Monthly Archives: dezembro 2018

Produtores de arroz do RS questionam lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural

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A Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6046, com pedido de liminar, para suspender dispositivo da Lei 13.606/2018 que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública.

A ação questiona especificamente o artigo 25 da lei, na parte que inseriu o artigo 20-B (parágrafo 3º, inciso II), e parte do artigo 20-E na Lei 10.522/2002. A norma atribuiu à Fazenda Pública federal o poder indiscriminado de tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes, pela simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A entidade sustenta que a norma desvirtua por completo o sistema de cobrança da dívida ativa da União, possibilitando a execução administrativa de débitos tributários e não tributários federais. Acrescenta que os dispositivos atacados possibilitam sanção de natureza política, ao coagir o devedor da União a quitar os créditos tributários eventualmente constituídos sem a intervenção do Poder Judiciário por meio da propositura de execução fiscal competente. 

Segundo a federação dos produtores, a “a medida em comento se revela absurdamente desproporcional, inadequada e desnecessária, vez que o Estado já possui inúmeros instrumentos legais aptos a viabilizar a função arrecadatória, desde que, obviamente, sem, para tanto, minimizar preceitos imperiosos e imprescindíveis de proteção do cidadão da força do Estado”.

A federação informa que nos últimos cinco anos o Brasil exportou a média anual de 1,2 milhão de toneladas de arroz, sendo que 75% da safra brasileira tem origem no sul do País – nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.  O restante da safra nacional é cultivado nas demais regiões e direcionado ao consumo interno. Acrescenta que quase 40 mil produtores cultivam perto de 2,4 milhões de hectares por ano, em 500 municípios e que a Região Sul concentra 25 mil rizicultores em mais de 200 municípios.

A federação pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos atacados alegando restrição ao direito de propriedade dos contribuintes e, sobretudo, dos produtores de arroz do Estado do Rio Grande do Sul, que terão inviabilizado seu direito de tomar créditos e financiamentos para custeio, com reflexos na produção agrícola. Alega que o perigo de demora está comprovado, pois se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar atos para a execução dessa lei, milhares de produtores e contribuintes terão seus bens decretados indisponíveis.

Por fim, argumenta que a suspensão das regras ora impugnadas se revela ainda mais importante, na medida em que o prazo para o produtor rural aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina no próximo dia 28, “de modo que a adesão ou não ao programa não pode ser influenciada pela verdadeira coação feita pelo Poder Público”. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

AR/CR

Fonte STF

Presidente do STF suspende efeitos de decisão que limitava atuação do prefeito do Rio de Janeiro

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impunha uma série de obrigações de não fazer ao prefeito da capital, Marcelo Crivella, entre elas a proibição de utilizar a máquina pública para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso, com a realização de proselitismo ou doutrinação religiosa em prédios públicos. Crivella é bispo licenciado da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD).

O ministro Toffoli concedeu liminar na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 94, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro. Para ele, o pedido tem plausibilidade jurídica, na medida em que ficou demonstrada a existência de grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, tendo em vista que a decisão impugnada compromete o pleno exercício das funções típicas do prefeito, impedindo-o de cumprir sua agenda institucional, sob a suposição da prática de sucessivos atos de deferência a uma confissão religiosa específica.

As limitações impostas ao prefeito municipal decorrem de ação civil pública de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O órgão alega que o prefeito estaria utilizando a máquina administrativa e confundindo o público com o privado em defesa de interesses pessoais e de preferências religiosas suas e de seu grupo, com violação aos princípios constitucionais do Estado republicano, do Estado laico, da moralidade e da impessoalidade administrativa. O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital deferiu liminar impondo uma série de 12 restrições ao prefeito, sob pena de afastamento do exercício do mandato.

As restrições, agora suspensas, impediam o prefeito de atuar em favor de determinada entidade religiosa, notadamente da IURD; de realizar censo religioso no âmbito da Administração Pública direta e indireta e de pessoas que de qualquer forma utilizam serviços ou espaços públicos; de conceder patrocínio, subsídio, subvenção, financiamento ou qualquer outra forma de estímulo a entidades religiosas fora das hipóteses legalmente previstas ou com dirigismo e preferência a determinada fé; de utilizar espaços públicos para a realização de proselitismo ou de doutrinação religiosa; de realizar eventos de aconselhamento espiritual em escolas públicas, hospitais ou qualquer outro espaço público; e de implantar agenda religiosa para a população do Município do Rio de Janeiro.

