Monthly Archives: maio 2019

Gerente da Vale poderá optar por direito ao silêncio em depoimento à CPI de Brumadinho

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 171399) para assegurar a Joaquim Pedro de Toledo, gerente-executivo de Geotecnia da Vale S. A., o direito de não responder a perguntas a ele direcionadas pelos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal que investiga o rompimento da barragem da empresa em Brumadinho (MG). O depoimento está marcado para esta terça-feira (21), às 13h.

Toledo foi convocado na condição de testemunha, para ser interrogado sob compromisso. No HC impetrado no STF, sua defesa alegou que os fatos apurados na CPI são os mesmos averiguados em procedimentos distintos conduzidos pelo Ministério Público (estadual e federal), pela Polícia Civil de Minas Gerais e pela Polícia Federal, nos quais o executivo figura como investigado. Assim, seu questionamento na condição de testemunha não seria possível.

Ao conceder a ordem, o ministro observou que a Constituição Federal confere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Nesse sentido, o STF tem entendido que, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado ao investigado o direito de não se incriminar. “O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, destacou.

Além do direito ao silêncio, a decisão assegura a assistência por advogado durante o depoimento. Toledo não poderá ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo e não poderá sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos assegurados a ele no habeas corpus.

CF/ VP

Fonte STF

Acompanhe a programação da Rádio Justiça para segunda-feira (20)

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Revista Justiça
Quem fica com as crianças? Decisões tomadas, malas feitas, divórcio assinado, resta o mais complicado: decidir como gerir a vida dos filhos. No quadro Direito Civil, vamos falar sobre a guarda compartilhada com a advogada, especialista em Direito de Família e Sucessão, Ivone Zeger. Em seguida, vamos repercutir a decisão do STJ que determinou que um condomínio não pode proibir o morador de ter animal de estimação. A convidada é a advogada Isabela Perrella. No quadro OAB no Ar, o vice-presidente da Comissão de Educacão OAB/DF, Marcus Palomo, fala da importância da OAB, das comissões temáticas e também dos projetos que serão desenvolvidos. Foi comemorado na última sexta-feira o “Dia Internacional de Luta contra a homofobia, biofobia e transfobia”, que visa conscientizar a população em geral sobre a luta contra a discriminação de homossexuais, transexuais e transgêneros. O Revista Justiça convidou o especialista em Direito e Processo Penal Rogério Cury para tratar da importância da criminalização da homofobia. No quadro Dicas do Autor, o tema é o lançamento da 4ª edição da revista do IADF, no Superior Tribunal de Justiça. O entrevistado será o advogado Victor Minervino Quintieri, que contribuiu com um artigo tratando do criminal compliance e sua inaplicabilidade nas entidades religiosas. A Lei 8.666/93 é uma das mais importantes normas para quem está estudando para concurso público e, por isso, vamos ter uma breve aula sobre a lei com o servidor do STJ e coordenador de Inovação e Tribunais no Gran Cursos Online, Vandré Amorim. No quadro “Por Dentro do STF”, o ministro Marco Aurélio Mello vai comentar a pauta de julgamentos da semana no Supremo, entre outros assuntos. Em comunicado, o Ministério da Saúde afirmou que termo violência obstétrica é inadequado e pediu que a expressão deixe ser utilizada. A OAB repudiou o pedido e, para falar do tema, participa do programa a advogada Alessandra Varrone. No quadro Sustentabilidade, esta edição aborda o pedido de anulação do decreto de criação do Parque Nacional dos Campos Gerais, no Paraná. O doutor em Gestão de Recursos Naturais pela Colorado State University (EUA) e membro da Rede de Especialistas em Conservação da Natureza, Carlos Hugo Rocha, vai falar sobre os possíveis reflexos dessa decisão. Segunda, às 8h.

Giro pelo Mundo
É destaque no Giro pelo Mundo o caso do anestesista que foi indiciado por suspeita de envenenar 24 pacientes no leste da França. O programa repercute também o julgamento da ex-presidente argentina Cristina Kirchner, previsto para terça-feira. No quadro Latinitudes, a colunista Olívia Ricarte traz comentários sobre Direitos Humanos e América Latina. Segunda-feira, às 11h00.

