11h – Visita à Penitenciária – CNJ.
17h – Audiência “Mulheres do Brasil”.
Fonte STF
11h – Visita à Penitenciária – CNJ.
17h – Audiência “Mulheres do Brasil”.
Fonte STF
Os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) estarão suspensos no período de quarta (28) a sexta-feira (30), em razão do feriado da Semana Santa. Durante esse período, não haverá expediente na Secretaria do Tribunal.
A informação consta da Portaria nº 12, de 22 de janeiro de 2018, assinada pelo diretor-geral do STF, Eduardo Toledo.
MB
Fonte STF
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por ausência de justa causa, denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o senador Romero Jucá (PMDB-RR) e o empresário Jorge Gerdau Johannpeter por corrupção passiva, em relação ao parlamentar, e ativa, acerca do segundo, e lavagem de dinheiro em relação a ambos. A decisão se deu no julgamento do Inquérito (INQ) 4347 realizado na sessão desta terça-feira (27).
De acordo com a denúncia, Romero Jucá teria atuado em favor dos interesses do grupo Gerdau na redação de emenda à Medida Provisória (MP) 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014, que trata de matéria tributária. Em contrapartida, a empresa teria feito doações para campanhas do parlamentar e do PMDB no valor total de R$ 1,3 milhão. Os ministros entenderam, no entanto, não haver evidências concretas que comprovem que as negociações em torno da edição da MP 627/2013 resultaram em efetivo recebimento de vantagem indevida.
Voto do relator
Ao iniciar seu voto, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, explicou que as investigações preliminares comprovaram a veracidade da interlocução mantida entre os denunciados em torno da edição da lei, inclusive confirmada pelas partes. De acordo com depoimentos constantes dos autos, houve intenso debate envolvendo as emendas legislativas apresentadas à MP 627/2013. Além de reuniões e audiências públicas para o debate em torno do tema, foi constituído grupo de trabalho integrado por representantes da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda, do Ministério da Fazenda e de representantes do setor industrial, entre eles Jorge Gerdau.
Para o relator, as medidas não destoam dos procedimentos viáveis no processo legislativo. "Entendo que nada há de concreto a evidenciar que as negociações em torno dessa medida provisória resultaram em efetiva promessa e no recebimento de vantagem indevida, afigurando situação diversa daquela ínsita ao processo dialético que é ordinariamente ligada ao campo político", disse.
O ministro lembrou que, de acordo com a denúncia, os repasses efetivados pelo Grupo Gerdau em 2010 e 2014, tanto ao diretório nacional do PMDB quanto ao estadual, em Roraima, representam o ciclo da vantagem indevida supostamente prometida pelo empresário e efetivamente percebida pelo senador, em decorrência de facilidades de caráter tributário articuladas em prol do grupo. No entanto, segundo o relator, para se sustentar a tese da acusação, o registro de ocorrência de doações de um grupo empresarial aos diretórios, por si só, não se mostra elemento suficiente à confirmação do nexo de causalidade com as negociações em torno da MP 627, em especial, ressaltou Fachin, diante da ausência de qualquer outro indício.
O ministro destacou ainda que, no período abarcado pela denúncia, chegaram às contas de Jucá inúmeros outros depósitos bancários efetuados tanto pelo diretório nacional quanto pelo estadual, inclusive em quantias expressivamente superiores à indicada na peça acusatória. “Com esse quadro, entendo que a narrativa que pretende estabelecer a correlação entre a doação eleitoral supostamente negociada em favor do senador e os depósitos realizados pela Gerdau Aços/SA nas contas do PMDB não encontra suporte indiciário seguro para o prosseguimento da persecução criminal, seja pela flagrante diferença entre os valores repassados por intermédio do comitê financeiro estadual em determinadas doações, seja pela dificuldade em identificar, à mingua de dados concretos, a origem do dinheiro, devido à intensa movimentação de depósitos verificados em favor do comitê, permitidas, à época, doações eleitorais de pessoas jurídicas”, concluiu.