Houve agravo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que deferiu parcialmente a tutela antecipada apenas para suspender a ameaça de afastamento do prefeito de seu cargo. As demais restrições foram mantidas. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requerimento de suspensão da decisão judicial não foi conhecido, por entender o ministro relator se tratar de controvérsia jurídica de natureza constitucional. No pedido apresentado ao STF, o município alegou que a generalidade das determinações e sua ampla abrangência tornam o chefe do Poder Executivo e a Administração Municipal “verdadeiros reféns” de eventuais ilícitos praticados por terceiros ou agentes públicos.

“A elaboração da agenda política do chefe do Poder Executivo é o conteúdo mínimo do exercício dos seus direitos políticos de mandatário do cargo de Prefeito da Cidade, e a pretensão de controle jurisdicional sobre seu teor reflete grave violação à ordem jurídica. A pretensão de limitar o exercício de seus direitos políticos, impedindo-o de se encontrar ou reunir com quem quer que seja, afeta toda a ordem administrativa municipal. Impedi-lo de constituir livremente sua agenda e de encontrar-se com membros de quaisquer religiões, inclusive a que professa, também representa verdadeiro e indesejável mecanismo de censura e discriminação”, argumentou o município.

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que, nos estreitos limites do exame de pedido liminar, não é possível verificar que Crivella tenha atuado em favor ou mantido relação de aliança ou dependência com entidade religiosa a ponto de incorrer nas proibições previstas na Constituição Federal. De acordo com o artigo 19, inciso I, da Constituição, é vedado à União, aos estados e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

“Assim, inexistindo potencial violação constitucional, o ato de impedir que o chefe do Poder Executivo estabeleça diálogo institucional com quaisquer confissões religiosas revela ingerência desproporcional na execução das suas funções executivas”, concluiu o presidente do STF. Toffoli assinalou que não examinou a juridicidade da decisão impugnada, invalidando-a ou reformando-a, mas apenas suspendeu seus efeitos, sob a ótica restrita do comprometimento da ordem público-administrativa, tendo em vista o prejuízo ao normal exercício das atribuições constitucionais do chefe do Poder Executivo municipal.

VP/CF

Fonte STF

Ministro julga inviável HC que pedia concessão de saídas temporárias a Acir Gurgacz

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) do Habeas Corpus (HC) 166208, no qual a defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) – condenado pela Primeira Turma do STF a quatro anos e meio de reclusão por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial – pedia a concessão do benefício de saídas temporárias.

Gurgacz cumpre a pena em regime semiaberto e, ao requerer o benefício ao Juízo de primeira instância, teve o direito a saídas temporárias negado pelo fato de não ter cumprido o requisito temporal exigido por lei, ou seja, o cumprimento de 1/6 do total da pena (para réu primário), nos termos do artigo 123, inciso II, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), cuja liminar foi indeferida, e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o pedido também foi negado liminarmente. O relator do HC impetrado no STJ salientou que o requisito relativo ao cumprimento de 1/6 da pena deve ser observado, ainda que o regime inicial fixado na condenação seja o semiaberto.

No HC ao Supremo, a defesa do senador argumentou que o indeferimento do pedido nos casos em que o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto equivale a conferir tratamento desigual e mais duro a quem cometeu infrações em tese mais brandas. A defesa enfatizou ainda que Gurgacz tem bom comportamento carcerário.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes apontou que o HC não poderia ser conhecido, uma vez que questiona decisão monocrática de ministro do STJ. Salientou que, em regra, o encerramento da instância competente é pressuposto para iniciar a competência do STF, a não ser em casos excepcionais e específicos que admitam a flexibilização da norma, quando o exame do habeas corpus é feito pelo STF antes de encerrada a análise na instância recorrida.

VP/CR

Leia mais:

08/11/2018 – Plenário nega pedido para suspender efeitos da condenação do senador Acir Gurgacz

Fonte STF

Plenário do Supremo julga listas de ADIs dos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso

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Na sessão plenária desta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, em listas, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade envolvendo diversos assuntos. Foram julgadas totalmente procedentes as ADIs 4133 e 4019, de relatoria do ministro Luiz Fux, que tratam, respectivamente, da criação de cargo de assessor jurídico no Poder Executivo de Rondônia e da obrigação de detalhamento de ligações telefônicas em São Paulo.

A Corte também analisou ações diretas de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso: a ADI 3141, sobre a permissão da retenção de tributos na fonte, e a ADI 3995, ajuizada contra obrigação de depósito prévio em ação rescisória.

