Monthly Archives: junho 2018

Ministro Ricardo Lewandowski preside 2ª Turma a partir da próxima sessão

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Com o término, nesta terça-feira (5), do mandato do ministro Edson Fachin como presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski foi eleito para substitui-lo na condução dos trabalhos do colegiado, observado o sistema de rodízio de presidentes previsto no Regimento Interno do STF.

O artigo 4º do RISTF estabelece que "a Turma é presidida pelo ministro mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade".

O ministro Fachin agradeceu a compreensão, o mútuo respeito e a atividade levada a efeito pelo colegiado durante sua gestão e anunciou que durante o período de um ano que esteve à frente do colegiado foram realizados 4.384 julgamentos – sendo que, desse total, 3.894 aconteceram no Plenário Virtual e 490 de forma presencial. Segundo Fachin, no ambiente virtual foram julgados, entre outros, 258 habeas corpus, 2.217 agravos em recursos extraordinários além de 364 reclamações.

“Na ‘orquestra sinfônica’ do Poder Judiciário, V.Exa. já conhece todos os instrumentos”, disse o ministro Fachin dirigindo-se ao próximo presidente do colegiado, ministro Ricardo Lewandowski, que já presidiu a Primeira Turma do STF, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o STF e o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e, agora, passa a dirigir a Segunda Turma.

Ao agradecer as palavras do ministro Fachin e a confiança dos colegas, Lewandowski elogiou a gestão do ministro Fachin, que se focou na celeridade dos processos, na objetividade e no respeito aos demais ministros. Como mais antigo da Turma presente à sessão, o ministro Gilmar Mendes também teceu elogios sobre a gestão do ministro Fachin e desejou sucesso para o próximo presidente.

MB/EH

Fonte STF

Ministro decide em HCs de presos em operação que investiga remessa de recursos ao exterior

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisões em cinco Habeas Corpus (HC) impetrados em favor de investigados no âmbito da operação “Câmbio, desligo”, que apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados dos cofres públicos do governo do Estado do Rio de Janeiro. Em quatro casos, o ministro entendeu não haver elementos concretos que justifiquem a segregação e deferiu liminar para substituí-la por medidas cautelares menos gravosas que a prisão. Já com relação ao HC 157753, impetrado em nome de Sérgio Mizrahy, o relator negou-lhe seguimento (rejeitou o tramitação), por não verificar no caso flagrante ilegalidade no decreto de prisão.

De acordo com os autos, com o desenrolar das investigações no âmbito das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, em curso na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi desbaratada uma organização criminosa, à qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres públicos do governo fluminense, cuja liderança é atribuída ao ex-governador Sérgio Cabral. As prisões preventivas de que tratam os HCs foram decretadas contra pessoas identificadas por meio das colaborações premiadas dos doleiros Renato Chebar e Marcelo Chebar, e apontadas como destinatárias de operações de transferência de recursos no exterior.

Ao analisar os pedidos de Rony Hamoui (HC 157410), Paulo Sérgio Vaz de Arruda (HC 157480), Athos Roberto Albernaz Cordeiro (HC 157604) e Oswaldo Prado Sanches (HC 157752), o ministro verificou que os crimes imputados aos quatro foram praticados sem violência ou grave ameaça e que os fatos alegados são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão. Destacou também que a fundamentação do decreto prisional aponta que o risco à aplicação da lei penal consistiria não em razões concretas para crer em evasão dos investigados, mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados.

O relator observou que, nesses casos, a preventiva não é adequada, pois recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do perpetrador. Ddessa forma, determinou a substituição das prisões preventivas por duas cautelares previstas no Código de Processo Penal: a proibição de manter contato com outros investigados (artigo 319, inciso III) e a proibição de se ausentarem do país, devendo proceder a entrega dos passaportes em 48 horas (artigo 319, inciso IV e artigo 320).

Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de Sérgio Mizrahy, o ministro observou que os fundamentos do decreto prisional indicam que, além de realizar operações de câmbio não autorizadas, ele atuava como doleiro e agiota, “o que indicaria que sua liberdade representa risco à ordem pública”.

PR/AD

Fonte STF

Liminar substitui prisão de ex-presidente da Fecomércio-RJ por medidas cautelares

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a substituição da prisão preventiva do ex-presidente da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ) Orlando Diniz por medidas cautelares consistentes na proibição de deixar o país, com a entrega do passaporte, e a proibição de manter contato com os demais investigados. A decisão liminar foi proferida no Habeas Corpus (HC) 157661, na qual o ministro entendeu não haver motivos concretos para a manutenção da prisão, podendo ser substituída por medidas menos graves.

A prisão foi decretada, em fevereiro deste ano, pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em razão da suposta prática dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, investigados na Operação Jabuti, que apurou desvio de recursos do Estado do Rio de Janeiro por meio de contratações irregulares de funcionários do sistema Sesc/Senac. Pedidos de soltura foram rejeitados, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ponderou que, embora graves, os crimes foram praticados há muito tempo (não há imputação de lavagem de dinheiro posterior a 2011) e o investigado está afastado da presidência da Fecomércio desde 2017. O decreto de prisão, por sua vez, se fundamenta no risco de aplicação da lei penal não por razão concreta relacionada à fuga do investigado, mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados.

“Não vejo adequação da prisão preventiva a tal finalidade, na medida em que recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do perpetrador”, destacou Mendes. Segundo ele, o perigo que a liberdade do acusado representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas.

O ministro citou a redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei 12.403/2011, segundo a qual o juiz passa a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, permitindo a escolha de medida mais ajustada às peculiaridades do caso concreto. “Permitindo, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado”, ressaltou.

FT/AD
 

Fonte STF