Monthly Archives: agosto 2018

Liminar impede Justiça do Trabalho de bloquear contas do Metrô-DF

By | STF | No Comments

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524 e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e às Varas do Trabalho com jurisdição no Distrito Federal que suspendam imediatamente bloqueios originários de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados.

Na ação, o governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de patrimônio do Metrô-DF em contas no Banco de Brasília (BRB) e no Banco do Brasil (BB) para o pagamento de verbas devidas a seus empregados. Aponta que a prática viola preceitos constitucionais ao deixar de aplicar o regime constitucional de precatórios, prejudicando a prestação dos serviços de mobilidade urbana. Segundo o governador, o Metrô-DF presta serviço público em regime de monopólio e, portanto, sujeita-se à sistemática de execução contra a Fazenda Pública.

Em sua decisão, o ministro Fachin observa que o Metrô-DF foi criado pela Lei distrital 513/1993 como empresa pública sob a forma de sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social e vinculada à Secretaria de Transportes. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial se equipara ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público, atraindo a incidência do artigo 100 da Constituição Federal, que trata do regime de precatórios. “Extrai-se da lei distrital instituidora do ente estatal ser o entendimento citado aplicável ao Metrô-DF, salvo melhores razões a serem informadas e aduzidas aos autos”, afirmou Fachin.

O relator aponta ainda a ocorrência de iminente perigo de difícil reparação decorrente de tais bloqueios, na medida em que se trata de verbas de recuperação incerta após sua transferência a credores de obrigação trabalhista alimentar. Além disso, segundo o ministro Fachin, há elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas do Metrô-DF.

A liminar, que será posteriormente submetida a referendo do Plenário do STF, também impede novos bloqueios decorrentes de débitos trabalhistas e veda a inscrição da empresa pública em cadastro de devedores trabalhistas.

VP/AD

Leia mais:
11/07/2018 – Governador questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram bloqueio de verbas do Metrô-DF
 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta quinta-feira (9)

By | STF | No Comments

Revista Justiça
Quinta-feira é dia de comentários de artigo por artigo do Novo Código de Processo Civil com o juiz e professor José Herval Sampaio Júnior. Nesta edição, ele fala sobre os artigos 446, 447 e 448. O Revista Justiça também traz em destaque a decisão do Supremo Tribunal Federal de estabelecer idade mínima para ingresso nos ensinos infantil e fundamental. Como a determinação segue normas já impostas pelo Ministério da Educação, algumas escolas já seguem a medida. Para falar sobre a importância dessa decisão para as crianças e para o ensino no Brasil, o programa recebe o educador Luiz Gustavo Mendes. E, no quadro Justiça Eleitoral, contaremos mais uma vez com a participação de Alessandro Costa, analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral e cientista político, comentando a pauta da sessão plenária do TSE, que será transmitida pela Rádio Justiça a partir das 9 horas. Quinta-feira, às 8h.

Giro pelo Mundo
O Giro pelo Mundo traz um destaque especial sobre a situação de venezuelanos em Roraima. Em junho, o Tribunal de Justiça de Roraima firmou acordo de cooperação judicial com o alto comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) em que se comprometeu a prestar atendimento judicial itinerante à população de refugiados venezuelanos que se encontram no estado. O acordo permite, inclusive, que toda a documentação do processo seja em espanhol, assim como a língua a ser utilizada durante as audiências. O programa recebe o juiz Erick Linhares, da Vara Itinerante de Boa Vista, idealizador do acordo, e também o magistrado Oswaldo José Ponce Pérez, que era juiz federal em Caracas. Após ver o filho mais velho ser assassinado, Pérez abandonou a Venezuela por perseguição política. Ele conseguiu revalidar o diploma de Direito e hoje atua como juiz conciliador voluntário no mutirão. Quinta-feira, às 10h.

Defenda seus Direitos
Os shoppings da cidade de São Paulo devem construir ou adaptar os fraldários disponíveis aos frequentadores. Foi publicado o Decreto 58.342/18, que regulamenta lei municipal a qual determina que os centros comerciais devem dispor de trocador em espaços de livre acesso para ambos os sexos, os “espaços família”, ou trocador para bebês tanto nos banheiros femininos quanto nos masculinos. Quem comenta o assunto é o advogado Marcelo Oliveira, especialista em Direito Público. Quinta-feira, às 13h.