Defenda seus Direitos
O Defenda Seus Direitos desta segunda-feira é sobre Direito do Consumidor. Na coluna Dicas para o Consumidor, a advogada Taízi Fonteles fala sobre a responsabilidade de empresas que oferecem pacotes de viagem em indenizar consumidores com problemas na hospedagem. No quadro Direito e Consumo, o advogado Vitor Guglinski, especialista em Direito do Consumidor e membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, o Brasilcon, explica o que são consumidores hipervulneráveis. Já no quadro Entrevista, a advogada Simone Magalhães, especialista em Direito do Consumidor, comenta as informações que são obrigatórias nos rótulos de embalagens. Segunda-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
Nesta segunda-feira (20/5), o Justiça na Tarde destaca que o prazo para entrega da Declaração da Pessoa Jurídica é até 31 de maio. O programa também vai abordar audiência pública para discutir se animais de pacientes internados podem entrar em hospital público e privado. E, no terceiro bloco, vamos comentar a decisão do TJRJ sobre quebra de contrato de locação de imóveis. Por fim, no quadro de prestação de serviço, o programa vai falar sobre pessoas desaparecidas. Segunda-feira, às 14h.

Radionovela Justiça em Cena – “Meu marido é uma piada”.
A Iolanda é uma mulher dedicada ao marido, o Amaral, mas que tem que se desdobrar pra pagar as contas. E mesmo recebendo ajuda financeira do pai, o Leontino, ela se viu obrigada a costurar para fora para conseguir colocar dinheiro pra dentro de casa. Tudo porque o Amaral sempre arranja um jeito de perder o emprego. Mas hoje, Iolanda está bastante esperançosa de que o marido tome jeito e continue no trabalho que arrumou. E entre uma costura e outra, ela tenta conversar com o pai. Ouça a radionovela em diversos horários na programação e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica. Participe dos programas! Envie dúvidas e sugestões sobre temas ligados ao Direito para nosso whatsapp: (61) 9 9975-8140.

Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

Relator afasta aplicação de regras do TSE que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, a ser referendada pelo Plenário, para afastar qualquer interpretação dada às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permitam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal em razão da ausência de prestação de contas.

Na ADI, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas. Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão terminou por usurpar a competência legislativa exercida pelo Congresso Nacional, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.

Devido processo legal

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a Lei 12.034/2009 afasta qualquer possibilidade de cancelamento de registro e do estatuto do partido político quando a decisão da Justiça Eleitoral comprovar a não prestação de contas por órgão regional ou municipal. Se em relação ao partido, no âmbito nacional, a legislação prevê um procedimento específico para cancelamento do registro, “parece coerente que, para os órgãos regionais ou municipais, consequência análoga também seja precedida de processo específico, no qual se possibilite o contraditório e a ampla defesa”. Na sua avaliação, as resoluções do TSE questionadas na ação são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.

Para o ministro, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia. “Assim, faz-se necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas, em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal, por decisão da Justiça Eleitoral, só poderá ocorrer após processo específico de suspensão, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao órgão partidário omisso”.

Perigo na demora

Segundo o ministro Gilmar Mendes, como as normas questionadas foram aplicadas pelo TSE nas eleições de 2018, levando à nulidade dos votos recebidos por alguns partidos, a demora na análise da medida requerida pode acarretar danos irreparáveis e frustrar a manifestação da vontade popular, uma vez que os mandatos dos deputados federais e estaduais já se iniciaram, e as agremiações que sofreram a sanção do TSE ficaram impedidas de participar da composição do quociente eleitoral. “No que concerne ao perigo de demora, parece evidente a necessidade de concessão da medida de urgência, de modo a afastar a aplicação das normas impugnadas, para viabilizar que os votos que tenham sido dirigidos aos partidos com registro suspenso sejam computados”, concluiu o relator.

