Monthly Archives: setembro 2018

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (1º)

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A programação do mês de outubro é especial em comemoração aos 30 anos da Constituição Federal.

Revista Justiça
O programa traz, no quadro Direito Civil, destaques sobre o Direito de Família ao longo dos 30 anos da Constituição Federal. Quem conversa sobre o assunto é advogada Ana Brocanelo, especialista em Direito de Família e Sucessões. Emenda à Constituição ou Emenda Constitucional? No quadro Palavra da Semana, contaremos com o mestre em Língua Portuguesa Elias Santana, que trará explicações sobre o termo. Recém terminado o mês de setembro, o Revista Justiça repercute a campanha Setembro Amarelo, de prevenção ao suicídio, com a psicóloga e escritora Lívia Borges; com a voluntária e coordenadora do Centro de Valorização à Vida em Brasília, Leila Herédia; e com o advogado Cesar Peixoto, especialista em Direito Processual Civil. Segunda-feira, às 8h.

Giro pelo Mundo
A colunista Olívia Ricarte, especialista em Direito Constitucional e em Imigração de Risco, fala sobre os princípios constitucionais que se relacionam com os pilares de atuação da Organização dos Estados Americanos. O programa também informa que o adultério deixa de ser crime na Índia, apesar de ainda ser motivo para o divórcio. Enquanto isso, motoristas de aplicativos protestam em Madri contra regulamentação do setor. E a Alemanha é escolhida para sediar a edição de 2024 da Eurocopa. Segunda-feira, às 10h.

Justiça na Tarde
O programa comemora o Dia do Idoso. Há exatos 15 anos, foi instituído o Estatuto do Idoso. Especialistas debatem as conquistas dos idosos durantes os anos, os percalços ainda encontrados na legislação e no dia a dia e os próximos desafios e perspectivas para esta parcela da população. Segunda-feira, às 14h10.

Defenda seus Direitos
O começa o especial sobre o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal trazendo uma análise da origem do CDC. O entrevistado é o advogado Vitor Guglinski, especialista em Direito do Consumidor e membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Segunda-feira, às 22h.

Radionovela Justiça em Cena – “A fé dos outros”
Frederico e Arlindo são irmãos. Um dia, Arlindo decide entrar para a União dos Missionários pela Salvação e vira um religioso convicto. Frederico não acredita em nada disso, preferindo o conforto do sofá e da preguiça. Mas, ao perceber o preconceito religioso contra o irmão, ele vai mudando suas convicções. Ouça a radionovela em diversos horários na programação e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte STF

Raquel Dodge questiona regra sobre exigência de parecer do CNMP na proposta orçamentária do MPU

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A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6028, com pedido de medida liminar, para questionar disposição constante da Lei 13.707/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019) que prevê que proposta orçamentária do Ministério Público da União (MPU), a ser apreciada pelo Poder Legislativo, deverá ser objeto de parecer do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Dodge explica que o artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal dispõe sobre a prerrogativa de o MP elaborar sua própria proposta orçamentária, observando os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Responsabilidade Fiscal. “Assentado que a elaboração de proposta orçamentária é atributo essencial para a independência do Ministério Público, cabe enfatizar que o chefe do Ministério Público da União é a autoridade legalmente incumbida desse exercício no que diz respeito a todos os ramos desse Ministério Público, sendo inconstitucional cogitar qualquer espécie de subordinação de seus atos a qualquer juízo de autorização, fiscalização, anuência ou crítica do Conselho Nacional do Ministério Público”, afirma.

A procuradora-geral da República destaca que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) também prevê ser do procurador-geral da República, como chefe do MPU, a atribuição de apresentar a proposta de orçamento do órgão, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da instituição.

Raquel Dodge acrescenta que a Constituição, ao tratar das atribuições do CNMP, não lhe defere controle na atuação orçamentária do Ministério Público. O órgão, explica, exerce apenas controle administrativo e financeiro. “Admitir intervenção do CNMP na proposta orçamentária do MPU implicaria, portanto, exercício de competência não prevista na Constituição e afronta à própria autonomia orçamentária da instituição”, ressalta

A chefe do MPU pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do trecho impugnado, ressaltando que o perigo da demora está demonstrado em razão da proximidade da data final para o cumprimento da obrigação prevista da LDO. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das expressões “e do Ministério Público da União” e “e do Conselho Nacional do Ministério Público”, contidas no parágrafo 1º do artigo 26 da Lei 13.707/2018.

