Monthly Archives: fevereiro 2019

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (18)

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Revista Justiça
Com o fim do casamento de estrangeiro com brasileiro, uma questão que precisa ser resolvida é em qual país os filhos do casal devem residir. No quadro Direito Civil, a advogada especialista em Direito de Família e Sucessões Ana Brocanelo vai orientar os ouvintes sobre essas disputas. Bruno Paes Manso, um dos autores de um livro que trata do PCC, fala sobre a organização, os negócios e o poder financeiro da facção e sobre a transferência de presos. No quadro Finanças, o especialista em Direito Bancário João Fernando Nascimento fala sobre a proposta de regulamentação do Open Banking no Brasil que está sendo finalizada pelo Banco Central. No quadro Dicas do Autor, o professor Cléucio Santos Nunes fala sobre o livro “Curso Completo de Direito Processual Tributário”. O programa também conversa com o coordenador nacional do Combate ao Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador e auditor-fiscal do trabalho Renato Mello Soares sobre a atuação ds auditores-fiscais e sobre a importância da denúncia. Estes são alguns dos temas tratados no programa. Segunda-feira, às 8h.

Giro pelo Mundo
O programa destaca o incêndio em unidade da Vale na Malásia que paralisa as atividades por até 15 dias. Nos EUA, homem é condenado a prisão por produzir fuzil em impressora 3D. Enquanto isso, o governo do Sri Lanka procura carrascos por meio de anúncio em jornal. Segunda-feira é dia de Latinitudes, com a participação de Olívia Ricarte, especialista em Direito Constitucional e em Direitos Humanos. Segunda-feira, às 11h.

Defenda seus Direitos
A advogada Taizi Fonteles fala sobre o descredenciamento de clínicas por parte dos planos de saúde e os direitos dos beneficiários.O programa destaca ainda quais os direitos do consumidor que perdeu eletrodomésticos após queda de energia. Segunda-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
Nesta segunda-feira (18/2), comemora-se o Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo, um dos principais problemas de saúde pública no Brasil. Além de discutir o problema, o Justiça na Tarde vai repercutir recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o governo estadual a indenizar os pais de uma aluna adepta do candomblé obrigada a rezar e anotar versículos da Bíblia em sala de aula. Segunda-feira, 14h10.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

 

Fonte STF

Ministra acolhe pedido da PGR e determina arquivamento de inquérito contra políticos do RN

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Atendendo a requerimento da Procuradoria Geral da República (PGR), a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 4452, instaurado contra o deputado federal Fábio Faria (PSD-RN), seu pai, o ex-governador do Estado do Rio Grande do Norte Robinson Faria, e Rosalba Ciarlini, ex-governadora e atual prefeita de Mossoró (RN). Segundo a PGR, não há elementos suficientes que permitam o avanço das investigações nem o oferecimento de denúncia.

O inquérito foi instaurado a partir da homologação de acordo de colaboração premiada firmado com executivos da Construtora Odebrecht com o objetivo de investigar supostos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Segundo os executivos, a doação não oficial para a campanha de 2010 teria ocorrido em busca de apoio a projetos empresariais futuros da Odebrecht Ambiental nas áreas de saneamento básico e infraestrutura no Rio Grande do Norte.

Em manifestação nos autos, a PGR afirma que os elementos probatórios colhidos após a realização de diligências são insuficientes para o oferecimento de denúncia, restringindo-se ao depoimento dos colaboradores, aos registros de pagamento nos sistemas do grupo Odebrecht, sem que se saiba ao certo se os codinomes mencionados de fato dizem respeito aos investigados, e à doação de campanha feita pelo próprio deputado Fábio Faria em valor idêntico e em data próxima àquela em que teria recebido doação supostamente indevida. “Nesse cenário, mostra-se cabível o arquivamento dos autos”, pronunciou-se a Procuradoria-Geral.

Ao acolher o pedido da PGR, a ministra Rosa Weber destacou o STF tem jurisprudência firme no sentido de que é inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de informação formulado pelo próprio chefe do Ministério Público quando o motivo for a ausência de elementos necessários para o oferecimento de denúncia contra os investigados. A ministra ressalvou, contudo, a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP).

PR/AD

Fonte STF

Íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes sobre ensino domiciliar

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Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes proferido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu o ensino domiciliar (homeschooling).

Em setembro do ano passado, o voto do ministro Alexandre de Moraes (redator do acórdão) pelo não provimento do recurso foi seguido pela maioria dos ministros. Ele observou que a Constituição Federal não proíbe essa modalidade de ensino, mas ressaltou que sua implementação depende de lei editada pelo Congresso Nacional, respeitando todos os requisitos constitucionais. Na ocasião, o Plenário fixou a tese de que “não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.

