Monthly Archives: maio 2019

ADI contra decreto do Amazonas que alterou base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica terá rito abreviado

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Tramitará no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o rito abreviado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6144, ajuizada pelo Partido da República (PR) contra o Decreto 40.628/2019 do Estado de Amazonas que modificou a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aplicável às operações com energia elétrica. A providência, adotada pelo ministro Luiz Fux (relator), autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

A legenda narra que a norma em questão modificou em 150% a Margem de Valor Agregado do ICMS nas operações interestaduais e internas com energia elétrica. Segundo o partido, ao modificar a base de cálculo do ICMS por decreto e ao instituir regime de substituição tributária sem prévia autorização legislativa, o Estado do Amazonas violou as regras da legalidade e da anterioridade (artigo 150, incisos I e III, da Constituição Federal). Apenas lei pode majorar tributos, defende.

A desproporção entre a alíquota geral e a aplicada à energia elétrica fere ainda, segundo o PR, o princípio da seletividade. As alíquotas, argumenta, deveriam ser inversamente proporcionais à essencialidade do serviço ou produto.

Informações

O ministro Luiz Fux adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. “Enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante adoção do rito abreviado em sede de fiscalização abstrata de normas”, afirmou. Em sua decisão, ele requisitou informações ao governador do Estado do Amazonas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

SP/CR,AD

 

Fonte STF

Porte de drogas para consumo pessoal é tema de Boletim de Jurisprudência Internacional

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A 6ª edição do Boletim de Jurisprudência Internacional, elaborado pela Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal (STF), traz como tema o porte de drogas para consumo pessoal, matéria em análise pelo Plenário da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.

Disponível no portal, o boletim traz 14 decisões de Cortes Constitucionais ou Supremas Cortes da África do Sul, Alemanha, Argentina, Bélgica, Canadá, Colômbia, Geórgia, Hungria, México, Portugal e Seicheles.

Em relação às publicações anteriores, essa edição inova ao apresentar no sumário as teses jurídicas, possibilitando o rápido acesso ao enunciado de interesse. O leitor também poderá consultar a data de julgamento e acessar o hyperlink para o inteiro teor do julgado.

O objetivo principal do boletim é levantar e sistematizar decisões de altas cortes e, eventualmente, de órgãos internacionais, a respeito de temas complexos que desafiam os tribunais pelo mundo. Vale ressaltar que todas as decisões recuperadas na pesquisa, circunscritas ou relacionadas ao objeto de análise, não refletem, necessariamente, a posição do STF.

Em edições anteriores, a publicação já abordou temas como aborto, trabalho escravo e ensino domiciliar. Todas estão disponíveis no portal do Supremo, no menu "Jurisprudência", no link "Jurisprudência internacional".

//SDO

Fonte STF

STF começa a julgar liminares em ações que questionam dispositivos da Lei das Estatais

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (30) o julgamento conjunto das cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5624, 5846, 5924 e 6029) que questionam dispositivos da Lei 13.303/2016, que trata do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (conhecida como Lei das Estatais). O principal ponto questionado é o que permite a alienação de ativos de estatais e sociedades de economias mistas sem licitação e sem edição de lei autorizativa específica. Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski leu seu relatório e os ministros ouviram as sustentações orais das partes envolvidas e as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em liminar parcialmente concedida em junho de 2018 na ADI 5624, o ministro Ricardo Lewandowski deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei das Estatais para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. O Plenário do STF vai decidir se referenda ou não a medida cautelar. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, anunciou que o julgamento do caso será retomado na sessão do dia 5 de junho.

Sustentações orais

Na primeira sustentação oral, o advogado Luiz Alberto dos Santos, da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF/CUT), ressaltou a importância do julgamento e pediu que o Pleno confirme a liminar deferida pelo ministro Lewandowski em nome da proteção do patrimônio público e da integridade das instituições. Na ADI 5624, a CONTRAF/CUT e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAEE) pede que o STF declare a invalidade integral das Lei das Estatais sob o argumento de que a norma ofende os princípios da separação dos Poderes, materializando "invasão ilegítima e inaceitável" do Poder Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do Poder Executivo e a regime jurídico dos servidores.