Os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello acompanharam o voto do relator pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa.
SP/CR
Leia mais:
08/09/2017 – Ministro Fachin retira sigilo de inquérito contra senador Romero Jucá e empresário Jorge Gerdau
Fonte STF
Revista Justiça
No quadro Direito Penal desta terça-feira, o Revista Justiça conversa com Daniela Tonholi, advogada e professora de direito penal, sobre antecipação de cumprimento de pena privativa de liberdade. O programa também fala sobre a escalada de violência no Brasil. Segundo levantamento feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo, em parceria com o site de notícias G1, houve um aumento de quase 3% no número de mortes por assassinato em 2017, em comparação com o ano anterior. Foram quase 60 mil pessoas assassinadas em 2017. Para explicar os detalhes da pesquisa, o Revista Justiça recebe o professor Bruno Paes Manso, jornalista e pesquisador do Núcleo de Estudos da Violência da USP, e Samira Bueno, diretora executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. No quadro Ética e Justiça, o promotor de Justiça Roberto Livianu conversa sobre os mecanismos de democracia interna do Ministério Público, com foco na seleção de dirigentes. Ele fala também sobre a proibição da candidatura de promotores ao cargo de procurador-geral de justiça, em vigor em quatro estados brasileiros. Já no quadro Mundo Digital, o advogado especialista em direito digital Fernando Peres fala sobre a chamada "Lei da Privacidade" adotada pela União Europeia, que vai restringir a forma como dados pessoais de cidadãos do bloco podem ser coletados na internet. No quadro Dicas do Autor, o destaque é o livro "Direito Societário e Regulação Econômica”, de Ruy Pereira Camilo Junior, mestre e doutor em direito comercial pela Universidade de São Paulo. Para finalizar, o programa conta com a participação de Kênio de Souza Pereira, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, no quadro Direito Imobiliário, que fala sobre a compra de imóveis e o pagamento de sinal. Terça-feira, às 8h.
Defenda seus Direitos
O consumidor pode ser indenizado após ter aparelhos danificados em apagão? Na última semana, um apagão atingiu vários estados brasileiro, principalmente das regiões norte e nordeste, e acabou provocando danos materiais a alguns consumidores. Danos morais também ocorrem em apagões, como, por exemplo, quando geram prejuízos em uma festa de casamento em razão da queda de luz. O que pouca gente sabe é que as pessoas que ficaram com aparelhos queimados ou que sofreram dano moral por causa de quedas de energia podem ter os prejuízos ressarcidos. Quem explica como funciona esse ressarcimento é Ildecer Amorim, advogada especialista em direito do consumidor. Terça-feira, às 13h.
Justiça na Tarde
No dia 30 de março é comemorado o Dia Mundial da Juventude. A data foi instituída em 1985, durante o Ano Internacional da Juventude, promovido pela Organização das Nações Unidas. Segundo a PEC da Juventude, aprovada em 2010 pelo Congresso, é considerado jovem no Brasil todo aquele cidadão que possui idade entre 15 e 29 anos. A data comemorativa relembra que a juventude precisava se mobilizar e construir espaços de participação, para pensar e repensar a sociedade. O programa recebe especialistas na área da infância e juventude para debater diversos temas. Terça-feira, às 14h10.
Direito Direto
O Ministério Público do Rio de Janeiro entrou na Justiça contra a lei estadual número 7. 917/2018, que fixou em 180 o tempo máximo de permanência dos presos provisórios em todas as unidades do Sistema Penitenciário Estadual. O Ministério Público argumenta que há inconstitucionalidade na lei porque deveria ser editada pela União, e não pelo próprio estado. O MP também afirma que a norma viola o princípio da razoabilidade, na medida em que o preso provisório é retirado do estabelecimento prisional, para apresentação ao juiz da Vara de Execuções Penais, sem que haja a prévia determinação judicial. Especialistas comentam o assunto. Terça-feira, às 17h.