Leia a íntegra da ementa e do voto do ministro.

Leia mais:

12/09/2018 – STF nega recurso que pedia reconhecimento de direito a ensino domiciliar

 

Fonte STF

Supremo assegura acesso a imagens de câmeras de segurança requeridas pela defesa de réu

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Na sessão de julgamentos desta terça-feira (12), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que intime representantes de estabelecimentos comerciais e residências a preservarem e fornecerem imagens de câmeras de segurança com o objetivo de produzir provas que possam comprovar a inocência de réu denunciado pelo crime de roubo com uso de arma de fogo. O colegiado confirmou decisão liminar do relator, ministro Gilmar Mendes, e concedeu o Habeas Corpus (HC) 166694.

O pedido de diligência foi indeferido pelo juízo de origem. Em seguida, tanto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus. No Supremo, a Defensoria Pública alegou ocorrência de cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção dessas provas, dependentes da providência de terceiros.

Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que o direito à prova é essencial ao devido processo penal e ao direito à ampla defesa. Segundo o ministro, a paridade de armas precisa ser respeitada no ordenamento brasileiro, ainda que possa haver limitação na fase investigatória.

O julgador, acrescentou Mendes, deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. Citando a doutrina, o ministro afirmou que a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos, somente devendo haver a exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pela parte.

No caso concreto, para o relator, há pertinência no requerimento das provas, uma vez que elas podem confirmar a versão da defesa de que o réu estava em casa no momento da ocorrência dos fatos. “Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria para a prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito”, disse. O indeferimento do pedido, ao contrário, tem “forte e contundente” probabilidade de gerar prejuízo ao réu.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.

SP/AD

Fonte STF

Associações questionam lei paulista sobre tempo de atendimento em lojas de telefonia

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A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 contra a Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

A norma estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento.

Para as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam o inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e o inciso IV do artigo 22 (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão).

Segundo a Acel e a Abrafix, o Supremo, no julgamento da ADI 4478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.

Na avaliação das associações, somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, “o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta”, apontando que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor.

RP/CR

Fonte STF

Ministra rejeita nulidade de pena de condenado por sequestro de criança em São Paulo

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123896, no qual a defesa de Ademilson Alves de Brito, condenado a 30 anos por extorsão mediante sequestro, pedia a anulação da sua condenação também pelo crime de quadrilha. De acordo com os autos, ele foi o mentor intelectual do sequestro de uma criança de seis anos em Arujá (SP) em 2006.

Brito foi condenado inicialmente pelo juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Arujá a 36 anos de reclusão por extorsão mediante sequestro. Em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação apresentada pelos assistentes de acusação para condená-lo a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, também pela prática do crime de quadrilha armada (artigo 288 do Código Penal, com a redação anterior à Lei 12.850/2013, que alterou o delito para associação criminosa). O TJ-SP também reduziu a pena relativa à extorsão mediante sequestro para 30 anos e 10 meses de reclusão, adequando-a ao limite estabelecido no artigo 70 do Código Penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus lá impetrado pela defesa. No RHC 123896, a defesa alegava ofensa ao devido processo legal, pois o condenado não fora denunciado ou processado pela prática do crime de quadrilha e, portanto, o TJ-SP não poderia tê-lo condenado por esse delito. Defendia ainda que condenação por quadrilha configuraria dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), pois o aumento de pena para o crime de extorsão mediante sequestro deveu-se ao fato de o delito ter sido praticado por bando ou quadrilha.

Decisão

A ministra Rosa Weber não verificou plausibilidade na alegação de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em razão da condenação por crime que, apesar de devidamente narrado, não recebeu capitulação na denúncia do Ministério Público. Segundo ela, na acusação está presente a descrição fática da prática do crime de quadrilha, pois o condenado e os corréus agiram com unidade de propósitos e previamente associados em bando ou quadrilha com o objetivo de cometer crimes. “Os fatos descritos demonstram que a quadrilha possuiria uma estrutura complexa, com divisão de tarefas e utilização de arma de fogo, sendo inclusive um dos codenunciados proprietário de uma loja de telefones celulares, tendo utilizado a pessoa jurídica a serviço da associação ao fornecer os aparelhos que seriam utilizados para comunicação entre os membros da quadrilha e para contato com os parentes da vítima”, apontou.

De acordo com a relatora, tendo havido descrição do delito de quadrilha na denúncia, não há cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal decorrente da reclassificação jurídica da conduta pelo TJ-SP, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Ela frisou ainda que a jurisprudência do STF é de que o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada, e que não há ilegalidade na reclassificação, mesmo quando aplicada em segundo grau de jurisdição.

