Monthly Archives: outubro 2018

STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades

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O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão plenária desta quarta-feira (31), liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para assegurar a livre manifestação do pensamento e das ideias em universidades. Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora salientou que os atos judiciais e administrativos questionados na ação contrariam a Constituição Federal de 1988 e destacou que a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade.

A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em prédios e outros bens públicos (artigo 37 da Lei 9.504/1997).

Relatora

A ministra Cármen Lúcia votou pela confirmação da liminar deferida no último sábado (27), véspera do segundo turno das eleições. “Impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores”, afirmou. Segundo a ministra, a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais. “Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia”.

Segundo a relatora, a liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos fundamentais, e os atos questionados “desatendem aos princípios assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária”. De acordo com a ministra, o processo eleitoral, no Estado Democrático, fundamenta-se nos princípios das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, de imprensa e da criação artística e científica.

Segundo ela, as liberdades de informação, de ensino e aprendizado e as escolhas políticas fazem com que haja “perfeita compatibilidade entre os princípios constitucionais e a legislação eleitoral que se adota no Brasil e que tem de ser cumprida”.

A ministra Cármen Lúcia salientou ainda que a exposição de opiniões, ideias ou ideologias e o desempenho de atividades de docência são manifestações da liberdade e garantia da integridade individual digna e livre. “A liberdade de pensamento não é concessão do Estado, mas sim direito fundamental do indivíduo que pode até mesmo se contrapor ao Estado”, concluiu.

Votos

Ao referendar a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou inconstitucionais as condutas de autoridades públicas que desrespeitam a autonomia universitária e que tendem a constranger ou inibir a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra e o livre debate político, “realizado democraticamente e com respeito ao pluralismo de ideias no âmbito das universidades, tradicionais centros autônomos de defesa da democracia e das liberdades públicas”.

Para o ministro Roberto Barroso, essas decisões e atos do Poder Público confundiram liberdade de expressão com propaganda eleitoral. Segundo ele, não se pode permitir que, a pretexto do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, se restrinja a liberdade de manifestação do pensamento, acadêmica e de crítica nas universidades, sobretudo quando essas manifestações visam preservar a democracia. Segundo o ministro, o STF não considera razoáveis ou legítimas cenas de policiais entrando em salas de aula para interromper palestras ou a retirada de faixas que refletem a manifestação dos alunos. “Esses atos são inequivocamente autoritários e incompatíveis com o país que conseguimos criar e remetem a um passado que não queremos que volte. Pensamento único é para ditadores e a verdade absoluta é própria da tirania”, ressaltou.

O ministro Edson Fachin considerou que as decisões judiciais impugnadas contêm dispositivos que implicam cerceamento prévio da liberdade de expressão, direito fundamental que, em seu entendimento, é o pilar da democracia. Ele salientou que o STF tem reiterado que esse direito fundamental ostenta status preferencial no Estado Democrático de Direito e lembrou que, embora a liberdade de expressão possa eventualmente ser afastada, é necessário que a decisão judicial que a restrinja demonstre estar protegendo outro direito fundamental. “Sem educação, não há cidadania. Sem liberdade de expressão e pensamento, não há democracia”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes também votou pela confirmação da liminar, mas em maior extensão, propondo outras medidas para proteger a liberdade de cátedra e as liberdades acadêmicas inclusive no âmbito das relações privadas, individuais ou institucionais. O ministro registrou o caso de incitação à violação à liberdade de cátedra pela deputada estadual eleita Ane Caroline Campagnolo (PSL/SC), que abriu um canal para que alunos denunciem professores que supostamente estejam fazendo manifestações político-partidárias em sala de aula. “Mostra-se inadmissível que, justamente no ambiente que deveria imperar o livre debate de ideias, se proponha um policiamento político-ideológico da rotina acadêmica”, destacou Mendes. “A política encontra na universidade uma atmosfera favorável que deve ser preservada. Eventuais distorções na atuação política realizada no âmbito das universidades mereceriam ser corrigidas não pela censura, mas pela ampliação da abertura democrática”, enfatizou.

