Monthly Archives: maio 2019

Rejeitado pedido de revogação da prisão de envolvido na Operação Câmbio, Desligo

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 170581, no qual a defesa do doleiro Dário Messer buscava evitar o implemento de sua prisão preventiva, decretada no âmbito da Operação Câmbio, Desligo, que investigou rede de doleiros que atuava na suposta ocultação de recursos de organização criminosa cuja chefia é atribuída ao ex-governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. Messer encontra-se foragido.

Segundo o decreto de prisão do juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou elementos suficientes que apontam o possível envolvimento do investigado em crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Depoimentos de colaboradores apontam que, “na sofisticada rede de doleiros”, Messer teria movimentado, entre 2009 e 2017, US$ 24 milhões de dólares.

No Supremo, a defesa de Messer alega que o decreto de prisão é genérico, baseado unicamente em colaborações premiadas, e que os fatos narrados não possuem “gravidade objetiva” que justifiquem a preventiva. Sustenta, ainda, que a situação é semelhante a de outros envolvidos na operação, beneficiados por habeas corpus.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes não verificou no caso constrangimento ilegal ou abuso de poder que autorizasse dupla supressão de instância, pois pedido semelhante da defesa ainda não foi julgado em colegiado pelo Tribunal Regional da 2º Região (TRF-2) nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator afastou a alegação de que o decreto de prisão teria sido pautado exclusivamente nas declarações de colaboradores e citou trecho da decisão do STJ no qual se assenta que o juízo de primeira instância elenca outras elementos de prova trazidos pelo MPF, como relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e extratos de sistemas ST e Bandrop, dando conta da reiteração delitiva.

Mendes explicou ainda que, embora seja possível a revogação da prisão preventiva de réu foragido na hipótese em que decreto prisional seja flagrantemente ilegal, no caso dos autos não é possível a realização desta análise “com o profundidade necessária”, sem que antes haja os pronunciamentos definitivos do TRF-2 e do STJ.

PR/AD
 

 

Fonte STF

Relator julga extinta ADI ajuizada contra normas em apreciação pelo Plenário

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem análise do mérito, à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6116, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra dispositivos da Lei 13.155/2015, que institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

O relator apontou que o Plenário do STF iniciou, no último dia 11 de abril, o julgamento da ADI 5450, proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional contra os mesmos dispositivos da Lei 13.155/2015 questionados pelo PSL. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio pediu vista depois do voto de sete ministros.

Devido a essa circunstância, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que merece ser reconhecido o prejuízo da ADI 6116, pois não há qualquer proveito substancial no trâmite de ação de controle concentrado destinada ao debate de questão constitucional já apreciada pelo STF em sede de julgamento plenário em vias de ser concluído. “O efeito vinculante e a eficácia erga omnes [frente a todos] da decisão a ser ultimada na ADI 5450 esvaziará a utilidade do pedido deduzido nesta ação direta”, concluiu.

O PSL alegava que os dispositivos questionados fixaram várias regras específicas a respeito da organização e funcionamento de entidades privadas, promovendo ingerência indevida do poder público sobre suas atividades. Para o partido, houve violação à garantia de auto-organização e autogoverno de entidades desportivas de futebol, ferindo a autonomia desportiva prevista no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal.

RP/CR

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11/4/2019 – Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra dispositivos do Estatuto do Torcedor

Fonte STF

Ministro cassa decisão que determinou indiciamento de acusado após recebimento da denúncia

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capivari (SP) havia determinado à autoridade policial o indiciamento de um réu após o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). De acordo com o ministro, o indiciamento é ato privativo do delegado de Polícia e, como regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa questão.

A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 169731, em que a defesa de V.L.P. questiona decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou o trâmite de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). De acordo com o TJ-SP, ao manter a decisão de primeira instância, a diligência do juízo era correta e legítima, tendo em vista que o indiciamento formal é imprescindível, sendo indiferente a circunstância de já estar em curso a ação penal. O ministro Fachin não conheceu do HC, por se tratar de decisão monocrática de ministro do STJ, mas concedeu a ordem de ofício após verificar a presença de constrangimento ilegal ao réu.

No caso dos autos, V.L.P foi denunciado por integrar organização criminosa (artigo 2ª da Lei 12.850/2013), por receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal) e por comercializar substância nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais (artigo 56, caput, da Lei 9.605/1998). A organização criminosa, segundo o MP-SP, mantinha uma empresa de fachada para receptar petróleo subtraído criminosamente da Petrobras, transportando-o até a refinaria localizada em Mombuca (SP). Os acusados manuseavam o produto e o revendiam a terceiros.

