Monthly Archives: abril 2018

TV Justiça lança no Youtube o canal único "TV Justiça Oficial"

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No ar desde 2005, a TV Justiça dá agora mais um passo para alcançar um número cada vez maior de pessoas e aproximar ainda mais o Judiciário da população, cumprindo o papel de uma TV pública. A emissora do STF unifica todos os programas em um canal único no YouTube: o TV Justiça Oficial. Esse canal oferece, em playlists, 15 programas e o Jornal da Justiça 1ª e 2ª edições para substituir 18 canais criados com a entrada da TV Justiça no universo digital.

No mundo, o Brasil é o terceiro país no ranking quando o assunto é tempo de permanência na Internet. Cada brasileiro fica conectado, em média, nove horas por dia, segundo dados da agência We Are Social. Há muito, Supremo Tribunal Federal e TV Justiça ocupam um espaço importante no universo digital e aproximam o Judiciário da população, levando ao cidadão matérias até então desconhecidas do público.

Em 13 anos online, a TV alcançou mais de 230 mil inscritos e mais de 43 milhões de visualizações. Um único julgamento foi acompanhado no YouTube por mais de 172 mil pessoas, no dia 4 de abril, quando o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou habeas corpus pedido pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Naquele dia, os tweets citando a TV Justiça chegaram a 3.500. E na página da TV Justiça na Internet (www tvjustica.jus.br), matéria publicada sobre o julgamento teve 8.414 acessos desde então. No canal do STF no YouTube, o Jornal da Justiça 2ª Edição, veiculado após a 1h30 da madrugada, foi assistido por mais de 13 mil pessoas.

E o canal no YouTube não é a única novidade da TV Justiça. A programação sofreu profundas modificações, que vão do visual aos formatos dos programas. O Jornal da Justiça inaugurou as mudanças e abriu diversos espaços para participação de espectador. Quadros interativos e de denúncia já são uma realidade na emissora. Nos programas, novos cenários para o Academia, Artigo 5º, Reflexões e Direito sem Fronteiras. Fórum, além de novo cenário, tem novo formato, com debates interdisciplinares sobre os mais diversos temas. Saber Direito – uma das alternativas mais democráticas de ensino da TV brasileira – investe na interatividade e abre espaço para perguntas via WhatsApp. Lança, ainda, o Saber Direito Profissão, que fala sobre o mercado de trabalho da área de Direito do curso ministrado na semana.

Fique por dentro da nova programação. Para acompanhar, inscreva-se no canal da TV Justiça no YouTube e também ative o sino das notificações para saber quando um programa novo estiver no ar. Lembre-se: nas playlists do canal você encontra todos os programas e as duas edições do Jornal da Justiça.

Acesse aqui a TV Justiça no YouTube
 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (30)

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Revista Justiça
No quadro Direito Civil, o Revista Justiça falará sobre divórcio extrajudicial. É possível um divórcio não consensual feito de forma extrajudicial? E como fica a guarda dos filhos, ou a divisão de bens? Quem explicará tudo sobre o assunto é Fabíola Orlando, advogada especialista em Direito de Família. O Revista Justiça também falará sobre as discussões sobre poliafetividade iniciadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, fala sobre as possibilidades do tema na esfera legal. No quadro "Palavra da Semana", contaremos com o mestre em Língua Portuguesa professor Elias Santana. Ele destaca, toda semana, termos que chamam a atenção em julgamentos e decisões. No quadro Dicas do Autor, conversaremos com Valério Mazzuioli, pós-doutor pela Universidade de Lisboa. Ele é autor da 11ª edição do livro "Curso de Direito Internacional Público" e falará sobre os principais pontos da obra. Para concluir, temos a participação do jurista e professor Renato Marcão, com aulas do Curso de Processo Penal. Nesta edição, ele encerrará as explicações sobre o capítulo que trata das nulidades no Processo Penal. Segunda-feira, às 8h.

