comunidades remanescentes presentes às terras na data da publicação da Constituição Federal de 1988, têm direito à terra aquelas que tiverem sido forçadamente desapossadas, vítimas de esbulho renitente.

Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela parcial procedência da ação, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para também dizer que têm direito às terras, além das comunidades presentes na data da promulgação da Constituição, os grupos que comprovarem a suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.

O ministro Cezar Peluso (aposentado), relator do caso, foi o único voto pela total procedência da ação.

Relator

O julgamento do caso teve início em abril de 2012, quando o relator votou pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político. Entre outros pontos, o ministro salientou, na ocasião, que o decreto somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade por ele apontada está na desapropriação das terras. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição. O julgamento, então, foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Ministra Rosa Weber

No retorno do caso ao Plenário, em março de 2015, a ministra Rosa Weber abriu a divergência e votou pela improcedência da ação, concluindo pela constitucionalidade do decreto presidencial. Em seu voto, Rosa Weber disse que o objeto do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a sua propriedade sobre as terras por eles histórica e tradicionalmente ocupadas. “Tenho por inequívoco tratar-se de norma definidora de direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotada, portanto, de eficácia plena e aplicação imediata e, assim, exercitável o direito subjetivo nela assegurado, independentemente de qualquer integração legislativa”.

Novamente o julgamento foi suspenso, dessa vez por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Ministro Dias Toffoli

O ministro Dias Toffoli apresentou seu voto vista em novembro de 2015, oportunidade em que afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto que, de acordo com o autor da ação, estaria regulamentando autonomamente uma regra constitucional. Ele observou que o decreto impugnado, na verdade, regulamenta as Leis 9.649/1988 e 7.668/1988, e não a Constituição Federal diretamente.

O ministro decidiu incluir em seu voto um marco temporal, dando interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 2º do decreto, no sentido de esclarecer, nos termos do artigo 68 do ADCT, que somente devem ser titularizadas as áreas que estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, inclusive as efetivamente utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, na data da promulgação da Constituição – 5 de outubro de 1988 – salvo os casos em que houver comprovação, por todos os meios de prova juridicamente admitidos, da suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.

Ministro Edson Fachin

Na sequência da votação, o ministro Fachin afastou as alegações de inconstitucionalidade formal e material. Para o ministro, é legítima a opção administrativa pela instauração de processo de desapropriação das terras eventualmente na posse ou domínio de terceiros para assegurar a propriedade das comunidades quilombolas às terras que tradicionalmente ocupam. O ministro também considerou válido o critério de autodefinição previsto no decreto.

Quanto ao marco temporal sugerido pelo ministro Toffoli, o ministro Fachin salientou que, se no tocante à questão indígena esse tema já enseja questionamentos de complexa solução, quanto ao direito à propriedade das áreas dos quilombolas a questão tem contornos ainda mais sensíveis. Segundo o ministro, a ausência de regulamentação da matéria antes do advento da Constituição de 1988 torna muito difícil ou até impossível a comprovação da presença dessas comunidades. Assim, o ministro votou pela improcedência da ADI.

Ministro Roberto Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela improcedência da ação, no sentido da validade do decreto que, para ele, disciplina e concretiza um direito fundamental, previsto no artigo 68 do ADCT. O ministro também considerou legítimo o critério da autodefinição, lembrando que esse critério não é único, mas o início de todo um procedimento que inclui laudos antropológicos e outros, que tornam possível afastar eventuais fraudes.

Quanto ao marco temporal, o ministro disse que, além das comunidades que estavam presentes na área quando da promulgação da Constituição de 1988, também fazem jus ao direito aquelas que tiverem sido forçadamente desapossadas, vítimas de esbulho renitente, cujo comportamento à luz da cultura aponta para sua inequívoca intenção de voltar ao território, desde que relação com a terra tenha sido preservada.