ADI 4133

Por decisão unânime, os ministros julgaram procedente pedido da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 464/2008, do Estado de Rondônia, que criou cargos de assessor jurídico da Secretaria de Estado de Finanças. A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual o dispositivo questionado ofende o artigo 132, da Constituição Federal, que prevê que as funções de representação, assessoria e consultoria jurídica são de competência exclusiva dos procuradores do estado.

Leia mais:
03/09/2008 – Associação de procuradores contesta lei de Rondônia que cria cargo de assessor jurídico

ADI 4019

O Plenário do STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 12.155/2005 do Estado de São Paulo, objeto da ADI 4019. A norma obrigou as empresas concessionárias de serviço de telecomunicações a discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados em ligações locais, sob pena de multa. Para o relator, ministro Luiz Fux, a União tem competência privativa para legislar sobre telecomunicações, conforme estabelece o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

Leia mais:
03/07/2008 – PGR dá parecer favorável à ADI contra lei que obriga detalhamento de ligações telefônicas em São Paulo

ADI 3141

Os ministros do STF julgaram improcedente a ADI 3141, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) contra a Lei Federal 10.833/2003, que alterou o Sistema Tributário Nacional. Os dispositivos questionados (parágrafos 1º e 3º do artigo 28 e todo o artigo 30) permitem a retenção de tributos na fonte. A entidade alegava que a norma dispôs sobre a retenção na fonte pagadora de valores referentes ao Imposto de Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Cofins e à contribuição para o PIS/PASEP das empresas prestadoras de serviços, deixando claro que a regra atinge o patrimônio jurídico dos profissionais liberais. A decisão foi unânime.

Leia mais:
20/02/2004 – CNPL contesta no STF lei que permite a retenção de tributos na fonte

ADI 3995

Por maioria dos votos, o Plenário julgou improcedente a ADI 3995, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei federal 11.495/2007, que obriga o depósito prévio de 20% do valor da causa para o ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho. O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação. Para ele, o caso não é de acesso à justiça, mas de “reacesso à justiça”, porque diz respeito a quem já litigou em todos os níveis, perdeu a demanda por decisão transitada em julgado “e quer, uma vez mais, mobilizar o aparato judiciário”. Barroso considerou que o depósito de 20% é bastante razoável para “desestimular ações temerárias”.

O relator enunciou tese segundo a qual “é constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Leia mais:
07/12/2007 – CNC questiona lei que obriga depósito prévio em ação rescisória

EC/CR

 

Fonte STF

Presidente do STF defende equilíbrio entre exposição e oportunidades nas redes sociais

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O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, afirmou, nesta quarta-feira (12/12), que a presença dos juízes nas redes sociais representa um dos grandes desafios da administração judicial atual. A afirmação foi feita na abertura do encontro preparatório para a reunião nacional sobre juízes e mídias sociais, no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

"É importante discutir questões como a superexposição e os limites das manifestações", observou o ministro. "O uso das mídias sociais pode representar também algumas oportunidades institucionais para o Poder Judiciário, como instrumento de prestação de contas, divulgação de atividades e produtividade, transparência e proximidade com a comunidade, de modo que precisamos encontrar o equilíbrio".

Para o presidente do STF, é necessário orientar e capacitar os integrantes do Judiciário acerca do uso adequado das mídias sociais, a fim de preservar a sua autoridade. "Até hoje, não tenho contas no Twitter nem no Facebook e em nenhuma outra rede social e só participo do grupo dos irmãos no WhatsApp. Não me sinto autorizado para falar em nome pessoal de questões relativas a opiniões ou desejos porque o juiz não pode fazê-lo. É o ônus que temos", disse.

Equilíbrio

A necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio também foi manifestada pos outros participantes do encontro. Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o CNJ e a Corregedoria estão atentos à conduta dos magistrados nas redes sociais. "O juiz não pode se afastar da sociedade, mas tem de servir de modelo e exemplo na sua vida diária para merecer a confiança do jurisdicionado e do cidadão", afirmou.

Para o ministro do TST Aloysio Correa da Veiga, conselheiro do CNJ, ainda não estão claros os limites de atuação do magistrado nas redes sociais. "O juiz não deve ser proibido de usar as mídias sociais, mas deve se comportar de forma profissional e prudente. É preciso que a liberdade de expressão seja compartilhada com a responsabilidade de que se trata de um agente de Estado", defendeu.