Em nome do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) – autor da ADI 5846 – o advogado Claudio Pereira Souza Neto também pediu que o Pleno referende a liminar concedida pelo ministro Lewandowski, mantendo a necessidade de prévia autorização legislativa em caso de venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas, sempre que houver alienação do controle acionário, bem como a exigência de licitação, que só poderá ser dispensada se a venda de ações não importar a perda de tal controle. A ADI do PCdoB questiona especificamente o artigo 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, segundo o qual “é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem”. O partido sustenta que a exigência da edição de lei para autorizar a alienação de ativos que implique a perda do controle acionário é tema pacificado há décadas no STF, e a exigência de licitação decorre dos princípios republicano, da isonomia e da eficiência, que regem o bom funcionamento da administração pública no Brasil.

AGU

Para o advogado-geral da União, André Mendonça, a discussão não é sobre a venda das estatais, mas diz respeito à possibilidade de tais empresas, no âmbito de um mercado competitivo, poderem exercer as mesmas atribuições das empresas privadas, que são suas concorrentes. Mendonça salientou que, em regra, prevalece a iniciativa privada, tendo em vista a diretriz estabelecida na Constituição Federal (artigo 1º, inciso IV) de que a livre iniciativa é princípio fundamental da República Federativa do Brasil, regra reforçada também no artigo 173 do texto constitucional. Ele reiterou o pedido da União pela não confirmação da liminar.

PGR

Em nome da PGR, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, afirmou que o artigo 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016 deve ser reconhecido como incompatível com a Constituição Federal, destacando que não é possível a realização de compra e venda de ações das estatais sem lei autorizativa. “É incompatível com o nosso ordenamento republicano um dispositivo que permite a desestatização, ausente lei e ausente processo licitatório”, afirmou. Ele reiterou a manifestação da PGR, apresentada nos autos, pela confirmação da concessão da medida cautelar.

VP,EC/AD

Leia mais:

27/06/2018 – Ministro Ricardo Lewandowski concede liminar em ADI contra Lei das Estatais

 

 

 

 

Fonte STF

Partido questiona emenda parlamentar que tirou Coaf do Ministério da Justiça e Segurança Pública

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O partido político Podemos ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6147 contra o processo legislativo que alterou a Medida Provisória (MP) 870 para retirar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública e devolvê-lo ao Ministério da Economia. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

Reorganização administrativa

O Coaf foi criado em 1998 na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 14) no âmbito do Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia), “com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas” previstas na lei. A MP 870, editada em 1º/1/2019, que redefine a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, mantém as atribuições do órgão, mas o vincula ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública.

No processo de conversão da MP em lei (Projeto de Lei de Conversão 10/2019), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a volta do órgão para a Economia, e o texto foi votado pelo Senado Federal sem modificações.

“Defeito jurídico”

Na ADI, o Podemos sustenta que a alteração do texto da MP afronta o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República) e invade a iniciativa legislativa privativa do presidente da República (artigo 61). O partido assinala ainda que, junto com a edição da MP, o presidente assinou o Decreto 9.663/2019, que aprovou o estatuto do Coaf como parte do Ministério da Justiça.

Segundo a legenda, ainda que o presidente da República sancione a lei decorrente da conversão da MP com a mudança aprovada pelo Legislativo, sua posterior concordância não afasta o “defeito jurídico radical”, ainda que seja dele a prerrogativa constitucional usurpada pelo Congresso Nacional. “Não há como se convalidar defeito de iniciativa proveniente do descumprimento da Constituição da República”, defende. De acordo com a argumentação, a emenda retira do Poder Executivo a possibilidade de, no uso de seu poder discricionário, adotar mudanças que melhor poderiam atender aos interesses da sociedade no combate à corrupção.