A ministra Rosa Weber, que também ocupa o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ressaltou que a liminar em apreciação reafirma a Constituição Federal como norte a ser observado e destacou que a liberdade é sempre o “valor primaz” da democracia. Ela lembrou o compromisso do TSE, por meio de sua Corregedoria-Geral, de esclarecer as circunstâncias e coibir eventuais excessos no exercício do poder de polícia eleitoral. Segundo a ministra, a Justiça Eleitoral “não pode fechar os olhos” para os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais assegurados na Constituição, “em particular a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, o pluralismo de ideias e a autonomia didático-científica e administrativa das universidades”.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski observou que decisões do STF em defesa da liberdade de pensamento nas universidades não constituem novidade. Ele lembrou que, em agosto de 1964, o STF deferiu um habeas corpus (HC 40910) para trancar ação penal contra um professor da cadeira de Introdução à Economia da Universidade Católica de Pernambuco acusado de ter distribuído aos alunos um “papelucho” criticando a situação política do país no início do regime militar no qual afirmava que os estudantes tinham a responsabilidade de defender a democracia e a liberdade.

Por sua vez, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, afirmou que o Estado não pode cercear e desrespeitar a liberdade fundamental de expressão unicamente para aplicar a regra da Lei das Eleições que veda a propaganda eleitoral em áreas sob responsabilidade da administração pública. Ele salientou que a universidade é, por excelência, o espaço do debate, da persuasão racional, da veiculação de ideias, o que torna intolerável a censura em suas dependências. “Todos sabemos que não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de comunicação, de informação, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, seja ela executiva, legislativa ou judicial, cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem democrática”, afirmou.

O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, também acompanhou o voto da relatora e destacou os precedentes do Supremo citados por ela quanto à garantia da liberdade de expressão.

EC,PR,SP/CR,AD

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27/10/2018 – Ministra Cármen Lúcia defere liminar que reafirma livre manifestação de ideias em universidades
 

 

Fonte STF

Extinta ADI contra norma de Tocantins que atribuía poder de investigação ao MP local

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção, sem julgamento de mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3584, na qual a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) questionava dispositivo da antiga Lei Orgânica do Ministério Público de Tocantins (Lei Complementar estadual 12/1996) que atribui poder de investigação ao Ministério Público local.

Segundo explicou o relator, como foi aprovada nova Lei Orgânica do MP estadual (Lei Complementar estadual 51/2008) revogando expressamente o conteúdo da anterior, a jurisprudência do STF é no sentido da perda de objeto da ação, “independentemente de a norma ter ou não produzido efeitos concretos”.

O ministro observou que o mesmo entendimento (perda de objeto) se aplica ao ato normativo do procurador-geral de Justiça que regulamentava as competências estabelecidas na lei e que também foi questionado na ADI. “Segundo o entendimento pacificado desta Corte, nessas hipóteses, ficam prejudicadas as ações independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos, cujos questionamentos devem ser feitos na via ordinária”, concluiu.

PR/CR

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26/09/2005 – Adepol contesta poder de investigação do Ministério Público de Tocantins

Fonte STF

2ª Turma: compartilhamento de termos de colaboração deve observar cláusulas do acordo

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na sessão desta terça-feira (30) que o compartilhamento de termos de depoimentos prestados no âmbito de colaboração premiada deve respeitar as balizas do acordo homologado em juízo. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 7065.

O agravo foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do ministro Edson Fachin que autorizou o compartilhamento com o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) de trecho da colaboração premiada do ex-executivo do Grupo J&F Ricardo Saud para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte do governador do estado. Para o MPF, o Supremo não teria competência para analisar o pedido de compartilhamento de elementos já remetidos a outras instâncias do Poder Judiciário, como no caso.

Competência

Em seu voto pelo desprovimento do agravo regimental, o ministro Fachin lembrou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido de que, ainda que remetido a outros órgãos do Poder Judiciário para apuração de fatos declarados, o juízo homologador do acordo de colaboração permanece competente para analisar pedidos de compartilhamento de termos de depoimentos prestados no âmbito da colaboração. Ele também realçou que o entendimento do STF é de que é admissível o uso da prova emprestada, como no caso, para subsidiar apurações de cunho disciplinar.