Radionovela Justiça em Cena – “Adivinhe Quem Vem para o Jantar”
Etevaldo trabalha em uma empresa que ninguém sabe ao certo o que produz – nem ele. Mas, até este momento, ele levava a vida de empregado numa boa, sem muitos atropelos. Até que uma coisa, dessas muito importantes, aconteceu por lá e mudou tudo. A chefe havia sido demitida por corrupção e Etevaldo, como seu braço direito, estava correndo o mesmo risco. A diferença é que ela fugiu para a Suíça, enquanto ele não tem onde cair morto. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.
Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.
Fonte: Rádio Justiça
Fonte STF
A sessão ordinária da Primeira do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira, 27 de março, foi cancelada por determinação do presidente do colegiado, ministro Alexandre de Moraes.
Fonte STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para declarar a invalidade de trecho da Lei das Eleições (9.504/1997), introduzido pela Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015), que permitia “doações ocultas” a candidatos. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da procedência da ADI, sob o fundamento de que as doações ocultas retiram a transparência do processo eleitoral e dificultam o controle de contas pela Justiça Eleitoral. A decisão confirma liminar deferida pelo STF, em novembro de 2015, que suspendeu a eficácia da norma atacada.
Para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, o dispositivo da Lei das Eleições (9.504/1997) que permite "doações ocultas" a candidatos viola o princípio da transparência e dificulta o rastreamento das doações eleitorais.
O julgamento de mérito, que teve início na sessão de ontem, foi retomado nesta quinta-feira (22) com o voto do ministro Celso de Mello, decano do STF, no sentido da procedência da ação. De acordo com o ministro, os eleitores têm direito de saber quais são os doadores de partidos e de candidatos, para que possam decidir o voto com base em informações relevantes. Para o ministro, a cláusula questionada transgride, entre outros valores constitucionais, o postulado da transparência.
A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou a corrente majoritária. Para a ministra, a finalidade da exigência constitucional da prestação de contas é submeter à publicidade crítica de todos os envolvidos no processo eleitoral as fontes de financiamento e, consequentemente, as pessoas ou grupos que influenciam o programa político-partidário. “A publicidade é que faz com que se dê a público exatamente o curso e o percurso de todos os recursos aproveitados nas campanhas eleitorais”, destacou.
A ministra esclareceu ainda que a exigência de indicação do doador deve constar tanto na prestação de contas dos candidatos, na forma de transferências dos partidos, quanto na prestação de contas dos partidos, com a indicação como transferências aos candidatos.
Divergência
O ministro Marco Aurélio esclareceu o voto proferido na sessão desta quarta-feira (21). O ministro entende que a exigência de indicação do doador diz respeito apenas à prestação de contas do partido, e não do candidato. Ou seja, quando recebe repasse do partido o candidato não está obrigado a individualizar o doador. “O partido é que é o donatário”, disse.
O ministro Edson Fachin também reajustou voto no sentido da procedência da ADI 5394 para julgar inconstitucional todo o parágrafo 12 do artigo 28 da Lei 9.504/1997.
SP/CR
Leia mais:
21/03/2018 – Suspenso julgamento de norma que permite doações eleitorais anônima
12/11/2015 – Suspensa norma que permitia doações anônimas a candidatos
Fonte STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da Ação Originária (AO) 1946, e remeteu as ações de sua relatoria referentes a auxílio-moradia para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, com os objetivo de que as partes alcancem solução consensual para a questão. Com isso, o ministro determinou a retirada da pauta de julgamentos desta quinta-feira (22) das AO 1946, 1773, 1776, 1975, da Ação Cível Originária (ACO) 2511 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5645. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (21).
