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Liminar garante isonomia de remuneração entre servidores que dão aula em Academia de Polícia de Mato Grosso do Sul

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6012 para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do decreto do Estado de Mato Grosso do Sul que trata do valor da indenização a ser paga a servidores que voluntariamente dão aulas em Academias de Polícia. Segundo a interpretação conferida pelo relator, não poderá haver distinção de remuneração entre as aulas dadas por delegados de Polícia e as ministradas por servidores ocupantes dos demais cargos da Polícia Judiciária estadual, sob pena de violação do princípio da igualdade de direitos. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF.

Na ADI, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona o artigo 167, inciso IV e parágrafo 1º, do Decreto 12.118/2006, editado pelo governo do estado. O dispositivo prevê o pagamento de 1% do subsídio da classe inicial do cargo de delegado de Polícia pelo exercício de função de magistério policial por hora-aula ministrada na Academia da Polícia ou em outra área da Segurança Pública. O parágrafo 1º dispõe, entretanto, que o valor da gratificação corresponderá ao número de horas-aulas efetivamente ministradas, até o limite máximo mensal de 30% “do seu subsídio”.

Para a entidade autora da ação, da análise do dispositivo questionado se extrai que foram usados dois parâmetros: o primeiro, mínimo a ser pago, tem como base o subsídio da classe inicial do cargo de delegado de polícia; já o segundo, máximo da remuneração, o subsídio do cargo ocupado, o que resulta em grande disparidade remuneratória em razão da desproporcionalidade de subsídio entre os grupos da Polícia Judiciária (delegado de Polícia, agente de Polícia Judiciária, perito oficial forense, perito papiloscopista e agente de Polícia Científica).

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que, por força do dispositivo questionado, delegados de Polícia podem receber, como limite máximo para a remuneração pelo exercício do magistério policial, até R$ 9.784,08 (correspondente a 30% do subsídio do cargo), enquanto os servidores das demais carreiras policiais estão limitados a um patamar de R$ 3.027,91, mesmo que seja ministrada a mesma quantidade de horas-aula.

Para o relator, afigura-se “razoável, coerente e condizente com a isonomia” que o valor dessa retribuição pecuniária leve consideração a atividade de ensino desenvolvida e o conhecimento repassado pelos servidores, sendo irrelevante o cargo que os agentes públicos ocupam. A seu ver, não há justificativa para que as aulas dadas por delegados de Polícia sejam mais bem remuneradas do que as ministradas pelos demais servidores ocupantes de outros cargos da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. “O tratamento desigual de servidores que se encontram em posição de igualdade, ou seja, exercendo atividade de docência, não incluída nas atribuições do cargo para o qual foram investidos, configura flagrante ofensa à isonomia”, concluiu.

O relator lembrou que, no âmbito do serviço público federal, o artigo 76-A da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 11.314/2006) instituiu a chamada Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso para o servidor que queira contribuir com a administração pública na área de formação e aperfeiçoamento. O dispositivo prevê o pagamento de indenização linear, com foco na atividade de ensino a ser desenvolvida, independentemente do cargo ocupado pelo docente.

Além da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), o ministro Alexandre também entendeu configurado o outro requisito para o deferimento da liminar: o perigo da demora da decisão (periculum in mora). Segundo o relator, enquanto não fosse conferida interpretação conforme a Constituição, nos termos por ele delimitados, haveria “considerável probabilidade de permanecer o estado de grave inconstitucionalidade consistente na ofensa ao princípio da igualdade”.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD

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18/10/2018 – ADIs questionam decretos de Mato Grosso do Sul sobre estrutura e funcionamento da Polícia Civil
 

Fonte STF

OAB questiona em mandado de segurança decisão que a submete ao controle e à fiscalização do TCU

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou Mandado de Segurança (MS 36376) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão no qual o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a entidade está sob sua jurisdição e deve, portanto, prestar contas para controle e fiscalização. A Ordem pede a concessão de liminar para barrar a eficácia da decisão do TCU e, no mérito, pede que o STF torne sem efeito tal entendimento, preservando sua independência e sua autonomia.

A decisão do TCU foi proferida em processo administrativo, com acórdão publicado em novembro do ano passado. Na ocasião, o tribunal de contas considerou que a OAB é uma autarquia e que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo. Para o TCU, a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos. O controle externo que exerce, segundo a corte de contas, não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras.

No mandado de segurança, a OAB afirma que o ato representa “flagrante ilegalidade, abuso de poder e ofensa à Constituição Federal”, uma vez que estende a jurisdição do TCU à fiscalização das contas de entidade que não integra a administração pública e não gere recursos públicos, o que necessariamente afasta sua submissão aos controles públicos. A OAB também afirma que a ilegalidade do ato decorre do desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, julgada em 2006, na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e sua finalidade institucional.