A procuradora pede ainda que a distribuição da ADI 6028 se dê ao ministro Luiz Fux, por dependência, diante da correlação com o objeto do Mandado de Segurança (MS) 35955. O relator do MS concedeu pedido de liminar para cassar decisão do CNMP que determinava apresentação de nova proposta orçamentária do MPU.

SP/AD

Leia mais:

31/08/2018 – Cassada liminar do CNMP que determinava apresentação de nova proposta orçamentária do MPU

Fonte STF

Mantida prisão de ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras condenado na Lava-Jato

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 152676, por meio da qual a defesa do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Aldemir Bendine pedia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.

Bendine teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em julho de 2017. O Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Lava-Jato, acusou-o de ter recebido R$ 3 milhões de propina da Odebrecht. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e o Superior Tribunal Justiça (STJ) mantiveram a custódia preventiva e, em fevereiro deste ano, o ministro Fachin indeferiu pedido de liminar.

Em março deste ano, o juízo federal condenou Bendine ao cumprimento da pena de 11 anos de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No HC 152676 impetrado no Supremo, a defesa alega que a instrução do processo a que ele responde já foi encerrada e, portanto, ele não poderia mais influir na investigação. Destacou que o fato de Bendine ter dupla cidadania não justifica a prisão preventiva e que ele atualmente não ocupa qualquer cargo público nem participou das fraudes em contratos públicos da Petrobras apurados pela Lava-Jato.

Relator

Inicialmente, o relator observou que o habeas corpus está prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia preventiva. Apesar dessa limitação processual, o ministro afastou também a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que não detectou no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (anormalidade).

Fachin explicou que a sentença concluiu pelo caráter criminoso das condutas atribuídas a Bendine e, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame o conjunto fático-probatório, o que é impróprio pela via do habeas corpus.

Quanto à manutenção da prisão em razão do risco à ordem pública, o ministro observou que as solicitações de valores atribuídas ao condenado teriam sido iniciadas em 2014 e efetivadas apenas em 2015, iniciando-se a realização de atos de lavagem de dinheiro mesmo após a notoriedade das investigações. “A cogitada persistência criminosa, sobretudo durante o curso aprofundado das investigações e por agente de evidente exposição no contexto da governança da empresa estatal, desvela a especial gravidade da conduta e confere credibilidade ao apontado risco concreto de novos delitos”, afirmou.

Além disso, segundo o relator, a sentença atesta que os atos de lavagem teriam se desenvolvido até abril de 2017 e que a prisão preventiva foi decretada em julho do mesmo ano. “Assim, mesmo pelo mero critério cronológico, não se afigura caracterizada a ausência de contemporaneidade”, verificou. “As peculiaridades das condutas imputadas ao paciente, quais sejam, prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no exercício de função a qual fora nomeado justamente para inibir o quadro sistêmico que acometida a Petrobras, associado ao recebimento de vantagem paga pelo grupo Odebrecht mesmo após a prisão de Marcelo Odebrecht, revelam a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração criminosa”, destacou.

O ministro também afastou a aplicação das medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, segundo seu entendimento, não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública, especialmente quanto aos crimes de lavagem de dinheiro.

SP/AD

Leia mais:

19/02/2018 – Mantida prisão preventiva de ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras

 

 

Fonte STF

Norma do Ceará sobre requisitos para aposentadoria integral de servidor é objeto de ADI

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A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5999 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei complementar (LC) cearense 12/1999 (dispõe sobre o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC) que prevê requisitos para a incorporação de gratificação e adicionais aos proventos de aposentadoria.

Segundo a entidade, o artigo 10, parágrafo 2º, incisos I e II, da lei estadual, com a redação dada pela LC 158/2016, viola dispositivos das Emendas Constitucionais 41/2003, 47/2005 e 70/2012, ao estabelecer novos critérios para a concessão de aposentadoria com proventos integrais. Explica que, para fins de aposentadoria de servidores com proventos integrais considerando o valor da última remuneração, os dispositivos constitucionais estabeleceram requisitos relacionados ao tempo mínimo de contribuição, idade, tempo mínimo no serviço público, tempo mínimo de carreira e tempo mínimo de efetivo exercício na carreira em que se dará a aposentadoria.

