Monthly Archives: junho 2018

Revogada preventiva de investigado na operação Carne Fraca

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 151788 para revogar a prisão preventiva do auditor fiscal do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) Juarez José de Santana, investigado no âmbito da operação Carne Fraca. O relator determina que o juízo de origem fixe medidas cautelares alternativas à prisão.

O ministro salientou que, inicialmente, indeferiu liminar no habeas corpus mantendo a preventiva. Posteriormente, analisou o mérito do pedido e o liberou para julgamento, mas o feito não pode ser apreciado em razão de outros processos com prioridade na pauta da Segunda Turma. Com a proximidade do recesso do Tribunal e como já tinha voto no sentido da revogação da custódia, deferiu cautelar para revogar a prisão até que se conclua o julgamento pelo colegiado.

O ministro Toffoli observou que o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba, que determinou a prisão, informou nos autos que a instrução da ação penal a que responde o acusado já se encerrou e que foi adotada medida cautelar de sequestro de bens imóveis, entre outras medidas, para obstaculizar eventual tentativa de alienação de patrimônio. Em razão disso, o relator entende que a imposição de medidas cautelares diversas da custódia, neste momento, é suficiente para reduzir o alegado risco que a liberdade de Santana representaria à ordem pública.

Caso

De acordo com os autos, na qualidade de auditor fiscal e então chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura de Londrina (PR) do MAPA, Santana seria um dos principais articuladores de um grupo criminoso que exercia influência naquele órgão para afastar, substituir e escolher os servidores públicos que efetuariam os trabalhos de fiscalização nas empresas. O juízo de primeira instância fundamentou a preventiva com o objetivo de impedir a reiteração das práticas delitivas, garantir a ordem pública, evitar a evasão de recursos e assegurar a persecução penal.

A defesa do auditor fiscal afirma que muitos dos membros da suposta organização criminosa comandada por ele já se encontram em liberdade, “sendo ingênua a conclusão de que a mera segregação de Juarez obstaria a vontade destes de praticar outros delitos, muito menos de que impediria a reorganização do grupo criminoso”. Alega, ainda, que Santana não possui qualquer influência na atividade delituosa praticada pelos demais réus, pois se trataria de ações de iniciativa própria que extrapolariam qualquer tipo de controle por seu cliente. Argumenta também que, como ele está preso desde março de 2017, haveria constrangimento ilegal por excesso de prazo.

PR/AD

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27/6/2018 – Rejeitada reclamação que alegava usurpação de competência do STF na operação Carne Fraca
 

Fonte STF

Partes e amici curiae realizam sustentações orais no julgamento sobre fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

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Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, ajuizada contra dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam do fim contribuição sindical obrigatória. Por determinação do relator, ministro Edson Fachin, as demais que discutem o tema estão sendo julgadas em conjunto. Após a leitura do relatório do ministro Fachin, os representantes das partes e das entidades admitidas como amici curiae (amigos da Corte) realizaram as sustentações orais.

Inconstitucionalidade

Representando a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF), autora da ADI 5794, o advogado Edson Martins Areias salientou que é incontroversa, no seu entendimento, a natureza tributária da contribuição sindical, e que esse fato obrigaria que eventuais alterações se dessem por meio de lei complementar, o que não ocorreu no caso, uma vez que a Lei 13.467/2017 é norma ordinária. Para o advogado, um dos argumentos da facultatividade da contribuição seria beneficiar os trabalhadores, contudo, segundo ele, os trabalhadores terão prejuízo. Sem obrigatoriedade, o trabalhador que ganha um salário mínimo vai deixar de desembolsar 80 centavos por dia, mas deixará de contar com a assistência jurídica gratuita, entre outros benefícios, concluiu.

A Constituição Federal estabelece que para se alterar critérios tributários é necessário a edição de lei complementar, que tem tramitação e requisitos próprios. A Lei 13.467/2017, ordinária, alterou tributo sem seguir esse rito, em flagrante violação à Constituição, disse Luis Antônio Almeida Cortizo, que falou em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores dm Comunicações e Publicidade (CONTCOP).

O advogado Robson Maia Lima, falando em nome de diversos autores da ADI 5794, reforçou o argumento de que qualquer proposição legislativa que trate de alteração em despesa ou renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Segundo ele, o processo legislativo que culminou na lei questionada não tem estudos de impacto financeiro e orçamentário relativos ao fim ou facultatividade da contribuição sindical, o que o tornaria nulo.

