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Mantida prisão preventiva de ex-prefeito de Marabá (PA)

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 165111, por meio do qual a defesa do ex-prefeito de Marabá (PA) João Salame Neto pedia a revogação de sua prisão preventiva. A custódia foi decretada em outubro no âmbito da Operação Asfixia, que apura fraudes em licitações de gases medicinais promovidas pelas Prefeituras dos municípios paraenses de Marabá e Parauapebas.

Após a decretação da prisão pelo juízo da 2ª Vara Federal de Marabá, a defesa buscou a liberdade do ex-prefeito por meio de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), onde o pedido de liminar foi indeferido. Em seguida, decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o trâmite de habeas corpus lá impetrado. No Supremo, a defesa alegou, entre outros pontos, que seu cliente está afastado da administração do município há quase dois anos e, portanto, a prisão carece de contemporaneidade e de necessidade.

Decisão

A relatora verificou, no entanto, que o habeas corpus não reúne condições para tramitação no Supremo, uma vez que se volta contra decisão de ministro do STJ que não conheceu de outro habeas lá impetrado. Lembrou ainda da pendência de julgamento final de um habeas no TRF-1, onde a liminar foi indeferida. A jurisprudência do STF, explicou a ministra Cármen Lúcia, não admite o conhecimento de HC sem que tenha havido a apreciação dos fundamentos pelo órgão judicial apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.

A ministra também não verificou no caso flagrante constrangimento, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que pudesse autorizar a concessão do pedido. Ela citou trechos do decreto de prisão que relatam a existência de indícios de que o ex-prefeito seria o responsável por articular o esquema de recebimento de propina quando estava à frente do Executivo de Marabá.

Há indícios ainda de que os envolvidos, mesmo quando já eram alvo de investigação, teriam forjado provas para sustentar versões criadas e atrapalhar as investigações. Além disso, segundo o decreto de prisão, mesmo após o encerramento do mandato, verificou-se que um auxiliar do ex-prefeito teria sacado R$ 300 mil das contas de empresas que tinham contrato com a Prefeitura de Marabá. “A constrição da liberdade do investigado harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela possibilidade de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar”, afirmou Carmen Lúcia.

A situação descrita nos autos, segundo a ministra, impõe o prosseguimento da ação na instância própria para que, com os elementos apresentados, se delibere com segurança e fundamentação sobre os pedidos formulados pela defesa. “Em momento juridicamente apropriado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região haverá de se pronunciar, na forma legal, sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado”, concluiu.

AR/AD

Fonte STF

Mantida prisão preventiva de ex-secretário de Governo do RJ

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 165518, impetrado pela defesa de Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz, ex-secretário de Governo do Estado do Rio de Janeiro, cuja prisão foi decretada no âmbito da Operação Furna da Onça. Como o pedido de soltura é objeto de outro HC, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a ministra explicou que não se pode permitir a supressão dessa instância sem fundamentação suficiente.

A Operação Furna da Onça investiga o envolvimento de deputados estaduais e agentes públicos do Rio de Janeiro em crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e loteamento de cargos. Segundo o Ministério Público Federal, o secretário de Governo, exonerado do cargo após a prisão, estaria ligado a uma das vertentes – as nomeações por indicações para diversos cargos.

A pedido do MPF e da Polícia Federal, Monnerat foi preso temporariamente por ordem de desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em 8/11. Em 12/11, a prisão temporária foi convertida em preventiva, e a conversão foi confirmada pelo TRF-2 com fundamento em possível vazamento de informações sobre a medida. Segundo os autos, o secretário teria recebido a equipe policial às 6h da manhã “vestido socialmente e com seu diploma de formação acadêmica em envelope devidamente separado”. A equipe não encontrou em computadores nem documentos em sua casa e constatou que conversas por meio do WhatsApp em seu celular haviam sido apagadas.

Contra a decisão, a defesa de Affonso Monnerat impetrou HC no STJ e teve a liminar indeferida pelo relator. No HC 165518, os advogados sustentaram que a responsabilidade por eventual vazamento não poderia recair sobre seu cliente. De acordo com a argumentação, os “hipotéticos indícios” apontados para a conversão da prisão seriam “fragílimos”.

Decisão

No exame do caso, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a decisão do STJ questionada no HC é monocrática e de natureza precária, sem caráter definitivo. O relator naquela corte indeferiu a liminar por entender ausentes as condições para seu acolhimento, requisitou informações e determinou o encaminhamento do processo ao MPF para instrução. “O exame do pedido formalizado no STJ ainda não foi concluído”, explicou a ministra.

A relatora ressaltou que o STF só admite a superação da Súmula 691, segundo a qual não cabe ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão monocrática de tribunal superior que indefere liminar em HC lá apresentado, em casos excepcionais, quando for constatada flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais. No caso, entretanto, o desembargador do TRF que converteu a prisão temporária em preventiva concluiu, a partir dos fatos expostos pela autoridade policial, que “houve vazamento evidente, capaz de criar obstáculos ilícitos à arrecadação de provas, sua alteração ou destruição”.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, pelas circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, a constrição da liberdade do ex-secretário de Governo está de acordo com a jurisprudência do STF, que considera motivo idôneo para a custódia cautelar a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta atribuida ao investigado e pelo risco de reiteração delitiva.

CF/AD

Fonte STF