O presidente da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin lembrou que o tema das mídias sociais já foi colocado na grade curricular da Enfam. "Não se trata de limitar as liberdades do juiz como cidadão, mas de preservar a sua independência, sua imparcialidade e sua integridade", destacou.

(Com informações do CNJ)

Fonte STF

Rejeitada denúncia contra senador Fernando Bezerra Coelho sobre fatos ligados à Refinaria Abreu e Lima

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Na sessão desta terça-feira (11) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto de desempate no Inquérito (INQ) 4005 pela rejeição da denúncia contra o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). O parlamentar, junto com outros réus, era acusado da suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em fatos relacionados à construção da Refinaria Abreu e Lima. O ministro Lewandowski acompanhou o posicionamento dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli no sentido da falta de elementos que justificassem a abertura de ação penal.

O julgamento do caso começou em dezembro de 2017, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo recebimento da denúncia. Para Fachin, há elementos suficientes que apontam a possível existência da prática de delitos no curso da construção da refinaria.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator. Divergiram desse entendimento os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, para quem a denúncia estaria baseada apenas nas palavras de colaboradores premiados, não havendo indícios contra o senador a corroborar a peça acusatória. Em seguida, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do ministro Ricardo Lewandowski, que estava ausente justificadamente da sessão por motivo de saúde.

Na sessão de hoje, Lewandowski votou no sentido de acompanhar a divergência. “Entendo que os elementos trazidos pelo Ministério Público Federal (MPF) são insuficientes para o recebimento da denúncia, principalmente os traços que ligam o caminho do dinheiro à pessoa do senador no caso denunciado”, afirmou.

Declinação

Na sequência, os ministros começaram a analisar agravo regimental contra a decisão do ministro Edson Fachin que declinou da competência do STF para julgar o caso e determinou o envio dos autos para a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). No recurso, o advogado de Aldo Guedes Álvaro, ex-presidente da Companhia Pernambucana de Gás (Copergás), alega que o delito tributário em análise não implicou prejuízo para a Petrobras, o que afastaria a competência daquele juízo para processar e julgar o caso.

Em seu voto, o ministro Fachin manteve seu entendimento, uma vez que os fatos ilícitos referentes à construção da Refinaria Abreu e Lima estão associados diretamente ao esquema de corrupção e lavagem de dinheiro investigado no contexto da Operação Lava-Jato, que lesou os cofres da Petrobras.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do agravo regimental.

MB/VP

Leia mais:

05/12/2017 – Exame de denúncia contra senador Fernando Bezerra aguardará desempate

Fonte STF

Indeferida liminar para governador do Rio preso acusado de substituir Cabral como líder de organização criminosa

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 165941) requerido pela defesa do governador do Rio de Janeiro Luiz Fernando Pezão, preso preventivamente acusado de suceder o ex-governador Sérgio Cabral como líder de uma organização criminosa responsável por crimes de corrupção, desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro no âmbito da administração pública estadual. Para o ministro, a custódia do acusado tem por objetivo cessar a atuação de integrantes de organização criminosa, o que se enquadra no conceito de garantia da ordem pública.

Pezão foi preso por determinação do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem o atual governador do Rio de Janeiro deu continuidade aos crimes praticados pela Organização Criminosa liderada por Sérgio Cabral, seu antecessor no Palácio Guanabara. Ainda segundo o relator do caso na corte superior, a partir de elementos colhidos em buscas e apreensões autorizadas judicialmente no âmbito das Operações Calicute e Eficiência, Luiz Fernando Pezão teria desenvolvido esquema autônomo de corrupção, desvio de recursos públicos e outros delitos correlatos.

No habeas, a defesa alega que a decisão do STJ que determinou a prisão preventiva do governador não tem fundamentação idônea, e que o ato questionado teria criado um “esdrúxulo paradigma de responsabilidade penal por sucessão política”, baseado no fato de que Luiz Fernando Pezão substituiu Sérgio Cabral como chefe do Poder Executivo fluminense.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Alexandre de Moraes salientou que a decisão do STJ que decretou a prisão preventiva diz que o governador é o líder de uma organização criminosa organizada, integrada por servidores públicos e com ampla influência na administração pública, que movimentou grandes quantias de dinheiro proveniente de corrupção e desvio de verba pública. Pelo que apontam as investigações, prossegue o ministro, Luiz Fernando Pezão – que desde que assumiu o governo fluminense em abril de 2014 ordena atos de corrupção e lavagem de dinheiro público – teria assumido a liderança dessa organização após a prisão do ex-governador Sérgio Cabral.