Defenda seus Direitos
O programa fala sobre a prescrição e decadência no Direito do Consumidor. O ouvinte saberá aspectos desses dois institutos do direito e o que isso interfere na hora de tentar resolver um problema de relações de consumo entrando na justiça. A entrevista é com o professor Julio Moraes Oliveira, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MG e do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Segunda-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
Mais de 40% dos brasileiros até 14 anos vivem em situação de pobreza, o que representa 17,3 milhões de jovens. Os dados são da publicação “Cenário da Infância e da Adolescência no Brasil”, divulgado pela Fundação Abrinq. O estudo relaciona indicadores sociais aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, compromisso global para a promoção de metas de desenvolvimento até 2030, do qual o Brasil é signatário junto a outros 192 países. Um dos exemplos de metas difíceis de serem cumpridas está relacionada à educação, mais especificamente ao acesso à creche. O programa comenta o assunto com a participação de especialistas na área. Segunda-feira, às 14h10.

Direito Direto
O programa fala sobre o chamado poliamor. O Conselho Nacional de Justiça discute reconhecimento de união estável com mais de duas pessoas. O entendimento do CNJ vai orientar todos os tabelionatos do país sobre como se portar diante do chamado poliamor, ou seja, de pedidos para reconhecimento de famílias que sejam compostas por três ou mais partes. Especialistas comentam o assunto. Segunda-feira, às 17h.

Radionovela Justiça em Cena – “Uma promoção imperdível”
Etevaldo estava querendo agradar o novo chefe, Don Giovani, e o convidou para jantar na casa dele. E eis que nesse momento nascia uma grande amizade entre Don Giovani e Clotilde, mulher de Etevaldo. Essa proximidade entre os dois começou a prejudicar a vida profissional de Etevaldo, que deu um ultimato à mulher: ou a amizade com o chefe ou o casamento. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

PSDB pede que Supremo reconheça omissão de Minas Gerais quanto a repasse de IPVA aos municípios

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O PSDB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 48), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o Estado de Minas Gerais e também contra a Secretaria de Estado da Fazenda e do Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro, na qual aponta o descumprimento de dispositivos constitucionais que obrigam o estado a entregar, com integralidade e pontualidade, 50% da receita de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) aos municípios. O partido aponta que, por omissão do estado, os municípios estão deixando de receber quase R$ 750 milhões.

A ADI sustenta que a obrigatoriedade do repasse aos municípios encontra-se prevista diretamente no inciso III do artigo 158 da Constituição Federal, constando da Lei Complementar 63/1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto de arrecadação do IPVA pertencentes aos municípios. A lei prevê que 50% do produto de arrecadação do IPVA licenciado no território de cada município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que estiver sendo realizado.

“No caso em apreço, o Estado de Minas Gerais se encontra em mora em seu dever constitucional de repassar aos municípios os valores que lhe são devidos por determinação da Constituição Federal de 1988. A providência que embasa a ação é exatamente a necessidade de que os órgãos do Estado-membro adotem providências que garantam a eficácia do direito constitucionalmente assegurado aos municípios de perceberem os valores do IPVA que lhes são devidos, condição de subsistência material das próprias entidades locais”, afirma o PSDB na ação.

O PSDB pede liminar que determine a imediata transferência bancária para as contas dos municípios de Minas Gerais de todos os valores referentes a 50% do IPVA, com correção monetária e juros de mora, até o momento não repassados. Para justificar a concessão da liminar, o partido invoca o prejuízo recorrente imposto aos cofres públicos municipais em razão da apontada omissão do estado, que pode comprometer a prestação de serviços públicos essenciais. Relator da ADO, o ministro Gilmar Mendes, em razão da relevância da matéria, requisitou informações às autoridades envolvidas, que devem ser prestadas em 10 dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos à AGU e à PGR, para que se manifestem em cinco dias.

VP/CR
 

Fonte STF

Senado Federal deve retirar de seu site dados da Skymaster obtidos com quebra de sigilo bancário

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (26), concedeu Mandado de Segurança (MS) 25940 para determinar ao Senado Federal a retirada de dados de sua página na Internet referentes à empresa Skymaster Airlines Ltda e diversos empresários.

As informações disponibilizadas no site do Senado foram obtidas mediante quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa, determinada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios. Os ministros concederam a ordem nos termos da liminar anteriormente deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em outubro de 2016

No pedido, os advogados da empresa alegavam que o acesso à íntegra do relatório da CPMI, bem como do voto em separado, possibilitavam a visualização e irrestrito conhecimento quanto aos valores informados pelos seus clientes e dados bancários, cujo sigilo é assegurado pela Constituição Federal.