Plenário em Pauta
Equipe de consultores jurídicos da Rádio Justiça analisa pautas da justiça brasileira. Nesta edição, o ouvinte acompanha um resumo dos últimos julgamentos e das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal, além de destaques da pauta da sessão plenária, transmitida ao vivo em seguida. Quinta-feira, às 13h30.

Radionovela Justiça em Cena – “O herdeiro desapegado”
Susana e Firmino herdaram uma grande fortuna de uma tia. Mas, depois de praticamente jogar todo o dinheiro no ralo, eles estão agora com quase nenhum centavo. E o desespero bateu na consciência de Susana, que está pensando em uma maneira de conseguir mais dinheiro. Para se ter uma ideia, ela está tão desesperada que pensa até em trabalhar. Mas Firmino teve uma ideia genial: casar a irmã com o primo Gaudêncio, que é herdeiro de uma outra tia rica. Só que Susana descobriu que o primo acabou de sair da prisão e está na dúvida se continua com o plano. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.
Participe dos programas! Envie dúvidas e sugestões sobre temas ligados ao Direito para nosso whatsapp: (61) 99975-8140.

Fonte STF

STF realiza sessões plenárias pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (8)

By | STF | No Comments

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira em sessões de julgamento marcadas para às 9h e 14h. Pela manhã, a pauta traz a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2040, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para questionar a Lei paranaense 11.960/1997, que dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná.

Já à tarde está prevista a continuidade do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida, que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. Também estão na pauta mandados de injunção que buscam o reconhecimento de omissão legislativa em relação à verificação de requisitos para concessão de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência e àqueles sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (8), às 9h e às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2040
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do tem por objeto a Lei paranaense 11.960/1997 que dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná Brasil x Governador e Assembleia do Paraná
A ação. A OAB sustenta que "a Lei 11.960 derivou de projeto do Poder Judiciário" e que, "chegando à Assembleia Legislativa, porém, recebeu emendas de tal monta que houve um verdadeiro desvirtuamento do projeto original, acabando assim por ser aprovada lei diversa daquela apresentada pelo Judiciário". Nesse sentido, afirma que houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Afirma, ainda, que a norma decorre da eleição de bases de cálculo, para fins de cobrança de custas, que não detêm qualquer relação com o fato gerador do tributo, o que implica na instituição de imposto novo, em ofensa ao artigo 154, I, da Constituição. Aduz, por fim, que a terceira classe de vício se encontra na "destinação ou arrecadação de recursos para a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, regulamentada pela Lei estadual 7.567".
Em discussão: saber se houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, se é constitucional estabelecer o valor da causa ou do monte-mor como base de cálculo das custas judiciais e se é constitucional a destinação da arrecadação das custas judiciais e emolumentos à Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário.
PGR: pela prejudicialidade parcial da ação direta e, no mérito, pela sua procedência parcial.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764 – medida cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, bem como ao artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato. Os autores sustentam, também, ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.
O julgamento será retomado após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1601
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Ministro da Fazenda e secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de todos os estados e do DF
A ação questiona o Convênio ICMS 120/1996, que “dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo, e dá outras providências”. Sustenta que o referido convênio afronta ao artigo 155, parágrafo 2°, inciso V, letras ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, pois a matéria objeto da norma impugnada só pode ser disciplinada através de resolução do Senado Federal, a quem é facultado estabelecer as alíquotas mínimas nas operações internas e fixar alíquotas máximas nas mesmas operações, para resolver conflito específico que envolva interesse de estados”.
Afirma que o convênio estabelece a alíquota de 12% para as operações internas, como também determina a aplicação da mesma alíquota para os serviços de transporte aéreo interestadual, quando tomado por contribuinte ou não do ICMS. Conclui que o convênio regula matéria excepcionalmente submetida à competência do Senado Federal, como também a fixação de alíquotas não é matéria disciplinável por convênio, “com evidente afronta ao texto constitucional”.
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS 120/1996.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa atribuição do Senado ao fixar alíquotas para as prestações internas de serviço de transporte aéreo.
PGR: pela declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 120/1996

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, parágrafo 1º, da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao artigo 27 da Lei 8.691/93, assevera que esse dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.
Em discussão: saber se houve afronta aos dispositivos constitucionais; se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
PGR: pela procedência parcial do pedido.
O julgamento retoma com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes

Sessão das 14h

Recurso Extraordinário (RE) 852475 – Repercussão Geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Ministério Público do Estado de São Paulo x Antônio Carlos Coltri e outros
O recurso extraordinário discute a prescrição de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. O acórdão recorrido julgou extinta a ação em relação aos ex-servidores por entender que “a Lei Federal 8.112/1990 dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão (saber se é prescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa inciso I), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (parágrafo 1º)”.
Em discussão: saber se é prescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa.
PGR: pelo provimento parcial do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa proposta pelo recorrente, na parte relativa ao ressarcimento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luiz Fux
União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, "para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor com deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos.
A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física.
Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental no MI 4245.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.