Cautelar

No pedido de liminar para suspender a eficácia da norma e garantir a permanência do Coaf no Ministério da Justiça, o partido argumenta que, na terça-feira (28), foi aprovado o texto final do projeto de lei, faltando apenas a sanção ou o veto do presidente da República, que deve fazê-lo até 3/6, data em que expira o prazo da MP.

No mérito, o Podemos pede que o STF reconheça a mácula do processo legislativo em razão da introdução de emenda parlamentar em matéria de iniciativa do Executivo.

CF/AD

Fonte STF

Ação contra norma que admite trabalho insalubre para grávidas está na pauta desta quarta-feira (29).

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A pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (29) traz a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, que questiona norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres. O Plenário discute o referendo à liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, há um mês, para suspender expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

Também está na pauta o referendo da liminar deferida na ADI 5628 pelo ministro Teori Zavascki (falecido). A ação trata do repasse da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) relativa a combustíveis aos estados e Distrito Federal, sem deduções da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Outro tema em pauta é a obrigatoriedade de a União apresentar cálculo em processos em que é ré, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (29). A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5938
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona as partes finais dos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017, que tratam da possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos sustenta que "se trata de flagrante violação aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, princípios norteadores da República Federativa do Brasil, bem como o objetivo fundamental da república de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Assevera que “é cristalina a inconstitucionalidade do ato impugnado, por exigir providência da mulher gestante (obter atestado médico recomendando o afastamento) para que não labora em local insalubre, o que além de vedado, representa um retrocesso social”.
Em 30/4/2019, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concedeu a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”.
Em discussão: saber se é constitucional a realização de atividades consideradas insalubres por empregadas gestantes e lactantes.
PGR: pela redistribuição por prevenção ao relator da ADI 5605 e pela concessão de prazo à requerente para regularização processual. No mérito, pela concessão da medida cautelar e pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628 – Referendo na medida cautelar
Relator: Alexandre de Moraes
Governo do Acre x Presidente da República e Congresso Nacional
Na ação, o governo do Acre sustenta que o artigo 159, inciso III, da Constituição Federal determina que a União entregue 29% do produto de arrecadação da Cide-combustíveis a estados e Distrito Federal e que, a despeito da clara determinação constitucional, o repasse não estaria sendo cumprido no percentual determinado. Isso porque, acrescenta, o artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, com redação dada pela Lei 10.866/2004, teria excluído da base de cálculo da transferência a parcela objeto de desvinculação por força do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o instituto da Desvinculação das Receitas da União (DRU).
Sustenta que, com a vigência da EC 93/2016, a nova redação do artigo 76, caput, do ADCT, teria ampliado a incidência da DRU para o equivalente a 30% da arrecadação da União referente às contribuições sociais, às contribuições de intervenção no domínio econômico e as taxas. Além de ampliar a abrangência da DRU, a emenda constitucional em questão teria revogado o antigo parágrafo 1º do artigo 76 do ADCT, que ressalvaria a incidência do instituto sobre as transferências constitucionais.
A medida cautelar foi deferida, ad referendum do Plenário, para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia do dispositivo questionado.
Em discussão: saber se o dispositivo viola a reserva de lei complementar e se é constitucional a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: ministra Rosa Weber
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) x Governador do Estado de São Paulo
A ação discute dispositivos do Decreto 45.490/2000, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte no Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009.
A Abraceel alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais que tratam do equilíbrio federativo, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência, ao instituir regime de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva e da livre concorrência.
PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219
Relator: ministro Marco Aurélio
Presidente da República x Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
ADPF que tem por objeto o entendimento jurisprudencial firmado pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que constitui dever da União apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré/executada, o valor devido à parte autora/exequente; e as decisões judiciais que acolhem referido entendimento.
Alega o requerente que os atos questionados atribuem à União, nos processos em que figure como ré, o dever de apurar o valor devido à parte autora; que o referido entendimento viola os princípios da legalidade, da igualdade e da razoabilidade; que os atos impugnados ofendem o princípio da separação dos Poderes; e que vulneram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Em discussão: saber se as decisões impugnadas ofendem preceito fundamental da Constituição.
PGR: pela improcedência da arguição.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei 8.383/1991, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei 8.383/1991.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/1991, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela Constituição de 1988.
PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário (RE) 598468 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Recurso envolvendo reconhecimento a contribuinte optante pelo Simples das imunidades tributárias previstas nos artigos 149 (parágrafo 2º, inciso I), e 153 (parágrafo 3º, inciso III), da Constituição Federal.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não reconheceu para as microempresas e empresas de pequeno porte a existência do direito à imunidade constitucional tributária, incidente sobre a receita decorrente de exportação e operações com produtos industrializados destinados ao exterior, entendendo exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI.
Alega a recorrente que tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional.
Em contrarrazões, a União alega que, não sendo o ingresso no regime simplificado uma imposição da administração, mas mera e tão somente uma escolha da empresa optante, todas as vantagens, bem como as restrições do sistema, devem ser seguidas.
Em discussão: saber se as imunidades previstas na Constituição Federal são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Rescisória (AR) 2297