Em seu voto, o relator reiterou os fundamentos utilizados para a concessão do pedido de liminar, no sentido de que os dados obtidos por meio de quebra de sigilo possuem destinação única e, por isso, devem ser mantidos sob reserva, restritos ao processo investigatório em curso. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

SP/CR

Leia Mais:

11/04/2006 – Skymaster contesta publicação de dados obtidos com quebra de sigilo bancário

Fonte STF

Programa Via Legal mostra condenação de peritos que marcavam ponto no INSS e trabalhavam em outros lugares

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A edição desta semana do programa Via Legal, que estréia esta noite na TV Justiça, mostra que, no Sul do país, peritos registravam ponto em uma agência do INSS, mas saíam para trabalhar em outros lugares. A fraude foi descoberta, e a chefe do setor de perícias e um perito da agência foram denunciados e condenados pela Justiça Federal em Santa Maria. A reportagem do programa foi até a cidade, no Rio Grande do Sul, mostrar como funcionava o esquema e como a população era prejudicada.

O programa mostra também o drama de investir todas as economias na casa própria e descobrir que ela foi construída em área de várzea, onde sempre tem enchente. Em São Paulo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a construtora e o banco que financiou as obras de um conjunto habitacional que sempre alagava em época de chuva. As famílias serão indenizadas.

O Via Legal visitou também a comunidade quilombola Caiana dos Crioulos, na Paraíba, que aguarda a assinatura de um decreto presidencial que dará início ao processo de transferência da titularidade do terreno para as 800 pessoas que vivem lá há anos. Inicialmente, a Justiça determinou agilidade na conclusão dos trabalhos pelo Incra, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o Poder Judiciário não poderia determinar o prazo para essa desapropriação, uma vez que o processo não depende apenas do Instituto.

O programa é produzido pelo Conselho da Justiça Federal em parceria com os Tribunais Regionais Federais.

Exibições:
Estreia: 25/04, às 21h.
Reapresentações: 26/04, às 12h; 28/04, às 21h; 29/04, às 16h; e 01/05, às 12h.

 

Fonte STF

Interceptações telefônicas, controle de gestão municipal e uso de dados por CPIs estão na pauta desta quarta-feira (25)

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A pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (25) traz a discussão sobre a validade do controle da gestão municipal por iniciativa individual de vereador, e ações que questionam resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referentes a interceptações telefônicas e mandados de segurança sobre divulgação de dados sigilosos obtidos a partir de requisição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

O Recurso Extraordinário (RE) 865401, com repercussão geral reconhecida, questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) segundo o qual “a fiscalização do Poder Executivo é feita pelo Poder Legislativo, porém esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo, outrossim, competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas”. No entendimento do Tribunal mineiro, tal iniciativa caracteriza controle externo permanente e antecipado ao exame das contas municipais pelo Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder em outro.

Sobre a questão das interceptações telefônicas, são duas ações diretas de inconstitucionalidade provenientes da Procuradoria-Geral da República (PGR). A primeira (ADI 4263) questiona a Resolução nº 36/2009, do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296/96. Já a outra ação (ADI 4145) é contra a Resolução 59/2008, do CNJ, que disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.

