Monthly Archives: junho 2019

Presidente do STF suspende efeitos de decisão que determinou exoneração de ocupantes de cargos comissionados em Campinas (SP)

By | STF | No Comments

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Município de Campinas (SP) e suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a imediata exoneração de todos os servidores municipais comissionados. Em liminar deferida na Suspensão de Liminar (SL) 1229, o ministro Toffoli considerou que a decisão da corte paulista representa “grave risco de dano à ordem e à economia públicas do município”.

Segundo informações do município, o cumprimento da determinação do TJ-SP ocasionaria a exoneração de até 1.153 servidores, causando impacto em pastas sensíveis, como saúde, educação, segurança pública e assistência social, sem contar o prejuízo em decorrência da paralisação de políticas públicas e na falta de continuidade na prestação de serviços. O ente municipal também ponderou que não há dotação orçamentária para custear a exoneração em massa, calculada em R$ 14,5 milhões.

Entenda o caso

A contenda judicial teve início quando o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública na qual pediu que fossem declaradas inconstitucionais leis municipais que criaram os cargos comissionados com atribuições genéricas, e o município fosse obrigado a reformular seus quadros administrativos, com a imediata demissão de todos os servidores comissionados. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas reconheceu a inconstitucionalidade incidental da legislação municipal e determinou a reestruturação dos quadros administrativos.

Ao julgar apelação, o TJ-SP, observando a inconstitucionalidade declarada por seu órgão especial, determinou que fossem exonerados os funcionários ocupantes de todos os cargos descritos nas leis declaradas inconstitucionais, em 30 dias, com a proibição de novas contratações para os mesmos cargos, sendo permitido apenas o preenchimento por meio de concurso público, sob pena de imputação de crime de responsabilidade e multa no valor de R$ 2 milhões. Foi esta a decisão objeto do pedido de suspensão de liminar apresentado ao Supremo pelo município.

No pedido, o município aponta lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que a decisão questionada não diferenciou as espécies – direção, chefia, assessoramento, nem os ocupantes – servidores efetivos ou não – dos cargos previstos na lei municipal declarada inconstitucional, de forma a impactar “toda a estruturação e espinha dorsal do Executivo, seus núcleos decisórios, responsáveis pela implementação de políticas públicas”.

Decisão

O ministro Dias Toffoli lembrou que, em situação semelhante (SL 1191), ao verificar existência de grave lesão à ordem pública, suspendeu decisão do TJ-SP que inviabilizava novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, “comprometendo de forma irreversível a prestação dos serviços públicos de educação, saúde e segurança pública no Estado de São Paulo”. No caso de Campinas, em razão do comprometimento da ordem público-administrativa, o presidente da Corte também entendeu configurado o grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais no município.

VP/AD

Leia mais:

14/01/2019 – Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP

Fonte STF

STF definirá se lei municipal pode proibir a soltura de fogos de artifício ruidosos

By | STF | No Comments

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se é constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1210727, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No recurso, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo questiona acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a validade da Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga (SP), que proíbe a soltura, na zona urbana municipal, de fogos de artifício que produzam estampido.

O recorrente argumenta que a decisão do TJ-SP contraria a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo no julgamento do RE 586224, segundo a qual o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Alega que a total proibição do uso de fogos de artifício em toda a extensão municipal é medida desproporcional ao fim a que se destina.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria diante de sua relevância nos aspectos social, econômico e jurídico. A controvérsia, disse o ministro, envolve aspectos de índole formal, sobre a competência legislativa para dispor sobre a matéria, e material, por dispor sobre normas constitucionais que regem a ordem econômica, além dos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, demandando a verificação da observância, por parte do município recorrido, dos preceitos constitucionais atinentes à competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, além dos alegados vícios materiais narrados”, afirmou.

Fux destacou ainda que a temática tem potencial impacto em outros casos, diante de possíveis legislações similares de outros municípios. A manifestação do relator foi seguida pela maioria dos ministros no Plenário Virtual, vencido o ministro Edson Fachin. Ainda não há data para o julgamento do mérito do recurso.

SP/CR

Fonte STF

Suspensos dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem

By | STF | No Comments

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 para suspender trechos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam da jornada de trabalho de profissionais de enfermagem. A norma instituiu pisos salariais para diversas categorias e foi questionada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).

De acordo com o relator, a lei mencionou a carga horária de trabalho de 30 horas semanais apenas para os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros), associada aos pisos salariais fixados. A seu ver, em uma análise preliminar, nesse ponto, a norma disciplinou jornada laboral, invadindo esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

A jurisprudência do STF, lembrou o ministro, assenta que não compete à lei estadual disciplinar jornada de trabalho, citando o julgamento recente da ADI 3894, quando o Plenário invalidou lei de Rondônia que também estabelecia a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem.