A cautelar foi concedida parcialmente para conferir interpretação conforme a Constituição às normas questionadas, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. Pela decisão, essa penalidade “somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do artigo 28 da Lei 9.096/1995”.

MB/CR

Fonte STF

Inquérito contra Gilberto Kassab será enviado à Justiça Eleitoral de SP

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Eleitoral de São Paulo do Inquérito (INQ) 4669, instaurado contra Gilberto Kassab, ex-ministro de Ciência e Tecnologia, Inovações e Comunicações. Kassab é investigado por suposta prática de recebimento de vantagens indevidas e de prestação de informações falsas para fins eleitorais, delitos previstos no artigo 317 do Código Penal e no artigo 350 do Código Eleitoral. A investigação decorre de termo de colaboração firmado entre o Ministério Público Federal (MPF), Wesley Batista e Ricardo Saud.

Segundo os autos do inquérito, são imputados a Gilberto Kassab a suposta prática de duas condutas ilícitas. A primeira seria o recebimento de R$ 350 mil com uso de notas fiscais falsas por meio da empresa Yape Consultoria e Debates Ltda. Já a segunda, baseada na declaração de Ricardo Saud, trata do pagamento de R$ 28 milhões pela JBS, em troca de apoio político do partido de Kassab (PSD) ao Partido dos Trabalhadores (PT), nas eleições de 2014.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), no sentido do declínio da competência do STF para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, uma vez que o investigado não exerce mais o cargo de Ministro de Estado.

Segundo o relator, reconhecida a perda superveniente de competência do STF para julgar o caso e a presença de justa causa para o prosseguimento da investigação, “não é o momento procedimental adequado para a análise do pedido de arquivamento realizado pelo investigado.

Ele destacou que ainda há diligências pendentes de implementação no âmbito do processo e que após o término das diligências, com a juntada de elementos probatórios e análises periciais aos autos, “será competência da Justiça Eleitoral apreciar a matéria, conforme definido em recente julgamento desta Corte Suprema, no Agravo Regimental no Inquérito nº 4435, onde foi mantida sua competência para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe foram conexos”.

Na decisão, o ministro afirma, ainda, que a menção feita no inquérito pelo Ministério Público quanto a suposto envolvimento do deputado federal Fábio Faria (PSD/RN) não sustenta a manutenção da competência do STF para análise do caso, uma vez que não foram apontados fatos novos que permitam a reabertura de inquérito arquivado anteriormente contra o parlamentar (INQ 4618). Assim, além da remessa do inquérito contra Kassab à Justiça Eleitoral de SP, com preservação de todos os atos praticados e decisões proferidas até então, o relator determinou o arquivamento da investigação em relação ao deputado federal Fábio Faria, “sem prejuízo de requerimento de nova instauração perante o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de surgimento de novos elementos, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal”.

Leia a íntegra da decisão.

AR/CR

Fonte STF

Norma que alterou Lei Orgânica do TCE-RJ é inconstitucional

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4643 para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 142/2011, do Rio de Janeiro. Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual (TCE-RJ) para estabelecer novas regras de funcionamento do órgão, tem vício formal de iniciativa, pois foi proposta por deputado estadual e não pelo TCE-RJ. A decisão confirma medida cautelar deferida anteriormente pelo Plenário.

A ADI foi proposta pela Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil (Atricon) sob o argumento de que a iniciativa de edição da norma por parlamentar viola a autonomia constitucional do TCE-RJ. A Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela procedência da ação, também sob o argumento de que a lei complementar possui vício formal de iniciativa, pois, ao alterar a Lei Orgânica do TCE-RJ, afetou a competência e a estrutura interna do órgão.

O relator da ADI, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal conferiu aos tribunais de contas prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento. “O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado”, argumentou o relator.

PR/CR

Leia mais:

06/11/2014 – Suspensa norma que alterou Lei Orgânica do TCE-RJ
 

 

Fonte STF

Decreto que altera regras sobre armas e munições é objeto de novo questionamento no STF

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O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6134, com pedido de medida liminar, contra o Decreto 9.785/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e altera regras sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. O decreto também dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.

