Monthly Archives: março 2018

Inviável ADPF sobre plano de pagamento de precatórios do Município de Belém (PA)

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 487, por meio da qual o Município de Belém (PA) questionava ato do Comitê Gestor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) que teria rejeitado plano de pagamento de precatórios por ele elaborado e apresentado. Para o relator, para o cabimento deste meio processual, é necessário o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais.

O município sustentava que o ato questionado teria violado ato jurídico perfeito, os princípios da irretroatividade de lei, da previsibilidade orçamentária, do equilíbrio orçamentário e da autonomia municipal. Alegava que o plano de pagamento considerou de modo devido os efeitos da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, instituidora de novo regime de quitação de precatórios, bem como os efeitos do anterior regime, previsto pela EC 62/2009.

Decisão

Ao negar seguimento à ADPF 487, o relator explicou que este instrumento jurídico só será viável com a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. “É necessário, pois, que não exista, para a hipótese concreta, qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, pois esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança individual e coletivo, o mandado de injunção, a ação popular e a ADI estadual, entre outras possibilidades”, explica.

O relator verificou que a ação em análise não atende a este critério. Observou ainda que, conforme informações dos autos, tramita no TJ-PA mandado de segurança, com pedido de medida liminar, meio processual, segundo ele, “dotado de conteúdo e de plena eficácia para sanar a lesividade alegadamente imposta pelo ato”.

SP/CR

Fonte STF

Programa Repórter Justiça fala dos benefícios que cães trazem à vida das pessoas

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O bem que os cães fazem ao ser humano é revelado em uma pesquisa da Universidade de Upsalla, na Suécia. O estudo, divulgado na revista especializada Scientific Reports, acompanhou 3,4 milhões de pessoas entre 40 e 80 anos de idade durante 12 anos e mostrou que ter um cachorro está associado a uma redução de 23% no número de mortes por doenças cardíacas e 20% a menos de risco de morte por outros motivos.

O programa mostra o caso de uma mulher idosa que conseguiu na Justiça o direito de conviver com seu cão no apartamento em que morava. A convenção do condomínio residencial proibia animais nos apartamentos, mas, com base em dados como o da pesquisa da Universidade de Upsalla, um juiz de Brasília concedeu à idosa o direito de conviver com seu animal de estimação.

Exibições:
Estreia: 16/3, às 7h30.
Reapresentações: 17/3, às 18h30; 18/3, às 18h30; 19/3, às 20h30; 20/3, às 21h; e 22/3, às 20h30.

Fonte STF

Partido questiona decreto presidencial que determinou intervenção federal no RJ

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O Partido Socialismo e Liberdade (Psol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5915, com pedido de medida cautelar, para questionar o Decreto 9.288/2018 do presidente da República, Michel Temer, que determina a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.

Segundo a legenda, o decreto apresenta pretensões eleitorais “nítidas e fartamente noticiadas”, situação que, aliada à desproporção da medida e da falta de economicidade, revela flagrante desvio de finalidade em sua edição. A intervenção, segundo o partido, implica a possibilidade de gastos orçamentários oriundos de créditos extraordinários e de retirada de verbas de outras áreas para seu custeio. O partido alega ainda que o decreto foi editado não especifica quais são os graves comprometimentos da ordem pública nem as condições das medidas interventivas, como exige o artigo 36, parágrafo 1º, da Constituição Federal

Outro argumento é o de que o decreto acabou por misturar a intervenção federal com o uso das Forças Armadas, dando à medida um caráter militar não previsto na Constituição Federal. Segundo o pedido, o instrumento da intervenção tem natureza civil-administrativo, e o uso das forças armadas deve ser colateral e suplementar, e não a razão de ser da medida. “Por ser a segurança pública um dever do Estado e responsabilidade de todos e de ser cooperativa nossa Federação, a obrigação e o exercício do poder de polícia devem ser exercidos dentro dos limites e requisitos definidos na Constituição Federal”, destaca, lembrando que a situação resulta, na prática, em dois governos: “um civil, eleito e sujeito às regras ordinárias do estado e do ordenamento e outro, militar e nomeado, sujeito apenas às ordens federais e imune às regras estaduais e ordinárias federais”.

Pedidos

A legenda pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do decreto e justifica que o perigo de dano está evidenciado pelo fato de que a medida, nos moldes como decretada, “aliada às inúmeras, recorrentes e reiteradas denúncias de violação à direitos e abusos de toda ordem, notadamente contra as populações mais pobres e vulneráveis”, não pode continuar a produzir efeitos. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do ato.