Ocorre que, segundo a entidade, lei do Ceará criou, “em evidente afronta ao texto constitucional”, novas condicionantes para que o servidor faça jus ao recebimento de aposentadoria com proventos integrais. Isso porque, segundo relata, a norma exige que para que sejam contabilizadas as gratificações/adicionais recebidas pelo servidor nos proventos de aposentadoria, deve ter decorrido lapso temporal mínimo de 60 meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre o valor em questão, até a data do requerimento do benefício.

“A legislação estadual em vigor, ora questionada, é uma burla do direito à aposentadoria com proventos integrais prescrito nas regras previstas nas EC 41/2003, 47/2005 e 70/2012. A Carta Magna não autoriza a mitigação dos efeitos do direito à aposentadoria com proventos integrais por meio de períodos de carência ou cumprimento de requisitos diversos, de forma que o referido dispositivo em comento é inconstitucional”, argumenta.

Relator

Relator da ação, o ministro Luiz Fux adotou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. “A matéria versada na presente ação direta se reveste de grande relevância, apresentando especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo”, afirmou o ministro. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Ceará, a serem prestadas em dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre a matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

VP/AD

Fonte STF

Ministro nega liberdade a acusado de liderar organização criminosa voltada para contrabando de cigarros em SP

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 161992, impetrado em favor de Roberto Euletério da Silva, acusado de liderar organização criminosa no Estado de São Paulo destinada ao contrabando de cigarros. O relator aplicou entendimento da Corte segundo o qual a gravidade concreta do crime justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.

Roberto Euletério foi preso por decisão do juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo no âmbito da Operação Revanche, que investigou a prática dos crimes de contrabando, organização criminosa e corrupção ativa. Após habeas corpus terem sido negados, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pediu ao Supremo a revogação da prisão. Alegou constrangimento ilegal diante do excesso de prazo da prisão cautelar de seu cliente, argumentando que, até o momento, ele não foi julgado e está preso há mais de um ano e dois meses.

Decisão

Ao analisar a fundamentação da decisão do STJ, o ministro Luiz Fux não verificou situação que autorize a concessão do habeas corpus, diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada. Ele salientou que a jurisprudência do STF ampara a prisão preventiva que tem como fundamento a necessidade de evitar a reiteração delitiva e destacou que o fato de o acusado apresentar condições pessoais favoráveis “não lhe garante o direito de liberdade”.

Segundo o relator, o habeas corpus não é ação adequada para a valoração e o exame de fatos e provas. “Reconhecer a procedência das alegações defensivas demandaria um indevido incursionamento na moldura fática delineada nos autos”, avaliou. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, Fux ressaltou que a duração do processo está associada às especificidades da hipótese em exame. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade de réus e testemunhas, como verificado no caso dos autos, permitem seja ultrapassado o prazo legal.

EC/CR

Fonte STF

Recursos para campanhas femininas e cancelamento de título por falta de biometria estão na pauta desta quarta-feira (26)

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quarta-feira (26) os embargos de declaração apresentados pela Câmara dos Deputados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617 sobre a destinação de 30% do montante do Fundo Partidário às campanhas eleitorais de mulheres candidatas. Os embargos buscam esclarecer os efeitos e o alcance da decisão tomada pelo Plenário que definiu esse percentual mínimo para as candidaturas femininas. A Câmara argumenta que da forma como está não garante plenamente o direito das mulheres, podendo comprometer, inclusive, a alocação de recursos para as candidaturas femininas nas eleições gerais deste ano.

O tema foi tratado entre o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), na primeira reunião de várias que o ministro-presidente pretende fazer com os chefes dos Poderes. O diálogo e a busca de pautas de interesse comum ou urgentes fazem parte do tom de diálogo que o ministro Toffoli quer dar à sua gestão.

Foi incluída na pauta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 541, com pedido de liminar, contra o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 7.444/1985, que autoriza o cancelamento do título eleitoral de quem não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. A ADPF foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pede que o dispositivo questionado não seja recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de forma a permitir que o eleitor possa votar nas eleições gerais de outubro.

