Monthly Archives: fevereiro 2019

Inviável ADI contra portaria do Ministério da Saúde que regulamenta procedimentos para doação de sangue

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5903, ajuizada pela Associação Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (ABHH) para questionar dispositivo da portaria do Ministério da Saúde que obriga os hemocentros públicos a usarem, nos exames para doação de sangue, o kit para Teste de Ácido Nucleico (NAT) produzido pela Bio-Manguinhos/Fiocruz O relator verificou que, além da falta de legitimidade da entidade para ajuizar a ação, a regra questionada tem natureza regulamentar, o que impede sua análise por meio de ADI.

A associação sustentou que o artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde incluiu na tabela de procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador para detectar presença de doenças infecciosas transmissíveis, bem como habilitou os estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo, custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ. Segundo a entidade, o teste NAT apresenta falhas e existem kits comerciais mais eficientes, de melhor tecnologia. Afirmou que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios evitáveis.

Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso explicou que a norma questionada não encontra amparo diretamente na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei 10.205/2001. A jurisprudência do STF, ressaltou o relator, é firme no sentido da inviabilidade do uso de ação direta de inconstitucionalidade para impugnar ato de natureza regulamentar secundária.

Ainda segundo o ministro, outro ponto que impossibilita a tramitação da ADI é o fato de a entidade não possuir legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF. Isso porque, para ajuizar tais ações no Supremo, entidades de classe de âmbito nacional precisam comprovar, entre outros requisitos, que representam toda a categoria, e não apenas fração dela. E a ABHH, verificou o ministro Barroso, representa apenas uma fração da categoria dos médicos, que são aqueles interessados na prática hematológica, hemoterápica, terapia celular e especialidade afins, conforme revela o estatuto social da associação.

MB/CR

Leia mais:

15/03/2018 – Associação questiona obrigatoriedade do teste NAT em exames para doação de sangue

 

Fonte STF

Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios

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Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que entendeu que o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo a argumentação, a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro é quem deveria responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial. O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização feito por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa.

O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), na qual o relator, ministro Luiz Fux, votou pela negativa de provimento ao recurso para manter o acórdão do TJ-SC e reconhecer que o Estado responde objetivamente pelo dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pelo provimento parcial do recurso, por entender que o ato notarial de registro que provoca dano a terceiro gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária. Seu voto foi pelo acolhimento da tese da possibilidade de serem simultaneamente demandados na ação tanto o tabelião quanto o Estado, mas mantendo, no caso concreto, a sentença de procedência.

Já o ministro Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via para o julgamento da matéria. Ele considera, além da regra geral sobre responsabilização do Estado, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, a regra específica prevista no artigo 236 com relação à responsabilização subjetiva de notários e registradores. Na avaliação do ministro, tanto a responsabilização do Estado quanto a dos tabeliães e registradores deve ser subjetiva, mas não se deve, segundo seu entendimento, transferir o ônus da prova totalmente para o demandante. Sugeriu, assim, uma reavaliação do ônus da prova, de forma a não ficar tão desigual um dissídio entre um particular e o cartório. No caso concreto, no entanto, Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento ao recurso, em conformidade com a jurisprudência da Corte. Mas, para fins de repercussão geral, propôs que novas ações em casos semelhantes sejam ajuizadas contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade civil.

Jurisprudência

Primeira a votar na sequência do julgamento na sessão ordinária da tarde de hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. “A responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”, afirmou.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia destacou que tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao votar com o relator.

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a corrente majoritária, observando que é dever do Estado ajuizar ação de regresso em caso de dolo ou culpa, quando for responsabilizado.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou que o exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais e pelo reconhecimento de que os serventuários, incumbidos do desempenho de funções de ordem pública, qualificam-se como típicos agentes estatais. “Eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público”, ressaltou.
Também o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acompanhou a corrente majoritária.

Caráter privado

O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso. Para ele, o cartório deverá responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial, pois os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado. A seu ver, a responsabilidade do Estado é apenas subjetiva, no caso de falha do Poder Judiciário em sua função fiscalizadora da atividade cartorial.

Tese

Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

SP/CR,AD

Leia mais:

27/02/2019 – STF inicia julgamento sobre responsabilidade objetiva do Estado por danos cometidos por tabeliães e oficiais de registro

10/11/2014 – Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral
 

Fonte STF

Agenda do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para terça-feira (26)

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15h – Audiência com o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva (PSL), e o presidente do TJ-SC, Rodrigo Colaço
Local: Gabinete da Presidência do STF

16h – Audiência com o presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras, Sérgio Rial
Local: Gabinete da Presidência do STF

16h30 – Audiência com o pastor Flauzilino
Local: Gabinete da Presidência do STF

17h – Audiência com os advogados Claudio Bonato Fruet, Marcelo Lavocat Galvão e Carlos Eduardo Caputo Bastos
Local: Gabinete da Presidência do STF

17h30 – Audiência com o subprocurador-geral da República Mário Luiz Bonsaglia
Local: Gabinete da Presidência do STF

18h – Audiência com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Batista Brito Pereira, e a ministra do TST Delaíde Miranda Arantes
Local: Gabinete da Presidência do STF

Fonte STF

Governador de Roraima questiona lei que aumentou salários de servidores de dois órgãos públicos

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O governador de Roraima, Antonio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6080) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a lei estadual que alterou a remuneração e as gratificações pagas a ocupantes de cargos operacionais e de níveis médio e superior da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH/RR) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima (IACTI/RR).

