Monthly Archives: março 2018

1ª Turma rejeita queixa-crime contra deputado federal Fernando Francischini por difamação e injúria

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou queixa-crime (Pet 5956) contra o deputado federal Fernando Francischini (SD-PR), acusado pela prática, em tese, dos delitos de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, por alegada ofensa a simpatizante do Partido dos Trabalhadores (PT). A decisão unânime ocorreu durante sessão realizada na tarde desta terça-feira (6).

No dia 18 de fevereiro de 2016, o parlamentar publicou em sua página pessoal no Facebook uma montagem de imagem na qual figurava uma fotografia da suposta ofendida junto a outros indivíduos com os seguintes dizeres: “o que um bom pão com mortadela não faz?”. Junto a essa imagem, uma legenda afirmava: “contratados pelo PT para fazer baderna e vandalismo, depois enfrentam a PM e viram vítimas para as fotos da imprensa. CUT e MST agem igual em todo o Brasil”.

Voto da relatora

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que entendeu que as expressões utilizadas estão abrangidas pela imunidade parlamentar material. Para a ministra, não houve a intenção dolosa de ofender, pois as expressões não dirigidas especificamente à autora da queixa-crime: a montagem tinha a imagem de um grupo de pessoas, entre as quais a suposta ofendida, mas o deputado não a cita nominal ou diretamente, direcionando sua fala aos movimentos sociais em geral. “A imagem é representativa para os fins de crítica não somente àquele coletivo de manifestantes, mas igualmente aos movimentos sociais atuantes no atual cenário político e vinculados a partidos políticos criticados pelo acusado na sua condição de deputado federal”, disse, lembrando que, nos crimes contra a honra – no caso, difamação e injúria –, um dos pressupostos é a determinação do sujeito passivo, uma vez que a honra é atributo da pessoa.

Imunidade parlamentar

A ministra também reconheceu a incidência da imunidade parlamentar material. Conforme ela, Fernando Francischini é notoriamente crítico desses movimentos sociais e de sua vinculação ao PT. “A manifestação retratada na imagem se deu em apoio ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sem dúvida o maior expoente do Partido dos Trabalhadores. Por isso, entendo que as críticas formuladas estão condizentes com a atuação e o posicionamento ideológico do deputado federal”, avaliou.

Ela registrou jurisprudência firme da Corte no sentido de que a inviolabilidade parlamentar material (artigo 53, caput, da Constituição) requer a existência de ligação entre as declarações e o exercício do mandato. Segundo a ministra, a imunidade visa resguardar a independência do parlamentar no exercício de seu mandato, “vitaminando sua representatividade, além da sua liberdade de expressão, sem, contudo, constituir-se privilégio pessoal do congressista”. Para Rosa Weber, o exercício da atividade parlamentar “não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional justamente para que se assegure essa independência”.

Tipicidade objetiva e subjetiva

De acordo com a ministra, o perfil do deputado na rede social é utilizado, prioritariamente, para manifestação das suas opiniões políticas. Assim, considerou a existência de vínculo entre as declarações e o exercício do mandato. “Enquanto parlamentar, o deputado manifestou-se sobre tema de conotação política, ligado ao conhecido posicionamento contrário à agremiação política”, completou, considerando que as declarações estão amparadas pela imunidade parlamentar material, “a implicar a atipicidade objetiva da conduta”.

Por fim, a ministra Rosa Weber salientou que as expressões utilizadas integram a retórica da exposição das ideias do deputado “e não traduzem investida penalmente relevante à dignidade ou ao decoro da ofendida, levando em consideração o contexto social e político da fala”. Desse modo, entendeu que não houve vontade direta e inequívoca de injuriar ou difamar, e que as expressões foram apenas críticas – “corretas ou não” – à operacionalização dos movimentos sociais considerados em seu coletivo.

EC/CR

Fonte STF

STF discutirá validade de regra do Marco Civil da Internet sobre responsabilização de sites e redes sociais

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba (SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o fornecimento do IP (internet protocol) de onde foi gerado. O recurso discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

No caso tratado nos autos, a autora da ação ajuizada na Justiça paulista informou que nunca teve cadastro no Facebook, mas, alertada por parentes, constatou a existência de um perfil falso, com seu nome e fotos, usado para ofender outras pessoas. Alegando que, diante da situação, sua vida “tornou-se um inferno”, pediu a condenação da rede social à obrigação de excluir o perfil e reparar o dano moral causado.

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari (SP) deferiu apenas a obrigação de fazer (exclusão do perfil e fornecimento do IP), mas rejeitou o pedido de indenização. A sentença fundamentou-se no artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para a exclusão do conteúdo.

Em julgamento de recurso da autora, a Turma Recursal deferiu indenização de R$ 10 mil, com o entendimento de que condicionar a retirada do perfil falso a ordem judicial específica significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, contrariando o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, que trata do dever de indenizar.

No Recurso Extraordinário ao STF, o Facebook sustenta a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que teria como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Segundo a empresa, a liberdade de comunicação envolve não apenas direitos individuais, mas também um direito de dimensão coletiva, no sentido de permitir que os indivíduos e a comunidade sejam informados sem censura. Segundo a argumentação, admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária acabaria permitindo que empresas privadas “passem a controlar, censurar e restringir a comunicação de milhares de pessoas, em flagrante contrariedade àquilo que estabeleceram a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet”.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, assinalou que o tema em discussão é definir se, à luz dos princípios constitucionais e do Marco Civil, a empresa provedora de aplicações de internet tem os deveres de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e de se responsabilizar legalmente pela veiculação do conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário. “A transcendência e a relevância são inequívocas, uma vez que a matéria em questão, dadas a importância e o alcance das redes sociais e dos provedores de aplicações de internet nos dias atuais, constitui interesse de toda a sociedade brasileira”, afirmou.