Consta dos autos que a AMB requereu, por meio de petição, a submissão da AO 1946 à Câmara de Conciliação e Arbitragem, afirmando que, a despeito de a ação ter sido ajuizada em 2014, algumas das partes foram citadas quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015, o que faz conveniente “a observância das regras desse novo diploma legal, em especial a audiência de conciliação ou de mediação prevista no seu artigo 334”. Segundo a AMB, a conveniência de acolher o pedido reside, também, na lei que dispõe sobre a mediação (Lei 13.140/2015), que alcança expressamente os conflitos existentes no âmbito da administração pública. A Advocacia-Geral da União, ouvida pelo ministro, informou que não se opõe à instalação da mesa de diálogo e conciliação.
Em sua decisão, o ministro lembrou que o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) incumbe ao juiz a promoção da autocomposição a qualquer tempo, inclusive no âmbito dos Tribunais (artigo 932, inciso I), “sob o pálio da norma fundamental que estabelece o dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Salientou ainda que, havendo concordância das partes para que o litígio seja submetido à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, “deve o Poder Judiciário respeitar e respaldar a autonomia de cada uma das partes processuais, liberando-as para que utilizem dos canais institucionais adequados para o alcance de solução juridicamente válida para a controvérsia em discussão”.
Por considerar que existe identidade e/ou prejudicialidade de objetos entre a AO 1946 e as demais ações sob sua relatoria, a demandar a resultado único para os casos, o ministro afirmou que a decisão na AO 1946 deve se estender a todos os demais processos (AO 1773, 1776, 1975, ACO 2511 e ADI 5645).
MB/AD
.
Fonte STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta terça-feira (20), a denúncia no Inquérito (INQ) 4210, no qual o deputado federal Adilton Sachetti (PRB-MT) é acusado da prática do crime de responsabilidade de prefeito (artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/1967). Por unanimidade, os ministros entenderam que há indícios de autoria suficientes para a abertura da ação penal.
Consta dos autos que, no exercício do cargo de prefeito de Rondonópolis (MT), Sachetti e outros corréus teriam alienado bens imóveis municipais em desacordo com a lei, apropriando-se deles a fim de beneficiar indevidamente as empresas Sachet & Fagundes Ltda. e Agropecurária B&Q S.A., ligadas à família do denunciado. O crime teria ocorrido em 15 de março de 2006, nas dependências da prefeitura, e no dia 29 de dezembro de 2008, no cartório do 1º Tabelionato de Registro de Imóveis de Rondonópolis.
De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o deputado federal foi sócio majoritário da empresa Sachet & Fagundes Ltda. desde a sua fundação e se retirou da sociedade em 25 de novembro de 2005, quando ocupava o cargo de prefeito. Para o MPF, a saída da sociedade teria inegável intuito de ocultar a participação de Adilton na empresa para encobrir o impedimento da contratação com o poder público, pois, logo depois, o município firmou contrato de alienação de bem imóvel público com a empresa, vendendo a ela, diretamente e sem nenhuma objeção, lotes terrenos em área privilegiada e abaixo do valor de mercado. Conforme a denúncia, a empresa não participou de procedimento licitatório nem apresentou qualquer documentação perante o Conselho Diretor de Política de Desenvolvimento, conforme previa lei municipal.
Voto do relator
O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que foram preenchidos os critérios estabelecidos na doutrina e na jurisprudência do STF para considerar presente, no caso, a justa causa necessária ao recebimento da denúncia. Segundo ele, os documentos anexados pelo Ministério Público parecem evidenciar a prática do crime, e a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao acusado, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ele afirma que o MP menciona a existência de indícios de autoria e de atuação conjunta e ressalta que teria havido a obtenção de proveito próprio na empreitada criminosa pela alienação do bem em preço inferior ao de mercado.
Ao votar, o ministro Luiz Fux destacou que sentença na esfera cível que julgou legal a alienação de bens e que está sujeita a apelação não tem poder de impedir o Estado de apurar os fatos na esfera penal. “É pacífica a jurisprudência sobre o tema no sentido de que a independência e a supremacia da instância penal não sofre a menor influência da esfera cível ou eleitoral e essas manifestações cíveis não tem o condão de sobrepujar, de algum modo, a decisão de caráter penal”, concluiu.