Mandado de Injunção (MI) 1131
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal (CF), que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/1991, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional 20/1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”.
Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, artigo 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”.
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.
O julgamento será retomado após pedido de vista

Ação Cível Originária (ACO) 683
Relator: ministro Edson Fachin
União x Estado do Ceará
Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação cível originária, acolhendo o pedido do Estado do Ceará para reconhecer o seu direito a recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA) nos anos de 1988 a 2003, nos termos do pedido inicial. O relator aplicou ao caso o precedente do RE 1150105.
Alega o agravante, em síntese, que na forma do artigo 250 do Regimento Interno do STF a ação cível originária deverá ter julgamento colegiado.
Sustenta, ainda, que “a mens legis do artigo 932 do CPC vai no mesmo sentido, isto é, autoriza o relator a dar provimento monocrático ao pedido somente se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema”. Sobre isto, afirma que não há jurisprudência dominante sobre o tema. Argumenta, ainda, a decisão agravada supõe a “existência de um fundo nacional e, por conseguinte, a possibilidade de movimentação das receitas entre os estados, o que não foi sequer considerado no texto constitucional”. Pleiteia a reconsideração da decisão. Subsidiariamente, “requer a União a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que não se inicie qualquer execução da decisão agravada antes do trânsito julgado desta ação”.
Em discussão: saber se legítima a forma de cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério em cada Estado e no Distrito Federal/Fundef na forma estabelecida pelo Decreto 2.224/1997.
O relator negou provimento ao agravo regimental. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
*Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais nas ACOs 701 e 722.
 

Fonte STF

Ministro afasta restrição que impedia DF de receber verbas para continuidade de obras públicas

By | STF | No Comments

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar requerida pelo Distrito Federal, na Ação Cível Originária (ACO) 3134, para determinar à União que emita o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) daquele federado. A não renovação do certificado impedia o recebimento de verbas federais para a continuidade de serviços e obras públicas, como a expansão do Metrô-DF, a construção de centros de detenção provisória para acréscimo de 3.200 vagas ao sistema penitenciário distrital, a pavimentação de vias de acesso a escolas rurais e a melhorias de saneamento básico.

A determinação de retirar o Distrito Federal do cadastro negativo da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, entretanto, não terá efeitos previdenciários em razão da controvérsia instaurada entre o Distrito Federal e a União envolvendo a revisão da segregação de massas dos servidores do Regime Próprio de Previdência Social, autorizada pela Lei Complementar Distrital 932/2017.

A União vem se negando a renovar o Certificado de Regularidade Previdenciária do Distrito Federal por entender que a medida compromete o equilíbrio geral do sistema previdenciário do ente federado, na medida em que ao tentar solucionar o déficit atual, põe em risco o pagamento de benefícios futuros. Por um lado, a revisão da segregação de massas dos servidores é apontada pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como tecnicamente mais apropriada para a gestão do seu déficit previdenciário.

Ao reconsiderar decisão anterior na ACO 3134 e deferir parcialmente a liminar, o ministro Barroso observa que, a despeito da controvérsia instaurada entre as partes, é inegável que a negativa de renovação do CRP está impedindo a continuidade de relevantes serviços e obras públicas no Distrito Federal. “Diante da controvérsia instaurada e do risco de suspensão de importantes políticas públicas, é razoável limitar a produção de efeitos sancionatórios da negativa de emissão do CRP apenas à matéria previdenciária", afirmou.

O ministro Barroso explicou que sua decisão não atinge a compensação previdenciária determinada nos autos da ACO 2988, também de sua relatoria, mas apenas as compensações previdenciárias ordinárias.