O relator é o ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou informações ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), à Procuradoria-Geral da República (PGR) e à Advocacia-Geral da União (AGU) e liberou a matéria para julgamento pelo Plenário.

Também está na pauta a medida cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator) na ADI 5326 para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O julgamento será retomado para a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber. Já votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (26), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Edson Fachin
Câmara dos Deputados x Procurador-geral da República
Trata-se de embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o artigo 9º da Lei nº 13.165/2015, o qual estabelece que nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas eleitorais de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "três", contida no artigo 9º da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado. Interpretou ainda esse mesmo dispositivo conforme a Constituição Federal de modo a equiparar o patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais.
O Plenário fixou também que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção e, por fim, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos.
A Câmara dos Deputados sustenta nos embargos de declaração a necessidade de imediata manifestação da Corte sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5617, exclusivamente na parte relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos dispositivos citados, tendo em vista que da declaração de inconstitucionalidade podem advir prejuízos diretos e concretos aos interesses das candidatas no processo eleitoral de 2018.
Em discussão: saber se os embargos de declaração são tempestivos e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da decisão.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 541 – Medida cautelar
Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Presidente da República e Congresso Nacional
ADPF, com pedido de medida cautelar, contra norma que autoriza o cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. O PSB requer que o STF declare não recepcionado pela Constituição Federal o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 7.444/1985.
Por arrastamento, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, caput, da Resolução/TSE 22.688/2007; do artigo 2º, caput, da Resolução/TSE 23.061/2009; do artigo 3º, caput, da Resolução/TSE 23.335/2011; e do artigo 3º, caput, da Resolução/TSE 23.440/2015, que preveem o cancelamento do título do eleitor que não realizou o cadastramento biométrico nelas previsto.
Na arguição, o PSB alega violação à democracia, à cidadania, à soberania popular e aos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Em discussão: saber se o cancelamento dos títulos eleitorais em razão da não realização de cadastramento biométrico do eleitor viola a democracia, a cidadania, a soberania popular, os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326 – Medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão (Abert)
ADI, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo". A Abert alega, entre outros argumentos, que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual. Afirma, ainda, que há "uma grave situação de insegurança jurídica no que diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas" e pleiteia a concessão da medida cautelar para suspender todos os atos normativos do Poder Público atacados na ação.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, parágrafo 1º da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao artigo 27 da Lei 8.691/93, assevera que esse dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.
Em discussão: saber se houve afronta aos dispositivos constitucionais, contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público e se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
PGR: pela procedência parcial do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Pará
A ação, com pedido de liminar, pede a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
O requerente sustenta, em síntese, que as disposições questionadas tratam de forma isonômica todos os servidores públicos, tantos civis quanto militares, descumprindo, assim, os preceitos constitucionais; a existência de inconstitucionalidade de caráter formal, ante a não observância das regras relativas ao processo estabelecido pela Constituição para disciplina dos direitos desta categoria, que é a edição de lei específica; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares.
PGR: pela parcial procedência do pedido.
 

Fonte STF

Ministro nega liberdade a acusados de matar policial em briga com ciganos no interior da Bahia

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 161644, no qual a defesa de cinco acusados de matar um policial militar em Jeremoabo (BA), pedia a revogação de sua prisão preventiva. Presos há mais de nove meses, eles foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Um deles também é acusado de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de uso restrito.

De acordo com os autos, em 2/11/ 2017, em um bar da cidade, houve uma discussão entre o policial José Bomfim Lima e um grupo de ciganos. A arma que o policial portava teria sido subtraída e, quando ele tentou reavê-la, houve troca de tiros, resultando na sua morte e na de dois ciganos. Conforme o HC, os cinco acusados fugiram, mas foram capturados no Município de Castanhal (PA) com documentos de identidade falsos e portando ilegalmente arma de fogo. Outros dois continuam foragidos.

Após habeas corpus terem sido negados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa buscou a liberdade de seus clientes no STF. Sustenta, entre outros pontos, que estão ausentes indícios suficientes de autoria para autorizar o decreto de prisão, que os cinco acusados são primários, têm residência fixa há mais de 25 anos no local do ocorrido e estão presos há muito tempo sem a formalização da culpa.