Ministro Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela improcedência. Para ele, o autor da ADI não conseguiu demonstrar minimamente quais seriam as supostas violações ao texto constitucional. Segundo o ministro, a ação demonstra, na verdade, um mero inconformismo do autor com os critérios usados pelo decreto. Ainda de acordo com o ministro Lewandowski, o artigo 68 do ADCT, ao assegurar reconhecimento propriedade definitiva, encerra norma asseguradora de direitos fundamentais, de aplicabilidade plena e imediata, uma vez que apresenta todos os elementos jurídicos necessários à sua pronta incidência.

Com esses argumentos, o ministro acompanhou integralmente a ministra Rosa Weber, mantendo a definição do marco temporal previsto no decreto.

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes acompanhou, na integralidade, o voto do ministro Dias Toffoli pela parcial procedência da ação, para dar interpretação conforme ao parágrafo 2º do artigo 2º do decreto, no sentido de que somente devem ser titularizadas as áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, na data da promulgação da Constituição, ressalvados os territórios que o grupo conseguir comprovar a suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.

Ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux salientou que a regularização fundiária das terras quilombolas tem notório interesse social. Em seu entendimento, a norma constitucional é claramente protetiva e os requisitos previstos no decreto para o reconhecimento da comunidade e a titulação da propriedade, como a ancestralidade da ocupação, trajetória histórica, entre outros, são plenamente controláveis pelo setor público.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio observou que o artigo 68 do ADCT não cuida de direitos individuais, mas sim de direitos coletivos. Em seu entendimento, não há dúvida de que o direito de quilombolas às terras ocupadas pela comunidade foi reconhecido e que o decreto questionado busca dar concretude à norma constitucional. Destacou, ainda, que o decreto impugnado, além de não configurar um ato normativo abstrato autônomo, pois não inovou no cenário jurídico, não contraria a Constituição Federal.

Ministro Celso de Mello

Para o ministro Celso de Mello, os preceitos do artigo 68 do ADCT são autoaplicáveis, mas o decreto confere efetividade máxima à norma constitucional. Segundo ele, a norma constitucional veicula uma série de direitos fundamentais, pois a propriedade de terras pelas comunidades quilombolas vincula-se a um amplo conjunto de direitos e garantias sociais de caráter coletivo, além do direito fundamental à proteção do patrimônio cultural. Ressaltou que a titulação de terras guarda uma intima vinculação com o postulado da essencial dignidade da pessoa humana, pois assegura direito a uma moradia de pessoas carentes e um mínimo necessário para os remanescentes de quilombos, tendo em vista que a terra apresenta um significado especial para essas comunidades.

Ministra Cármen Lúcia

Para a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, as alegações de inconstitucionalidades contra o decreto são infundadas. Ela salientou que o legislador constituinte reconheceu aos quilombolas a propriedade definitiva das terras, cabendo ao Estado apenas cumprir essa determinação. Em seu entendimento, os critérios elencados pelo decreto impugnado para a definição das comunidades estão de acordo com o texto constitucional.

MB, PR/CR
 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta quinta-feira (8)

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Revista Justiça
Quinta-feira é dia de comentário de artigo por artigo do novo Código de Processo Civil com o juiz e professor José Herval Sampaio Júnior. Nesta quinta, ele fala sobre o artigo 378: "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Nesta edição, o programa também destaca projeto que pretende revitalizar o interesse de estudantes pela participação no processo democrático, idealizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Quem conta tudo sobre a iniciativa é o presidente do TRE-MA, desembargador Ricardo Duailibe. O Revista Justiça conta, ainda, com a participação de Alessandro Costa, analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral e especialista em Direito Eleitoral. Ele continua comentando temas relevantes da área, com atenção especial a novidades e ao ano eleitoral de 2018. Quinta-feira, às 8h.

