Monthly Archives: janeiro 2019

Confederação questiona lei sobre licença para mandato classista de servidores do Judiciário do MA

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A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6051) contra norma do Estado do Maranhão que trata do afastamento de servidores do Judiciário estadual para exercício de mandato classista. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.

A entidade narra que a Lei Complementar estadual 200/2017, ao alterar o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, passou limitar a concessão da licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou associação de classe aos casos em que não houver sindicato representativo da categoria. Segundo a CSPB, a norma criou restrição ao exercício de mandato classista somente para servidores do Judiciário local. “Esta condicionante não tem razão de existir”, afirma.

Segundo a confederação, há violação ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A CPSB sustenta ainda que a norma ofende convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que instituem parâmetros relacionados à dignidade das relações do trabalho e que foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro. “A lei complementar viola o princípio do não retrocesso social, uma vez que o enfraquecimento das entidades sindicais causa não apenas prejuízo às entidades, mas especialmente aos trabalhadores”, ressalta.

A entidade pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei estadual até o julgamento do mérito da ação. Ao final, requer que seja declarada a inconstitucionalidade da norma.

EC/CR

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (7)

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Revista Justiça
A Procuradoria Geral da República diz que a apreensão de passaporte e carteira de habilitação é inconstitucional. No quadro Direito Civil, o advogado Alexandre Collares, especialista em Processo Civil , comenta o assunto. O especialista em Direito Imobiliário e Tributário Fellipe Duartetira dúvidas sobre isenção de IPTU para idosos. No quadro Dicas do Autor, a obra abordada é “Prova Testemunhal”, do advogado Vitor de Paula Ramos. O professor Renato Marcão falará sobre o artigo 38 da Lei de Drogas, que trata do crime de prescrever ou ministrar drogas em desacordo com a lei. Segunda-feira, às 8h.

Giro pelo Mundo
O programa destaca o pedido de um homem à Justiça dos EUA para comer de graça no Burger King para sempre. Após preocupação de Taiwan, China diz que encobrir casos de peste suína é crime. No quadro Latinitudes, a especialista em Direito Constitucional e em Direitos Humanos Olivia Ricarte traz os principais destaques dos países da América Latina. Segunda-feira, às 10h.

Defenda seus Direitos
Durou quase 30 anos a espera de milhões de brasileiros que sofreram perdas nos rendimentos das cadernetas de poupança em consequência dos planos econômicos implementados entre 1987 e 1991. Em dezembro de 2017, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores) e a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) chegaram a um acordo, mediado pela AGU (Advocacia-Geral da União)e homologado em março de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal. O programa relembra como ocorreram as perdas nos rendimentos das cadernetas de poupança de consumidores, os aspectos gerais do acordo, a homologação pelo STF, os motivos que levaram o Idec a assinar o acordo e quais as vantagens aos consumidores. Segunda-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
Já estão marcados os julgamentos do Plenário do STF para o primeiro semestre deste ano. Nesta edição, o programa vai colocar em pauta, em entrevistas com especialistas, a ADO 26, que pede o reconhecimento da omissão do Congresso Nacional por não ter votado projeto de lei que criminaliza atos de homofobia. Segunda-feira, 14h10.

Direito Direto
Já estão marcados os julgamentos do Plenário do STF para o primeiro semestre deste ano. Nesta edição, o Direito Direto vai colocar em pauta o processo (RE 608880) que discute a responsabilidade do Estado por crime de detento. O programa debate o assunto em entrevistas com especialistas. Segunda-feira, às 17h.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte STF

Negado pedido para suspender novas eleições no Município de Santa Cruz (RN)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu a concessão de liminar contra decisão da Justiça Eleitoral que determinou a realização de eleições suplementares para o cargo de prefeito e de vice-prefeito do Município de Santa Cruz (RN) em razão da cassação dos mandatos da prefeita, Fernanda Costa Bezerra, e do vice-prefeito, por abuso de poder político e econômico. A decisão foi proferida durante o plantão judicial na Reclamação (RCL) 32925.

A cassação do mandatos foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) em 27/11/2018. Na Reclamação, a prefeita alega que, apesar da oposição de embargos declaratórios contra essa decisão, o TRE, em 14/12/2018, marcou as eleições suplementares para 3/2/2019, o que afrontaria a autoridade do STF e a eficácia de suas decisões nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5525 e 5619. Por isso, pedia a concessão de tutela de urgência para suspender a resolução da Justiça Eleitoral relativa à eleição suplementar.