Relator: ministro Edson Fachin
Nutriara Alimentos Ltda x União
Ação rescisória em que se busca desconstituir o acórdão proferido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 350446, que decidiu pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI.
O acórdão assentou que se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. Definiu ainda que a isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareciam quando da operação subsequente, se não admitido o crédito.
A União alega estar a prevalecer a sentença que tem assegurado o direito de creditar-se do IPI referentes às aquisições de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero da ré, pois a sentença foi mantida tanto pelo TRF-4 quanto pelo STF.
Em discussão: saber se o acórdão rescindendo viola literal disposição de lei.
PGR: pelo deferimento do pleito rescisório.

Recurso Extraordinário (RE) 591340 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Polo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda x União
O recurso discute a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) instituído pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995, bem como pelos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995.
O acórdão recorrido entendeu que a limitação à dedução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas não violou qualquer dos princípios constitucionais invocados, sendo imperativa, para a compreensão do problema sob tal enfoque, a consideração da autonomia dos períodos-base como princípio ordenador do sistema tributário nacional, que se reflete na configuração da dedução, com transposição do resultado de um período para outro distinto, como benefício fiscal e, portanto, vinculado à específica regência legal.
A parte recorrente afirma que não se configura lucro ou renda o resultado positivo obtido em um ano, mas que não seja suficiente para compensar as perdas acumuladas em exercícios anteriores. Sustenta que não há que falar em Imposto sobre a Renda ou Contribuição Social sobre o Lucro sem que primeiramente se deduza integralmente – e não parcialmente – os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, uma vez que, enquanto os prejuízos não forem totalmente absorvidos pelos resultados positivos apurados posteriormente, ou seja, até que não se obtenha efetivamente lucro ou renda, não ocorrerão os fatos imponíveis definidos nos artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea “’c”, da Constituição Federal e na Lei 7.689/88.
Aduz, por fim, violação aos seguintes princípios constitucionais: da capacidade contributiva, da vedação de confisco e da isonomia.
Em discussão: saber se é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Fonte STF

Liminar suspende venda sem licitação de ações de subsidiárias da Petrobras

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (Rcl) 33292 para suspender os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizava a continuidade do procedimento de venda de ações da TAG e da Ansa (empresas subsidiárias da Petrobras) e a formação de parcerias em refino que implicariam alienação de ações de quatro refinarias. O ministro explicou que a decisão do STJ contraria entendimento do STF segundo o qual a venda de ações de empresas de economia mista ou de suas subsidiárias que implique perda de controle acionário exige autorização legislativa prévia e licitação.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro-SP), pelo Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro-BA) e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC). As entidades relatam que, conforme informado pela Petrobras, a venda das empresas implica também a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves (RLAM), Abreu e Lima (RNEST), Alberto Pasquialini (REFAP) e Presidente Getúlio Vargas (REPAR).

