Monthly Archives: novembro 2018

Ministro rejeita reclamação que discutia curso de processo no TST sobre ultratividade das normas coletivas

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26256 e cassou liminar anteriormente concedida que havia suspendido decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre curso de processo em que se aplicou o princípio da ultratividade das normas coletivas. O relator verificou que a decisão do TST não guarda relação com a liminar deferida pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o que torna inviável o uso da reclamação.

Na RCL ajuizada no Supremo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha (RS) questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional. A controvérsia decorre de interpretação dada pela Justiça do Trabalho em vários processos, consolidada pela Súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva

Segundo o sindicato, ao julgar o recurso, o TST teria afrontado a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux, em abril de 2017, deferiu liminar ao verificar suposta ofensa à decisão na ADPF 323. Contudo, após novo exame da matéria e manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro explicou que a decisão do TST fundou-se apenas na inobservância de requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, sem adentrar na discussão da aplicabilidade ultrativa de norma de acordo ou convenção coletiva. Segundo o relator, como não existe relação entre o conteúdo do ato reclamado e o teor da decisão cautelar proferida pelo Supremo, fica evidente a inobservância de requisito para a utilização da reclamação.

MB/CR

Leia mais:

17/04/2017 – Suspensa decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas
 

Fonte STF

Íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes na ADI que questiona indulto natalino

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Confira a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o Decreto presidencial 9.246/2017 que concede indulto de Natal. 

Em seu voto, proferido na sessão de ontem (28), o ministro declara constitucional o decreto e julga improcedente a ação. Ele abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente a ADI 5874.

O julgamento foi suspenso nesta quinta-feira (29) após pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até o momento, o relator foi seguido pelo ministro Edson Fachin. Já a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram com a divergência. 

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes. 

 

Fonte STF

Anulada decisão do TRT-10 que mandava pagar a juízes diferenças de correção monetária sobre abono variável

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a nulidade de decisão administrativa em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 (com jurisdição no Distrito Federal e no Tocantins) determinou o pagamento a seus magistrados de diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei 10.474/2002, que tratou da remuneração da magistratura da União. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO) 1163, ajuizada pela União.

A ação foi ajuizada pela União sob o argumento de que os tribunais não podem dispor sobre remuneração de seus membros por decisão administrativa, pois a Constituição Federal (artigo 96, inciso II, alínea ‘b’) prevê que a remuneração da categoria seja autorizada, por meio de lei, pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa. Apontou também afronta a dispositivo da própria Lei 10.474/2002 segundo o qual o valor do abono variável é inteiramente satisfeito pela norma.

Relator

Segundo ministro Gilmar Mendes, a Lei 10.774/2002 assentou que o abono variável seria inteiramente satisfeito na forma fixada em seu artigo 2º, não prevendo a incidência de correção monetária. A norma, explicou o relator, absorveu qualquer repercussão financeira sobre o abono variável, inclusive a correção monetária incidente sobre o benefício. “Ante a ausência completa de previsão legal, não poderia o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no exercício de atividade eminentemente administrativa, inovar o ordenamento jurídico, autorizando o indevido pagamento de correção monetária”, destacou.

O relator lembrou ainda que, além da violação da cláusula de reserva legal, a resolução administrativa do TRT-10 contraria regra prevista na própria lei, pois há nela vedação expressa à incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Ao julgar procedente a ACO 1163, o ministro lembrou que o STF tem vários precedentes nesse sentido.

Em sua decisão, Mendes determinou ainda que o TRT-10 adote todas as medidas cabíveis, em processo administrativo, para que as quantias pagas indevidamente sejam restituídas pelos magistrados.

PR/AD

 

Fonte STF

2ª Turma concede habeas corpus a inimputável mantido sob regime de internação após prescrição penal

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Na sessão desta terça-feira (27), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin (relator) que determinou a transferência de A.J.F. do Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha II, em São Paulo, para um Centro de Atenção Psicossocial. Ao deferir o pedido de Habeas Corpus (HC 151523), por unanimidade, os ministros reconheceram que, extinta a punibilidade pela prescrição, como ocorreu no caso, não há razão para que o inimputável seja mantido em hospital de custódia, uma vez que não há medida de segurança a ser cumprida.