O relator da ADI 5915 é o ministro Ricardo Lewandowski.

SP/AD

Fonte STF

2ª Turma remete à instância de origem recursos sobre incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias

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Por unanimidade dos votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a agravos regimentais apresentados nos Recursos Extraordinários (REs) 1015464 e 1026253 e nos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 984077 e 1017500, nos quais se discute a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, e determinou a remessa dos autos à instância de origem para que aguardem o julgamento do Tema 985, pelo Plenário do STF, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral da matéria.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal (TRF-4) assentou que não é cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento do terço constitucional de férias, tendo em vista a natureza indenizatória ou compensatória da verba. No STF, o ministro Edson Fachin (relator), em decisão monocrática, negou trâmite aos recursos extraordinários por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Os agravos regimentais contra sua decisão foram levados a julgamento pela Turma.

Na sessão desta terça-feira (13), os ministros acompanharam proposta do ministro Ricardo Lewandowski que, ao apresentar voto-vista, propôs a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do Código de Processo Civil. Ele lembrou que a Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias, sendo o RE 1072485 o caso representativo da controvérsia. A proposta foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que reajustaram os votos anteriormente proferidos, e pelo ministro Gilmar Mendes.

EC/AD

Leia mais:
26/02/2018 – STF irá decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço de férias

06/02/2018 – Suspenso julgamento que discute incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias
 

Fonte STF

Ministro determina realização de perícia médica no deputado Jorge Picciani

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização, em até 48 horas, de perícia médica no deputado estadual Jorge Picciani, preso preventivamente em decorrência da Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propinas a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 153961, por meio do qual a defesa do parlamentar pede a conversão da prisão preventiva em domiciliar em razão de seu estado de saúde. Após a conclusão da perícia médica, o ministro examinará a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.

De acordo com os autos, o parlamentar foi operado para a retirada da bexiga e da próstata em razão de um tumor maligno e necessita de tratamento pós-operatório incompatível com sua condição de preso preventivo, pois haveria risco de infecção generalizada, segundo laudo médico anexado ao processo. A defesa de Picciani alega que ele está sendo submetido a constrangimento ilegal pela decisão de relator do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que negou pedido para a realização de perícia. O relator de habeas corpus no STJ negou pedido de liminar lá formulado.

Na decisão, o ministro observou que o Código de Processo Penal (CPP) admite a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo que esteja extremamente debilitado por doença grave (artigo 318). Segundo Toffoli, os documentos anexados pela defesa demonstram, em princípio, que o deputado passa por problemas de saúde, mas é indispensável a demonstração de que o tratamento médico de que ele necessita não pode ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar.

O relator destacou que o juiz federal convocado pelo TRF, atuando em substituição ao relator, havia autorizado a realização da perícia para aferir, entre outros aspectos de saúde, se o estabelecimento prisional em que Piciani está preso cautelarmente atende as exigências médicas. Entretanto, decisão posterior do relator originário indeferiu a perícia, por entender não haver “substrato de fato e de direito que justificasse sua realização”.

Segundo Toffoli, a negativa frustrou a possibilidade de aferir se há ou não situação extraordinária que autorize a concessão da prisão domiciliar, configurando constrangimento ilegal que autoriza a superação da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

A perícia médica determinada pelo ministro deve ser feita por perito oficial com base nos quesitos já apresentados na instância ordinária pelo Ministério Público e pela defesa, que poderá indicar assistente técnico para acompanhar o exame.

Leia a íntegra da decisão.

PR/CR

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (12)

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Revista Justiça
No quadro Direito Civil, o procurador da República Edilson Vitorelli dá seguimento às explicações sobre a definição de agências reguladoras de acordo com o Código de Processo Civil. A advogada Marina Weinschenker fala sobre as mentiras em ações trabalhistas, comentando decisão que condenou a testemunha de uma ação judicial a pagar multa por ter mentido à Justiça em Caieiras (SP). No quadro Dicas do Autor, Theodoro Agostinho fala sobre o lançamento do seu livro "Advocacia Empresarial Previdenciária: Teoria e Prática sobre a (NÃO) Incidência de Contribuição Previdenciária". Para concluir, o jurista e professor Renato Marcão continua as aulas no Curso de Processo Penal com as explicações sobre a definição de procedimento de acordo com o Código de Processo Penal. Segunda-feira, às 13h

Defenda seus Direitos
O programa fala sobre casa própria e as mudanças no perfil do consumidor com o crescimento do consórcio em relação ao financiamento.
Segunda-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
O Dia Escola é comemorado anualmente em 15 de março no Brasil. O programa aproveita a data para destacar diversos aspectos sobre educação, direitos e deveres dos alunos, pais, professores e das instituições de ensino. Especialistas no tema debatem o assunto. Segunda-feira, às 14h10.