“Havendo delimitação dos fatos, não se verifica causa impeditiva ao compartilhamento de termos de depoimentos requerido por Ministério Público estadual com a finalidade de investigar a prática de eventual ato de improbidade administrativa por parte de agente público”, afirmou o relator.

Limites

Os ministros destacaram, no entanto, que o pedido de compartilhamento deve respeitar os termos do acordo. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, numa colaboração premiada, o delator aceita produzir provas contra si mesmo tendo em vista os termos acordados no pacto com o Estado. “A utilização de tais elementos probatórios produzidos pelo próprio colaborador em seu prejuízo de modo distinto do firmado com a acusação e homologado pelo Poder Judiciário é prática abusiva que viola o direito à não autoincriminação”, salientou.

Para o ministro Celso de Mello, embora viável sob a perspectiva jurídica, o compartilhamento de provas impõe que se observem limites, principalmente aqueles estabelecidos consensualmente no acordo de colaboração premiada ou de leniência em relação a todos os que participaram de sua formalização. O decano explicou que deve ser considerado o conteúdo das cláusulas pactuadas no acordo.

MB/AD

Fonte STF

Negada liminar a condenado por homicídio de delegado em São Luís (MA)

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Habeas Corpus (HC) 161822, no qual a defesa de Máximo Moura Lima, condenado a 29 anos de prisão pela participação no assassinato de um delegado de polícia em 1997 em São Luís (MA), pedia a suspensão da execução da pena antes do trânsito em julgado.

De acordo com os autos, o delegado Stênio José Mendonça foi executado a tiros. Junto com outras cinco pessoas, Máximo Moura Lima foi denunciado pelo crime pois ajudou na fuga dos executores do homicídio. O motivo do assassinato foi uma investigação conduzida pelo delegado contra uma organização criminosa que atuava no roubo de cargas no estado. Lima foi condenado pelo Tribunal do Júri de São Luís à pena de 29 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e decretada a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. O TJ-MA negou recurso da defesa contra a condenação, mas concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

No entanto, considerada a manutenção da condenação com o exaurimento da jurisdição em segunda instância, o juízo de origem determinou a execução provisória da pena. Essa decisão foi objeto de HC no TJ-MA, que negou a ordem. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

No STF, a defesa alega que, “não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela possibilidade (e não pela obrigatoriedade) do imediato cumprimento da pena após a confirmação da sentença penal condenatória pelo juízo de 2º grau, esse novo entendimento tem merecido a resistência de vários ministros, que consideram inconstitucional o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Decisão

A relatora não verificou plausibilidade jurídica nos argumentos apresentados pela defesa para a concessão da liminar. A prisão determinada, segundo a ministra, harmoniza-se com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC 126292, das Medidas Cautelares nas Ações Direta de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, no sentido de que a execução provisória de acordão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Ela lembrou que a apelação da defesa no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) se esgotou, por isso o juízo de origem determinou o cumprimento da pena. No entanto, entendeu que é necessário o prosseguimento do HC para análise da questão de forma mais detida, com a complementação da instrução do pedido pelos esclarecimentos do Tribunal do Júri de São Luís e do TJ-MA e pelo parecer da Procuradoria-Geral da República.

RP/CR

Fonte STF

Ministro Dias Toffoli afirma que novo presidente da República deve respeitar a democracia, as instituições e a oposição

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“O futuro presidente [da República] deve respeitar as instituições, deve respeitar a democracia, o Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário e o Congresso Nacional”. A afirmação foi feita a jornalistas na manhã deste domingo (28), pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoili, logo após registrar seu voto no segundo turno das Eleições 2018, em uma escola no Lago Norte, em Brasília.

O ministro Dias Toffoli ressaltou a importância de que o novo presidente garanta o cumprimento do princípio constitucional da pluralidade política, respeitando também a oposição que se formará. “Aqueles que não lograrem êxito, devem ser respeitados também, porque a sociedade tem suas forças distintas e é o somatório que forma uma Nação”, enfatizou o presidente do STF.

Toffoli lembrou que o novo presidente da República terá como primeiro ato jurar a Constituição Federal e destacou, especialmente, o respeito ao artigo 3º do texto constitucional. Esse dispositivo integrante do Título I da CF/1988, que lista os direitos fundamentais do cidadão, exalta como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais.