O juízo de primeira instância impôs a A.J., em 2010, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de problemas mentais e envolvimento em crime de homicídio. Em abril de 2015, no entanto, houve extinção da medida de segurança em decorrência da prescrição. Diante do fato, o Ministério Público de São Paulo solicitou a interdição civil do paciente, com pedido de internação compulsória, com base em laudo psiquiátrico que apontou a sua periculosidade. O pleito foi atendido pela Justiça paulista e A.J. foi mantido no hospital de custódia.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo buscou reverter essa decisão, sucessivamente, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com os pedidos negados, apresentou HC ao Supremo, na sequência, para determinar o encaminhamento do paciente, com 81 anos, para uma unidade do SUS ou da Rede de Atenção Psicossocial. Em dezembro do ano passado, o ministro Edson Fachin concedeu liminar para determinar a transferência para um Centro de Atenção Psicossocial, para avaliação e tratamento.

Mérito

Em sustentação oral na sessão de hoje, o defensor público alegou que, tendo em vista a extinção da punibilidade, deveria ser extinta também a medida de segurança aplicada. Ressaltou que, ao analisar o caso, o STJ teria mantido a decisão que determinou a internação com base em um laudo desatualizado. Segundo ele, existe laudo mais recente sugerindo a remoção do paciente do hospital, por não haver mais necessidade médica para sua internação.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, confirmando a liminar, o ministro Edson Fachin enfatizou que houve a extinção da punibilidade de A.J. pela prescrição da pretensão punitiva. Segundo o ministro, o estabelecimento hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico é voltado ao cumprimento de medida de segurança, que corresponde à resposta penal do Estado a quem apresenta diagnóstico psiquiátrico e tenha praticado algum crime. Com a extinção da punibilidade, para o relator, não se justifica a manutenção no estabelecimento.

O ministro lembrou ainda que a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, prevê a internação apenas como medida excepcional. Ele ressaltou que a manutenção do paciente em estabelecimento penal apoia-se em contexto inconstitucional, porque representa restrição à garantia de liberdade pela via da interdição civil, mesmo tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade e havendo laudo médico favorável à desinternação.

MB/AD

Fonte STF

Revogadas liminares que autorizavam recebimento de auxílio-moradia por magistrados

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux revogou, nesta segunda-feira (26), as liminares concedidas em seis ações de sua relatoria referentes a auxílio-moradia de magistrados. O ministro destacou que diante da promulgação das leis que recompõem parcialmente os subsídios dos ministros do STF e da procuradora-geral da República e o consequente incremento de despesas que decorre sistema de vinculação ao teto constitucional, “impõe-se ao Poder Judiciário o estabelecimento de parâmetros que assegurem o ajuste fiscal das contas públicas”.

O relator explicou que, em razão do quadro de crise do Estado brasileiro e com a recomposição dos subsídios promovidos pelas Leis 13.752/2018 e 13.753/2018, decorre a impossibilidade prática do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados e a outras carreiras jurídicas em conjunto com a majoração do subsídio. Tal situação, enfatizou Fux, acarretaria impactos orçamentários insustentáveis. “A inviabilidade orçamentária verificada no atual contexto impõe que seja conferido tratamento isonômico a todos os atingidos, visando a impedir o pagamento da parcela referente ao auxílio-moradia a todos os agentes, sem exceções, que recebem a parcela em decorrência do artigo 65, II, da Lei Complementar 35/1979 (todos os membros do Poder Judiciário), ou como resultado da simetria entre as carreiras jurídicas”.