Defenda seus Direitos
Planos de saúde devem ressarcir ao SUS por tratamentos de clientes na rede pública. A decisão é dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao confirmar a regra prevista na Lei dos Planos de Saúde. O programa destaca o assunto com os detalhes da decisão e o viés do consumidor, no direito à saúde e aos procedimentos arcados pelo seguro. Quinta-feira, às 13h.

Plenário em Pauta
Equipe de consultores jurídicos da Rádio Justiça analisa pautas da justiça brasileira. Nesta edição, o ouvinte acompanha um resumo dos últimos julgamentos e das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal, além de destaques da pauta do dia. Em seguida, o ouvinte acompanha a transmissão ao vivo da Sessão Plenária do STF. Quinta-feira, às 13h30.

Radionovela Justiça em Cena – “Um casamento de mentira”
O Hector sempre foi um funcionário exemplar da empresa do Ronaldo. Tanto que o Ronaldo praticamente forçou o rapaz a ficar noivo da filha única. Mas o Hector revelou sofrer de mitomania, que vem a ser uma mania incontrolável de nunca dizer a verdade. Resta saber se essa história é verdade mesmo ou é uma forma que o Hector encontrou de fugir desse casamento. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
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Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

1ª Turma determina execução provisória da pena ao deputado João Rodrigues (PSD-SC)

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Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (6), decidiu pelo não conhecimento (julgou inviável) do Recurso Extraordinário (RE) 696533, interposto pelo deputado federal João Rodrigues (PSD-SC) e manteve sua condenação a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990.

Também por maioria, os ministros acolheram pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinaram a execução imediata da pena imposta ao parlamentar. Segundo a PGR, caso isso não ocorresse, a pretensão da execução prescreveria no dia 12 de fevereiro. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que, como o colegiado não conheceu do recurso, não seria cabível decidir, neste momento, sobre a execução da pena.

Pela primeira vez, o ministro Alexandre de Moraes, que assumiu a Presidência da Primeira Turma nesta terça, se posicionou sobre a execução provisória de pena após condenação por órgão colegiado (2ª instância). O ministro explicou que vinha decidindo sobre a questão acompanhando o entendimento majoritário do Plenário, manifestando-se, agora, sobre o mérito do tema.

De acordo com o ministro, o princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII) não pode ser interpretado unicamente de forma literal e apenas em si. Para o ministro, o objetivo desse princípio é estipular que o ônus de comprovar os fatos é de quem acusa e está interligado com a garantia do juízo natural, a garantia da ampla defesa e o contraditório. Segundo ele, a análise do princípio da presunção de inocência deve ocorrer de forma combinada com as demais normas constitucionais relativas ao processo criminal para evitar que único dispositivo relegue a eficácia de outros, entre os quais os da tutela penal pelo Estado.

“O mérito de uma causa, a análise probatória só pode ser realizada pela primeira ou segunda instância. Ao negarmos isso e ao possibilitarmos que recursos sem efeitos suspensivos ao STJ ou ao STF congelem esse esquema de organização funcional do Poder Judiciário e impeçam a efetiva aplicação da jurisdição, nós estamos fazendo uma interpretação constitucional que não é possível. Estamos dando eficácia total a um único dispositivo e relegando os demais à eficácia zero”, afirmou o ministro.

Caso

De acordo com a denúncia, Rodrigues, na qualidade de prefeito interino de Pinhalzinho (SC), teria autorizado a abertura de licitação para a aquisição de uma retroescavadeira, na modalidade tomada de preços, e assinou o edital correspondente utilizando expedientes lesivos ao caráter competitivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu ter havido dolo e determinou a condenação. Da tribuna, a defesa alegou que a condenação seria indevida, pois não teria havido dolo por parte de Rodrigues, nem comprovado dano ou intenção de lesar o patrimônio público.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou no sentido de dar provimento ao recurso, pois a configuração da conduta descrita nos artigos 89 e 90 da Lei de Licitações, o agente deve agir impulsionado por dolo, ou seja, consciente da ilegalidade do ato que está praticando, ignorando as exigências legais para a contratação direta, ou simulando a presença das mesmas. Para o ministro, não houve a comprovação dos dois requisitos. Ele foi parcialmente acompanhado neste ponto pelo ministro Marco Aurélio que considera que, apenas para o crime de fraude em licitação (artigo 90 da Lei 8.666/1990), é necessária a comprovação de dolo específico pela intenção de lesar o erário em benefício próprio ou de outrem.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem a aferição de eventual prejuízo causado ao erário e a análise da existência do dolo específico do paciente de lesar os cofres públicos e obter para si vantagem ilícita, bem como o exame da regularidade ou não do procedimento licitatório realizado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial e recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