Segundo o ministro Toffoli, no entanto, a determinação de realização de novas eleições não se contrapõe ao decidido pelo STF no julgamento das ADIs. O ministro explicou que, na ADI 5619, o Plenário entendeu que é constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples (prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores) em casos de vacância por causas eleitorais. No caso do Município de Santa Cruz, a discussão diz respeito à exequibilidade imediata da decisão do TRE. “Assim, aparentemente, não há a imprescindível relação de aderência estrita entre o ato reclamado o citado paradigma”, assinalou.

Na ADI 5525, por sua vez, Toffoli ressalta que, ao contrário do que alega a prefeita cassada, o STF não assentou a necessidade de esgotamento da instância eleitoral como condição para a realização de eleições suplementares, mas apenas que a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de decisões como essas para realização de novas eleições não se compatibilizaria com a Constituição da República, por representar afronta ao “princípio democrático e à soberania popular”. Também nesse caso, o ministro não verificou a aderência estrita, requisito para o acolhimento da reclamação.

O presidente observa ainda que, no julgamento da ADI 5525, o Plenário afastou expressamente a necessidade de aguardar o julgamento de embargos declaratórios para a execução de decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.

CF/AD

 

Fonte STF

Lei de MS que limita criação de Centros de Formação de Condutores é questionada no Supremo

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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6052) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei 3.497/2008 de Mato Grosso do Sul, que disciplina a atividade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) no estado. A ADI tem pedido liminar e foi distribuída para o ministro Celso de Mello.

Na ação, a procuradora-geral questiona a parte final do parágrafo 4º do artigo 4ª e o artigo 7º da lei. O primeiro dispositivo restringe a quantidade de credenciamento de CFCs, limitando a existência de um centro para cada grupo de 10 mil eleitores. Em município com menos de 10 mil eleitores, a norma permite a existência de um total de dois CFCs. O segundo dispositivo determina que os órgãos de trânsito do estado elaborem e divulguem planilha de custos de serviço prestados pelos centros.

Segundo Raquel Dodge, os dispositivos violam as regras constitucionais da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (inciso XI do artigo 22), da livre iniciativa e livre concorrência (inciso IV do artigo 1º e inciso IV e caput do artigo 170) e da intervenção do Estado na economia (artigo 174). Ela explica que, no âmbito da competência privativa da União, uma lei complementar pode autorizar as unidades da federação a tratar de questões específicas, o que não ocorre no caso em questão. “Na espécie, não há notícia de lei complementar que autorize os estados a legislar sobre a atividade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs). Não cabe ao estado (de Mato Grosso Sul), portanto, estabelecer requisito não previsto na legislação nacional”, afirma.

Ela acrescenta que a ofensa à livre concorrência pode ser identificada não apenas na restrição da quantidade de centros por número de eleitores, como também na exigência de elaboração e divulgação de planilhas com custos dos serviços prestados. Nesse sentido, cita trecho de nota técnica da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda alertando que tal planilha pode conduzir a um indevido tabelamento dos preços praticados pelos CFCs no estado, reduzindo o incentivo à competição e favorecendo a perpetuação de empresas menos eficientes.

“Vale ressaltar que a formação de condutores de veículos não é serviço público, mas sim atividade privada que depende de credenciamento e que sofre forte regulamentação do Poder Público. Fosse serviço, a limitação quantitativa dos CFCs conduziria necessariamente à realização de licitação – o que não é o caso”, destaca, citando precedente firmado pelo Supremo nesse sentido por ocasião do julgamento da ADI 4707.

Por fim, Raquel Dodge registra que a declaração de inconstitucionalidade da parte final do parágrafo 4º do artigo 4ª da Lei estadual 3.497/2008 revogou o artigo 4º da Portaria “N” 47/2006 do Detran/MS, que, consequentemente, voltará a ter eficácia normativa. Ela ressalta que a regra da portaria possui os mesmos vícios apontados na ADI em relação ao dispositivo da lei estadual e que, por isso, também deve ser declarada inconstitucional. A regra da portaria fixa um limite máximo de credenciamento de dois CFCs para cada 10 mil veículos ou fração existentes na circunscrição de cada município.