Segundo a decisão, a partir de agora não é possível o recebimento do auxílio-moradia por qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, das Procuradorias, dos Tribunais de Contas ou de qualquer outra carreira jurídica com base na simetria com a magistratura, com fundamento nas liminares deferidas anteriormente ou com amparo em atos normativos locais (leis, resoluções ou de qualquer outra espécie). As liminares cassadas referem-se às Ações Originárias (AO)
1389, 1773, 1776, 1946, 1975 e à Ação Cível Originária (ACO) 2511.

O ministro Luiz Fux também determinou que a cessação do pagamento do auxílio-moradia só ocorra quando for implementado o subsídio majorado pelas leis hoje sancionadas pelo presidente da República.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD

Fonte STF

Presidente do STF fala na Argentina sobre os desafios do Judiciário no Século XXI

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou nesta sexta-feira (23), na Argentina, os desafios que o Brasil, e o Poder Judiciário em especial, terão que enfrentar para que o Brasil volte a registrar crescimento econômico, responsabilidade fiscal e paz social. Para o ministro, a despeito dos avanços obtidos desde a nova ordem constitucional, o grande desafio do Poder Judiciário brasileiro é interpretar e adaptar o texto da Constituição à luz dos nossos tempos para resolver questões de grande complexidade, sejam elas de natureza social, ética, cultural, econômica ou política. Toffoli proferiu palestra na Universidade de Direito de Buenos Aires, sobre os desafios do Judiciário no Século XXI.

O ministro Toffoli enumerou os impasses ocorridos no Brasil nos últimos anos para demonstrar que o País tem instituições fortes. Ele ressaltou que todos os impasses foram resolvidos pelas vias institucionais democráticas, com respeito à Constituição e às leis, e, nesse período, o Poder Judiciário, em especial o STF, "foi o grande árbitro”. “Como guardião maior do Estado Democrático de Direito, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado papel fundamental nesse processo contínuo de construção da nossa democracia, moderando os conflitos, corrigindo eventuais desvios democráticos e impedindo que contrariedades políticas conjunturais levem à ruptura do regime constitucional no Brasil”, afirmou.

Segundo ele, entretanto, é preciso que a sociedade, por meio de suas organizações e lideranças, também participe da solução dos seus próprios conflitos. O presidente do STF voltou a defender a celebração de um grande pacto nacional – que una o povo, a sociedade civil e os três Poderes da República – para enfrentar e resolver os desafios mais urgentes.

A crise carcerária também mereceu destaque em sua palestra, assim como o grave problema da segurança pública, com o enfrentamento do crime organizado.

Evento

A palestra "Os Desafios do Poder Judiciário no Século XXI" foi proferida durante o 1º Encontro Internacional da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), evento que reúne magistrados federais brasileiros e argentinos com o objetivo de trocar conhecimentos sobre as experiências judiciais nos dois países e tratar de temas como a cooperação jurídica no Mercosul e comparação das legislações. O ministro Toffoli destacou a importância de as nações latino-americanas discutirem problemas comuns em busca de soluções para seus desafios a partir do debate, da troca de experiências e da cooperação, de forma a alcançar desenvolvimento.

PR/VP

Fonte STF

Plenário começa a analisar ação contra o decreto presidencial de 2017 que concede indulto natalino

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (21) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, em que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questiona o decreto de indulto editado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017. Após a leitura do relatório pelo ministro Luís Roberto Barroso, da manifestação da autora da ação e das sustentações orais dos amici curiae, o julgamento foi suspenso e deverá ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).

Dispositivos do Decreto 9.246/2017 foram suspensos por liminar deferida pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, durante o recesso do Tribunal. Posteriormente, o relator, ministro Barroso, manteve a cautelar, mas permitiu a aplicação parcial do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios fixados em sua decisão.

Requerente

Raquel Dodge sustentou que o artigo 1º, inciso I, do decreto, que concede indulto natalino aos condenados que cumpriram apenas um quinto de suas penas, inclusive as restritivas de direito, viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, causa percepção de impunidade e de insegurança jurídica e desfaz a igualdade na distribuição da justiça. “Uma medida dessa natureza interfere diretamente com a jurisdição penal, com seus efeitos, e tem reflexos diretos na confiança e na credibilidade do sistema de administração de Justiça”, disse na sessão desta quarta-feira.