Na ação, Antônio Denarium afirma que a Lei 1.255/2018, originada de projeto de lei enviado à Assembleia Legislativa pela então governadora Suely Campos, deve ser considerada inconstitucional por prever aumento de remuneração e concessão de vantagem sem observância do que estabelece o artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

O governador sustenta que o Estado de Roraima atravessa “uma situação delicada, excepcional e difícil em relação à questão financeira” que ocasionou inclusive a intervenção federal no final de 2018 em razão do “grave comprometimento da ordem pública”, diante da impossibilidade financeira de honrar com o mínimo necessário para o andamento da máquina pública estadual. Denarium diz que a lei questionada põe em risco a ordem pública e econômica, com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais. Pede, assim, a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, requer que a norma seja declarada inconstitucional.

VP/CR

Fonte STF

Ministro suspende lei de RR sobre revalidação de diplomas emitidos por universidades estrangeiras

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6073 para suspender a eficácia da Lei 895/2013 do Estado de Roraima, que veda ao Poder Público estadual negar validade e exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior sediadas em outros países. A ação foi ajuizada no STF pelo governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium).

Na ação, o governador sustenta a competência da União para legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme prevê o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Aponta que a União já editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que trata, entre outros pontos, da revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

Liminar

O relator verificou no caso a presença da verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano pela demora da decisão (periculum in mora), requisitos que autorizam a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin afirmou que a lei estadual, além de afrontar a competência da União, afasta as exigências de revalidação de diplomas de curso superior previstas no parágrafo 2º do artigo 48 do LDB. O dispositivo prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Ainda segundo o ministro, é patente a possibilidade de dano ao erário público estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. “A possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, ressaltou o relator.

A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD

Fonte STF

Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso para cargo de professor em instituto federal é tema de repercussão geral

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O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se estrangeiro aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação e à posse. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1177699, que, por unanimidade, teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal.

O caso dos autos envolve um iraniano aprovado em concurso público para investidura no cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Após a nomeação, ele foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro e ajuizou ação ordinária na Justiça Federal de Santa Catarina sustentando que a Constituição assegura que estrangeiros participem de concurso público.

O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou o pedido por entender que, de acordo com o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses. A exigência de apresentação do visto permanente no ato da posse, de acordo com a decisão, se aplicaria apenas aos candidatos portugueses. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, no julgamento de recurso, assentou que o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração quanto os candidatos.

Contra esse acórdão, o iraniano interpôs o RE 1177699, no qual sustenta que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal assegura ao estrangeiro a possibilidade de participar de concursos públicos e que o artigo 207, parágrafo 1º, autoriza que as instituições a admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros. O professor alega que o texto constitucional apenas admite o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim demandar. Diz ainda que é dever da administração nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público e, por fim, assinala que o acórdão do TRF-4, ao assentar a impossibilidade de sua nomeação, violou o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, além de ferir o princípio da isonomia e representar preconceito de origem, em desrespeito aos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal.

Repercussão geral

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin (relator) observou que a matéria referente à possibilidade de nomeação de candidato estrangeiro em concurso realizado para provimento de cargo de professor em instituto federal tem específico tratamento constitucional no parágrafo 1º, artigo 207, da Constituição Federal, incluído Emenda Constitucional (EC) 11/1996. Um ano após a edição da emenda, o dispositivo passou a ser regulamentado pela Lei 9.515/1997, que disciplina que as universidade e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros de acordo com as normas e os procedimentos especificados na própria norma.

“Tendo em conta a existência de expressa previsão constitucional e legal acerca da possibilidade de provimento de cargos das universidades e institutos federais com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, cabe ao STF definir o alcance destas diretrizes, considerando, ainda, o caput do artigo 5º, que assegura aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade”, afirmou o relator ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da questão.

SP/AD

Fonte STF

Remetida à Justiça Eleitoral do RS investigação contra ministro Onyx Lorenzoni

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Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alcance do foro por prerrogativa de função, definido no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul os autos da Petição (PET) 7990, na qual se investiga suposto repasse ilegal de verbas feitos por executivos da JBS para agentes políticos, entre eles o deputado federal e atual ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, Onyx Lorenzoni.