Segundo o PSOL, na edição do decreto houve usurpação das competências do Congresso Nacional, único Poder, no seu entendimento, que pode ampliar as categorias de pessoas que podem portar e possuir armas, dispor sobre comércio e importação de armas e munições e sobre a forma, os pré-requisitos e o modo de propriedade, registro e uso de armas e munições. O partido também sustenta que a medida vem na contramão do combate à violência e fere flagrantemente o direito à vida e à dignidade da pessoa, “colocando em risco iminente a vida dos brasileiros e de quem vive, trabalha ou passeia no país”.

Dessa forma, aponta violação aos princípios da reserva de lei e da separação dos poderes, pois a regulamentação teria ocorrido de forma contrária ao que estabelece o Estatuto do Desarmamento. O partido sustenta que o decreto extrapolou a capacidade de regulação do presidente da República, que, em seu entendimento teria legislado por si só, “de modo autoritário, unilateral e abusivo”.

A relatora da ADI 6134 é a ministra Rosa Weber, que também é relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 581, sobre o mesmo tema.

PR/CR

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08/05/2019 – Partido questiona decreto presidencial que flexibiliza regras sobre armas e munições

Fonte STF

Ministro nega pedido liberdade de ex-presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba (RJ)

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 170054) no qual a defesa do vereador afastado de Mangaratiba (RJ) Vitor Tenório Santos buscava a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi denunciado pelo Ministério Público fluminense pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, peculato e fraude à licitação. Para o ministro, não foi apresentado qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o decreto da prisão preventiva.

Segundo a denúncia, durante uma fiscalização, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) descobriu a atuação de uma organização criminosa, da qual o vereador seria integrante, ao verificar irregularidades nas despesas da Câmara Municipal de Mangaratiba com passagens, traslados, diárias e hospedagens de servidores públicos e vereadores, com dano ao erário no valor de mais de R$ 11 milhões. Vitor Tenório Santos ocupou o cargo de presidente da Câmara Municipal até junho de 2018, e consta da denúncia que, nessa função, ele teria ordenado empenho de R$ 1 milhão para 2018, mesmo após notificação do TCE-RJ a respeito da ilegalidade dos pagamentos.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decretou a prisão preventiva do vereador e determinou a suspensão de sua função pública. A defesa então impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o decreto de prisão e a decisão de bloqueio de valores e de sequestro de bens do vereador, sob o argumento de ilegalidade dos atos e de ausência de fundamentação, mas o STJ negou o habeas corpus.

No Supremo, a defesa alegou a ausência de risco à ordem pública, a inexistência de associação criminosa e a impossibilidade de reiteração da alegada conduta criminosa. Pediu a revogação da prisão preventiva com o argumento de que o decreto prisional não atende aos requisitos legais, conforme prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Negativa

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a decisão questionada não apresenta qualquer ilegalidade, tendo em vista que o STJ ratificou o entendimento da instância ordinária que considerou presentes os elementos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar. “As razões apresentadas pelo STJ revelam que a decisão que decretou a prisão cautelar está baseada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo”, apontou. Ele lembrou que o decreto prisional destaca as circunstâncias concretas do caso e a gravidade diferenciada das práticas ilícitas, “do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança para a aplicação da lei penal”.

Ainda de acordo com o relator, análise das questões fáticas apresentadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, o que seria inviável na via processual do RHC.

EC/AD

Leia mais:

18/02/2019 – Mantida prisão de vereador de Mangaratiba (RJ) acusado de associação criminosa e peculato

 

Fonte STF

Supremo declara constitucionalidade de decreto de indulto natalino de 2017

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Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (9), a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. A decisão foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

O Decreto 9.246/2017 começou a ser analisado pelo Plenário em novembro de 2018, quando o relator, ministro Roberto Barroso, votou pela procedência parcial da ação. Ele se pronunciou no sentido de excluir do âmbito de incidência do indulto natalino os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações e os crimes de lavagem de dinheiro. O ministro também entendeu ser inconstitucional o dispositivo que estende o perdão à pena de multa, por clara ausência de finalidade constitucional, salvo em casos em que ficar demonstrada a extrema insuficiência de recursos do condenado. O relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Ato privativo