De acordo com a petição inicial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em decisão colegiada, se pronunciou pela necessidade de licitação para efetuar a venda de 90% das ações da TAG, pois a operação implica transferência de controle acionário. Posteriormente, a Presidência do STJ sustou os efeitos desse acórdão, por entender que a interrupção do processo de venda representaria grave lesão à ordem e à economia públicas e ao orçamento público federal, em razão de terem sido comprovados impactos diretos e indiretos para Petrobras.

Ao deferir a liminar, o ministro Fachin observou que o perigo da demora, um dos requisitos para o deferimento de liminar, está na necessidade de evitar o risco de irreversibilidade, caso o procedimento de venda tenha continuidade. Em relação à plausibilidade jurídica do pedido, ele explicou que o STJ, ao autorizar a retomada da alienação da TAG, da Ansa e de ativos de refino sem licitação, aparentemente contrariou liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, segundo a qual “a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”.

Segundo o relator, mesmo que o caso reflita apenas uma parcela do universo de contratações que envolvem a Petrobras, é necessário decidir se essa operação deve ser precedida de procedimento licitatório e de autorização legislativa. No entendimento do ministro, sem expressa autorização legal, não é possível abrir exceção para autorizar a transferência de contrato celebrado pela Petrobras sem licitação. “Não se presumem exceções ou limitações à regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, assinalou.

Com essa fundamentação, o ministro deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Presidência do STJ, o que restaura, por consequência, os efeitos da decisão do TRF-5 que havia suspendido a venda sem a realização de licitação. O ministro pediu preferência para inclusão do processo na pauta do Plenário do STF para que seja analisado pelo colegiado.

PR/VP

Fonte STF

Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral

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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1199021, de relatoria do ministro Marco Aurélio. “Tem-se matéria a exigir o crivo do Supremo”, disse o ministro. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica, no qual se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.

Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal (CF), segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas.

A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado.

SP/CR

 

Fonte STF

STF fixa tese de repercussão e reafirma responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde

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Nesta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.

Tese

O texto, aprovado por maioria dos votos, diz o seguinte:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao não fixar a tese de repercussão. Ele entendeu que o Supremo, ao rejeitar os embargos declaratórios, não afirmou o tema de fundo, mas a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

Embargos de declaração

Na sessão de ontem (22), por maioria dos votos, o Plenário físico julgou os embargos de declaração apresentados pela União contra decisão do Plenário Virtual no RE 855178. Ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados. A União recorreu dessa decisão por meio de embargos com a intenção de que o processo fosse julgado pelo Plenário físico, tendo em vista que a decisão do Plenário Virtual não foi unânime.

No julgamento presencial, por maioria, os ministros acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin para rejeitar os embargos e fixar tese de repercussão geral. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes e pelo ministro Marco Aurélio quanto à rejeição dos embargos somente. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acolheram parcialmente os embargos a fim de prestar esclarecimentos e avançar na matéria para distinguir a solidariedade da subsidiariedade.

No início da sessão de hoje (23), o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência.

EC/CR

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Fonte STF

Decisão do STF desobriga Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Votos

O julgamento que começou em 2016 e foi retomado, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (22), com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido do provimento parcial ao recurso. Em seu voto-vista, ele concluiu pela constitucionalidade do artigo 19-T da Lei 8.080/1990, que veda, em todas as esferas de gestão do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa. “Não se trata de negar direito fundamental à saúde. Trata-se de analisar que a arrecadação estatal, o orçamento e a destinação à saúde pública são finitos”, assinalou.

Segundo o ministro, a excessiva judicialização da matéria não tem sido bem-sucedida. “Para cada liminar concedida, os valores são retirados do planejamento das políticas públicas destinadas a toda coletividade”, afirmou. Na sua avaliação, esse sopesamento é importante. “Senão, não teremos universalidade, mas seletividade, onde aqueles que obtêm uma decisão judicial acabam tendo preferência em relação a toda uma política pública planejada”.

Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento divergente e ressaltaram que o Estado deve observar as situações excepcionais em que um medicamento sem registro pode ser fornecido.