“Dessa maneira, ainda que neste juízo sumário, é possível inferir que o fato de o esquema criminoso ter permanecido em operação mesmo depois do início das investigações e da prisão do antigo chefe da organização reforça a necessidade de garantia à ordem pública, conforme jurisprudência do STF no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”, afirmou o ministro.

Assim, por considerar não existir, numa análise inicial, a presença de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do acusado, o ministro indeferiu o pedido de liminar.

MB/CR
 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (10)

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Revista Justiça
No quadro Direito Civil desta segunda-feira, o programa fala sobre todo processo de adoção, adoção tardia e a importância da "Família de Acolhida" para propiciar bem-estar para as crianças e adolescentes. A entrevista é com a advogada Ana Brocanelo, especialista em Direito Civil e Direito de Família. O Revista destaca, também, a celebração dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A norma foi adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro 1948. Entrevista com o professor de Direitos Humanos Wagner Barela apresenta uma retrospectiva histórica dos benefícios trazidos com esse documento. Já no quadro Dicas do Autor, o assunto será o livro "Direito Autoral Descomplicado", em conversa com o autor da obra, o professor de Direitos Autorais Cláudio Goulart. Por fim, a participação do jurista e professor Renato Marcão em mais uma aula sobre a Lei de Drogas. Nesta segunda, ele vai continuar a falar do artigo 33 da Lei de Drogas, mais especificamente sobre o parágrafo 4º, e concluirá a análise deste artigo da Lei. Segunda-feira, às 08h.

Giro pelo Mundo
No Giro pelo Mundo desta segunda-feira saiba mais sobre o autor do massacre em Madri durante 1977, um espanhol que foi preso em São Paulo. O programa destaca também que Tribunal da Austrália reverte condenação de ex-arcebispo por acobertamento de abusos sexuais. Na Europa, último navio de resgate de refugiados no Mar Mediterrâneo, chamado de Aquarius, encerra as operações de salvamento. Segunda-feira, às 10h

Defenda seus Direitos
Cinemas em todo o país devem ter tecnologias de acessibilidade para pessoas com deficiência. A decisão é da Justiça Federal em São Paulo, mas vale para todo o país. Dentro de quatro meses, as salas de cinema deverão disponibilizar recursos como legendas descritivas, audiodescrição e interpretação em linguagem de sinais para pessoas com deficiência. De acordo com o Ministério Público Federal, o artigo 44 do Estatuto da Pessoa com Deficiência já estabelece a obrigatoriedade desses recursos no cinema, mas nada ainda foi feito. Agora, com a decisão, haverá multa de 10 mil reais por dia se não houver a disponibilização dos recursos de acessibilidade após os quatro meses. Quem comenta o assunto é a advogada Kelly Assunção, coordenadora geral da APAE–DF. Segunda-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
Nesta segunda-feira (10), a Declaração Universal de Direitos Humanos completa 70 anos. Aprovada pela Organização das Nações Unidas em dezembro de 1948, a Declaração é a principal referência mundial em promoção integral dos direitos de todos os seres humanos. O Justiça na Tarde debate em entrevistas com especialistas. Segunda-feira, às 14h10.

Direito Direto
Recente pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revela que 23% (dois em cada dez) dos jovens brasileiros não trabalham nem estudam, são os chamados jovens nem-nem. A maior parte desse grupo são mulheres de baixa renda. O número corresponde a um dos maiores percentuais de jovens nessa situação entre nove países da América Latina e do Caribe. O Direito Direto debate o tema em entrevistas com especialistas. Segunda-feira, às 17h.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

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Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

Secretário de Comunicação do STF defende transparência na publicidade estatal

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Os princípios da transparência e da publicidade devem nortear, de maneira conjunta, a propaganda governamental e a comunicação dos órgãos públicos com a sociedade. A afirmação foi feita nesta quinta (6), na Câmara dos Deputados, pelo secretário de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal (STF), Márcio Abujamra Aith, que participou de audiência pública na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática sobre as regras para publicidade de órgãos públicos. A audiência foi presidida pela deputada Luíza Erundina (PSOL-SP).

Há na Câmara dezenas de propostas em tramitação para normatizar a publicidade governamental. Todas foram apensadas ao Projeto de Lei 3894/00, que disciplina a publicidade e propaganda dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e de entidades da administração indireta. A proposta aguarda parecer da deputada Luíza Erundina.