A ação foi julgada em instância única no TRF-4 porque, segundo a denúncia, os crimes teriam sido praticados com recursos oriundos de repasse do governo federal e o réu era prefeito interino à época dos fatos. A defesa apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com a diplomação de Rodrigues no cargo de deputado federal, o processo foi encaminhado ao STF.

PR/CR
 

Fonte STF

Ministro extingue ação que pedia criação da lei de defesa dos usuários de serviços públicos

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta ação que cobrava a criação da lei de defesa do usuário de serviços públicos, prevista pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998. A lei foi editada no ano passado. O pedido havia sido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 24.

O ministro Dias Toffoli havia concedido liminar no início da tramitação da ADO reconhecendo o atraso legislativo e exigindo a adoção de providências pelo Congresso Nacional a fim de aprovar a norma. Na ocasião, Presidência da República, Senado Federal e Câmara dos Deputados informaram que havia proposta sobre o tema em andamento, o Projeto de Lei 6.953/2002.

Em 26 de junho de 2017 foi editada a Lei 13.460, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. A lei fixa diretrizes a serem observadas pelos prestadores de serviços públicos, prevê a criação de canais de manifestação dos usuários, disciplina o funcionamento das ouvidorias, prevê a criação de conselhos de usuários e institui a avaliação continuada dos serviços públicos.

“Ao editar a Lei 13.460/2017, o Congresso Nacional atendeu ao dever de legislar imposto pelo artigo 27 da Emenda Constitucional 19/1998, não remanescendo omissão inconstitucional a ser sanada”, afirmou Toffoli. Segundo ele, é necessário reconhecer a perda de objeto da ação, conforme jurisprudência do STF sobre as ADOs. O ministro também louvou a iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, “ato que certamente impulsionou a tramitação da proposição que originou a Lei 13.460/2017, contribuindo para a efetividade do artigo 27 da Emenda Constitucional 19/1998”, concluiu.

FT/CR

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02/07/2013 – STF estabelece prazo de 120 dias para Congresso editar Lei de Defesa do Usuário de Serviço Público
 

 

Fonte STF

Facebook é admitido como amicus curiae em processo sobre obtenção de dados de provedores de internet no exterior

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Em despacho publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (1º), o ministro Gilmar Mendes, relator, admitiu o Facebook Serviços Online do Brasil como amicus curiae (amigo da Corte) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional). A ação busca validar dispositivos de cooperação internacional referentes à obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.

Os dispositivos em questão fazem parte do Decreto Federal 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre os governos brasileiro e norte-americano, além de outros dispositivos legais que tratam das relações jurisdicionais do Brasil com autoridades estrangeiras.

Segundo a associação, o acordo, usado habitualmente nas promoções e requisições de provas e em diligências sobre pessoas, bens e haveres situados fora do Brasil, em investigações criminais e instruções penais em curso no país, enfrenta problemas em sua aplicabilidade quanto às empresas do setor de tecnologia, por efeito de decisões judiciais que se baseiam, principalmente, no fundamento da violação ao princípio da soberania nacional brasileira. Isso porque o que se alega é que a não entrega desses dados no Brasil e de forma direta por pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo situada em território estrangeiro contrapõe-se à soberania nacional, representando afronta ao Poder Judiciário.