Na pauta também estão os Mandados de Segurança (MS) 25940 e 33699 sobre obtenção e divulgação de dados sigilosos obtidos para investigações feitas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (25), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de chamada dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 865401 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Marcos Antônio Ribeiro Ferraz x Antônio Vaz de Melo
O recurso discute o direito de vereador, na condição de parlamentar e cidadão, obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal. O acórdão recorrido considerou que "a fiscalização do Poder Executivo é feita pelo Poder Legislativo, porém esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo, outrossim, competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas. A tentativa do vereador de obtenção forçada de documentos junto ao prefeito para avaliação de despesas realizadas pelo Poder Executivo caracteriza controle externo permanente e prestação de contas antecipadas ao exame do próprio Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder noutro, sendo, portanto, ilegítima a pretensão".
O recorrente afirma que a decisão, ao negar ao recorrente acesso a documentos e informações públicas, não amparadas por sigilo, de seu interesse em particular, contrariou o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República.
Em discussão: saber se parlamentar tem direito a obter, isoladamente, informações e documentos do chefe do poder Executivo.
PGR: pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4263
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
A ação, com pedido de cautelar, questiona a Resolução nº 36/2009, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a obrigatoriedade de que o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunique, mensalmente, à Corregedoria-Geral, por meio eletrônico, em caráter sigiloso, dados relativos a interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e findas no período.
Sustenta que o poder regulamentar do CNMP se restringe aos termos do artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, da Carta da República, não se confundindo, portanto, com lei em sentido formal, uma vez que não pode modificar a ordem jurídica em vigor, restringindo-se ‘a interpretá-la com finalidade executória-administrativa’. Argumenta que o CNMP "agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do Ministério Público como por ter inovado o ordenamento jurídico," e que não se pode equiparar resolução – ato normativo de natureza administrativa – a lei.
Em discussão: saber se a resolução questionada dispõe sobre matéria reservada à edição de lei em sentido formal.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4145
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x presidente do Conselho Nacional de Justiça
A ação questiona a Resolução 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça/CNJ, que disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário. A PGR sustenta na ação que que o CNJ agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, “trançando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei".
O Conselho Nacional de Justiça defende o não conhecimento da ação e que a "a Resolução nº 59 uniformiza procedimentos, padroniza condutas e formas, tudo com vistas à promoção de maior segurança no trato de matéria tão sensível à temática dos direitos fundamentais".
O procurador-geral da República requereu o aditamento da inicial "para que eventual declaração de inconstitucionalidade também alcance a Resolução 84 do CNJ, que promoveu alterações em alguns dispositivos da resolução originariamente impugnada".
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invade esfera jurisdicional, ofende o princípio da reserva legal e usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 25940

Relator: ministro Marco Aurélio
Skymaster Airlines Ltda x Presidente do Senado Federal
Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, que tornou disponível no sítio da Casa Legislativa os dados dos impetrantes obtidos por meio da quebra de sigilos bancário, telefônico e fiscal. O MS afirma que "a partir da aprovação dos trabalhos da CPMI dos Correios, ocorrida em 06/04/2006, o sítio eletrônico www.senado.gov.br passou a divulgar, logo em sua página inicial, o Relatório integral, bem como o voto em separado nº 4". Alega que o acesso à íntegra do relatório, bem como do voto em separado, possibilitaram a visualização e irrestrito conhecimento quanto aos valores informados pelos impetrantes em suas declarações de imposto de renda, montantes que constam de suas movimentações financeiras, receitas e distribuição de lucros e discriminação de bens adquiridos, dados protegidos pelo sigilo constitucionalmente assegurado.
O ministro relator deferiu a medida cautelar, "determinando ao Senado Federal que faça cessar a divulgação de dados a que teve acesso mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos impetrantes".
Em discussão: saber se ofende a privacidade dos impetrantes a divulgação em sítio eletrônico dos dados obtidos por meio da quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico.
PGR: pela concessão da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 33699
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Henry Hoyer De Carvalho x Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do HSBC
Mandado de segurança impetrado contra a decretação da quebra dos sigilos fiscal e bancário de Henry Hoyer de Carvalho, atribuível a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal criada com a finalidade de “apurar supostas irregularidades na abertura de contas no Banco HSBC da Suíça”.
O autor alega, em síntese, que as diligências investigativas empreendidas pela referida CPI foram baseadas em informações noticiadas na imprensa internacional, isto é, na “lista de nomes de supostos correntistas, obtida de forma ilegal por um ex-funcionário francês daquela instituição financeira que, após furtar os dados sigilosos dos correntistas, fugiu para o seu país de origem, de onde foram vazadas estas informações para todo o mundo". Nesse sentido, "invoca-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, para que seja reconhecida a ilegalidade de tudo o que fora produzido por aquela CPI até a presente data, precipuamente o relatório fornecido pelo COAF e a quebra de sigilo fiscal e bancário do paciente".
Em discussão: saber se a quebra de sigilos fiscal e bancário do impetrante é prova ilícita por derivação e se tem fundamentação idônea.
PGR: pelo indeferimento do pedido.