Em sua apresentação, o secretário de Comunicação Social do STF destacou que, a despeito de o PL principal ter sido apresentado há 18 anos e, por isso, contenha pontos que possam ter se tornado obsoletos, seu cerne mantém-se especialmente atual e contribui para que se avance no campo da transparência, que deve nortear o debate sobre a matéria, mas sem qualquer prejuízo à publicidade dos atos públicos.

O jornalista Márcio Aith destacou os avanços introduzidos pela Lei 12.232/20101, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, e também os alcançados com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

No Poder Judiciário, apenas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem verba orçamentária específica para contratação de agências de publicidade, em razão da realização de eleições a cada dois anos. Mas a Justiça Eleitoral veicula sua propaganda institucional por meio de parcerias com emissoras públicas e privadas.

“Esse debate é importante porque se trata de uma discussão viva; não é uma discussão estática. O avanço, especialmente à luz das novas tecnologias digitais, se dá por meio do debate nessa Casa e por meio do trabalho cotidiano do Poder Judiciário”, disse Aith. O secretário de Comunicação do STF mencionou, ainda, um dos pontos mais controversos a serem debatidos: o pagamento dos chamados “Bônus de Veiculação” (BVs) quando utilizados na publicidade do setor público.

“O tema da publicidade pública tem uma dupla sensibilidade, pois não se trata apenas de discutir os propósitos das mensagens, mas também o fato de que estas ações são custeadas por dinheiro público, que deve sempre ser aplicado com extremo cuidado”, concluiu.

VP/EH

Fonte STF

Plenário determina arquivamento de investigação contra banqueiro André Esteves

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Na sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus de ofício para determinar o arquivamento de investigação contra o banqueiro André Esteves, no Inquérito (INQ) 4327, por suposta participação em organização criminosa composta por membros do PMDB com articulação na Câmara dos Deputados.

O caso veio à apreciação do colegiado por meio de embargos de declaração nos quais a defesa do banqueiro alegou existência de omissão, contradição e obscuridade em acórdão do Plenário que, ao analisar agravo regimental em dezembro de 2017, manteve o desmembramento do INQ 4327, no qual também eram investigados o presidente Michel Temer e os ministros de Estado Moreira Franco e Eliseu Padilha. Na ocasião, a Corte decidiu remeter à 10º Vara Federal do Distrito Federal a investigação contra André Esteves, por não deter foro por prerrogativa de função no STF.

No embargos analisados hoje, os advogados de Esteves pretendiam que o Supremo analisasse pedido de arquivamento do inquérito contra seu cliente, sustentando que a investigação “nunca se fundou em um único indício verdadeiro e importante”.

Voto do relator

O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou no sentido de rejeitar os embargos de declaração ao considerar que a defesa do banqueiro buscava rediscutir questão já decidida pelo Plenário do STF, que declinou de sua competência para julgar o caso. O ministro concluiu que o Supremo não possui mais atribuição para examinar a necessidade e a adequação do prosseguimento das investigações, especialmente porque o acusado não tem foro por prerrogativa de função.

Segundo Fachin, cabe ao juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal realizar tal análise. A decisão questionada, afirmou o relator, não apresenta ambiguidade, contradição, omissão e obscuridade, requisitos necessários para o acolhimento dos embargos.

Concessão de ofício

Os ministros, por unanimidade, votaram pela rejeição dos embargos de declaração. No entanto, a maioria acompanhou proposta apresentada pelo ministro Marco Aurélio no sentido da concessão de habeas corpus de ofício para determinar o arquivamento do processo. Para ele, a hipótese não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, “mas a situação jurídica enseja o implemento da ordem de ofício apenas quanto a André Esteves”.

O ministro Marco Aurélio observou que a jurisdição do Supremo ainda está aberta e que, por essa razão, a Corte está apreciando os embargos declaratórios no Inquérito 4327. Ele também ressaltou que as normas processuais permitem a concessão da ordem de ofício, que “pode ser implementada em qualquer processo”.

Por fim, o ministro também observou que o artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP) pode ser acionado caso surjam novos elementos. Esse dispositivo prevê o desarquivamento da investigação diante da existência de novas provas. Nesse sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

EC/CR

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19/12/2017 – Plenário conclui julgamento de recursos e remete à Justiça do DF investigados em inquérito de Temer

 

Fonte STF