Por fim, o ministro Dias Toffoli destacou, com a Constituição Federal nas mãos, o inciso IV do artigo 3º, que assegura a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, texto considerado importantíssimo pelo presidente da Suprema Corte brasileira.

AR/EH
 

Fonte STF

Ministra Cármen Lúcia defere liminar que reafirma livre manifestação de ideias em universidades

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para “suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas”. Em sua decisão, a ministra suspende, ainda, qualquer determinação de recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações em universidades, bem como a coleta irregular de depoimentos de professores ou alunos pela “manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas”.

A ADPF foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinam a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proíbem aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo-se a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza (artigo 37 da Lei n. 9.504/1997).

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os atos questionados apresentam “subjetivismo incompatível com a objetividade e neutralidade que devem permear a função judicante, além de neles haver demonstração de erro de interpretação de lei, a conduzir a contrariedade ao direito de um Estado democrático”.

A ministra esclarece que a finalidade da norma que regulamenta a propaganda eleitoral e impõe proibição de alguns comportamentos em períodos especificados é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. Ela ressalta que o processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação, de ensino e aprendizagem, e de escolhas políticas, além da autonomia universitária.

“Toda interpretação de norma jurídica que colida com qualquer daqueles princípios, ou, o que é pior e mais grave, que restrinja ou impeça a manifestação da liberdade é inconstitucional, inválida, írrita. Todo ato particular ou estatal que limite, fora dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos, a liberdade de ser e de manifestação da forma de pensar e viver o que se é, não vale juridicamente, devendo ser impedido, desfeito ou retirado do universo das práticas aceitas ou aceitáveis", afirmou a ministra.

"Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo
pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático", conclui, ressaltando que discordâncias são próprias das liberdades individuais. "As pessoas divergem, não se tornam por isso inimigas. As pessoas criticam. Não se tornam por isso não gratas. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição."

A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão da próxima quarta-feira (31).

Leia a íntegra da decisão.

EH
 

Fonte STF

Relator rejeita nulidade de processo contra policial acusado de participação em chacina em Fortaleza

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 163599, no qual a defesa do policial militar Marcílio Costa Andrade pedia a nulidade da ação penal a que responde perante a Justiça do Ceará. Ele foi denunciado com outros 44 policiais militares pela participação na “Chacina do Curió", em 2015, em Fortaleza (CE), quando 11 pessoas foram assassinadas e sete ficaram feridas.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso em HC apresentado pela defesa. Entre outros pontos, a defesa alegou no STF ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural em razão da criação de comissão processante nos termos da Lei 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Sustentou ainda que a denúncia oferecida pelo Ministério Público seria inepta, por ser omissa e contraditória, impossibilitando o regular exercício do direito de defesa.

O ministro Luiz Fux não verificou, no caso, situação que autorize a concessão da ordem ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato do STJ. Em relação à alegação de ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural, o relator apontou que a criação do órgão colegiado para processar e julgar os crimes em questão obedeceu às diretrizes da Lei 12.694/2012. Segundo o ministro, o juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a constituição do colegiado, demonstrando a “temerária condução de forma singular da ação penal, em que são denunciados 45 policiais militares, entre eles alguns com elevado grau de periculosidade, com formação aparente de grupo de extermínio”. Da mesma forma, afirmou o relator, a designação de uma comissão de promotores de Justiça para atuar no caso, considerando as particularidades do processo, também não ofende o princípio do promotor natural.

O relator também rebateu o argumento de uma suposta inépcia da denúncia. Segundo ele, se a peça acusatória evidencia a realização de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa, não há razão para se alegar vulneração ao artigo 41 do Código de Processo Penal. “Se a instância de origem, à luz dos fatos aduzidos, reconheceu a idoneidade da denúncia, não há que se falar em trancamento da ação penal pela via do habeas corpus”, ressaltou.