O advogado José Eymard Loguércio, falando em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT (CONTRACS/CUT), revelou que se pode até não ter simpatia pela contribuição, mas que o tema em debate é o financiamento de entidades que representam não só os trabalhadores sindicalizados, mas as categorias como um todo. Para ele, é essa condição de representantes da totalidade da categoria que exige e fundamenta a obrigatoriedade da contribuição sindical.

O representante da Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM), Jamil José Menali, frisou em sua fala que, ao deixar que o trabalhador faça opção pela contribuição, a lei cria condição diferenciada entre os iguais, uma vez que todos os trabalhadores da categoria se beneficiam dos acordos e convenções coletivos, mas só paga a contribuição o trabalhador que assim desejar, o que fere o princípio da isonomia.

Já o representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, Luis Antônio Camargo de Melo, revelou que 70% das entidades tendem a desaparecer com a entrada em vigor da norma questionada, o que, para ele, leva à conclusão de que o objetivo não era acabar com a contribuição sindical, mas com as próprias entidades sindicais, deixando-as sem condição de exercer suas obrigações. Para o advogado, mudanças na contribuição até poderiam ser feitas, mas não “da noite para o dia”, deixando as entidades sem sua principal fonte de custeio.

O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical vai quebrar os sindicatos e gerar desemprego de trabalhadores que exercem atividades sindicais, salientou Marcos Antônio Alves Penido, que falou em nome da Central das Entidades de Servidores Públicos (CESP). Para o advogado, se o legislador fizesse o mesmo com outros tributos, “o Brasil deixaria de funcionar”.

O que está por trás do que se discute nesse julgamento é a ação do poder econômico, na tentativa de desmantelar a estrutura sindical do país, ressaltou o advogado Luiz Felipe Buaiz Andrade, que se manifestou em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) e da Federação Nacional dos Médicos (FENAM). “Quando se retira custeio, quando se seca a fonte, se desmonta um sistema que foi erigido historicamente no país, com entidades que se organizam em prol dos trabalhadores”, salientou.

O advogado Magnus Henrique de Medeiros Farkatt falou em nome da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), da Federação Paulista dos Auxiliares de Administração Escolar (FEPAAE), da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricom), da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da Central da Força Sindical, da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST) e da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio Televisão Aberta ou por Assinatura (Fitert).

Segundo ele, notícias veiculadas na grande imprensa apontam que houve uma redução de 88% na contribuição sindical recolhida em março de 2018, em comparação com março de 2017. Essa redução, segundo ele, trouxe efeitos drásticos para as entidades, que se viram obrigadas até a alienar parte de seu patrimônio para manterem seu funcionamento. Houve, ainda, redução no número de acordos e convenções coletivos, o que vem levando a uma redução significativa de direitos históricos dos trabalhadores, exatamente por ausência de recurso para sua organização por meio de entidades representativas, concluiu.

Representante do Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notarias e Registradores do Estado de São Paulo (SEANOR), Marcos Preter Silva, disse que o caráter tributário da contribuição sindical é indiscutível, e que a lei em debate criou uma espécie nova, um tributo facultativo, permitindo ao contribuinte pagar ou não. Tanto Marcos Preter quanto Maurício Garcia Palhares Zockun, que representou a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) no julgamento, lembraram que a Constituição Federal de 1988 e a legislação impõem diversas obrigações aos sindicatos, que devem ser prestadas a toda a coletividade da categoria, não facultativamente, mas não garante subsídios para que essas entidades possam se manter e cumprir essas obrigações.

O advogado Fábio Lemos Zanão, representando a Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo (FEAAC) e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento Periciais, Informações e Pesquisas no Estado de Sao Paulo (Sescon), defendeu que a questão passa pelo direito sindical e pelos direitos coletivos. Ele questionou se, no caso do fim da obrigatoriedade da contribuição, os sindicatos passarão a ser considerados meras associações, mesmo continuando obrigados a representar suas categorias como um todo, e concluiu que uma decisão nesse sentido traria contrariedade ao que dispõe o artigo 8º da Constituição, que trata da associação sindical.

Validade da lei

A advogada-geral da União, Grace Mendonça, falando em nome da Presidência da República, defendeu a improcedência das ADIs. Ela disse que as ações em julgamento partem de uma premissa equivocada, uma vez que, no seu entender, não houve fim da contribuição sindical. A eliminação não existe, mas apenas o fim da obrigatoriedade, disse. Essa contribuição social, agora, passa a ser marcada pela facultatividade. Segundo ela, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 8º (inciso V), que não há obrigação de filiação a sindicato. O que o legislador fez, na lei em debate, foi aprimorar essa garantia, tornando o tratamento dado à contribuição sindical coerente com a liberdade de sindicalização do trabalhador.

