Monthly Archives: novembro 2018

1ª Turma autoriza extradição de acusados do sequestro e do homicídio de filha de ex-presidente do Paraguai

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (13), os pedidos de Extradição (EXT) 1528 e 1529, apresentados pelo governo do Paraguai contra Lorenzo Gonzalez Martinez e Oscar Luis Benitez, cidadãos daquele país. Os pedidos foram formulados com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul para que ambos respondam judicialmente às acusações pelos delitos de sequestro e homicídio doloso agravado de Cecília Cubas, filha do ex-presidente paraguaio Raul Cubas.

Segundo informações prestadas pela Corte Suprema de Justiça da República do Paraguai para subsidiar o pedido de extradição, em setembro de 2004, ambos participaram de um grupo que planejou e executou o sequestro de Cecilia Cubas. Ainda de acordo com a Corte Suprema paraguaia, os sequestradores passaram a fazer ligações para família e amigos da vítima exigindo pagamento do resgate. Mas, mesmo tendo sido atendidas as exigências, ela foi assassinada. Em fevereiro de 2005, o corpo da vítima foi localizado num imóvel na cidade de Nemby, dentro de uma fossa.

Em depoimento, os extraditandos alegaram que atuavam no Paraguai como dirigentes do Partido Pátria Livre, de oposição ao governo, que eram idealistas da reforma agrária e que sofrem perseguições por delitos que não praticaram.

Colegiado

Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) observou que os pedidos relativos aos delitos de sequestro e homicídio doloso atendem aos requisitos formais e legais necessários para o deferimento das extradições, entre os quais o da dupla tipicidade – quando os atos constituem crime no país autor do pedido e no Brasil – e da inexistência de prescrição. Em relação ao crime de associação criminosa, o ministro verificou que a pretensão punitiva, segundo a lei paraguaia, está prescrita. Fux destacou que a decisão do colegiado é autorizativa, cabendo ao presidente da República determinar a extradição.

PR/CR

Fonte STF

Ministro extingue ação que questionava regra da Lei Florestal do Paraná

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3547, por meio da qual o governo do Paraná questionava lei que permitia a compensação de reserva legal em áreas da mesma região administrativa e no litoral do estado independentemente da localização, do ecossistema, da bacia hidrográfica e da equivalência ecológica da área rural.

De acordo com o relator, a regra da Lei Florestal do estado (disposta na Lei estadual 11.054/1995 com a redação da Lei estadual 15.001/2006) foi expressamente revogada pela Lei estadual 18.189/2014, circunstância que impede o prosseguimento da ADI. Quando o ato impugnado é revogado antes do julgamento final da ação, ocorre a prejudicialidade por perda do objeto. Em sua decisão, o ministro também revogou a liminar por meio da qual havia determinado a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.

“Em vista da edição da Lei Estadual 18.189/2014, a despeito desse fato não ter sido oportunamente noticiado pelos interessados, impõe-se reconhecer que a ação encontra-se destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais”, afirmou o relator.

O ministro acrescentou que caberia ao autor da ADI apresentar eventual pedido de aditamento, caso entendesse subsistentes quaisquer das inconstitucionalidades originalmente alegadas. “No entanto, transcorreram-se quatro anos desde a promulgação da norma revogadora sem que fosse promovida qualquer providência, nem mesmo por ocasião da decisão monocrática que suspendeu parte da eficácia do texto originariamente impugnado”, advertiu o ministro.

VP/AD

Leia mais:

19/06/2018 – Suspenso dispositivo de lei do PR sobre compensação de reserva florestal
 

Fonte STF

Liminar suspende bloqueio de valores do Município de Juiz de Fora (MG) para pagamento de precatórios

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 32332 para suspender ato do Tribunal de Justiça (TJ-MG) que determinou o bloqueio de R$ 9,2 milhões das contas do Município de Juiz de Fora (MG) para pagamento de precatórios. A decisão assegura ao município a continuidade dos recolhimentos mensais na forma do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

Na RCL 32332, o município narra que, apesar de sua opção pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009, o TJ-MG, com fundamento na EC 94/2016, entendeu que estaria inadimplente com suas obrigações e determinou o bloqueio de recursos. Tal ato, segundo sustenta, afrontou a autoridade do Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais o Plenário analisou a EC 62/2009 (Emenda dos Precatórios). Na ocasião, o Supremo, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela emenda, modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016.