De acordo com os autos, os repasses teriam sido feitos mediante doações eleitorais não contabilizadas para campanhas do parlamentar nos valores de R$ 100 mil, em agosto de 2012, e R$ 200 mil, em setembro de 2014. Ao se manifestar nos autos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que existem indícios da prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), mas que o caso deveria ser analisado pela Justiça eleitoral gaúcha, diante do entendimento do STF de que o foro por prerrogativa de função de deputados federais e senadores da República aplica-se aos crimes ocorridos durante o mandato e relacionados às funções desempenhadas.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio lembrou que, no julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal 937, o Supremo assentou que o instituto do foro “pressupõe delito praticado no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado”. E, segundo o ministro, o delito em análise nessa PET 7990, apesar de supostamente cometido quando Onyx Lorenzoni exercia mandato de deputado federal, não está relacionado ao cargo atualmente ocupado, de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República. “Em síntese, estando Onyx Lorenzoni licenciado do cargo gerador da prerrogativa, cessa esta última. A situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em termos de competência do Supremo”, concluiu o relator.

MB/AD

Fonte STF

Governador do RS questiona lei que cria gratificações em autarquia estadual

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O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6072, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei estadual 15.188/2018 que alteraram a Lei 13.930/2012, a qual dispõe sobre Quadro de Pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA). O governador aponta vício formal de inconstitucionalidade porque, durante o processo legislativo, foram acrescidas emendas que resultam em aumento de despesa, violando competência privativa do chefe do Executivo estadual.

Eduardo Leite narra que o projeto de lei foi encaminhado à Assembleia Legislativa visando modificar apenas o artigo da Lei 13.930/2012 que disciplina as progressões funcionais na autarquia estadual. Entretanto, explica que foram acrescentados três artigos por meio de emenda parlamentar que reduziram o período de promoções de três para dois anos, estenderam gratificações para carreiras que inicialmente não as tinham e instituíram gratificação de capacitação para carreiras de nível médio. Os dispositivos em questão foram vetados pelo Executivo, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto.

Relevância

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, afirmou que a matéria tratada nos autos apresenta “inequívoca relevância” e possui “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Em razão disso, adotou para o caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Barroso requisitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

PR/AD

Fonte STF

Julgamento sobre omissão legislativa em criminalizar homofobia prossegue nesta quarta-feira (20)

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento dos processos que discutem se há omissão do Congresso Nacional em não editar lei que criminalize a homofobia e a transfobia. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e no Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin.

O ministro Celso de Mello prosseguirá na leitura de seu voto, no qual já afirmou ser inquestionável a inércia do Congresso Nacional em editar lei penal que torne crime a violência contra gays, lésbicas, travestis e demais integrantes da comunidade LGBT. Após o voto do ministro Celso de Mello, votará o relator do mandado de injunção, ministro Edson Fachin.

Confirma abaixo os demais temas pautados para a sessão desta quarta-feira (20), às 14h. Os julgamentos do Plenário têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26
Relator: ministro Celso de Mello
Partido Popular Socialista x Congresso Nacional
Ação por omissão ajuizada em face do Congresso Nacional, “para o fim de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
O partido alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia. Afirma, entre outros argumentos, que o Congresso Nacional pura e simplesmente se recusa até mesmo a votar o projeto de lei que visa efetivar tal criminalização.
Em discussão: saber se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, no mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.

Mandado de Injunção (MI) 4733
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros x Congresso Nacional
Mandado de injunção, com pedido de medida cautelar, ajuizado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), com o objetivo de “obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
A entidade autora sustenta que a CF permite a impetração de mandado de injunção visando a criminalização específica de condutas quando esta situação se configure necessária para o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania das vítimas em questão. Alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia, tendo em vista que a homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo e que, por isso, impõe a elaboração de legislação criminal que puna tais ofensa.
O relator não conheceu da ação por entender manifesta a inviabilidade da via injuncional no caso. Citou jurisprudência da Corte com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do mandado de injunção, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na Constituição Federal, “que não esteja sendo usufruído por seus destinatários pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta”. Posteriormente, tal decisão foi reconsiderada e permitiu o cabimento do MI, com alegado fundamento no artigo 5º, inciso LXXI da CF, “para o efeito de examinar a denegação ou a concessão do provimento requerido caso demonstrada a possibilidade de suprimento judicial da lacuna apontada”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento do mandado de injunção; se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas.
PGR: pelo conhecimento parcial do mandado de injunção, por entender que não se coaduna com o objeto e o rito de mandado de injunção pedido de condenação do estado a indenizar vítimas de homofobia e transfobia, em virtude de descumprimento do dever de legislar. No mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.

Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras x União
Embargos de declaração em recurso extraordinário no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
O acórdão embargado assentou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993".
A associação embargante requer seja sanada "aparente contradição entre voto vencedor que declara integralmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, afastando qualquer interpretação do dispositivo que autorize a responsabilização da administração pública por ônus trabalhistas de terceiros contratados e a tese de repercussão geral que em tese autoriza a responsabilização da administração pública, ainda que de modo não automático".
Assim, pede a exclusão da expressão “automaticamente” da tese aprovada para fins de repercussão geral, afastando qualquer interpretação de que o referido dispositivo autoriza a transferência da responsabilidade trabalhista de empresas contratadas para a administração pública.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada contradição.
*Também serão julgados os segundos e terceiros embargos opostos ao mesmo RE

Reclamação (RCL) 15052 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que “foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto”.
Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista pela empresa terceirizada e o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte de tal empresa. Sustenta, ainda, que conforme decidido pelo STF na ADC 16, o mero inadimplemento da empresa contratada não constitui causa suficiente à caracterização da culpa in vigilando, impondo-se a indicação de fatos concretos imputáveis ao Poder Público, para a caracterização da conduta culposa.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário (RE) 663696 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte x Município de Belo Horizonte
O recurso questiona acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que adotou o seguinte fundamento: “nos termos da norma do artigo 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração devida aos procuradores municipais encontra limite no valor do subsídio do prefeito, impondo-se destacar que, por óbvia hermenêutica do referido dispositivo constitucional, os procuradores e defensores referidos na parte final da norma são os da esfera estadual”.
A recorrente alega que a Constituição, ao tratar da remuneração dos agentes públicos, referiu-se, não a procuradores dos estados e do Distrito Federal, mas sim genericamente aos procuradores (artigo 37, XI), com o objetivo de conferir tratamento remuneratório uniforme para a Advocacia Pública, dizendo, então, que nos estados e municípios, em havendo procuradores, a eles será aplicado, como limite remuneratório, o subsídio do desembargador.
Há manifestação de amici curiae.
Em discussão: saber se o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça.
PGR: pelo desprovimento do recurso

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Geyer Medicamentos S/A x União
Recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que considerou que “a expressão ‘receita’, introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/1998, não implicou significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes”. A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.
Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral

Recurso Extraordinário (RE) 607642 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Esparta Segurança Ltda x União
O recurso discute a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
O acórdão recorrido fixou que improcede a alegada inconstitucionalidade da MP, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Alegou que a MP não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional 20/1998, como alega a recorrente. Apontou ainda que a contribuição para o PIS está expressamente prevista no artigo 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer emenda constitucional até esta data. Concluiu, ainda, que inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Em discussão: saber se é constitucional a MP 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
PGR: pelo não provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto do ministro Marco Aurélio.

 

 

Fonte STF

Mantida prisão de vereador de Mangaratiba (RJ) acusado de associação criminosa e peculato

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 166801, no qual a defesa do vereador de Mangaratiba (RJ) Vitor Tenório Santos requeria a revogação do decreto de sua prisão preventiva. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, peculato e fraude à Lei de Licitações.

O parlamentar, que foi presidente da Câmara Municipal, é acusado de irregularidades no pagamento de diárias e pacotes de viagens de servidores e vereadores entre 2010 e 2014, que totalizaram dano ao erário no valor de R$ 17 milhões. Em agosto de 2018, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) decretou sua prisão preventiva e o afastamento das funções públicas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração das condutas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus lá impetrado, mantendo a custódia. No HC 166801, a defesa sustentava constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; que um outro denunciado, também vereador, já foi solto; e que não mais existia a possibilidade de reiteração das pretensas condutas criminosas, pois Tenório havia renunciado ao cargo de presidente da Câmara Municipal. Em dezembro do ano passado, durante o plantão judicial, a Presidência da Corte deferiu liminar para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Decisão

Ao analisar o mérito do habeas corpus, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.

Segundo o relator, as razões apresentadas pelo TJ-RJ e STJ revelam que o decreto da segregação cautelar está baseado em fundamentação juridicamente válida e chancelada pela jurisprudência do Supremo no sentido de que o destacado modo de execução e a gravidade concreta das contínuas ações criminosas imputadas constituem fundamentos idôneos à determinação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

Ele destacou que, conforme os autos, o vereador aparenta ser peça importante de uma ação criminosa organizada, que teria movimentado significativa quantia de dinheiro, supostamente gerando grande prejuízo ao erário. Frisou ainda que, mesmo após notificação do Tribunal de Contas estadual a respeito da ilegalidade dos pagamentos questionados, o acusado ainda teria ordenado novo empenho no valor de R$ 1 milhão.

Com o indeferimento do habeas corpus, o ministro tornou sem efeito a liminar anteriormente deferida. 

RP/CR

Fonte STF