Grace Mendonça destacou que existem outras fontes de custeio, como a contribuição confederativa, prevista na Constituição Federal. Assim, não é correto dizer que a contribuição sindical é essencial para a existência dessas entidades.

O advogado Gustavo Binembojm, que falou em nome da autora da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), disse que, ao contrário do que sustentam os autores das ADIs em julgamento, a Constituição Federal não define a natureza tributária da contribuição sindical. O texto constitucional, segundo ele, sequer obriga a instituição de contribuição parafiscal. O tema se enquadra à discricionariedade do legislador ordinário, uma vez que não existe necessidade de edição de lei complementar.

Vilma Toshie Kutomi, advogada que falou em nome do Instituto para Desenvolvimento do Varejo, também defendeu a facultatividade da contribuição sindical. A nova legislação, segundo ela, veio para privilegiar os verdadeiros sindicatos, que representam de forma aguerrida os trabalhadores e as empresa patronais. Dizer que os 17 mil sindicatos existentes serão extintos é uma falácia. Eles vão sobreviver porque são atores importantes no contexto social. O que vai mudar, segundo ela, é a forma de diálogo. As entidades terão que conquistar os trabalhadores e as empresas representadas.

Estão sendo julgadas, em conjunto com a ADI 5794, as ADI 5912, 5923, 5859, 5865, 5813, 5885, 5887, 5913, 5810, 5811, 5888, 5892, 5806, 5815, 5850, 5900, 5950, 5945 e a ADC 55.

MB/CR

 

Fonte STF

Ministro Ricardo Lewandowski concede liminar em ADI contra Lei das Estatais

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. Segundo o ministro, o dispositivo (artigo 29, caput, XVIII, da Lei das Estatais) deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Ele acrescenta que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.

Ao conceder a cautelar, que será levada para referendo do Plenário do Supremo, o ministro argumentou que “há farta jurisprudência” do STF “no sentido da imprescindibilidade da autorização legislativa para transferência de poder de controle de sociedades de economia mista”. Ele afirma que, “embora a redação dos artigos impugnados da Lei 13.303/2016 não tratem expressamente da dispensa da autorização legislativa”, é justamente a ausência dessa menção “que pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica, sobretudo no contexto da flexibilização da alienação de ações de que tratam os dispositivos atacados”.

Lewandowski acrescentou ser necessário “emprestar relevo à linha argumentativa segundo a qual a Constituição não autorizaria a alienação direta de controle acionário de empresas estatais”. Nesse ponto, ele explica que a Lei 9.491/1997 (artigo 4°, inciso I e parágrafo 3°), ainda vigente, exige, nos procedimentos de desestatizações, que a “alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações” ocorra por meio de licitação, a qual “poderá ser realizada na modalidade de leilão”.

Na ADI, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut), são apontadas diversas inconstitucionalidades na Lei das Estatais. Mas o relator ressalta que a situação de urgência, no momento, deve concentrar-se nas iniciativas do Governo no sentido de acelerar as privatizações de estatais, com o intuito de ampliar receitas. “Há, com efeito, uma crescente vaga de desestatizações que vem tomando corpo em todos os níveis da Federação, a qual, se levada a efeito sem a estrita observância do que dispõe a Constituição, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao País”.

Na decisão, o ministro acolhe solicitação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República e reconhece a ilegitimidade ativa da Fenaee, que congrega os trabalhadores da Caixa Econômica Federal, para propor a ação.

Ele também determina que as demais ações ajuizadas no Supremo sobre a mesma matéria (ADIs 5846 e 5924) tramitem conjuntamente com a ADI 5624.

Leia a íntegra da decisão do ministro.

RR/AD

Leia mais:

05/01/2017 – ADI questiona lei que dispõe sobre estatuto jurídico das estatais
 

Fonte STF

UnB fará a avaliação do sistema de distribuição de processos do STF

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A Universidade de Brasília (UnB) foi a instituição selecionada para realizar a avaliação e aperfeiçoamento do sistema de distribuição de processos do Supremo Tribunal Federal (STF). Duas instituições haviam sido classificadas por atenderam aos critérios técnicos estipulados pelo Tribunal, mas a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) não compareceu à reunião destinada à assinatura do termo, obrigatório para a executar o estudo.