A competência para conceder indulto, segundo a procuradora-geral da República, não tem caráter absoluto nem ilimitado e não confere ao presidente da República a prerrogativa de suprimir injustificadamente condenações penais. “O chefe do Executivo não tem competência constitucional para legislar sobre matéria penal e não pode, por essa razão, extrapolar os limites da finalidade do indulto e estabelecer parâmetros incompatíveis o princípio da razoabilidade”, destacou.

A concessão de indulto, em se tratando de exercício de função excepcional, deve se fundar em critérios de política criminal, compatíveis com a natureza humanitária do instituto, explicou Dodge. Para ela, esse não é o caso do decreto impugnado. “Sem justificativa minimamente razoável, o decreto amplia desproporcionalmente os benefícios e cria um cenário de impunidade no país. Reduz em 80% o tempo de cumprimento da pena aplicada, extingue penas restritivas de direito e suprime multas e o dever de reparar o dano pela prática de crimes graves”, relatou.

Além disso, para a procuradora-geral, os dispositivos são anômalos se comparados a decretos de anos anteriores. “Houve o intuito inequívoco de alcançar condenados por crimes contra a administração pública (corrupção e peculato), os quais não vinham sendo beneficiados de forma tão generosa em anos anteriores”, afirmou.

Amici curiae

Da tribuna, em nome da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o advogado Alberto Pavie Ribeiro reafirmou os argumentos da procuradoria-geral pela procedência da ação. Defendeu ainda que o limite para a concessão do indulto seja a pena mínima prevista em lei e que o benefício não seja aplicado aos beneficiados com a colaboração premiada. “Não há como aceitar que em pleno século XXI, diante do Estado Democrático de Direito, com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, depois de o acusado ser processado e julgado em até quatro instâncias, se possa cogitar de erronia das penas impostas para justificar o indulto de forma ampla sem qualquer limitação legal”, afirmou.

Para o defensor público-geral federal, Gabriel Faria Oliveira, que representou a Defensoria Pública da União (DPU), politizou-se a concessão do indulto por conta da operação Lava-Jato. De acordo com ele, dos 22 condenados em decorrência da operação, apenas um seria alcançado efetivamente pelo indulto. Além disso, argumenta que o STF já tem jurisprudência no sentido da competência discricionária do presidente da República para editar decreto de indulto. “A flexibilização agora permitiria a flexibilização outrora. Se o STF flexibilizar o decreto, a todos os decretos futuros haverá contestação judicial”.

Pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o defensor Pedro Paulo Lourival Carriello também lembrou que o STF já discutiu essa matéria no julgamento da ADI 2725, quando se afirmou que a edição de um indulto não pode ser considerado ofensivo ao direito social à segurança.

Segundo Alessa Pagan Veiga, que falou em nome da Defensora Pública do Estado de Minas Gerais, não procede que o indulto de 2017 seja mais generoso, menos criterioso e mais abrangente, como defende a Procuradoria-Geral da República (PGR). Quanto às penas restritivas de direitos, por exemplo, alega que ele é igual aos anteriores. “Em alguns pontos ele é extremamente mais restritivo que os outros. Foi mais benéfico para crimes sem violência e sem gravidade, levando em conta o crescimento da população carcerária”, explicou.

O representante do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Maurício Stegemann Dieter, defendeu que o indulto, ao contrário do que diz a requerente, não inova em matéria penal. “Considerando que se trata de um mecanismo de política de freios e contrapesos, vai incidir sobre matéria penal, mas não há nenhuma inovação legislativa nem cria normas penais completas ou incompletas”.

O advogado Marcelo Turbay Freiria, representante do Instituto de Garantias Penais (IGP), rememorou que o Supremo, no julgamento da ADPF 347, estabeleceu como medidas para abrandar a situação de “miserabilidade” do sistema penitenciário brasileiro a adoção de penas alternativas à prisão e outras que viessem a abrandar os requisitos temporais para fruição de benefício e direitos dos presos, como progressão de regime, livramento condicional e suspensão condicional da pena.