Negativa

De acordo com o ministro Lewandowski, o Supremo consolidou o entendimento de que é legítima a prisão cautelar quando a decisão que a decretou apresenta fundamentação idônea em elementos concretos e reais que demonstrem que a liberdade do acusado compromete a garantia da ordem e pública ou impede a aplicação da lei penal. Para o relator, não existem razões para reformar a decisão questionada, uma vez que o STJ julgou o habeas corpus lá impetrado em consonância com a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

Segundo Lewandowski, o relator do habeas no STJ “analisou de modo pormenorizado os fundamentos do decreto de prisão preventiva”, mantido pelo Tribunal de Justiça, e concluiu que o magistrado de primeiro grau utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade dos acusados e a gravidade concreta dos delitos praticados por eles. As circunstâncias expostas pelas demais instâncias, segundo o ministro, “justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública”.

EC/CR

 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (24)

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Revista Justiça
No quadro Direito Civil, o presidente da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM/DF, Flávio Grucci, fala sobre as diferenças entre união estável e concubinato perante a lei. O advogado Orlando Magalhães conversa sobre o ciclo de debates "Pela liberdade de inovar", que começa nesta segunda-feira e do qual é um dos organizadores e palestrante. No quadro Palavra da Semana, o mestre em Língua Portuguesa Elias Santana traz termos e expressões que chamam a atenção em julgamentos e decisões. No quadro Dicas do Autor, a juíza instrutora do Superior Tribunal de Justiça Simone Trento fala sobre o livro “As Cortes Supremas Diante da Prova”. No quadro Mundo Digital, o advogado Fernando Peres explica as repercussões jurídicas de inovações tecnológicas na legislação nacional e internacional. Segunda-feira, às 8h.

Giro pelo Mundo
O programa destaca que o premier japonês foi reeleito e confirma o desejo de modificar a Constituição do país. Na Indonésia, um casal foi castigado fisicamente por ter sido visto a sós. Enquanto isso, presidente do Peru consegue vitória no Congresso para aprovar reformas políticas. Segunda-feira, às 10h.

Justiça na Tarde
Especialistas debatem a mortalidade infantil, que vitima uma criança menor de 15 anos a cada 5 segundos no mundo, segundo a Organização Mundial de Saúde. A grande maioria dessas mortes (5,4 milhões) ocorre nos primeiros cinco anos de vida, e metade deste número é de mortes de recém-nascidos. Segunda-feira, às 14h10.

Direito Direto
Pesquisa do IBGE alerta que, apesar de aumento, menos de 40% das cidades têm política de saneamento. Entre os 5.570 municípios brasileiros, 2.126 têm política de saneamento básico, mesmo que não seja regulamentada por instrumento legal, o que equivale a 38,2% do total. Especialistas comentam o assunto. Segunda-feira, às 17h.

Defenda seus Direitos
O programa fala sobre contratos de compra e venda de imóveis. Atualmente, o Congresso discute o Projeto de Lei da Câmara 68/2018, que visa alterar dispositivos da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/64). A proposta pretende regular a extinção dos contratos de compra e venda de imóveis na hipótese de inadimplemento dos consumidores. Quem comenta o assunto é o advogado Alan Melo, membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim).

Radionovela Justiça em Cena – “Um trabalho fora de moda”
Horácio e Rogéria se separaram, mas ele ainda alimenta a esperança de os dois ainda se acertarem. Tanto que ele sempre aparece no apartamento da ex-mulher para tentar convencê-la a mudar de ideia e voltar pra ele. Só que agora parece que Rogéria seguiu em frente e está com um novo pretendente, o José, que veio do Equador. Mas, para Horácio, essa história está muito mal contada, já que Rogéria nunca gostou de estrangeiros. Ele desconfia que o novo namorado da Rogéria é na verdade um trabalhador escravo. Ouça a radionovela em diversos horários na programação e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

 

Fonte STF

ADI contra norma do Rio de Janeiro que estabelece normas ao setor de asfaltos terá rito abreviado