A OAB argumenta que o ato do TCU atenta contra seu direito líquido e certo de não submeter suas contas ao controle e à fiscalização de órgãos públicos, notadamente porque não integra a administração pública e em razão da função institucional que exerce e das garantias constitucionais de autonomia e independência que ostenta. A controvérsia já foi trazida ao Supremo por meio da Reclamação (RCL) 32924, na qual a ministra Rosa Weber já pediu informações ao TCU. Por este motivo, o mandado de segurança também foi distribuído à ministra, por prevenção.

VP/AD

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08/08/2006 – OAB pode contratar sem concurso público
 

 

Fonte STF

Suspensa decisão que determinou retirada de indígenas de área reivindicada pela Itaipu Binacional

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal no Paraná que determinava a retirada de famílias de indígenas da etnia Avá-Guarani da faixa de proteção ao reservatório da hidrelétrica de Itaipu, localizada no Município de Santa Helena (PR). A decisão, proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1197, autoriza a permanência dos indígenas na área reivindicada pela empresa até nova deliberação do ministro nos autos. A ação foi ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em sua decisão, o presidente do STF também determina a intimação das partes envolvidas na ação – PGR, Itaipu Binacional, União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e os caciques Fernando Lopes e Florentino Mbaraka Poty Ocampo Benites – para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.

Caso

Na origem, a empresa obteve tutela de urgência, deferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), para reintegração de posse da área ocupada pelos indígenas, sob a alegação de ser legítima proprietária e possuidora das terras desapropriadas para a formação do reservatório de Itaipu Binacional. Afirmou, ainda, que as áreas não inundadas pelo reservatório são, em sua maioria, de preservação permanente, como a faixa de proteção do reservatório e as reservas e refúgios biológicos criados e por ela mantidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

No pedido ao STF, a PGR sustenta a tradicionalidade da ocupação indígena na área e aponta que a cidade de Santa Helena é território de ocupação tradicional da etnia Avá-Guarani, que desde 2009 aguarda regularização fundiária a ser concluída pela Funai. Afirma também que ações desse tipo, envolvendo discussões sobre os direitos de comunidades indígenas sobre a posse e propriedade de terras, são marcadas por severos conflitos, o que demanda uma condução cautelosa de todo o processo, a fim de se resguardar, no máximo possível, os direitos e a integridade de todos os envolvidos na demanda.

A PGR pondera que seria prudente manter inalterado o estado atual dos fatos, garantindo, por ora, a permanência das famílias indígenas no local em que se encontram, pois o cumprimento da medida liminar determinada pela Justiça Federal “gerará sérios efeitos sobre os integrantes do grupo indígena ali presente, individual e coletivamente e, sem dúvida, será causa de significativa intensificação de conflitos, com risco de grave lesão à segurança pública de todos os envolvidos, indígenas, não indígenas e agentes do Estado”.

Presidente

Segundo o ministro Dias Toffoli, a complexidade da controvérsia é “fator determinante para a proposta de busca de uma solução consensual, por meio de mecanismos de negociação que se baseiem em princípios e em padrões justos, aptos a assegurar a mais extensa satisfação dos interesses de ambas as partes”. Ele lembrou ainda que, em ação com objeto semelhante (Suspensão de Tutela Provisória – STP 109), determinou que os interessados fossem ouvidos para melhor apreciação do caso. Tal como a diligência adotada naquele caso, o ministro entendeu pertinente ouvir as partes envolvidas para que se manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação no STF.

Diante da iminência do cumprimento da ordem de reintegração de posse e a fim de resguardar a providência por ele adotada nos autos, o presidente do STF suspendeu a decisão tomada na instância de origem.

PR/AD

Fonte STF

Mantida execução provisória da pena de ex-prefeito de município do Pará

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168949, no qual a defesa de Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, ex-prefeito do município de Terra Santa (Pará), questionava a execução provisória de sua pena. O ex-prefeito foi condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de verbas públicas.

O ex-prefeito apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que negou o recurso e determinou a execução provisória da pena. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus lá impetrado. No recurso interposto ao Supremo, a defesa sustentou, entre outros pontos, que a atuação do advogado constituído na época no curso da ação penal foi deficiente, gerando assim prejuízo ao acusado. Requereu o provimento do recurso para anular o processo e impedir a execução provisória da pena.