O ministro Edson Fachin reajustou seu voto para também dar provimento parcial ao recurso, mas manteve entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer o medicamento ao cidadão e que cabe ao próprio Poder Público fixar os parâmetros para que esse fornecimento seja garantido.

Vencidos

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de negar provimento ao recurso. Ambos consideraram que a lei prevê que nenhum medicamento pode ser comercializado no país sem o registro na vigilância sanitária.

O ministro Toffoli lembrou que é tamanha a importância do registro que o artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal prevê a criminalização da comercialização de medicamento sem o aval da Anvisa. “Sem ele, torna-se deficiente o monitoramento do uso do medicamento, uma das funções do registro. Além disso, a capacidade aquisitiva do país e o fomento às empresas nacionais também interferem na admissão da comercialização de medicamentos, o que torna inviável a simples e imediata aplicação à realidade brasileira das conclusões obtidas por outras agências instaladas em países produtores de tecnologia”, apontou.

No entendimento do presidente do Supremo, a regulação pela Anvisa é necessária para fomentar a responsabilidade social das empresas que, comumente, promovem a ampla divulgação dos seus produtos, em geral diretamente à classe médica, comercializam-no em razão de decisões judiciais em larga escala e em altos valores, mas não requerem a submissão do medicamento à Anvisa, onde ele teria ainda seu preço regulado, evitando “dispêndio excessivo e muitas vezes abusivos ao Poder Público”.

Tese

O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:

1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

AR, RP/CR

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Fonte STF

STF realiza sessões plenárias às 9h30 e às 14h nesta quarta-feira (22)

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se para sessões de julgamento às 9h30 e às 14h nesta quarta-feira (22). O primeiro item da pauta na parte da manhã é a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. A ação pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda. A decisão está submetida a referendo do Plenário.

Ainda pela manhã, estão pautados para julgamento quatro recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida, que discutem o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Há duas semanas, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, reuniu-se com 12 governadores para discutir a judicialização da saúde e a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à população.

Na sessão da tarde, estão pautados agravos regimentais em mandados de injunção que tratam da omissão legislativa sobreo direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (22). A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão de 9h30

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Congresso Nacional
A ação questiona os artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, que tratam do novo piso para custeio pela União de ações e serviços públicos de saúde e nele incluem a parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição.
A Procuradoria-Geral da República afirma que o ato dispôs sobre novo piso – a ser alcançado por meio de subpisos (patamares inferiores aos do regime anterior à emenda) ditos progressivos – para custeio pela União de ações e serviços públicos em saúde e sustenta que tais mudanças são intensamente prejudiciais ao financiamento do SUS, por implicarem redução drástica no orçamento para essas ações, "o qual já é historicamente insuficiente”.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende os direitos à vida e à saúde e os princípios da vedação de retrocesso social, da proporcionalidade e do devido processo legal e se descumpre dever de progressividade na concretização dos direitos sociais.

Recurso Extraordinário (RE) 855178 – Repercussão geral – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
União x Maria Augusta da Cruz Santos
Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos contra acórdão do Plenário Virtual que, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, e de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A União afirma que a decisão foi por maioria de votos, o que demonstraria a existência de divergência de entendimento sobre o tema e justificaria a análise pelo Plenário presencial. Segundo a União, o tema suscita questões delicadas, razão pela qual pede que haja um debate mais aprofundado pelo Plenário.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.