Direito Direto
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou constitucional uma lei que permite a permanência de doulas em hospitais. As doulas são mulheres que dão suporte físico e emocional a outras mulheres antes, durante e após o parto. Na ação, o Sindicato dos Médicos do Estado argumentou que as doulas não possuem regulamentação profissional e são completamente alheias ao ambiente hospitalar. O programa conta com a participação de especialistas sobre o tema. Segunda-feira, às 17h.

Radionovela Justiça em Cena – “Sem sinal para a razão”
Luiz Carlos ficou desempregado e não tem dinheiro nem para colocar crédito no celular. Assim, aproveitou a internet sem fio de um shopping para mandar mensagens de áudio para a namorada, Dinorah. Só que Dinorah terminou tudo com ele, porque não aguentava mais um namorado sem crédito. E Luiz Carlos, com a ajuda do segurança, inventou que arranjou um trabalho e Dinorah acreditou. Mas ela disse que está indo para o shopping encontrar Luiz Carlos. E, para evitar essa tragédia, ele inventou outra: disse que o lugar foi invadido por assaltantes. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte STF

Ministro rejeita trâmite de ADI contra atos do TCU sobre pensão para filhas solteiras de servidores

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou trâmite (não conheceu) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5899, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra acórdãos e súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelecem requisitos para concessão e manutenção de pensão por morte em favor de filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores da União. Segundo o relator, trata-se de atos que não podem ser questionados por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

O objeto de questionamento da ADI eram três acórdãos e a Súmula 285 do TCU, que, segundo o PDT, violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, por pretender suprimir pensões deferidas com base no regramento e na interpretação em vigor no momento da concessão. Ainda conforme o partido, as normas contrariam o princípio da legalidade, por exigir requisitos distintos dos previstos na Lei 3.373/1958 para sua manutenção.

Decisão

Na decisão monocrática, o ministro Roberto Barroso explicou que a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, ou seja, de ato normativo primário, “caracterizado, em regra, pela abstração e generalidade”. E, segundo o relator, os acórdãos proferidos pelo TCU não constituem norma, mas atos concretos. A súmula, por sua vez, é mero verbete que consolida o entendimento do tribunal, igualmente sem eficácia normativa. “Trata-se, portanto, de atos cujo questionamento não é viável por meio de ação direta de inconstitucionalidade”, concluiu, citando precedentes do STF.

CF/AD

Leia mais:

1º/3/2018 – Partido questiona restrições do TCU a pensões pagas a filhas solteiras de servidores federais
 

Fonte STF

AP 470: Relator nega pedido de indulto para Henrique Pizzolato

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de indulto feito pela defesa do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470 (Mensalão). O pedido foi feito nos autos da Execução Penal (EP) 10 com base no Decreto de Indulto 9.246, assinado pelo presidente da República em 21 de dezembro de 2017. Mas, de acordo com o relator, além de o decreto estar com seus efeitos suspensos por decisão do Supremo, o sentenciado não formalizou, até agora, o parcelamento do débito da multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.

Pizzolato foi condenado à pena de 12 anos e 7 meses de reclusão e 530 dias-multa pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Em maio de 2017, ele reuniu os requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto. Contudo, considerando o não pagamento da pena de multa, o ministro condicionou a progressão ao pagamento da sanção pecuniária em prestações mensais e à formalização de ajuste perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Em dezembro, tendo em vista o cumprimento de mais de um terço da pena imposta e levando em conta o bom comportamento do apenado, o ministro concedeu o benefício do livramento condicional, cuja manutenção ficou condicionada, entretanto, à prestação de garantia exigida pela Fazenda Nacional para fins de formalização do parcelamento da multa. Com a publicação do Decreto 9.246/2017, a defesa de Pizzolato pediu a concessão de indulto e, ainda, que fosse reconsiderada a decisão que condicionou o livramento à formalização do parcelamento.