Por fim, em nome do Instituto de Defesa do Direitos de Defesa (IDDD), o advogado Fábio Tofic Simantob alegou que a questão trazida pela ação não tem natureza constitucional, uma vez que o indulto não está previsto na Carta de 1988, mas em lei infraconstitucional.

SP/CR

Leia mais:
28/12/2017 – PGR aponta inconstitucionalidades em decreto que concede indulto natalino

12/03/2018 – Ministro autoriza parte do indulto presidencial para sentenciados

 

 

Fonte STF

1ª Turma remete ao Plenário recurso em inquérito que investiga Eduardo Paes e Pedro Paulo

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Na sessão desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encaminhou para análise do Plenário da Corte recurso (quarto agravo regimental) interposto no Inquérito (INQ) 4435 pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e pelo deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ). Eles pedem que investigações contra eles por fatos ocorridos em 2010, 2012 e 2014 sejam mantidas sob a competência do Supremo.

De acordo com o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, a conduta supostamente cometida no ano de 2010 diz respeito ao recebimento de R$ 3 milhões do Grupo Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral de Pedro Paulo para deputado federal. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal do Grupo Odebrecht no âmbito de contratos referentes às Olimpíadas de 2016, visando à sua reeleição à Prefeitura do Rio. Por fim, o fato relativo a 2014 consistiria no recebimento de doação ilegal do Grupo Odebrecht de aproximadamente R$ 300 mil para a reeleição de Pedro Paulo.

No recurso, os investigados questionam ato do relator que, em maio deste ano, declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que os delitos imputados a Pedro Paulo teriam sido cometidos em 2010, quando exercia mandato de deputado estadual. Os crimes apontados seriam os de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Após amplo debate em questão de ordem, os ministros decidiram remeter ao Plenário da Corte a análise do recurso para se fixar o alcance da competência da Justiça eleitoral nos casos de crimes eleitorais que tenham conexão com os crimes comuns, ou seja, saber se os crimes comuns devem ser julgados pela Justiça Eleitoral ou pela Justiça Comum. O presidente da Turma, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que pedirá urgência para a inclusão do processo na pauta de julgamentos do Plenário.

EC/CR

Fonte STF

OAB questiona obrigações tributárias impostas a empresas optantes do Simples Nacional

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional, impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).

Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006. O Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.

A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.

Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.

“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.

Rito abreviado e amici curiae

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

VP/CR

Fonte STF

Ministro determina suspensão nacional de processos envolvendo expurgos do Plano Collor II

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212.

De acordo com o relator, embora o sobrestamento das ações judiciais sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo homologado por ele em fevereiro deste ano, órgãos judiciantes das instâncias de origem têm dado prosseguimento às liquidações e às execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos poupadores sobre o acordo.

A determinação de suspensão nacional ocorreu depois de petição apresentada pelo Banco do Brasil (BB) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos do RE 632212, que serviu como paradigma no reconhecimento da repercussão geral da matéria envolvendo o Plano Collor II e no qual foi homologado o acordo.

Na petição, o BB e a AGU relataram que milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos sub judice estão em andamento, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio BB.

No STF, o Banco do Brasil e a AGU argumentaram que o prosseguimento das liquidações e do cumprimento das sentenças têm desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do BB. Isso, segundo a argumentação, prejudica o objetivo do acordo, que é garantir o direito dos cidadãos, e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições financeiras e manter a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

"Entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Ele determinou ainda que os presidentes dos Tribunais de Justiça (TJs) de todos o país e dos cincos Tribunais Regionais Federal (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sejam cientificados de sua decisão.

VP/AD

06/02/2018 – Homologado acordo sobre planos econômicos em processos sob relatoria do ministro Gilmar Mendes

 

 

 

 

Fonte STF