Suspensão de Liminar (SL) 883
– Agravo regimental
Estado do Rio Grande do Sul x Associação Beneficente Antônio Mendes filho e outros
Relatora: ministra presidente
A ação pede que sejam suspensas liminares concedidas pelos relatores e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que obrigam o estado requerente ao pagamento dos salários das mais variadas categorias de servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição Estadual.
Sustenta o Estado do RS que as decisões impugnadas "implicarão grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", em razão de "absoluta impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista". Defende, em síntese, que "a lógica da exaustão da capacidade orçamentária, em situações excepcionais, autoriza eventual parcelamento dos vencimentos em virtude da caracterização da impossibilidade material de se efetuar o pagamento na data determinada constitucionalmente".
Tendo em conta que "o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família", foi indeferido o pedido de liminar.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

 

 

Fonte STF

Ministro aplica rito abreviado em ADI sobre incentivos fiscais no Distrito Federal

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5929, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, contra dispositivo da Lei Orgânica do DF (LODF) que condiciona a eficácia de incentivos fiscais à autorização da Câmara Legislativa local. Com a decisão, a matéria será julgada diretamente em seu mérito, sem passar pela análise do pedido de medica cautelar.

Na ação, o governador aponta a inconstitucionalidade do condicionamento da eficácia de incentivos fiscais veiculados por convênios editados pelo Poder Executivo distrital à autorização por parte da Câmara Legislativa do DF, prevista no artigo 135, parágrafo 6º da LODF. Para o autor, a norma teria criado situação de insegurança jurídica relativamente ao momento de incidência de determinados regramentos fiscais do DF, inclusive em casos de prorrogação da eficácia desses convênios. Além disso, sustenta que o dispositivo ofenderia o princípio federativo e o postulado da separação dos poderes, pois haveria usurpação da competência quanto à matéria.

Relevância

Em seu despacho, o ministro assentou a relevância da matéria em debate na ação e sua importância para a ordem social e segurança jurídica dos contribuintes no DF, e apontou, ainda, a gravidade institucional, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, do questionamento das escolhas do Poder Constituinte do DF. Assim, de acordo com o ministro, é recomendável o exame conclusivo da controvérsia constitucional.

Com esses argumentos, o ministro adotou o rito abreviado, previsto na Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão. O ministro determinou que sejam requisitadas informações e colhidas manifestações da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

MB/CR

Fonte STF

Negado recurso de uruguaio condenado por evasão de divisas e formação de quadrilha

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128451, no qual o uruguaio Ricardo José Fontana Allende buscava a anulação da ação penal em que foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de evasão de divisas e formação de quadrilha. Os fatos foram investigados no curso da Operação Harina .

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Allende era o líder de uma organização criminosa que atuava no Brasil e no Uruguai voltada para a evasão de divisas visando à lavagem de dinheiro. Com o objetivo de trancar a ação penal, a defesa impetrou HCs, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso em ambas as instâncias. Durante o trâmite do habeas no STJ, sobreveio a sentença condenatória do juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

No STF, a defesa alegava, entre outros argumentos, que a investigação criminal e a intercepção telefônica tiveram início com fundamento em “falsas cartas anônimas” e que uma das prorrogações das interceptações por 30 dias consecutivos e ininterruptos violou a Lei 9.296/1996

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes não verificou ilegalidade na decisão do STJ, pois ela se encontra de acordo com a jurisprudência do Supremo no sentido de que o pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a persecução penal é inviável diante da superveniência de sentença penal condenatória. Quanto às supostas nulidades decorrentes das interceptações telefônicas autorizadas em primeira instância, o relator afirmou que a questão não foi analisada pelo STJ, não cabendo ao Supremo fazê-lo. “A partir da prolação de sentença condenatória, abriu-se à defesa o acesso à via processual adequada para veicular seu inconformismo”, explicou, ressaltando que houve a interposição de apelação criminal junto ao TRF-3.

RP/CR

Fonte STF

Confira a pauta do Plenário do STF desta quinta-feira (19)

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quinta-feira (19) para dar continuidade ao julgamento do Habeas Corpus (HC) 152707, impetrado pela defesa do deputado federal afastado Paulo Salim Maluf (PP-SP), e também do agravo regimental nos embargos infringentes na Ação Penal (AP) 863 em que tenta reverter a condenação imposta pela Primeira Turma do STF ao parlamentar pelo crime de lavagem de dinheiro. O deputado foi condenado a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa e a perda do mandato parlamentar (a ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados).