Decisão

O ministro Roberto Barroso lembrou que, ao analisar pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, suspendeu cautelarmente, durante o recesso forense, os efeitos do Decreto 9.246/2017, decisão que foi mantida por ele, relator da ação. “A falta de amparo jurídico, portanto, impossibilita a concessão do indulto”, explicou.

Além disso, o ministro salientou que Pizzolato ainda não cumpriu a condição estabelecida, por ocasião da progressão para o regime semiaberto e da concessão do livramento condicional, no sentido de formalizar o parcelamento do débito da multa perante a Fazenda Nacional, o que também impede o deferimento do indulto. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que condicionou o livramento à formalização do parcelamento, o ministro decidiu pedir o parecer da Procuradoria-Geral da República.

MB/AD

Fonte STF

Supremo encerra julgamento de dispositivos de normas do RJ sobre composição de conselho de fiscalização

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (8), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2877, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar a constitucionalidade do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e de 30 dispositivos da Lei Complementar (LC) Estadual 107/2003. As normas disciplinam, respectivamente, o quorum de aprovação de LC e dispõe sobre as condições para a ocupação das funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção e fiscalização e de tributação.

Prevaleceu no julgamento o voto preferido em outubro de 2006 pelo ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que abriu parcial divergência em relação ao relator, ministro Marco Aurélio. A análise do caso foi retomada hoje com a apresentação do voto da ministra Rosa Weber, que sucedeu a ministra Ellen Gracie (aposentada), a qual havia pedido vista dos autos.

A ministra Rosa Weber seguiu a corrente majoritária, entendendo ser incompatível com os contornos institucionais conferidos ao Ministério Público pela Constituição Federal de 1988 a participação de seus membros em órgão de assessoramento do Poder Executivo. “Do mesmo modo, a participação de membros da Assembleia Legislativa do Estado do RJ, ao meu juízo, esbarra no postulado da separação dos poderes”, afirmou. Ela votou ainda pela prejudicialidade de parte do pedido, por perda de objeto, uma vez que, com o decurso do tempo, alguns dos dispositivos questionados foram revogados por leis supervenientes. O ministro Celso de Mello acompanhou integralmente esse entendimento.

A ministra Cármen Lúcia será a redatora para o acórdão, uma vez que proferiu o primeiro voto seguindo o ministro Joaquim Barbosa.

SP/CR

Fonte STF

Mantida decisão do TCU que abriu processo para apurar irregularidades no Sesc em MG

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 34296) por meio do qual o presidente da Federação do Comércio de Minas Gerais (Fecomércio/MG), Lázaro Luiz Gonzaga, questionava a validade de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a instauração de processo de tomada especial de contas após denúncias de irregularidades no âmbito das Administrações Regionais do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) no Estado de Minas Gerais.

As irregularidades teriam ocorrido na contratação de serviços e aquisição de imóveis sem prévio procedimento licitatório e com valores supostamente exorbitantes. Gonzaga argumentou que o indeferimento de seu pedido de vista dos autos das denúncias no TCU viola os postulados do contraditório e da ampla defesa, e sustentou a incompetência do TCU para apreciar supostas irregularidades no Sistema S.

Em dezembro de 2016, o relator indeferiu liminar que pedia a suspensão de processos instaurados no TCU. Agora, no exame do mérito, confirmou que as alegações do presidente da federação não procedem. Toffoli explicou que as denúncias consistiram em procedimentos iniciais de apuração de materialidade dos atos imputados irregulares, não sendo, portanto, o momento para apreciação de responsabilidades. “É na instrução da tomada de contas que o apontado responsável tem a oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, segundo previsão do artigo 12, inciso II, da Lei Orgânica do TCU”, destacou.

O ministro também afastou a alegação de incompetência da corte de contas para fiscalizar entidades do Sistema S. “A autonomia administrativa de tais entidades não significa imunidade ao controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União, em razão de gerirem recursos decorrentes de contribuições compulsórias e exercerem atividades de interesse público, nos termos do que dispõe o artigo 70, parágrafo único, da Constituição”, destacou, ressaltando que a atuação do TCU no caso diz respeito ao padrão de objetividade e eficiência nas contratações e aquisições realizadas pelo SESC/MG, sem ultrapassar, portanto, os limites de suas atribuições.

SP/CR

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29/12/2016 – Mantida tramitação de processo no TCU que investiga irregularidades no Sesc em MG
 

Fonte STF