O município alega que sua aderência ao regime inaugurado pelas ECs 94/2016 e 99/2017 é opcional, sendo cabível sua permanência no estatuto anterior (EC 62/2009) por força da decisão do STF, que deu sobrevida ao regime especial para pagamento de precatórios por mais cinco exercícios financeiros.

Decisão

O ministro Fachin entendeu necessário o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo Município de Juiz de Fora principalmente em razão do tratamento isonômico que deve ser concedido, pelo Supremo, aos entes federativos, uma vez que recentemente foram concedidos pedidos provisórios em casos semelhantes.

Ele citou decisões na RCL 32050, de relatoria do ministro Celso de Mello, em favor do Município de Araranguá (SC); na RCL 32017, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, para o Município de Criciúma (SC); e na RCL 31209, na qual o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para reduzir o percentual da receita para pagamento de precatórios pelo Estado de Santa Catarina.

O ministro destacou ainda o perigo de dano irreparável, também argumento central da concessão de pedido cautelar. “A concretização da ordem de sequestro por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ocasionará transtornos na execução orçamentária do estado e, por consequência, na fruição dos direitos fundamentais da população”, disse.

SP/AD

Leia mais:

17/09/2018 – Liminar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em Santa Catarina

Fonte STF

Ministro nega trâmite a ADPF que questiona processos de execução fiscal contra a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 544, por meio da qual o governador do Estado de Rondônia, Daniel Pereira, buscava a suspensão dos processos de execução fiscal em que os débitos da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) foram atribuídos ao ente federativo. O governador requeria ainda que a União retirasse e não incluísse em seus cadastros de devedores os débitos da Companhia como sendo de responsabilidade do estado.

Na ação, Pereira explicou, em síntese, que a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Poder Judiciário, em ações de execução fiscal contra a Caerd, vêm, respectivamente, requerendo e deferindo a inclusão do estado de Rondônia no polo passivo dessas execuções fiscais, com base na tese da responsabilidade subsidiária do ente federado. Além disso, alegou que a União tem registrado esses débitos nos cadastros desabonadores, especialmente o Cadin. Ao agirem assim, narrou o governador, teriam violado o microssistema constitucional que rege a atuação de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Relator

Em razão da ausência do requisito legal da subsidiariedade, que prevê a inadmissibilidade da ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, o ministro não conheceu da ação. “O controle judicial do ato impugnado pode ser adequadamente exercido pela via difusa, uma vez que a ordem constitucional contempla outros instrumentos judiciais aptos a sanar, com a efetividade necessária, a alegada ofensa a preceitos fundamentais”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o pedido formulado no caso, de caráter meramente subjetivo (entre as partes envolvidas), se encontra sob análise das instâncias recursais ordinárias da Justiça Federal, o que atribui à ADPF natureza substitutiva de recurso. “Diante do cabimento de recursos próprios ao controle difuso de constitucionalidade, bem como da inexistência de multiplicidade de recursos sobre a questão jurídica e a falta de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado, a presente ADPF não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento”, concluiu.

SP/AD

Fonte STF

Plenário nega pedido para suspender efeitos da condenação do senador Acir Gurgacz

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (8), negou a Tutela Provisória Antecedente (TPA) 5, na qual o senador Acir Gurgacz (PDT/PR) pedia a suspensão dos efeitos de sua condenação, imposta pela Primeira Turma da Corte, até que fosse julgada a revisão criminal já ajuizada por sua defesa. Por maioria, os ministros entenderam que, como não ficou provado ter ocorrido erro flagrante na fixação da pena privativa de liberdade, não cabe conceder a antecipação de tutela para interromper a execução provisória da pena.

Gurgacz foi condenado na Ação Penal (AP) 935 a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). Sua defesa sustentou que nenhuma justificativa concreta foi apresentada para que a pena-base fosse fixada em patamar superior ao dobro da pena mínima prevista para esse crime. Também alegou que, como o prejuízo para o banco foi reparado por ato voluntário do senador antes da instauração do inquérito, deveria incidir na dosimetria (cálculo da pena) a regra do Código Penal (artigo 16) que prevê, para os crimes cometidos sem violência, a redução da pena de um a dois terços se o dano for restituído até o recebimento da denúncia.

Em seu voto pela negativa da antecipação de tutela, o ministro Edson Fachin, relator da TPA 5, afirmou que, em seu entendimento, a defesa não conseguiu demonstrar erro flagrante e incontestável na fixação da pena privativa de liberdade, seja em relação à eventual valoração probatória incorreta ou à violação expressa a dispositivo legal. O ministro explicou que o Código Penal, quando trata das circunstâncias negativas para a fixação de penas, não estabelece esquemas matemáticos rígidos ou regras absolutamente objetivas. Em relação a essas circunstâncias, o ministro destacou que a jurisprudência do STF também não estabelece um percentual de aumento a ser aplicado sobre o mínimo da pena para cada uma delas para a fixação da pena-base.

