Monthly Archives: setembro 2018

Ministro substitui prisão preventiva de ex-presidente da Dersa por medidas cautelares

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes acolheu pedido formulado pela defesa de Laurence Casagrande, ex-presidente da estatal paulista Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A), e estendeu a ele os efeitos da decisão liminar concedida pela Segunda Turma no Habeas Corpus (HC) 160280, impetrado em favor do ex-diretor da empresa Pedro da Silva. Com isso, a prisão preventiva decretada contra o ex-executivo foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Laurence Casagrande foi preso preventivamente em decorrência da operação Pedra no Caminho, que apura desvio de verbas públicas nas obras de construção do Trecho Norte do Rodoanel Viário Mário Covas. O juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo considerou que a custódia preventiva de Casagrande, bem como de outros corréus, era imprescindível para a garantia da aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. Conforme o entendimento da magistrada de primeira instância, dada a gravidade dos fatos delitivos apurados, havia o risco de que, em liberdade, os investigados poderiam destruir provas e coagir testemunhas.

Para o ministro Gilmar Mendes, contudo, não há indicação de nenhum ato praticado pelo investigado que indique o risco real ou sua intenção de destruir provas ou coagir testemunhas. “A mera cogitação de que o investigado poderá realizar tais condutas, sem a indicação de elementos fáticos a corroborar tal possibilidade, não é fundamento apto a determinar a privação da liberdade”, afirmou o relator.

Pela decisão do ministro Gilmar Mendes, Casagrande deverá comparecer periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, não poderá acessar ou frequentar prédios e dependências do Dersa ou outros prédios do governo do Estado de São Paulo que possam ter relação com os fatos investigados, nem manter contato com outros investigados. O ex-executivo também não poderá deixar o país, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas.

MB/AD

Leia mais:

28/08/2018 – 2ª Turma assegura medidas cautelares a ex-diretor da Dersa investigado em operação sobre desvios no Rodoanel de SP

 

Fonte STF

Ministro Dias Toffoli lança a obra "30 anos da Constituição Brasileira" nesta quarta-feira (5)

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O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, é o organizador da obra “30 anos da Constituição Brasileira: Democracia, Direitos Fundamentais e Instituições”, que será lançada na próxima quarta-feira (5), no Átrio da Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal a partir das 18h.

De acordo o ministro, a obra comemorativa, que reúne texto de diversos autores, agrega temas essenciais para o progresso e o bom funcionamento de nosso país. “A amplitude e a profundidade com que os temas foram tratados neste livro por eminentes autoridades – juristas, políticos, cientistas e atores do sistema de Justiça – serão de grande valia neste momento de mudanças no cenário nacional”, relata o ministro Dias Toffoli no texto de apresentação do livro.

A Biblioteca do STF fica localizada no 1º andar do edifício Anexo II-A.

 

 

Fonte STF

Mantida punição aplicada a procurador de Justiça envolvido em acidente por embriaguez

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35835, com o qual o procurador de Justiça José Ribamar da Costa Assunção, do Piauí, pretendia anular decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, em junho último, aplicou-lhe a pena de suspensão por 60 dias, com perda de vencimento e das vantagens do cargo. No Supremo, o procurador sustentou, entre outras razões, que o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sanção deveria ser extinto por prescrição, tendo em vista que não teriam sido respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, havendo desproporcionalidade na pena imposta.

O PAD foi instaurado em junho de 2014 para apurar a responsabilidade de Assunção em acidente de trânsito provocado em decorrência de embriaguez. Segundo os autos, ele teria fugido do local, sendo interceptado minutos depois pelo motorista do veículo atingido, quando o agrediu, recusando-se a arcar com os danos causados. Ainda de acordo com o PAD, o procurador teria resistido à detenção por policiais militares quando de sua condução à Central de Flagrantes da capital piauiense. Os fatos ocorreram na noite de 13 de dezembro de 2013.

A Comissão Processante deliberou inicialmente pelo arquivamento do PAD, por motivo de prescrição. A deliberação foi submetida ao Conselho Superior do Ministério Público, que não homologou o arquivamento. O PAD continuou então a tramitar em âmbito estadual. Em 2017, em correição realizada no Ministério Público do Piauí, o corregedor nacional do Ministério Público propôs a avocação do PAD e a sugestão foi acolhida pelo Plenário do CNMP, dando origem ao processo em questão.

Em junho deste ano, o CNMP decidiu punir o procurador. O órgão afastou a prescrição por decurso de prazo prevista na Lei Orgânica do Ministério Público e aplicou a prescrição penal ao caso, por se tratar de um crime. Para o CNMP, o conjunto probatório produzido nos autos é firme no sentido de que o acidente foi provocado em razão do estado de embriaguez do procurador que, mesmo após ser interceptado, desferiu um tapa no rosto do condutor do veículo atingido e resistiu à ordem dos policiais militares, conduta comprovada por vídeo feito durante a abordagem policial.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes analisou os fatos descritos e verificou que as condutas imputadas ao procurador podem ser enquadradas, em tese, em diversos tipos penais, a saber: embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) e resistência (artigo 329 do Código Penal). O relator observou que esses delitos prescrevem penas máximas in abstracto que variam entre três meses a três anos, motivo pelo qual a prescrição a ser aplicada aos atos analisados pela decisão impugnada poderá se dar em oito anos, caso as condutas imputadas se amoldem aos tipos descritos. O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, basta a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal.

“Dessa forma, considerando a possibilidade de aplicação do prazo prescricional de oito anos às condutas imputadas ao impetrante, mostra-se prematura a sua pretensão de ver reconhecida a prescrição administrativa em relação aos fatos narrados, ocorridos em 2013. Além disso, cumpre registrar que nas informações prestadas pela autoridade coatora, consta que foi instaurada ação penal na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI) referente aos fatos descritos na inicial, imputando-lhe os crimes do artigo 306 do CTB e 329 do CP, ainda pendente de recebimento pelo órgão judiciário competente”, afirmou. Quanto à suspensão temporária de remuneração e vantagens, o ministro não verificou violação a direito líquido e certo do procurador.

VP/CR
 

Fonte STF