Em relação à alegada violação do princípio de bis in idem, a ministra Rosa Weber sustentou que o entendimento do Supremo é que ele não se configura nas hipóteses de condenação simultânea pelos crimes de quadrilha armada e roubo com emprego de arma, bem como nos delitos de quadrilha armada, roubo majorado por concurso de pessoas e sequestro. Como são diferentes os bens jurídicos protegidos pelas normas penais em questão, explicou a ministra, se impõe a autonomia entre os crimes e as circunstâncias que os qualificam.

RP/AD

Fonte STF

Ministros começam a julgar competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação

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Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar norma do Estado de Minas Gerais que confere ao chefe da Procuradoria-Geral mineira competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o estado. Na sessão desta quarta-feira (6) apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu seu voto, no sentido da procedência da ação.

De acordo com a PGR, as regras do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a citação dos estados-membros deve ser realizada por meio de qualquer procurador do estado com atribuição para atuar na demanda. Porém, de acordo com a norma questionada, os processos judiciais movidos contra a Fazenda Pública em Minas Gerais dependem da citação de seu procurador-geral. Para o autor da ação, não é admissível que o Legislativo estadual delibere sobre temas relativos à validade de citação inicial para processo contra a Fazenda Pública. A regra, segundo a PGR, acaba causando dificuldades que interferem no bom andamento dos processos.

Direito de defesa

Ao defender a validade da norma, a representante do Estado de Minas Gerais sustentou que a atribuição conferida pela Lei Complementar estadual 30/1993 ao procurador-geral tem por objetivo garantir o pleno exercício do direito de defesa do ente federado, pois permite ao chefe da procuradoria o controle das ações e seu regular acompanhamento. Ainda de acordo com ela, a norma está em vigor desde 1993 sem que haja qualquer registro de que tenha tornado o processo mais moroso ou ineficiente, como alegado pela Procuradoria-Geral da República.

Falando em nome do Estado de São Paulo, admitido na condição de amigo da corte, procurador do estado concordou com as alegações de Minas Gerais. Segundo ele, o sistema em questão é adotado por quase todos os estados da federação de forma válida e sem qualquer mácula de inconstitucionalidade. A seu ver, a norma representa um exercício válido do poder de auto-organização que a Constituição Federal confere aos estados e gera mais eficiência no andamento dos processos judiciais. Por fim, o procurador lembrou que até mesmo no nível federal existem regras referentes ao recebimento de citações nos casos em que a União é parte.

Relator

Em seu voto, o relator explicou que a questão em debate é saber se norma que disciplina a citação trata de matéria processual ou não. E, no seu entendimento, o tema não é meramente procedimental, mas está incluído no âmbito do processo civil. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, se valer o entendimento de que a matéria “citação” se insere na auto-organização estadual, caberia a regulamentação do tema ao estado-membro, e não à União. Se assim fosse, teria de se considerar parcialmente inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 242 do CPC, que especifica que quem deve receber a citação é o órgão, e não a chefia.

Para o ministro, o que o estado poderia fazer é determinar que os procuradores comuniquem imediatamente ao procurador-geral assim que receberem citações. “Esta regra sim é um exemplo de questão de organização interna”, explicou.

MB/AD

Leia mais:

14/09/2017 – ADI questiona competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo
 

 

Fonte STF

2ª Turma anula provas apreendidas em domicílios que não constavam do mandado judicial

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ilícitas provas obtidas em busca e apreensão realizada durante diligências da Operação Publicano, que apurou suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná. A decisão foi tomada no julgamento dos Habeas Corpus (HC) 144159 e 163461, impetrados em favor dos empresários Antônio Pereira Junior e Leila Maria Raimundo Pereira, denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro em decorrência das investigações. De acordo com o colegiado, a diligência foi ilegal, por ter sido realizada em local diverso do especificado no mandado judicial.

O caso

De acordo com os autos, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina (PR) expediu mandado de busca e apreensão no endereço da PF & PJ Soluções Tecnológicas, pessoa jurídica formada em sociedade pelos investigados. Em 5 de março de 2015, quando, no curso da diligência, se verificou que a pessoa jurídica havia mudado de endereço, a autoridade policial realizou busca e apreensão no domicílio das pessoas físicas responsáveis pela empresa. As provas obtidas foram posteriormente utilizadas para respaldar ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina (PR).

No STF, a defesa dos investigados requereu o reconhecimento da ilicitude das provas, pois foram obtidas mediante violação do domicílio, sem ordem judicial escrita e individualizada. Solicitaram também o trancamento da ação penal com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, segundo sustentaram, todos os elementos que amparam o processo têm origem direta e imediata na busca e apreensão questionada.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes verificou a ocorrência de constrangimento ilegal e assinalou que a autorização judicial especificou claramente a pessoa jurídica como objeto da diligência, mas a medida foi realizada de forma ilegal no endereço das pessoas físicas. O relator lembrou ainda que não houve pedido do Ministério Público para que a busca fosse realizada na residência dos investigados.