Segundo o relator, o debate poderá embasar a propositura de milhares de ações em todo o país, com impacto financeiro sobre as empresas provedoras de aplicações de internet, o que pode, em última instância, reverberar na atividade econômica como um todo. Outro ponto destacado foi que a discussão envolve uma série de princípios constitucionalmente protegidos, contrapondo a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento, ao livre acesso à informação e à reserva de jurisdição. “Dada a magnitude dos valores envolvidos, afigura-se essencial que o Supremo Tribunal Federal, realizando a necessária ponderação, posicione-se sobre o assunto”, concluiu.

Por maioria, vencido o ministro Edson Fachin, foi reconhecida a repercussão geral. A questão da responsabilidade dos provedores é objeto também do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660861, que teve igualmente a repercussão geral reconhecida, mas em 2012. “Aquilo que se decidir no ARE 660861 aplicar-se-á, em tese, apenas aos casos ocorridos antes do início da vigência do Marco Civil da Internet”, explicou o ministro Toffoli.

CF/AD

Leia mais:

09/04/2012 – Dever de empresa que hospeda sites fiscalizar o conteúdo publicado tem repercussão geral
 

Fonte STF

Suspensa lei de SC que impunha condições ao exercício da profissão de condutor de ambulância

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5876 para suspender os efeitos de lei do Estado de Santa Catarina que reconhece a profissão de condutor de ambulância e estabelece condições para seu exercício. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma invade matéria de competência legislativa privativa da União.

A Lei estadual 17.115/2017, além de reconhecer a profissão, estabelece condições específicas para seu exercício, como a proibição do transporte de pacientes sem a presença de um médico, de um assistente de enfermagem ou de um enfermeiro. O texto foi integralmente vetado pelo Executivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Em seguida, o governador do estado, Raimundo Colombo, ajuizou a ação no Supremo.

O ministro destacou que lei estadual, ao determinar que o condutor de ambulância só poderá remover acidentados ou pacientes se acompanhado de um profissional da área médica e que técnicos e auxiliares de enfermagem só poderão exercer suas atividades sob supervisão direta de um enfermeiro, viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.

O relator verificou também que a lei, de iniciativa parlamentar, ao determinar ao Poder Público a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, disciplinou atribuições da Secretaria Estadual de Saúde sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, aplicável por simetria aos estados (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘c” e ‘e’).

Na decisão, Moraes destacou também o perigo da demora, pois, enquanto a lei estiver em vigor, as atividades desempenhadas por esses profissionais sofrerão restrições que onerarão a organização da administração pública e das empresas privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, na prestação do serviço de remoção de acidentados ou de deslocamento de pacientes para atendimento em unidades hospitalares ou ambulatoriais. Ressaltou ainda que as limitações previstas na norma não constam do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplinou, nos artigos 145 e 145-A, a profissão do condutor de ambulância. “A lei hostilizada restringe o funcionamento dos serviços de salvamento, socorro e traslado de pessoas acidentadas ou enfermas, havendo potencial risco de que elas mesmas sejam prejudicadas com as limitações estabelecidas”, concluiu o relator.

A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

PR/CR

Leia mais:

10/01/2018 – Governador de SC questiona lei que regulamenta profissão de condutor de ambulâncias
 

Fonte STF

Negado HC a acusado de fraude a licitação e corrupção passiva em Governador Valadares (MG)

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 149007, impetrado em favor de Omir Quintino Soares, ex-diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Governador Valadares (MG), denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, fraude à licitação e associação criminosa. Sua defesa pedia a revogação da sua prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Mar de Lama, alegando que a medida, imposta pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Governador Valadares, seria “absolutamente genérica, baseada em meras ilações sem qualquer comprovação nos autos”.

O relator, no entanto, verificou que o decreto de prisão fundamentou-se na garantia da ordem pública e econômica, devido ao receio de reiteração criminosa por parte dos integrantes do suposto esquema, constituído com a finalidade de lesar o erário do município, do qual acusado seria o líder. Outro fundamento foi a conveniência da instrução criminal, pela necessidade de apurar a participação deles em outros crimes que possam estar encobertos e ainda de licitações em curso.

O ministro Ricardo Lewandowski apontou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso da defesa, alinhou-se à jurisprudência do STF, no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na garantia da ordem pública, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva, principalmente quando se tratar de associação criminosa em que, mesmo quando já iniciadas as investigações, o grupo continuou a atuar.

O relator destacou que os crimes de fraude à licitação e corrupção passiva imputados a Soares se deram entre fevereiro e junho de 2015, tendo a denúncia, ainda, relatado a existência da associação criminosa até fevereiro de 2016, e ele foi preso em junho desse mesmo ano, justificando, assim, a custódia preventiva.

O argumento de que o acusado deveria ser beneficiado pelo habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a outros dois corréus também foi afastado. Isso porque a corte mineira entendeu que as situações eram diferentes, pois Soares seria o suposto líder do grupo criminoso investigado na ação penal.

RP/CR

Leia mais:

16/8/2017 – Negado HC a acusado de crimes contra a administração municipal de Governador Valadares (MG)
 

 

Fonte STF