Diante desses fundamentos, o relator verificou a presença do fumus boni juris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora), ele apontou que os dispositivos em questão tornam a contratação dos referidos trabalhadores mais onerosa, em prejuízo à administração pública e aos entes privados contratantes, sem haver norma federal autorizativa para tanto.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia das seguintes expressões do artigo 1º da Lei fluminense 8.315/2019: “Auxiliares de Enfermagem com regime de 30 horas” (inciso III); “Técnicos em Enfermagem com regime de 30 horas semanais” (inciso IV); e “Enfermeiros com regime de 30 horas semanais” (inciso VI).

Em sua decisão, o relator solicitou ainda informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Rio de Janeiro, a serem prestadas em dez dias. Após esse prazo, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem sobre a matéria.

RP/CR

Leia mais:

17/6/2019 – Confederação questiona norma do RJ sobre piso salarial e jornada de trabalho de profissionais da enfermagem
 

 

Fonte STF

Normas de 20 estados e do DF sobre pagamento de honorários a procuradores são objeto de ações no STF

By | STF | No Comments

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) 21 ações contra normas estaduais e do Distrito Federal que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores, com o argumento de afronta aos artigos 5º, caput; 37, inciso XI; e 39, parágrafos 4º e 8º, da Constituição Federal. Para a procuradora-geral, a remuneração a procuradores ativos e inativos dos estados e a servidores em geral é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir competência da União.

Dodge sustenta que o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos foi recentemente disciplinado, em âmbito federal, pela Lei 13.327/2016 e é objeto de questionamento no Supremo por meio da ADI 6053. Assinala, no entanto, que a norma federal em nenhum momento reconhece ou confere natureza privada a tais verbas. Nas 21 ações, a procuradora-geral aponta que os honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório, em contrapartida aos serviços prestados no curso do processo. “O fato de o pagamento se originar do repasse de um valor pelo vencido e de a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, diz.

Segundo a procuradora-geral, a atuação em causas judiciais não constitui ofício estranho às atribuições institucionais dos procuradores dos estados e do DF. Por esse motivo, o pagamento de honorários de sucumbência, dessa forma, representa remuneração adicional pelo trabalho ordinário já realizado por esses servidores.

Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia das normas, Raquel Dodge alega que há perigo na demora decorrente do fato de as leis impugnadas estabelecerem o direito de membros da advocacia pública ao recebimento da parcela remuneratória em detrimento dos cofres públicos. O pedido de aplica às Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6158 (Pará), 6159 (Piauí), 6160 (Amapá), 6161 (Acre), 6162 (Sergipe), 6163 (Pernambuco), 6164 (Rio de Janeiro), 6165 (Tocantins), 6166 (Maranhão), 6167 (Bahia), 6168 (Distrito Federal), 6169 (Mato Grosso do Sul), 6170 (Ceará), 6171 (Minas Gerais), 6176 (Paraíba), 6177 (Paraná), 6178 (Rio Grande do Norte), 6181 (Alagoas), 6182 (Rondônia) e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 596 (São Paulo) e 597 (Amazonas). A ADI 6135, ajuizada no início deste mês, questiona lei goiana sobre a mesma matéria.

SP/VP

Leia mais:

05/06/2019 – ADI contra norma de Goiás sobre honorários de sucumbência a procuradores do estado tramitará sob rito abreviado

04/01/2019 – ADI questiona pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos
 

Fonte STF

Negada transferência de membro do PCC para presídio estadual de SP

By | STF | No Comments

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 171919, no qual a defesa de Roberto Soriano buscava sua transferência de estabelecimento prisional federal para presídio do Estado de São Paulo. De acordo com os autos, ele é membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

Atualmente recolhido em Brasília, Soriano cumpre pena desde 2012 em penitenciária federal no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O juízo de execução renovou a permanência do réu em presídio de segurança máxima com base na sua efetiva periculosidade social, tendo em vista ser condenado definitivo, membro do alto escalão do PCC e investigado em outras ações pela suposta prática de homicídios de agentes penitenciários.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) postulando a transferência do preso para penitenciária estadual. Com o pedido negado, acionou posteriormente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou habeas corpus ao argumento de que a decisão que prorrogou a permanência do sentenciado no sistema prisional federal foi devidamente fundamentada e evidencia a periculosidade do agente.