Decisão

De acordo com o relator, a orientação jurisprudencial do Supremo é de que o reconhecimento tanto da nulidade absoluta quanto da relativa exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte. Tal como expressamente assentado no acórdão do TJ-PA, destacou o ministro, “meras alegações no sentido de que o apelante foi condenado por não ter produzido uma defesa apta, objetiva e que rebatesse todas as acusações apresentadas não demonstram um efetivo prejuízo”.

Quanto à execução provisória da pena, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a execução após julgamento em segunda instância não compromete o princípio da presunção de inocência. Esse entendimento, ressaltou Barroso, foi confirmado pelo Plenário no exame de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral, apreciado pelo Plenário Virtual.

SP/CR

Fonte STF

Incidência de juros de mora entre expedição de precatório e efetivo pagamento é tema de repercussão geral

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Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4) que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.

Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

O aposentado ressalta a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública.

Manifestação

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema tem potencial de repercutir em inúmeras relações jurídicas. Na sua avaliação, cabe ao STF examinar e pacificar a questão.

EC/AD

Fonte STF

Ministro envia para 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) ação penal contra ex-deputados do PP

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato envio à 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) dos autos da Ação Penal (AP) 1034, em que os políticos do Partido Progressista (PP) João Pizzolatti, José Otávio Germano e Luiz Fernando Faria e o conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) Mário Negromonte respondem pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Com o término do mandato de deputado federal e a não reeleição para a atual legislatura de José Otávio Germano (RS) e Luiz Fernando Faria (MG), o relator reconheceu a incompetência do STF para julgar o caso.

O ministro acolheu a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) de que, com o fim do mandato dos parlamentares, cessa-se o foro por prerrogativa de função e, consequentemente, a competência jurisdicional do Supremo. Sobre o juízo para remessa dos autos, o relator também deu razão ao MPF. Embora o período de abrangência de algumas condutas imputadas a Mário Negromonte sejam posteriores ao exercício do cargo de conselheiro do TCM-BA, os fatos narrados na denúncia não estão relacionados a essa função, mas ao cargo de deputado federal por ele exercido, também pelo PP. Com relação à prevenção da 13ª Vara Federal de Curitiba, o relator ressaltou que “não há dúvidas a esse respeito”, uma vez que a denúncia narra “vultoso esquema implicando agentes políticos, executivos e lobistas”, orientado a práticas delituosas correlacionadas à Petrobras.

Por fim, Fachin ressaltou que não se aplica ao caso a exceção assentada no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937 sobre a manutenção da jurisdição do STF nos casos em que a ocupação do cargo cessar após o término da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação das partes às alegações finais. No caso da AP 1034, o ministro observou que o processo se encontra na fase de citação dos réus.

AR/AD

Leia mais:

11/12/2018 – Segunda Turma exclui de denúncia contra Mario Negromonte duas imputações de lavagem de dinheiro

Fonte STF

2ª Turma determina remessa de inquérito contra o ex-senador Lindbergh Farias à Justiça Eleitoral do RJ

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou que os autos do Inquérito (INQ) 4415, aberto contra o ex-senador Luiz Lindbergh Farias Filho (PT/RJ), sejam transferidos da Justiça Federal em Nova Iguaçu (RJ) para a Justiça Eleitoral fluminense (TRE-RJ). A decisão foi tomada nesta terça-feira (19) na Petição (PET) 7832. Quanto à concessão de prazo de 60 dias para que o Ministério Público conclua as investigações, o colegiado aguardará o voto da ministra Cármen Lúcia para desempatar o julgamento.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), depoimentos de colaboradores premiados apontam pagamentos de vantagens indevidas não contabilizadas em favor da campanha eleitoral do investigado nos anos de 2008 e 2010, época em que ocupava o cargo de prefeito de Nova Iguaçu. Tais repasses teriam sido nos valores de R$ 2 milhões e R$ 2,5 milhões e, como contrapartida, ofereceu-se facilidades em contratos administrativos do programa Pró-Moradia. Os pagamentos teriam sido implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Empresarial Odebrecht. A PGR requisitou a instauração de inquérito para apurar o suposto cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

Em agosto de 2018, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, reconheceu a incompetência do STF para processar o inquérito, em razão do entendimento firmado pelo Plenário na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, que restringiu a competência do STF para processar e julgar parlamentares federais somente quanto aos delitos praticados no exercício do mandato e em razão dele. No caso, os fatos atribuídos ao então senador teriam sido praticados à época em que ocupava o cargo de prefeito. O ministro Fachin remeteu o processo à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ) em razão do suposto vínculo dos ilícitos em apuração com programa de habitação do Governo Federal. A defesa recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, autuado como a (PET) 7832.