VP/AD

Leia mais:

23/08/2017 – Ministro autoriza DF a reter repasse ao INSS até compensação de estoque previdenciário
 

Fonte STF

Para entidades da área de Bioética, aborto é questão de saúde pública

By | STF | No Comments

O tempo da última exposição desta sexta-feira (3) na audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ADPF 442 que pede a descriminalização do aborto foi dividido por três expositores. Pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), o médico Dirceu Bartolomeu Greco defendeu que a discussão sobre questões de saúde pública – entre as quais inclui o aborto – só é possível quando se supera o debate moralizante e estigmatizante sobre sexualidade. Greco lembrou que a criminalização significa prisão, e argumentou enfaticamente contra essa possibilidade. “Alguém, em sã consciência, defende isso?”, questionou. “É necessário que o Estado tenha posição firme em defesa do direito das mulheres de se emanciparem para tomar essa decisão, e assegure seu acesso a um atendimento adequado e seguro”.

O pediatra e doutor em Saúde Coletiva Sérgio Tavares de Almeida Rego, também representando a SBB, deu um emocionado depoimento pessoal. Recém-formados, ele e sua esposa tiveram trigêmeos prematuros, e o único bebê que sobreviveu teve sequelas neurológicas. Pouco depois, diante de uma nova gestação, o casal decidiu interromper a gravidez por não ter condições de dar a assistência exigida pelo primeiro filho e ainda cuidar de um segundo. O médico lembrou que o planejamento familiar também é sujeito a falhas. “Não somos máquinas. Precisamos de um aborto não por sermos irresponsáveis ou mesquinhos, mas porque falhamos. No nosso caso, como médicos, não corremos risco de vida ao tomar essa decisão, mesmo na clandestinidade. Mas é preciso acabar com essa hipocrisia”, concluiu. 

Em nome do Instituto de Biodireito e Bioética (IBIOS), a doutora em Direito e em Ciências Heloisa Helena Gomes Barbosa, última expositora, sustentou que, com o desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida, a criação e o congelamento de embriões deram à mulher e ao homem plena disposição sobre eles, que podem ser descartados. “As clínicas que conservam os embriões podem descartá-los inclusive no caso de descumprimento dos contratos”, argumentou. “Isso interrompe o processo de desenvolvimento da vida e não é crime. O que difere uma situação da outra?”, questionou. Para a expositora, a penalização do aborto é uma “pseudoproteção anacrônica” por desconsiderar esses aspectos. “A vida deve ser protegida em todas as fases, mas de modo diferenciado e adequado ao momento de desenvolvimento. A tutela ao embrião de até três meses deve ter menor intensidade”, concluiu.

CF/VP

Fonte STF

Partido questiona norma que veda realização de acordo nas ações de improbidade administrativa

By | STF | No Comments

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo que veda transação, acordo ou conciliação nas ações que discutem suposta prática de atos de improbidade administrativa. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5980, a legenda contesta o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

O artigo 17 prevê que a ação principal, nas matérias de improbidade administrativa, terá o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar. O parágrafo 1º veda a transação, acordo ou conciliação nessas ações.

O PTB narra que a regra proíbe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica da administração direta ou indireta de buscar qualquer solução conciliatória nas ações de improbidade administrativa, ainda que seja de interesse público. Para o partido, a absoluta vedação a qualquer transação “gera absoluta ineficiência administrativa”, porque impede que os litígios judiciais possam ser solucionados de forma célere, “acarretando um duplo prejuízo ao erário, tanto pelo aumento de gastos com a tramitação demorada do processo judicial, quanto pela demora na restituição de valores públicos indevidamente desviados”.

O partido destaca que diversas normas autorizam e incentivam o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos. A Lei Anticorrupção (Lei 12.486/2013), cita o PTB, estabelece que a entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas que praticaram os atos lesivos. A Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), por sua vez, prevê que os órgãos públicos legitimados podem firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) com os interessados. Sobre os TAC, o partido ressalta ainda que a recente Resolução 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), prevê expressamente que os ajustes são cabíveis nas ações de improbidade administrativa. 

Lembra também da Lei 13.129/2015, que estabelece que a administração pública poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e da Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Segundo o PTB, no sistema de tutela da probidade administrativa – integrado pela Lei Anticorrupção, Lei da Ação Civil Pública e Lei de Improbidade Administrativa – somente a última veda a realização de acordos.

De acordo com a legenda, a norma questionada viola os princípios da eficiência administrativa, da tutela jurisdicional efetiva e razoável duração do processo. Assim, pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/1992. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A ADI 5980 foi distribuída para o ministro Celso de Mello.