A depender do modelo de negócios, contratos e operações adotados, explica a entidade, os provedores de aplicações de internet podem ter um controlador dos dados (data controller) dos usuários de seus serviços no exterior, sujeito apenas à legislação do país estrangeiro. E, de acordo com a lei norte-americana, prossegue a autora da ADC, os provedores de serviços de comunicações eletrônicas ou de serviço de computação remota não devem disponibilizar o conteúdo de comunicações a autoridades estrangeiras.

A entidade afirma que os tribunais brasileiros requisitam informações à pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo no Brasil, deixando de aplicar os instrumentos de assistência judiciária internacional, por entenderem não ser o acordo ou o procedimento realizado por meio de carta rogatória a via processual cabível para a obtenção do conteúdo de comunicações privadas sob controle de provedor de aplicação estabelecido fora do território nacional. Para a federação, essa requisição a representantes brasileiros representaria uma “declaração branca de inconstitucionalidade” das normas citadas.

Para evitar o afastamento do uso das normas, a Assespro ajuizou a ação no STF buscando reafirmar a constitucionalidade dos procedimentos de cooperação jurídica internacional e, principalmente, demonstrar como eles conciliam a soberania brasileira e a dos Estados estrangeiros. A entidade aponta que essa questão tem status constitucional, uma vez que, nas relações internacionais do Brasil, está prevista a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, assim como o da solução pacífica dos conflitos (incisos VII e IX do artigo 4º da Constituição de 1988).

Com esses argumentos, a entidade pede que sejam declarados constitucionais o Decreto Executivo Federal 3.810, de 2 de maio de 2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América; o artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e os artigos 780 e 783 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). E, como consequência, que se declare a aplicabilidade dos procedimentos de cooperação internacional, previstos nos dispositivos em questão, para a obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet estabelecidos no exterior.

Despacho

No despacho, o ministro Gilmar Mendes determinou que sejam solicitadas informações ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça (DRCI) e à Presidência da República, a serem prestadas em 10 dias e, na sequência, que se remetam os autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que apresentem manifestação, sucessivamente, em até cinco dias.

MB/CR
 

Fonte STF

Ministro Roberto Barroso mantém liminar que suspendeu decreto sobre indulto

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O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a liminar concedida pela presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, que suspendeu o Decreto 9.246/2017, que concede indulto natalino e comutação de penas. Barroso é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra o decreto, na qual a presidente do STF decidiu cautelarmente durante o recesso do Judiciário.

Em exame sumário do caso, no qual a Presidência da República se manifestou em defesa da validade integral do decreto, o ministro entendeu que o decreto viola o princípio da separação dos Poderes, diante da impossibilidade de o Poder Executivo dispor sobre matéria penal, à efetividade mínima do Direito Penal. Também assinalou violação à efetividade mínima do Direito Penal e aos deveres de proteção do Estado quanto à segurança, justiça, probidade administrativa e direitos fundamentais dos cidadãos, e também violação ao princípio da moralidade administrativa por desvio de finalidade. “As alterações introduzidas na minuta encaminhada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária afastam o decreto dos objetivos constitucionalmente legítimos, produzindo efeitos que vulneram o interesse público e frustram as demandas mínimas da sociedade por integridade no trato da coisa pública”, afirmou.

Barroso adiantou que levará à discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento da pena para um quinto, previsto no decreto, uma vez que o benefício do livramento condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos um terço da pena, e que este foi o patamar utilizado na concessão do indulto desde 1988 até 2015.

Urgência

O relator da ADI 5874 solicita, na decisão, a inclusão do processo em pauta para referendo da cautelar e, havendo concordância do Plenário, para julgamento do mérito, “tendo em vista a urgência da matéria e a tensão que a suspensão do indulto gera sobre o sistema penitenciário, sobretudo para os que poderiam ser beneficiados se não fossem as inovações impugnadas”.

CF/AD

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Fonte STF