RP/AD

Fonte STF

Mantido afastamento de conselheiro do TCE-SP que reponde a ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 161866, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou Robson Riedel Marinho do exercício do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). O conselheiro afastado responde a ação penal pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), Marinho, que foi secretário da Casa Civil do governo de São Paulo (1995-1997), teria recebido vantagens financeiras da multinacional francesa Alstom entre 1998 e 2005 para beneficiar a companhia em contratos com o estado. O STJ recebeu a denúncia e determinou o afastamento cautelar do réu do seu cargo de conselheiro até o término da instrução da ação penal. Em seguida, declinou da competência para a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, com o fundamento de que os fatos narrados na denúncia não são relacionados ao exercício do cargo de conselheiro.

No HC ao STF, defesa alegou que o afastamento foi decretado de ofício por decisão desprovida de fundamentação idônea e de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos imputados ao conselheiro. Ressaltou que o TCE-SP determinou o arquivamento de procedimento administrativo, tendo em vista a ausência de relação entre os fatos narrados e o exercício do cargo de conselheiro.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que o habeas corpus é instrumento processual cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. “O remédio constitucional não tem vocação para atacar eventuais ilegalidade que atinjam interesses diversos”, destacou.

No caso dos autos, segundo o ministro, a defesa pretendia, por meio do habeas corpus, a revogação da decisão que determinou o afastamento cautelar do réu do exercício das funções públicas. O instrumento, portanto, é inadequado para esse objetivo. “Com efeito, não se verifica lesão ou ameaça ao direito de locomoção”, concluiu.

SP/AD

Fonte STF

Ministros do STF serão homenageados em solenidade de premiação do Troféu Dom Quixote, nesta quarta-feira (24)

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Será realizada nesta quarta-feira (24), na Sala de Sessões da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a outorga do Troféu Dom Quixote de La Mancha e Sancho Pança a personalidades que se destacaram em 2018 em defesa da ética, da Justiça e dos direitos da cidadania. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski serão homenageados na 28ª edição da premiação com a Medalha do Mérito Justiça & Cidadania.

A solenidade, promovida pela Confraria Dom Quixote e a revista Justiça & Cidadania, será realizada a partir das 18h30, na Sala de Sessões da Segunda Turma (anexo II B, 4º andar) do STF.
 

Fonte STF

Ministro Fachin nega pedido para suspender condenação do senador Acir Gurgacz

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em que o senador Acir Gurgacz (PDT/PR) buscava suspender os efeitos da condenação a ele imposta pela Primeira Turma da Corte até o julgamento de revisão criminal a ser apresentada por sua defesa. A decisão foi proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 5.

Gurgacz foi condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 935 à pena de 4 anos e 6 meses, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). Sua defesa sustenta a plausibilidade da alegação a ser apresentada na revisão criminal, segundo a qual a pena-base fixada ultrapassou o dobro da pena mínima prevista para o crime em questão. Alega ainda que a pena deverá necessariamente ser reduzida por conta da incidência da minorante prevista no artigo 16 do Código Penal, que trata do arrependimento posterior e que não foi aplicada.

Em sua decisão, o ministro Fachin lembrou que a revisão criminal tem por objetivo discutir aspectos da legalidade de condenação que tenha sido proferida sem fundamento em elementos probatórios, diferentemente da apelação, que permite reexame aprofundado da suficiência dessas provas ou ainda de melhor interpretação do direito aplicado ao caso concreto. “Como já reconheceu esta Suprema Corte, a revisão criminal não atua como ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se instrumento fosse de veiculação de pretensão recursal. Possui pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova avaliação do édito condenatório”, ressaltou.

Para o relator, contudo, não ficou demonstrado, claramente, o flagrante e incontestável desacerto na fixação da pena privativa de liberdade, como se exige para que a admissão da revisão criminal, quer no que diz respeito à incorreta valoração das provas, quer quanto à violação expressa à dispositivo legal. O ministro entendeu não ser o caso de, monocraticamente e sem ouvir as partes, antecipar a tutela em face de futura revisão criminal com base em alegados equívocos na fixação da pena.

Como se trata de tutela provisória antecedente em revisão criminal, de competência do Plenário, o ministro submeteu o julgamento de mérito da TPA à deliberação da Corte, facultando a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) até o início do julgamento.

MB/AD

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Fonte STF