Voto do relator

Ressalvando seu entendimento pessoal quanto à matéria, o relator, ministro Edson Fachin, votou para remeter o inquérito à Justiça Eleitoral tendo em vista a existência de suspeitas da prática do crime de falsidade ideológica eleitoral no caso. O relator aplicou entendimento majoritário tanto da Segunda Turma quanto do Plenário do Supremo no sentido de que compete à Justiça Eleitoral julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais.

De acordo com o ministro, as narrativas dos colaboradores apontam que os pagamentos das vantagens indevidas ocorreram em favor da campanha eleitoral do investigado. Segundo a PGR, o então prefeito teria viabilizado o pedido de vantagem indevida à Odebrecht e o repasse financeiro teria sido pago ao responsável pelo marketing de sua campanha eleitoral. Na concepção da autoridade policial, disse o ministro, verifica-se, das condutas narradas, possíveis atos de falsidade ideológica eleitoral. “À luz desse quadro, do cotejo das razões recursais com os depoimentos prestados pelos colaboradores, constato a existência de efetivas suspeitas da prática de crime eleitoral”, disse.

Por considerar que há no caso crimes cuja imputação ou possível prática também compreende a falsidade ideológica eleitoral, o ministro deu parcial provimento ao agravo para determinar à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu que proceda à imediata remessa do inquérito à Justiça Eleitoral.

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator para enviar à investigação à Justiça Eleitoral. No entanto, em razão da duração da fase investigativa, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam configurado constrangimento ilegal contra o investigado e votaram para fixar o prazo de 60 dias para que o Ministério Público conclua as investigações. Nesse ponto, o colegiado aguardará o retorno da ministra Cármen Lúcia para desempate, tendo em vista que os ministros Fachin e Celso de Mello não estipularam prazo para a conclusão das investigações.

SP/AD

Fonte STF

Questionada lei do RJ sobre interrupção de serviços de telecomunicações

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A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6095) contra a Lei 8.099/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a informar em tempo real a interrupção de seus serviços.

A entidade alega que o legislador estadual não pode impor às prestadoras do serviço de telefonia fixa e internet tal obrigação, pois o artigo 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. “Essa competência exclusiva da União decorre de uma razão muito simples: há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais”, argumenta.

A Abrafix sustenta ainda que o artigo 46 da Resolução 614/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulou o assunto, obrigando a prestadora a informar aos assinantes, com antecedência de uma semana, a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, e a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, adotou o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O relator requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

RP/AD

Fonte STF

Relator rejeita trâmite de ADI ajuizada por confederação de municípios

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6084, ajuizada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) contra a Lei 13.595/2018, que estabeleceu novo regime jurídico para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. De acordo com o ministro, a entidade não tem legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.

O relator da ação explicou que a jurisprudência do Supremo estabelece condicionantes para a atuação das entidades de classe de âmbito nacional no processo objetivo de controle de constitucionalidade. São elas a homogeneidade, a comprovação do caráter nacional, a representatividade da categoria em sua totalidade e a pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação.

No caso dos autos, o ministro observou que a demanda foi proposta por entidade associativa que congrega municípios, “pessoas políticas dotadas de poderes/deveres voltados à satisfação dos interesses e necessidades dos munícipes, não tendo por escopo primário o exercício de atividade econômica ou profissional”. Para o relator, como a Constituição Federal não conferiu tal legitimidade aos municípios, permitir que associações municipais tenham essa atribuição “configuraria burla ao texto constitucional”.

SP/CR

Fonte STF

Presidente do STF abre inquérito para apurar ameaças e fake news que têm a Corte como alvo

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, anunciou, no início da sessão plenária desta quinta-feira (14), a abertura de inquérito para apurar fatos e infrações relativas a notícias fraudulentas (fake news) e ameaças veiculadas na Internet que têm como alvo a Corte, seus ministros e familiares. O inquérito será conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, que disporá da estrutura material e de pessoal necessária para a condução dos trabalhos.

“Não existe Estado Democrático de Direito nem democracia sem um Judiciário independente e sem uma imprensa livre”, afirmou o presidente ao anunciar a medida. “O STF sempre atuou na defesa das liberdades, em especial da liberdade de imprensa e de uma imprensa livre em vários de seus julgados”.

Designado para conduzir o feito, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que dará início imediato aos trabalhos.

O ato, assinado hoje, leva em consideração que é atribuição regimental do presidente da Corte velar pela intangibilidade das prerrogativas do Supremo Tribunal Federal e dos seus membros (artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF). A abertura de inquérito pelo presidente do STF está prevista no artigo 43 e seguintes do Regimento Interno.

CF/EH

Fonte STF