A UnB avaliará a solução de distribuição de processos do Tribunal e a apresentará sugestões para o seu aperfeiçoamento, com vistas à obtenção de uma opinião externa acreditada quanto à forma de implementação adotada pelo STF dos pontos de vista jurídico, estatístico e tecnológico e quanto aos processos de trabalho envolvidos.

Nos dois últimos anos, o Tribunal registrou vários pedidos de acesso à informação relacionados ao sistema de distribuição, sendo que a grande maioria das solicitações invocava o artigo 66, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, o qual prevê que o sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados. Entretanto, o risco envolvido na liberação do código-fonte, ainda que remoto, impediu a concessão de acesso aos interessados.

Desse modo, a avaliação do sistema de distribuição do STF busca eliminar qualquer dúvida da sociedade quanto à higidez do sistema e para que seja avaliada a necessidade de melhorias (principalmente no que diz respeito às regras de compensação da distribuição entre os ministros) e, principalmente, a possibilidade de divulgação do código-fonte.

Inicialmente, serão realizadas reuniões técnicas para que o STF repasse à UnB os aspectos relacionados à legislação, procedimentos e tecnologia da informação. A análise do sistema de distribuição terá início em 28 de junho, com a disponibilização do acesso ao ambiente de avaliação e aos códigos-fonte. O período de avaliação se encerra em 27 de julho, com a entrega do relatório de avaliação pela instituição classificada. A divulgação do relatório de avaliação e do relatório final do STF ocorrerá em 17 de agosto.

A equipe da UnB encarregada da avaliação é composta por Alexandre Araújo Costa, doutor em Direito; Alexandre Rodrigues Gomes, mestre em Informática; Gládston Luiz da Silva, mestre em Estatística; Henrique Araújo Costa, mestre em Direito e Ricardo Fernandes Paixão, doutor em Administração.

Fonte STF

Liminar impõe medidas cautelares alternativas a investigado em operação sobre remessa de recursos ao exterior

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 158649 para substituir a prisão preventiva de Marcelo Rzezinski por medidas cautelares menos gravosas que a prisão. Segundo o relator, o decreto de prisão, expedido no âmbito da operação Câmbio, Desligo, não obedece aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Os fatos investigados decorrem de desdobramentos das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, em curso na 7ª Vara Federal Criminal. As investigações desbarataram organização criminosa instalada no governo do Estado do Rio de Janeiro, cuja liderança é atribuída ao ex-governador Sérgio Cabral. Na operação Câmbio, Desligo, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que as colaborações premiadas de Renato Chebar e Marcelo Chebar revelaram que grande parte da propina desviada foi remetida ao exterior por meio de doleiros.

Em sua decisão, o relator salientou que os fatos de que Rzezinski é acusado são distantes da decretação da prisão, pois teriam ocorrido em 2013 e 2014, e que os crimes teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça. Destacou ainda que o decreto prisional se baseou no risco à aplicação da lei penal, que consistiria na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados, e não em razões concretas para crer em evasão do investigado. “Não vejo adequação da prisão preventiva a tal finalidade, na medida em que recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do perpetrador”, assinalou.

As medidas cautelares impostas pela liminar incluem a proibição de manter contato com outros investigados e de se ausentar do país, com a entrega do passaporte em 48 horas.

PR/CR

Leia mais:
04/06/2018 – Ministro decide em HCs de presos em operação que investiga remessa de recursos ao exterior
 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (25)

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Revista Justiça
No quadro Direito Civil, o Revista Justiça fala sobre penhora de bens. Como funciona o procedimento de penhora? Quais os limites e as possibilidades de acordo com a lei? Quem explica os detalhes legais do procedimento é Antônio Rodrigo Machado, especialista em Direito Público e Administrativo. O programa fala também sobre operação deflagrada recentemente pela Polícia Federal para prender 15 pessoas acusadas de desvio de verbas das obras do Rodoanel Mário Covas, na Grande São Paulo. O Ministério Público Federal suspeita que houve superfaturamento de cerca de 600 milhões de reais do custo da obra. Quem vai repercutir o caso e explicar como funciona este tipo de investigação é Marcelo de Freitas, promotor de Justiça de Goiás. No quadro Dicas do Autor, o assunto será o lançamento recente do livro "Previdência em Crise". Os dois autores da publicação, os procuradores federais Bruno Bianco Leal e Felipe Mêmolo Portela, vão falar sobre os principais pontos da obra. No quadro Palavra da Semana, o mestre em Língua Portuguesa e professor Elias Santana destaca, toda semana, termos e expressões que chamam a atenção em julgamentos e decisões. Para concluir, a participação do jurista e professor Renato Marcão com o Curso de Processo Penal. Nesta segunda-feira, ele continua as explicações sobre recursos no Processo Penal. Segunda-feira, às 08h.