A defesa apresentou novos argumentos no habeas corpus para pedir a concessão de liberdade ou prisão domiciliar humanitária para o cumprimento da sentença condenatória, alegando a pendência do julgamento do agravo regimental nos embargos infringentes e a piora do estado de saúde de Paulo Maluf. Em discussão está a decisão do relator do habeas corpus, ministro Dias Toffoli, que, diante dos fatos novos apresentados pela defesa, concedeu o regime de prisão domiciliar ao deputado. A decisão liminar é do dia 28 de março deste ano.

Ainda na pauta estão ações que tratam de serviço de radiodifusão comunitária, de compensação financeira entre regimes previdenciários da União e de Minas Gerais e sobre de paridade entre policiais ativos e inativos em Rondônia e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (19), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


Habeas Corpus (HC) 152707
– Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Paulo Salim Maluf x Relator da AP 863 no STF
Habeas corpus, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão do relator da AP 863, que determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, diante da "manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes".
A defesa de Paulo Maluf assevera a admissibilidade de habeas corpus para o Plenário do STF “contra ato individual teratológico de ministro do STF, que envolve vício procedimental". Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo relator da ação penal que inadmitiu os embargos infringentes e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, com antecipação do trânsito em julgado da condenação – ignorando não apenas o cabimento e a pertinência dos embargos infringentes, mas também o próprio cabimento de agravo para o órgão competente para o julgamento do recurso [Primeira Turma do STF], entre outros argumentos.
O ministro Dias Toffoli deferiu a liminar, submetida a referendo do Plenário, "para permitir ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar.
PGR: pelo não conhecimento do pedido, ante as preliminares suscitadas e, sucessivamente, a denegação da ordem.
Sobre o mesmo tema, em pauta também agravo regimental nos embargos infringentes na AP 863.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 260 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação de Praças das Forças Armadas x Presidente da República
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar seguimento ao agravo regimental, assentou "não constituírem os decretos impugnados atos normativos derivados diretamente da Constituição da República, mas da atribuição conferida pela Lei 6.880/1980 a cada qual dos Comandos Militares para obter-se um fluxo regular e equilibrado na carreira dos militares".
A Associação de Praças das Forças Armadas sustenta que "o acórdão embargado foi omisso para o fato de que os Decretos 880 e 3.690, ao imporem aos soldados de primeira-classe – incluindo-se os soldados de primeira-classe especializados – limite de tempo para o exercício da função militar, inovaram na ordem jurídica, revelando-se, pois, decretos autônomos". Afirma, ainda, que "embora tenha concordado, mesmo que tangencialmente, com os argumentos da ora embargante, o acórdão embargado não deixa claro se tais questões foram superadas, acatando-se o posicionamento da Associação, ou se tal exortação foi apenas retoricamente lançada" e, diante disso, "tal específico ponto do acórdão embargado padece de patente obscuridade".
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e obscuridades.

Recurso Extraordinário (RE) 594435 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Geraldo Amoroso
O recurso discute a competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo estado-membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. O acórdão recorrido entendeu "ser competente a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de aposentadoria, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais." Assentou que o direito à complementação instituída por norma regulamentar de empresa insere-se entre os derivados da relação contratual de trabalho, daí competir à Justiça do Trabalho apreciá-lo.
O Estado de São Paulo afirma que a discussão diz respeito ao próprio poder de tributar, incidente sobre complementação de aposentadorias, estabelecidas mediante lei estadual amparada na Emenda Constitucional 41/2003. Diante disso, sustenta que se a redução do montante da complementação de aposentadoria decorre não do contrato de trabalho, mas do poder de tributar, a competência para a solução dos conflitos é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho.
Em discussão: saber se compete a Justiça Comum para processar e julgar causa que envolva contribuição previdenciária instituída pelo Estado-membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566
Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Alexandre de Moraes
A ADI contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a vedação do proselitismo na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação.
PGR: pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2605
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Governador de Minas Gerais x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei 9.796/1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
O governador de Minas Gerais sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados por conferirem tratamento desigual aos regimes previdenciários, beneficiando o RGPS em detrimento do regime próprio de previdência de Minas Gerais, bem como dos demais entes federados, ferindo o princípio federativo e o princípio da paridade. Sustenta ser incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro a limitação da compensação estabelecida em 1999 que determina retroação à data da promulgação da Constituição Federal – 5 de outubro de 1988 – desconsiderando os créditos anteriores a essa data em relação ao regime estadual mineiro que paga as aposentadorias e pensões, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as normas impugnadas conferem tratamento desigual aos regimes previdenciários, beneficiando o RGPS; se a limitação da compensação financeira à data da promulgação da Constituição Federal e ao momento da concessão e pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões ofende o ato jurídico perfeito.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039
Relator: ministro Edson Fachin
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar de Rondônia 432/2008, na redação conferida pela Lei Complementar 572/2012, que dispõe sobre a nova organização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares do estado.
O governador sustenta, em síntese, que a lei impugnada prevê integralidade e paridade entre ativos e inativos da Polícia Civil, afrontando a Constituição Federal, uma vez que "a integralidade e paridade deixaram de ser garantia constitucional a partir da EC 41/2003, sendo que tantos os proventos da aposentadoria, quanto os da pensão por morte têm cálculo que agora considera o sistema eminentemente contributivo do RPSP".
Acrescenta que a aposentadoria especial do servidor público civil, categoria da polícia civil, está prevista na Lei Complementar 51/1985, enquanto para os demais servidores civis deverá haver edição de lei complementar específica para eles; entre outros argumentos.
Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Vários estados e entidades de classe ingressaram na ação como amici curiae
Em discussão: saber se as normas impugnadas preveem a integralidade e paridade de benefícios sem base constitucional; se as normas impugnadas ofendem o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário; e se as normas impugnadas criam, majoram ou estendem benefícios sem a correspondente fonte de custeio total.
PGR: pela procedência parcial do pedido, por entender que os dispositivos questionados padecem de inconstitucionalidade