Três acusados foram presos em flagrante e V.L.P. foi considerado foragido, o que motivou a suspensão do processo penal em razão da sua não localização. Depois de ele ser localizado e preso, foi revogada a suspensão do processo, e o juízo requisitou à autoridade policial seu indiciamento formal. V.L.P. está preso no Centro de Detenção Provisória de Piracicaba (SP). No HC ao Supremo, sua defesa argumentou que o indiciamento era extemporâneo, uma vez que é pertinente à fase policial e não é cabível após o recebimento da denúncia, o que torna a medida “abusiva e impertinente” quando imposta sem justa causa, em momento posterior ao recebimento da denúncia.

Em sua decisão, o ministro Fachin salientou que a orientação tomada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo TJ-SP contrasta com determinação legal contida na Lei 12.830/2013 e com a jurisprudência consolidada do STF, devendo ser revista. Segundo afirmou, a lei em questão é expressa ao afirmar (em seu artigo 2º, parágrafo 6º) que o indiciamento é ato privativo de delegado de polícia, não devendo o juiz se imiscuir nesta valoração. Fachin citou precedente da Segunda Turma do STF (HC 115015), de relatoria do ministro Teori Zavascki (falecido), em que o colegiado decidiu ser incompatível com o sistema acusatório e a separação orgânica de poderes a determinação de magistrado dirigida a delegado de polícia a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado.

Por esse motivo, segundo observou o ministro, o exame de conveniência e oportunidade de que dispõe o delegado de polícia, ressalvada hipótese de ilegalidade ou abuso de poder patente, não está sujeito à revisão judicial. “No caso presente, ao que tudo indica, não houve excepcionalidade que justificasse a extraordinária atuação do Juízo singular, pois, em verdade, o delegado de polícia, após conduzir investigação complexa, devidamente instruída por interceptações telefônicas e pedidos de quebra de sigilo, decidiu indiciar outros três acusados, mas não indiciou o ora paciente. Tal opção afigura-se legítima, dentro da margem de discricionariedade regrada de que dispõe a autoridade policial, na fase embrionária em que se encontrava o feito”, explicou.

VP/AD

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta quinta-feira (2)

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Revista Justiça
Nesta quinta-feira, o juiz Herval Sampaio Júnior continua comentando artigo por artigo do novo Código de Processo Civil (CPC). Ele está no inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489, que trata dos Elementos e dos Efeitos da Sentença. Em seguida, o Revista Justiça vai tratar do projeto que moderniza a recuperação judicial e que aguarda aprovação do Congresso Nacional. A conversa será com o coordenador da área de Reestruturação e Recuperação de Empresas, Rodrigo Rocha de Sá Macedo. No quadro Resolução de Disputas e Conciliação, a participação do colunista e juiz auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Rogério Neiva. Já no quadro Justiça Eleitoral, o programa recebe mais uma vez o mestre em Ciência Política e especialista em Direito Eleitoral Alessandro Costa. Ele repercute os principais e mais recentes assuntos da Justiça Eleitoral brasileira. O Revista Justiça fala também o cardiologista do Hospital do Coração do Brasil Eustáquio Ferreira Neto, que tratará sobre as causas da morte súbita. O especialista em neuromarketing e análise de mercado Kelvin Colen Franco vai explicar o que é programação neurolinguística, que pode ser destinada a profissionais que atuam em diversas áreas profissionais, com técnicas de ancoragem, espelhamento e gatilhos mentais. Nos estúdios da Rádio Justiça, o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União, André Mendonça, falará sobre sua atuação à frente do órgão e um parecer assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que retira o sigilo bancário de contas da União para órgãos de controle. Quinta-feira, às 8h.

Giro pelo Mundo
Nesta quinta-feira, é dia de participação da colunista Isolete Pereira, jornalista, advogada e tradutora pública, que comenta as principais notícias da Argentina, diretamente da capital Buenos Aires. Quinta-feira, às 11h00.

Defenda seus Direitos
O Defenda Seus Direitos desta quinta-feira fala sobre Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. No quadro Direito do Trabalho desta edição, a advogada Cintia Fernandes fala sobre monitoramento no ambiente de trabalho. No quadro Direito Previdenciário, o advogado Leandro Madureira fala sobre auxílio-doença e auxílio-acidente. No quadro de entrevista, o advogado Thiago Cordeiro Jácomo trata das jornadas de trabalho exaustivas. Quinta-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
O Justiça na Tarde começa destacando os índices de desemprego no país. Dados divulgados pelo IBGE nesta semana revelam que o problema atinge hoje 13,7 milhões de brasileiros. É a maior taxa de desemprego desde o trimestre encerrado em maio do ano passado. O programa também vai discutir a queda no número de acordos fechados de delação premiada. Segundo pesquisa em andamento da FGV, foram 110 acordos de delação entre 2014 e 2017, um em 2018 e nenhum até o momento neste ano. Quinta-feira, 14h10.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica. Participe dos programas! Envie dúvidas e sugestões sobre temas ligados ao Direito para o whatsapp: (61) 9 9975-8140.

Fonte: Rádio Justiça

 

Fonte STF