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes, que foi relator da AP 935 na Primeira Turma, observou que o prejuízo à sociedade em razão do crime pelo qual o senador foi sentenciado não se resume aos valores, mas sim ao desvio de finalidade na utilização dos recursos públicos, pois o financiamento, a custos bem mais baixos que os de mercado, tinha como objetivo reduzir desigualdades regionais e oferecer melhores serviços à população local. Ele observou que esse foi um dos fatores que fundamentaram a dosimetria fixada pela Primeira Turma. Também seguiram o relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente).

Único a votar pela suspensão dos efeitos da condenação, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que há plausibilidade jurídica para a revisão criminal, pois dois ministros que participaram do julgamento na AP 935 fixaram penas menores, em patamar que levaria à prescrição da pretensão punitiva. Segundo ele, como não foram aceitos os embargos infringentes, o condenado não terá direito ao duplo grau de jurisdição caso a revisão criminal também não seja aceita. Para Lewandowski, a concessão da tutela se justifica porque há o perigo da demora, pois a pena já está sendo cumprida.

PR/CR

Leia mais:

22/10/2018 – Ministro Fachin nega pedido para suspender condenação do senador Acir Gurgacz

Fonte STF

Mantida ação penal contra médico acusado de homicídio culposo por abandonar plantão

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 155740, no qual a defesa do médico R.G.B.O buscava o trancamento da ação penal a que responde perante a Vara Judicial de Montanha (ES) pelo homicídio culposo de uma paciente.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES), o médico abandonou o plantão sem aguardar a chegada do outro médico, deixando as dependências do hospital em Montanha (ES) injustificadamente e sem comunicar à equipe de profissionais. Para o MP estadual, a “conduta omissiva” teria causado a morte da vítima, que não obteve atendimento ao chegar no hospital, restando, portanto, “inequivocamente demonstrada a negligência” do médico.

A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) buscando o trancamento da ação penal, mas sem sucesso. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto com o mesmo objetivo.

No Supremo, a defesa alegou que a denúncia não observou os parâmetros mínimos para o desenvolvimento válido do processo e que o MP não teria se valido de todas as provas colhidas no inquérito policial nem levado em conta o fato de que a vítima teria recebido pleno atendimento médico. Segundo os advogados, a ausência do acusado no hospital não teria causado a morte da paciente.

Decisão

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, especialmente na via do habeas corpus. “Após detida análise dos autos, verifico que a denúncia preencheu os requisitos de validade, estando em estrita consonância com o disposto no Código de Processo Penal (CPP)”, constatou, citando que houve exposição pormenorizada dos fatos criminosos, qualificação satisfatória do acusado e classificação adequada do crime.

Segundo o ministro, a justa causa para o prosseguimento da ação penal mostra-se evidenciada no caso, uma vez que o Ministério Público se respalda em “robustos” indícios de autoria e materialidade. "Portanto, não se mostra cabível nem recomendável seu trancamento pela via estreita do habeas corpus, ação em que não há espaço para dilação probatória", concluiu.

RP/AD

Fonte STF

2ª Turma determina início da execução da pena imposta ao deputado Nilton Capixaba

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Ao julgar o segundo recurso do deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO) contra sua condenação na Ação Penal (AP) 644 a uma pena de 6 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção passiva, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na sessão desta terça-feira (6), o início da execução da pena. O parlamentar integrou a chamada Máfia dos Sanguessugas, que desviava recursos de emendas parlamentares destinadas à compra de ambulâncias para prefeituras municipais.

Após ter os primeiros embargos de declaração rejeitados pelo colegiado em agosto deste ano, a defesa interpôs novos embargos de declaração, questionando, agora, a dosimetria da pena. Ao se manifestar nos autos, o Ministério Público Federal (MPF) se posicionou pela rejeição do recurso e pelo início do cumprimento imediato da pena.

Em seu voto, o relator da AP 644, ministro Gilmar Mendes, lembrou que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos adotados no julgamento de mérito da ação penal nem são cabíveis para questionar de forma abrangente a dosimetria da pena. Ele relembrou os fundamentos da decisão da Turma para chegar à pena final de mais de 6 anos e ressaltou a gravidade dos atos do parlamentar, que envolviam o orçamento da Saúde.