Recurso Extraordinário (RE) 601146 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Mato Grosso do Sul x Aldemiro de Freitas
O recurso extraordinário discute a competência de Tribunal de Justiça estadual para determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação. O acórdão recorrido entendeu que "se a quantidade e a espécie das penas aplicadas e os fundamentos da condenação criminal tornam evidente que o oficial punido não tem mais condições éticas para exercer o cargo, visto que a sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar, mas, considerando que por mais de vinte anos de atividade na corporação não registra sanções disciplinares e constam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por recebimento de serviços prestados, decreta-se a sua reforma compulsória, prevista no art. 16, II, da Lei Estadual 105/1980".
O Ministério Público alega que o acórdão contraria o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o qual fixou competência aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que decidam “sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, mas em nenhum momento abrangeu qualquer competência para decidirem questões previdenciárias neste processo".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se compete a Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 611503 – Repercussão geral
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva
Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A Caixa esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855.
Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a Constituição Federal.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Fonte STF

ADI questiona concessão de auxílio-saúde a membros do Ministério Público de Pernambuco

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5921, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivos da Lei Complementar pernambucana 381/2018, que instituiu auxílio-saúde para membros do Ministério Público estadual (MP-PE). A lei em questão alterou a Lei Orgânica do MP-PE para prever o pagamento de indenização aos seus membros para atender “despesas com assistência à saúde, extensiva aos inativos, assim entendido como auxílio-saúde, sendo pagamento mensal em pecúnia”.

Para a OAB, o pagamento de tal verba é incompatível com o princípio republicano (artigo 1º da Constituição Federal), que proíbe a instituição de privilégios injustificáveis. “Trata-se de preceito que consolida a igualdade formal entre as pessoas e a responsabilidade dos administradores, impondo-se a prestação de contas de suas condutas. É associado à defesa da moralidade na vida pública”, afirma a entidade, acrescentando que o auxílio-saúde representa, na verdade, um instrumento para viabilizador aumento salarial.

Na ação, a OAB observa que a Emenda Constitucional 19/1998, ao fixar o subsídio como parcela única para remunerar certas categorias de agentes públicos, entre elas o MP, vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. “Trata-se de previsão que se coaduna com os princípios da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”, destaca. Por esse motivo, segundo a OAB, para que seja possível a cumulação do subsídio com outra vantagem pecuniária, é necessário que esta decorra do desempenho de atividades extraordinárias, ou seja, proveniente de indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor.

Rito abreviado

Relator da ADI, o ministro Marco Aurélio aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. O relator requisitou informações ao governador de Pernambuco e ao presidente da Assembleia Legislativa do estado, e determinou que, em seguida, seja dada vista dos autos à advogada-geral da União, Grace Mendonça, e à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para manifestação.

VP/AD
 

Fonte STF