Recurso Extraordinário (RE) 566471 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado do Rio Grande do Norte x Carmelita Anunciada de Souza
O RE foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obrigou o estado a fornecer medicamento de alto custo a paciente carente, conforme prescrição médica e determinou o fornecimento do medicamento pelo governo estadual e o financiamento solidário de 50% do valor pela União. O estado alega que seus recursos seriam o limite para a concessão de medicamentos e que o direito à saúde se mostraria como direito social, que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particularizada do legislador infraconstitucional e de reserva orçamentária. Acrescenta que, no caso de o medicamento requerido não estar previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, o ônus recairia unicamente sobre o ente da federação demandado.
Em discussão: saber se ofende os artigos 5º, 6º, 196, e 198 (parágrafos 1º e 2º) da Constituição Federal o acórdão que condenou o recorrente a fornecer medicamento de alto custo que não consta do programa de dispensação de medicamentos em caráter excepcional.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário (RE) 657718 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Alcirene de Oliveira x Estado de Minas Gerais
Recurso em que se discute a obrigatoriedade ou não de o estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Anvisa. De acordo comadecisão recorrida, se o medicamento indicado pelo médico não possui registro na Anvisa, não há como exigir que o estado o forneça, já que sua comercialização é proibida. A paciente sustenta que foi configurada sua hipossuficiência, que a falta do medicamento prescrito pode causar graves e irreparáveis danos a sua saúde e que a ausência de registro e comercialização da medicação no país não impede a sua importação.
Em discussão: saber se o estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Anvisa.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, caso conhecido, pelo não provimento.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário (RE) 1165959 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Natan Dantas Santos (representado por Paula Alexandra Ferreira Dantas)
Também neste caso, o acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau sobre a obrigação de fornecer medicamento não registrado. O Estado de São Paulo alega ofensa aos artigos 196, 197 e 200, incisos I e II, da Constituição Federal e sustenta que o paciente busca compelir o poder público estadual a fornecer-lhe medicamento (canabidiol – hemp oil) não aprovado pela Anvisa, o que implica reconhecer que se trata de um novo recurso terapêutico, ainda experimental, cuja eficiência e segurança estão sendo avaliadas. Aponta ainda que, por se tratar de medicamento importado, seu custo é extremamente elevado. O paciente defende que a efetivação do direito à saúde garantido na Constituição se ampara na competência comum e na responsabilidade solidária entre União, estados e municípios e afirma que a Anvisa já autorizou o fornecimento do medicamento em questão.
Foram admitidos, como terceiros, a União e os estados do Acre, Alagoas, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
Em discussão: saber se o estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Anvisa.

Sessão de 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2894
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
A ação questiona a Lei Complementar 274/2002 de Rondônia, que estabelece o percentual e o critério de rateio dos recursos destinados aos municípios em relação aos recursos mínimos que o estado deve aplicar nas ações e serviços públicos de saúde. O governador afirma que o texto destina o repasse de 25% do montante a ser aplicado à saúde pelo estado aos municípios, de forma automática, mês a mês.
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar a fim de suspender a vigência da lei.
Em discussão: saber se a norma trata de matéria sujeita à disciplina de lei complementar federal e cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo; se ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e se as despesas estipuladas estão de acordo com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.
PGR: pela procedência do pedido.

Mandado de Injunção (MI) 1890
Relator: ministro Marco Aurélio
Natalino de Oliveira e outros x presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e União
Ação impetrada por quatro servidores públicos contra o Congresso Nacional para questionar a ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Eles afirmam que percebem o adicional de insalubridade há vários anos, inclusive após a entrada em vigor da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único). A União sustenta que faltam pressupostos válidos à constituição do mandado de injunção e que não há provas referentes à negativa da concessão da aposentadoria especial pela Administração.
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do Mandado de Injunção.
* Sobre a mesma matéria, também serão julgados agravos regimentais nos MIs 4245, 1613, 1131 e 4349.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 118
Relator: ministro presidente
Autor: Procuradoria-Geral da República
Proposta de revisão da Súmula Vinculante 33 do STF, que trata da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal aos servidores públicos. A PGR argumenta que a regra advinda do enunciado garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade insalubre aos servidores públicos, mas não contempla a situação dos servidores com deficiência, embora também em relação a tais casos o STF tenha reiterada jurisprudência no sentido da aplicação analógica das regras do Regime Geral da Previdência Social. Nessa linha, defende a necessidade de revisão da SV 33 para também contemplar a situação dos servidores públicos com deficiência e sugere a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à revisão da SV 33.

Fonte STF