EC/CR
Fonte STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 138209, no qual a defesa do juiz Marcelo Costa Baldochi, do Maranhão. pretendia o trancamento da ação penal a que responde pela suposta prática do crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo. O ministro considerou que não há no caso decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal que autorize a concessão do pedido.
O juiz foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão com base em relatório do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, que encontrou elementos suficientes de autoria e materialidade da prática do crime, entre eles alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de fornecimento de equipamento de proteção individual e de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários e contratação de adolescente. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) absolveu o magistrado sob o fundamento de ausência de tipicidade da conduta. Contudo, ao julgar recurso da acusação, Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal.
No STF, a defesa do juiz alegou, entre outros argumentos, que o STJ, ao avaliar aspectos como materialidade delitiva e indício de autoria, essenciais ao juízo de admissibilidade da denúncia, reexaminou o conjunto fático-probatório e, de tal maneira, invadiu competência reservada às instâncias ordinárias. Argumentou ainda que teve seu direito de defesa cerceado no STJ. Em novembro de 2016, o ministro Fachin indeferiu liminar que buscava suspender a ação penal.
Decisão
O ministro apontou que, ao contrário da alegação da defesa, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador não é pressuposto indispensável do cometimento do crime de reduzir alguém à condição análoga de escravo, e citou precedente do Supremo nesse sentido. Destacou que esse tipo penal se classifica como de ação múltipla e, nessa medida, basta a ocorrência de um dos elementos nele descritos. O artigo do 149 do Código Penal classifica o crime como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Segundo explicou o relator, o ilícito em questão pode ser cometido se verificadas outras formas de coação ao trabalhador.
Fachin rebateu ainda o argumento da defesa de que o STJ teria reexaminado o conjunto fático-probatório. Segundo ele, aquele tribunal realizou mera revaloração dos fatos narrados nos autos para reconhecer, em tese, a adequação da conduta atribuída pelo juiz ao crime previsto no Código Penal para fins de recebimento da denúncia e de apuração da acusação. Ele também afastou a alegação de que o STJ teria violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, lembrando que o entendimento do Supremo é no sentido que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entender suficientes à formação do seu convencimento.
RP/AD
Leia mais:
8/11/2016 – Mantida ação penal contra juiz acusado de trabalho escravo
Fonte STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu novos pedidos formulados pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no Habeas Corpus (HC) 152752. Na decisão, o relator negou pedidos de reconsideração do indeferimento de liminar que buscava suspender eventual ordem de prisão contra o ex-presidente, de submissão do processo à Segunda Turma do Tribunal ou de sua apresentação em mesa para julgamento pelo Plenário.
Quanto ao primeiro pedido, o ministro verificou que não há circunstância superveniente à negativa da liminar que sustente agora seu deferimento. Embora possa haver urgência no pedido, dada a alegada constrição iminente da liberdade do ex-presidente, Fachin afirmou que não há plausibilidade jurídica que justifique a reconsideração. “Não se alterou, nesse interregno, a orientação da jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema da execução criminal após a sentença condenatória ser confirma à unanimidade por juízo colegiado de segundo grau”, assinalou.
Quanto à remessa do caso ao Plenário, ele explicou que o ato é fundado na relevância da questão jurídica e na necessidade de prevenção de divergência entre as Turmas. Também entendeu que não cabe a apresentação do habeas corpus em mesa ao Plenário, pois ainda está pendente de julgamento o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, relativas ao tema, de relatoria do ministro Marco Aurélio e já liberadas para pauta. Lembra ainda que já liberou o HC do ex-presidente Lula para inclusão em pauta no início deste ano. Segundo o relator, não há respaldo legal para suscitar a apresentação em mesa, “a fim de provocar a confirmação dessa orientação majoritariamente tomada pelo Plenário muito antes dessa impetração”.
Leia a íntegra da decisão.
FT/AD
Leia mais:
09/02/2018 – Ministro Fachin nega liminar em HC de Lula e remete o caso ao Plenário
Fonte STF