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A Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto (Abeda) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6018 contra lei estadual do Rio de Janeiro que estabelece normas regulatórias para o setor. O relator da ADI, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Abeda narra que a Lei estadual 7.913/2018 atribui ao Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) a definição dos percentuais de mistura utilizados na construção de massa asfáltica e estabelece a obrigatoriedade de produção destes asfaltos no canteiro de obras. No entanto, segundo a associação, a norma invade a competência da União para dispor sobre a matéria (artigo 177, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal). Sustenta que a Lei Federal 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP), fixou a competência desta agência para regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo

Além da usurpação de competência para estabelecer normas técnicas ao mercado de asfalto, a entidade argumenta que o conteúdo da lei impugnada colide com as disposições técnicas já disciplinadas pela ANP (Resoluções ANP 02/2005 e 42/2011) especificamente quanto aos requisitos específicos exigidos das empresas para concessão de autorização ao exercício da atividade de distribuição de asfalto e para homologação prévia das instalações de produção deste produto.

A entidade demonstra ainda preocupação com os possíveis danos que advirão do exercício de atividade de distribuição de asfaltos por agentes sem a devida qualificação técnica em locais não homologados previamente pela ANP e sem qualquer controle de qualidade. “É evidente a percepção de que a atividade de distribuição de asfalto compromete a qualidade dos pavimentos em vias e rodovias no país, a própria segurança dos agentes envolvidos nas operações e da população, usuária das vias públicas, bem como vultosos danos ao erário advindos da má prestação dos serviços”, concluiu.

Relator

Ao adotar o rito abreviado, o ministro Edson Fachin requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Rio do Janeiro, a serem prestados no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria -Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre o caso.

SP/AD

Fonte STF

Negada anulação de interceptações telefônicas em inquérito contra delegado do PR

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 156157, no qual a defesa do delegado da Polícia Civil do Paraná (PR) Gustavo Tucci de Nogueira, investigado na Operação Jogo Sujo II, deflagrada pelo Ministério Público estadual, buscava a nulidade de todas as interceptações realizadas em suas linhas telefônicas. Ele foi denunciado em razão da suposta prática da contravenção penal de exploração do jogo do bicho, quadrilha, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e lavagem de dinheiro.

A interceptação, pedida pelo Ministério Público do Paraná, foi autorizada pelo juízo da Vara Criminal de Apucarana. Alegando a suposta perda ou subtração de parte das gravações, a defesa impetrou HC junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu apenas parcialmente a ordem. A corte estadual reconheceu a licitude da interceptação e de suas prorrogações, mas determinou ao juízo de primeira instância que desentranhasse os áudios e degravações afetados pela solução de continuidade e examinasse a existência de eventuais provas ilícitas por derivação, afastando-as dos autos.

Buscando a anulação de todo o processo e das interceptações telefônicas, a defesa interpôs recurso ordinário em HC ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou provimento. No Supremo, sustentou que o sumiço e o defeito de diversas gravações interceptadas são incontroversos e demonstram o descuido e a ilegalidade na quebra de cadeia de custódia da prova.

Decisão

De acordo com o ministro Alaexandre de Moraes, as provas ilícitas e todas aquelas delas derivadas são constitucionalmente inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo. No entanto, elas não têm o condão de anular todo o processo, pois permanecem válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes ou as oriundas de outras fontes.

“Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na remessa dos autos ao juízo de primeira instância, a quem ordinariamente compete o primeiro exame dos elementos de prova pertinentes à causa, para o fim de selecionar e expurgar as provas contaminadas, mantendo hígida a porção lícita, delas independente”, afirmou. Segundo o relator, não cabe ao STF, na via estreita do habeas corpus, se antecipar e proferir qualquer decisão acerca da legalidade de provas que nem mesmo foram analisadas pelo juízo competente.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o acusado é ocupante de cargo público e que, em defesa da probidade na administração, a inadmissibilidade das provas ilícitas por ferimento às inviolabilidades constitucionais deve ser compatibilizada aos demais princípios constitucionais, em especial o da moralidade e o da publicidade. “As condutas dos agentes públicos devem pautar-se pela transparência e publicidade, não podendo a invocação de inviolabilidades constitucionais constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, que permitam a utilização de seus cargos, funções ou empregos públicos como verdadeira cláusula de irresponsabilidade por seus atos ilícitos”, ponderou.

RP/AD

 

Fonte STF