O ministro destacou que a casa é protegida contra o ingresso não consentido sem autorização judicial, na forma do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. “A proteção aos direitos fundamentais impõe limitações ao poder estatal”, afirmou. A ação de busca e apreensão, segundo Gilmar Mendes, implica uma restrição a esse direito à proteção tendo em vista o interesse do Estado. “Mas, como toda restrição exercida, necessita de estreitos limites para não negar o direito fundamental e tornar-se ilícita”, explicou.

Ainda conforme o relator, o mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP), deve indicar o mais precisamente possível o local em que será realizada a diligência. “Não pode haver mandado incerto, vago ou genérico”, assinalou, citando precedente da própria Segunda Turma, que, no julgamento do HC 106566, considerou ilícitas provas obtidas por meio de diligência estendida para outro estabelecimento sem nova ordem judicial.

O relator votou pela concessão parcial do pedido de habeas corpus para declarar a ilicitude das provas obtidas no domicilio das pessoas físicas. Em respeito ao princípio da contaminação, segundo o voto, as provas derivadas também devem ser declaradas ilícitas. No entanto, nesse ponto, o alcance da ilicitude das demais provas deve ser analisada pelo juízo de origem, juntamente com a viabilidade de continuidade do processo penal.

SP/AD

Leia mais:

16/12/2014 – Concedido HC para anular provas apreendidas no Banco Opportunity
 

Fonte STF

Ministro Barroso remete denúncia contra Michel Temer para Justiça Federal do DF

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal dos autos do Inquérito (INQ) 4621, instaurado na Corte contra o ex-presidente Michel Temer pela suposta prática de crimes relacionados à edição do Decreto dos Portos (Decreto 9.048/2017). Na decisão, o ministro ressalta que, tendo em vista o término do mandato de presidente da República, Temer perdeu o foro por prerrogativa de função no STF.

No inquérito, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu em dezembro do ano passado denúncia contra o ex-presidente Temer, o ex-deputado federal Rodrigo Rocha Loures, os sócios da empresa Rodrimar Antonio Celso Gresso e Ricardo Conrado Mesquita, além de Carlos Alberto Costa e João Baptista Lima Filho (Coronel Lima), pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia, em maio de 2017, Michel Temer, no exercício do cargo de presidente da República e aceitando promessa de vantagem indevida, editou o Decreto 9.048/2017 com a finalidade de beneficiar empresas do setor portuário com as quais mantinha relações desde a década de 1990.

Ao analisar pedidos formulados pela PGR no autos, o ministro Roberto Barroso verificou que não cabe mais a ele decidir sobre a instauração da ação penal. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, depois de encerrado o exercício da função, não se deve manter o foro por prerrogativa.

Barroso lembrou ainda que, conforme ressaltado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a denúncia, por ter sido oferecida ainda no cumprimento do mandato, se limitou a imputar ao então presidente da República fatos relacionados ao exercício do cargo, sem que a ausência de imputação de outros fatos pudesse ser considerada arquivamento implícito. “Portanto, com o término do mandato e a consequente perda do foro por prerrogativa de função, caberá aos procuradores com atribuições para cada caso decidir sobre eventuais consequências processuais penais quanto aos demais fatos investigados, potencialmente a eles correlatos, que não foram objeto da denúncia oferecida”, destacou.

A remessa dos autos foi determinada à 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois, segundo apontou a PGR, há conexão com outra ação penal que tramita perante aquele juízo.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD

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14/01/2019 – Caberá ao ministro Barroso decidir envio de inquérito de Temer às instâncias ordinárias

 

Fonte STF

Suspensa temporariamente representação contra o presidente Jair Bolsonaro por comício eleitoral no Acre

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu temporariamente a tramitação do processo (Petição 7836) por meio do qual a coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/PROS/PCdoB) – que disputou a Presidência da República nas últimas eleições – apresentou notícia-crime contra o então deputado federal Jair Bolsonaro pelos crimes de injúria eleitoral e incitação ao crime, e representação por crime de ameaça por fatos ocorridos durante a campanha eleitoral de 2018, durante comício no Acre.

Relator da petição, o ministro Ricardo Lewandowski determinou a suspensão do processo com base no disposto no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece imunidade processual temporária como prerrogativa do cargo de presidente da República, em relação a atos estranhos ao exercício de suas funções.

O pedido de suspensão temporária da representação e do curso do prazo prescricional dos crimes nela referidos foi feito pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, até o término do mandato do presidente Jair Bolsonaro.

VP/CR
 

Fonte STF