Presidência

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autoriza a atuação da Presidência durante o recesso (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encamimento do processo ao relator.

RR/AD

Fonte STF

Liminar suspende lei que incluiu pagamento de pessoal inativo nas despesas do ensino em Goiás

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Estado de Goiás que incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6049, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a Lei Complementar estadual 147/2018.

Segundo a procuradora-geral, a norma – que altera o artigo 99 da Lei Complementar estadual 26/1998 – apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois os estados e o Distrito Federal não podem invadir o campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ela argumenta que a destinação dos impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino público “impõe tratamento nacional uniforme da matéria” e sustentou a necessidade da concessão de liminar em razão da redução dos recursos públicos vinculados à educação em Goiás.

Suspensão

Em sua decisão, tomada em 19/12, o ministro considerou que o legislador estadual parece ter invadido a competência da União para legislar sobre a matéria. Ele observou que a União exerceu a sua competência para legislar sobre normas gerais por meio dos artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996), que estabelecem quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e realizadas visando à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais.

O relator verificou que a norma local vai além do que dispõe a lei federal ao incluir o pagamento de pessoal inativo, em aparente desconformidade com as regras estabelecidas pela União. Assim, entendeu caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido.

Lewandowski citou recente decisão cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3131, na qual o relator, ministro Roberto Barroso, considerou que o artigo 70, inciso I, da LDB considera como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, para fins de aplicação do percentual previsto no artigo 212 da Constituição Federal, apenas os gastos com remuneração do pessoal docente, sem referir-se a proventos, e que o artigo 71, inciso VI, expressamente exclui os gastos com pessoal em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Ainda segundo o ministro Lewandowski, a Lei Complementar 147/2018 mostra-se em desconformidade com o artigo 167, inciso IV, e com o artigo 212, caput, da Constituição Federal, por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com inativos, os quais, a princípio, deveriam ser custeados pelas receitas do regime previdenciário.

Para o ministro, o perigo de demora da decisão também está devidamente demostrado no caso, uma vez que a manutenção da lei impugnada poderá resultar “em injusta redução de recursos públicos destinados às efetivas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado de Goiás”.

A decisão do relator foi tomada antes do recesso forense.

EC/AD

Fonte STF

Ministro rejeita pedido de desembargador aposentado do TJ-CE para anular processo disciplinar

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36062, impetrado pelo desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) Váldsen da Silva Alves Pereira com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar a que responde perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Váldsen é investigado por indícios de participação no direcionamento da distribuição de habeas corpus e deferimento irregular de liminares nesses processos quando atuou em plantões judiciais no TJ-CE, em dezembro de 2013.

Segundo alegou o desembargador aposentado, além de não existirem provas de atuação ilícita dele no caso investigado, como a aposentadoria compulsória é a penalidade máxima em âmbito administrativo aplicada a magistrados, não haveria interesse processual na instauração do PAD, uma vez que Váldsen já está aposentado compulsoriamente por idade.

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Luiz Fux explicou que o CNJ determinou a instauração do PAD “de forma adequada e fundamentada”. Logo, segundo o relator, para se verificar suposta irregularidade na decisão proferida pelo Conselho ou debater a alegada ausência de provas seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança.

O segundo argumento do magistrado também foi afastado pelo ministro Fux. De acordo com ele, o próprio CNJ apontou, em informações prestadas no processo, que “a mera aposentadoria compulsória por idade, por não corresponder a nenhuma penalidade disciplinar, não é motivo suficiente para impedir a apuração de infrações pela via administrativa”. Isso porque consequências decorrem da apuração dos fatos na esfera disciplinar, como eventual necessidade de investigação de infração penal ou de ato de improbidade administrativa. Nesse caso, os autos seriam enviados ao Ministério Público para a propositura das ações cabíveis, que poderiam resultar, em tese, na perda de cargo e proventos da aposentadoria.

“O próprio Conselho Nacional de Justiça possui jurisprudência antiga no sentido de que a aposentadoria compulsória por idade não deve obstar a instauração e o prosseguimento de procedimento administrativo disciplinar”, concluiu.

A decisão do ministro Luiz Fux foi tomada antes do início do recesso forense.

RR/AD

Fonte STF