EC/CR

Fonte STF

Inquérito contra Fernando Pimentel e Gabriel Guimarães será remetido à Justiça Federal de MG

By | STF | No Comments

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Federal de Minas Gerais (MG) do Inquérito (INQ) 4642, no qual o governador do estado, Fernando Damata Pimentel, e o deputado federal Gabriel Guimarães (PT-MG) são investigados pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, respectivamente.

De acordo a Procuradoria-Geral da República (PGR), a partir de depoimento prestado pelo colaborador Ricardo Saud, ex-executivo da JBS, surgiram indícios de que, ao longo do ano de 2014, Pimentel, então no exercício do cargo de ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, teria recebido, indevidamente, em razão do cargo, mensalidades de dirigentes da J&F Investimentos no valor total de aproximadamente R$ 3,6 milhões, para favorecer interesses daquele grupo empresarial.

Os pagamentos, segundo a PGR, foram efetuados por meio da contratação simulada de escritório de advocacia do qual o deputado federal é sócio. Diante da nova interpretação adotada pelo STF quanto ao alcance da competência por prerrogativa de função, firmada no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, a PGR pediu a remessa dos autos à Seção Judiciária de Minas Gerais.

Relator

O relator verificou que tem razão a PGR ao requer a declinação da competência. Ele lembrou que, no julgamento da questão de ordem na AP 937, o Plenário da Corte restringiu o foro por prerrogativa de função de parlamentares federais apenas aos processos relacionados a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão deles. Destacou ainda decisão da Primeira Turma do Supremo, tomada no Inquérito 4703, que aplicou essa orientação ao cargo de governador de estado.

De acordo com o ministro Fux, os elementos de prova colhidos até o momento evidenciam que o delito atribuído ao atual governador de Minas Gerais não teria sido praticado no exercício do cargo atual, mas no exercício e em razão do cargo de ministro de Estado. A investigação sinalizou, ainda, que o crime atribuído a Guimarães teria sido praticado no exercício do cargo de deputado, mas decorrente de atividades privadas de advocacia, sem relação, portanto, com sua atividade parlamentar.

Diante dos fatos, o ministro verificou que não compete ao STF nem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tribunal onde os governadores têm prerrogativa de foro – o julgamento do inquérito. “Implica concluir, por exclusão, que o foro competente é, efetivamente, o da 1ª instância da Justiça Federal de Minas Gerais, local da sede do escritório de advocacia utilizado para recebimento das vantagens indevidas”, afirmou.

SP/AD
 

Fonte STF

STF fixa prazo de 18 meses para que governo do Amazonas realize concurso para delegado de polícia

By | STF | No Comments

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao Estado do Amazonas que promova, no prazo máximo de 18 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, a abertura de concurso público para o cargo de delegado de polícia. Os ministros acolheram parcialmente os segundos embargos de declaração para modular os efeitos da decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, quando foram julgadas inconstitucionais duas normas estaduais que unificaram as carreiras de delegado e comissário de polícia, mantendo-se a validade dos atos praticados.

O Estado do Amazonas alegava, no recurso, que não realizou o concurso em razão de já ter atingido o limite prudencial de gastos com pessoal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sustentou a necessidade de mais tempo para a realização do certame, tendo em vista que o estado atravessa grave crise na segurança pública, com as rebeliões em presídios iniciadas em 2017; e na política, com a cassação do mandato do governador e nova eleição para o cargo, realizada este ano.

Modulação

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, acolheu parcialmente os embargos e propôs o prazo de 18 meses, a partir da publicação da ata de julgamento, para que o estado possa se programar, no plano administrativo e orçamentário, e cumprir a decisão.

O ministro destacou que a população amazonense não pode sofrer as consequências do não cumprimento da decisão do STF. Sem um prazo para que o estado possa realizar o concurso, frisou o relator, mais de 70 delegacias de polícia ficariam sem delegados. “E neste momento não haveria possibilidade de abertura dos procedimentos para a realização do concurso público em virtude do limite prudencial”, ressaltou.

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, manifestando-se no sentido de não modular declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Citando Rui Barbosa, afirmou que “lei contrária à Constituição é natimorta, não tem qualquer eficácia”. O ministro afirmou ainda que o Estado do Amazonas teve tempo suficiente para promover o concurso, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF ocorreu em setembro de 2015, não sendo cabível a concessão de mais 18 meses.

SP/VP

Leia mais:

24/09/2015 – Unificação das carreiras de delegado e comissário de polícia no AM é inconstitucional

 

Fonte STF