Giro pelo Mundo
O Giro pelo Mundo destaca que, na Coreia do Sul, a Justiça proibiu matar cachorros para consumo da carne. O programa fala também das acusações de fraude e abuso de confiança que pesam sobre Sara Netanyahu, a esposa do premiê israelense, Benejamin Netanyahu. E, a Suprema Corte do Iraque confirma recontagem manual dos votos das eleições legislativas. Segunda-feira, às 10h.

Defenda seus Direitos
As férias de julho estão chegando e muita gente já se prepara para aproveitar bons momentos com a família e amigos. Para não deixar esse momento virar uma grande dor de cabeça, o consumidor deve se atentar na hora de viajar de avião. É necessário conhecer seus direitos, como, por exemplo, o que fazer se o voo atrasar? E se for cancelado? O advogado Emerson dos Santos Magalhães traz dicas e informações a respeito desse assunto. Segunda-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
O programa fala sobre feminicídio no Brasil. Desde a edição da Lei 13.104, em 2015, o assassinato de uma mulher em função do gênero se tornou qualificadora do tipo penal homicídio, de caráter hediondo, quando cometido nessas circunstâncias. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça revela que 10,7 mil processos aguardavam decisão da Justiça em 2017. Naquele ano, o esforço de juízes em aplicar a lei em casos de assassinatos de mulheres gerou mais sentenças em relação ao ano anterior. Especialistas comentam o assunto. Segunda-feira, às 14h10.

Direito Direto
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça restringe prerrogativa de foro de governadores. Com a decisão, governadores e conselheiros dos tribunais de contas terão o foro por prerrogativa de função restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão dele. Especialistas debatem o tema. Segunda-feira, às 17h.

Radionovela Justiça em Cena – “Nem Freud Explica”
Olívia, uma mulher muito confusa e com graves problemas de insônia, decidiu buscar ajuda com o doutor Sigmundo Frodo, um renomado psicanalista. E depois de alguns minutos de conversa, o médico já disse que a causa do problema da Olívia tem relação direta com seu casamento. E mais: para o doutor, a culpa de todos os problemas da sua paciente é do marido, Jorge. Assim, ela iniciou a Terapia da Batata Quente, que é transferir todas as frustrações nas costas do marido. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

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Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

Ministro Fachin julga prejudicada petição de Lula e determina a retirada do processo de pauta

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado o pedido feito pela defesa do ex-presidente Lula na Petição (PET) 7670, na qual buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário em que questiona sua condenação a 12 anos e 1 mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Com isso, determinou a retirada do processo da pauta da sessão da Segunda Turma da próxima terça-feira (26).

Em sua decisão, o ministro explicou que, quando a petição foi apresentada, o recurso extraordinário (RE) estava pendente de juízo de admissibilidade. Ocorre que o recurso foi agora inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), circunstância que altera o quadro processual. Caberá à defesa apresentar agravo contra a decisão que inadmitiu a subida do RE do Supremo.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD

Fonte STF

ADI que questiona dispositivos da Constituição cearense é julgada parcialmente procedente

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Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 145, na qual o governo do Ceará questionava diversos dispositivos da Constituição estadual, promulgada em 5/10/1989. O julgamento ocorreu na sessão extraordinária desta quarta-feira (20).

Entre os dispositivos questionados está o que estabelece a autonomia financeira do Ministério Público estadual, o que permite enviar proposta orçamentária e proposições legislativas destinadas a criar e extinguir cargos e fixar a remuneração de seus membros e servidores. “Mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) 19/98, o STF já consagrava a competência do Ministério Público para a fixação da política remuneratória de seus membros e serviços auxiliares”, afirmou o relator da ação, ministro Dias Toffoli, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo.

Foi declarado inconstitucional o dispositivo que aplicava aos defensores públicos o regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria Geral do estado (artigo 147, parágrafo 1º). “A previsão original do artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que assegurava a isonomia remuneratória entre os servidores de atribuições iguais ou assemelhadas, não poderia ser invocada a favor dos defensores públicos, tendo por paradigma os membros do Ministério Público”, explicou Toffoli, tendo em vista que a autonomia financeira das Defensorias Públicas estaduais só foi assegurada pela EC 45/2004.