Na ocasião, a divergência – que acabou vencedora no julgamento – foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ADI e lembrou que o indulto é uma tradição no Brasil. Segundo ele, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de Poderes. O ministro explicou que existem limites à discricionariedade do chefe do Poder Executivo. O presidente não pode, por exemplo, assinar ato de clemência em favor de extraditando, por exemplo, uma vez que o objeto do instituto alcança apenas delitos sob a competência jurisdicional do Estado brasileiro, ou conceder indulto no caso de crimes hediondos, como tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes.

Segundo o ministro Alexandre, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão. “O ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário”, ressaltou. Acompanharam a divergência, naquela sessão, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira (9) no sentido da procedência parcial da ação, acompanhando o relator, por entender que cabe ao Judiciário adaptar a sanção ao caso concreto, de forma que ela não seja excessiva ou insuficiente. Segundo seu entendimento, a redução indiscriminada e arbitrária da pena por obra de decreto concessivo de caráter geral é atentatória ao princípio democrático e da separação de Poderes, por usurpar o poder do Judiciário de definir a reprimenda penal.

Na sequência, votaram a ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, e o presidente, ministro Dias Toffoli, que se alinhou à corrente majoritária.

MB/CR

Leia mais:

29/11/2018 – Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra decreto presidencial sobre indulto natalino

29/11/2018 – Íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes na ADI que questiona indulto natalino

 

Fonte STF

Lei do Amazonas que isenta entidades filantrópicas de recolher direitos autorais é inconstitucional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas, que isentava associações, fundações ou instituições filantrópicas e entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual do recolhimento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais. A decisão, unânime, foi proferida nesta quarta-feira (8) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5800, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

Usurpação

Em seu voto pela procedência da ADI, o ministro Luiz Fux, relator, explicou que a competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor não autoriza os estados-membros e o Distrito Federal a disporem dos direitos autorais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil e direito de propriedade e estabelecer regras de intervenção no domínio econômico.

“O direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei a pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (artigo 5º, incisos XXII e XXVII, da Constituição)”, assinalou. “No caso, a lei do Amazonas, ao estipular hipótese em que não se aplica o recolhimento dos valores pertencentes aos direitos autorais fora do rol da Lei Federal 9.610/1998, a norma estadual usurpou a competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais do seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação”, concluiu o relator.

CF/AD

Leia mais:

23/10/2017 – Questionada lei do Amazonas que isenta associações do recolhimento de retribuição autoral pelo ECAD
 

Fonte STF

1ª Turma julga prejudicado HC de condenado a 129 anos de prisão no RJ

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado o Habeas Corpus (HC) 156625, impetrado pela defesa de Gustavo Gomes de Moura, condenado a 129 anos de prisão, por envolvimento em organização criminosa do Rio de Janeiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A decisão foi tomada durante sessão extraordinária da Primeira Turma convocada para a manhã desta quarta-feira (7).

Integrante de uma facção criminosa do Rio de Janeiro, ele foi condenado em julho de 2018 pelo juízo da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia (RJ), tendo-lhe sido negado o direito de recorrer da sentença em liberdade.  Em setembro de 2018, o relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, havia deferido medida liminar para revogar a prisão preventiva do réu, por entender que havia excesso de prazo para a manutenção da prisão e por considerar que ainda não havia transitado em julgado a condenação, que ocorreu após a impetração do habeas corpus no STF. Hoje, no julgamento do mérito do HC, o relator manteve seu entendimento, mas ficou vencido.

A Turma acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes que considerou o habeas corpus prejudicado. Segundo o ministro, houve a superveniência “de uma gigantesca sentença penal condenatória”, que impôs ao réu a pena de 129 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado.
Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, eventual excesso constatado quanto ao prazo da prisão preventiva poderá ser deduzido da pena, que poderá ficar em 127 anos.

AR/CR

Fonte STF