Ao votar pelo desprovimento dos segundos embargos , Mendes considerou ainda que o recurso apresenta caráter protelatório, uma vez que se mostra incapaz de alterar o acórdão condenatório proferido pelo colegiado. Portanto, acolheu o pedido do MPF relativo à execução da pena e lembrou que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo entende ser cabível o início do cumprimento da reprimenda independentemente da publicação do acórdão e do trânsito em julgado.

A decisão foi unânime.

MB/AD

Leia mais:

14/08/2018 – Rejeitados embargos de declaração na ação penal que condenou deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO)

27/02/2018 – 2ª Turma condena deputado Nilton Capixaba por envolvimento na Máfia dos Sanguessugas
 

Fonte STF

Ministro Fachin acolhe pedido de arquivamento de inquérito contra ministro do TCU Vital do Rêgo Filho

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 4424, instaurado para investigar se o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) e ex-senador Vital do Rêgo Filho teria recebido recursos irregulares do “Setor de Operações Estruturadas” do Grupo Odebrecht S/A para financiar sua campanha ao Senado. Segundo a procuradora-geral, as diligências efetivadas não reuniram elementos que justifiquem o prosseguimento das investigações.

O inquérito foi autorizado a partir de colaborações premiadas de Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis e José de Carvalho Filho, ex-executivos do Grupo Odebrecht, que narraram pagamentos indevidos destinados a políticos vinculados ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) solicitados por José Sérgio de Oliveira Machado, então presidente da Petrobras Transportes (Transpetro). Segundo as declarações, Vital do Rego teria recebido R$ 350 mil.

Em sua manifestação, a procuradora-geral da República afirma que os relatos dos colaboradores se mostraram isolados e não permitem linha investigativa suficiente e juridicamente capaz de manter o prosseguimento do inquérito. Dodge aponta que o colaborador Fernando Reis não conseguiu identificar os valores relacionados ao caso com base nas planilhas dos sistemas da Odebrecht e que não foi possível verificar relação de interesse da atividade parlamentar do investigado com o grupo econômico, ainda que ele tenha presidido a chamada CPMI Petro. “As diligências não reuniram elementos suficientes para caracterizar a materialidade delitiva a justificar o prosseguimento das investigações, tampouco se vislumbram diligências úteis a comprovar a efetiva prática da conduta ilícita apurada”, sustenta.

Decisão

Conforme a jurisprudência do STF, o ministro Fachin explicou que, com exceção das hipóteses em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) postula o arquivamento de inquérito sob o fundamento da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, é obrigatório o deferimento do pedido independentemente da análise das razões apresentadas. No caso dos autos, o relator assinalou que a PGR considera não haver justa causa para a continuidade dos atos de persecução contra Vital do Rêgo Filho, “sobretudo pela ausência de verossimilitude dos fatos narrados quando cotejados com os demais elementos reunidos, e também porque, a seu sentir, tal arcabouço não permite divisar outras diligências úteis a corroborar a notitia criminis”.

O ministro ressaltou que a determinação de arquivamento, atendida em razão da ausência de provas suficientes de prática delitiva, não impede a retomada das apurações caso futuramente surjam novas evidências.

PR/AD

Fonte STF

ADI questiona lei que trata da cobrança de pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6031) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contesta dispositivo da Lei federal nº 10.209/2001, que instituiu a cobrança do vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.

De acordo com os autos, a obrigação de pagar pelo vale-pedágio foi atribuída pela norma ao proprietário originário da carga, chamado "embarcador", que é o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. A CNI explica que equiparam-se ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga, bem como a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Segundo a CNI, caso a norma seja descumprida haverá a aplicação de multa administrativa, que pode variar de R$550,00 a R$10.500,00, a ser aplicada ao suposto infrator pelo órgão competente na forma disciplinada em regulamento. Sem prejuízo da multa, o artigo 8º da lei instituiu uma indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador, no caso de não pagamento do vale-pedágio. Para a entidade, esse dispositivo viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, previstos nos artigos 1º e 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal.

A autora da ADI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”. Conforme a CNI, o dispositivo também possibilita que dois transportadores, em situações idênticas, recebam indenizações “distintas e discrepantes” apenas em função do valor do frete que contrataram.

Dessa forma, a confederação pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001 até que o mérito desta ação seja julgado. Ao final, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade ex tunc (com efeitos retroativos) do dispositivo.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI 6031.

EC/CR
 

Fonte STF