Também foi declarado inconstitucional o artigo 152, parágrafo único, da Constituição cearense, que autoriza o governador do estado a encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do estado e das procuradorias autárquicas, admitindo de forma geral e para o futuro a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria Geral do estado. “Isto está em clara afronta ao modelo constitucional do artigo 132 da Carta Federal”, assinalou o relator. “Há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal que apontam para a impossibilidade de se criar, nas autarquias e fundações estaduais, órgãos jurídicos distintos da Procuradoria Geral do estado”.

Outro dispositivo considerado inconstitucional foi o que estabelecia equiparação remuneratória entre servidores de forma ampla (artigo 166, parágrafo 1º). Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que esta possibilidade é restrita aos servidores da Administração Direta, não mencionando os entes da Administração Indireta. Também foram considerados inconstitucionais os parágrafos do artigo 184, que estabeleciam equiparação remuneratória entre delegados de polícia e promotores de justiça e isonomia entre os servidores das diferentes carreiras da Polícia Civil. Foi considerada constitucional a previsão contida no artigo 215, inciso IV, da Constituição cearense, que assegurou isonomia salarial (valor da hora aula) entre docentes em exercício com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino de atuação e a carga horária.

O Plenário do STF reconheceu ainda a inconstitucionalidade formal dos dispositivos que tratam de remuneração e direitos de servidores públicos, sem similaridade na Constituição Federal. Nesse caso, o entendimento é o de que tais direitos somente poderiam ser fixados por lei de iniciativa do chefe do Executivo. Do mesmo modo, a fixação de teto de vencimento para os escrivães de entrância especial, de forma a não exceder 80% dos vencimentos dos juízes de entrância inferior, foi considerada inconstitucional porque, além de incidir em vinculação de vencimentos de carreiras distintas, afronta a iniciativa legislativa do Poder Judiciário.

VP/CR

Fonte STF

Suspenso dispositivo de lei do PR sobre compensação de reserva florestal

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia de dispositivo de lei do Paraná sobre regra para compensação de reserva florestal no estado. Na decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3547, o relator explicou que a suspensão da norma é necessária em razão do risco à preservação de espaços ambientalmente protegidos.

A ADI foi ajuizada pelo governo paranaense contra a Lei estadual 14.582/2004, que alterava a Lei Florestal do Estado (Lei 11.054/1995). Posteriormente, foi editada a Lei 15.001/2006, que não promoveu alteração substancial no conteúdo da lei de 2004, mantendo a regra que permite a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural. Houve assim o aditamento da petição inicial pelo governo do estado, e a ADI manteve seu curso no STF.

O relator verificou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. No exame da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), verificou que, ao regular as áreas suscetíveis de uso para compensação de áreas de reserva florestal degradada, a lei se desviou da exigência de perfeita identidade ecológica entre as áreas, permitindo a compensação por critérios que não guardam relação com a proteção ambiental, como, por exemplo, a pertinência ao mesmo município ou região administrativa. “Mesmo a compensação da reserva em ‘condomínios florestais’ não assegura essa correspondência ecológica, dado poderem ser constituídos em biomas e ecossistemas diversos daqueles em que houve a degradação da reserva florestal”, disse.

O ministro Alexandre de Moraes apontou ainda que a lei paranaense estabelece regras menos protetivas ao meio ambiente e incompatíveis com a normas gerais editada em nível nacional para a matéria. Segundo o relator, o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965), vigente na época, previa que o proprietário de imóvel rural deveria compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), por sua vez, disciplinou a possibilidade de desoneração da responsabilidade ambiental pela degradação em áreas de reserva legal por meio de instrumentos econômicos que permitem a compensação desse dano ambiental com a preservação de outros espaços ambientalmente protegidos, desde que presente a identidade e equivalência ecológica entre ambas as áreas.

Sobre o perigo da demora, outro requisito para a concessão de liminar, o ministro es assinalou que a legislação impugnada põe em risco a preservação dos ecossistemas locais, cuja proteção é imperativo constitucional. Ele destacou que, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Paraná é o terceiro estado com maior índice de desmatamento da Mata Atlântica com 3.453 hectares desmatados entre 2015 e 2016, com aumento de 74% em relação ao período anterior.

A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 7º Lei estadual 11.054/1995, com a redação da Lei 15.001/2006.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD

Fonte STF