No STF, a defesa argumentou que não há comprovação nos autos de que o apenado seja integrante de facção criminosa e que as prorrogações da permanência do réu no Sistema Penitenciário Federal têm ocorrido pelos mesmos motivos, desde o ano de 2012. Sustenta que não mais subsistem as razões que autorizaram a transferência do detento para presídio federal.

Jurisprudência

Ao negar o pedido, o ministro Gilmar Mendes assentou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não há constrangimento ilegal em sucessivas renovações na manutenção de detentos em estabelecimento de segurança máxima sempre que o interesse público exigir. De acordo com o relator, há informação nos autos de que o sentenciado seja integrante da facção criminosa, “de modo a justificar a segregação em penitenciária de segurança máxima, haja vista sua periculosidade”.

O ministro citou trechos da decisão do TJ-SP que evidenciam a alta periculosidade do réu: condenado definitivo, membro do primeiro escalão de organização criminosa, detentor de forte liderança negativa dentro dos presídios paulistas, provável mandante de assassinatos de policiais militares naquele estado e investigado por ter ordenado a execução de agentes penitenciários.

SP/CR

Fonte STF

STF vai decidir sobre responsabilidade do Estado no caso de repórter ferido pela polícia durante cobertura jornalística

By | STF | No Comments

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido pela polícia, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. A matéria teve repercussão geral reconhecida e é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1209429, interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo bala de borracha, disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em 18 de maio de 2000.

O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que admitiu que a bala de borracha da corporação militar foi a causa do ferimento no olho do repórter, com sequela permanente na visão, durante registro de tumulto envolvendo manifestantes grevistas e policiais, mas reformou entendimento do juízo de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima. O TJ-SP concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

O repórter alega que a decisão constitui “verdadeiro salvo-conduto” à atitude violenta e desmedida da polícia em manifestações públicas, imposição de censura implícita ao inibir que sejam noticiadas ações dos agentes estatais, e risco à atividade da imprensa. Assevera ofendidos os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana e os direitos à vida, à liberdade e à segurança. Argumenta ainda que houve, para além da responsabilidade objetiva, ao menos inadequação dolosa ou culposa por parte do agente policial.

O Estado de São Paulo, parte recorrida, aponta sensacionalismo na alegação de censura à profissão jornalística, a qual entende não demonstrada. Reafirma que, embora o repórter não tenha sido alvo dos disparos, assumiu o risco ao permanecer no confronto. A decisão do tribunal estadual, alega o estado, mediante análise das provas, afastou o nexo de causalidade, concluindo pela culpa exclusiva da vítima. Ainda segundo a argumentação do ente federado, o cidadão comum deve proteger-se no exercício da profissão.

Manifestação

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. “Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF.

SP/AD

Fonte STF

OAB questiona norma sobre presença facultativa de advogado em audiência inicial de ação de alimentos

By | STF | No Comments

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.

O direito à defesa técnica, diz a OAB, é garantia constitucional fundamental do processo, inscrita no artigo 133 da Constituição Federal (CF), que prevê a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, e complementada pelo artigo 134, que estende esse direito aos hipossuficientes, mediante a criação da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Segundo a entidade, o STF já reconheceu em precedentes que a defesa técnica é elemento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa. “A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia”, afirma. Dessa forma, a defesa técnica está inserida, portanto, no esquema constitucional das garantias processuais, voltadas a assegurar a plenitude do processo.

A exceção à garantia da defesa técnica, ressalta a OAB, no sentido de permitir que a parte atue autonomamente em contextos específicos, se dá apenas em hipóteses legais. A lei, nesses casos, não deve acarretar prejuízo às três dimensões da ampla defesa, quais sejam, informação, manifestação e consideração. No caso dos autos, sustenta, o acionamento do Poder Judiciário sem o acompanhamento por advogado não aparenta trazer nenhuma vantagem. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza”, frisa.

Assim, para a entidade, não há motivo para que se mantenha aplicável a hipótese da norma, com o comparecimento pessoal em juízo e a posterior nomeação do advogado pelo magistrado. A OAB destaca, por fim, que a indicação do advogado em juízo também é medida excepcional, “devendo-se privilegiar a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão”.

A OAB pede a concessão da medida liminar a fim de suspender a eficácia da expressão “pessoalmente, ou” constante do artigo 2º, caput, bem como do inteiro teor do parágrafo 3º, e, por arrastamento, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei 5.478/1968. No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração de não recepção pela Constituição de 1988 dos mesmos dispositivos.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 591.

SP/CR

 

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta sexta-feira (21)

By | STF | No Comments

Revista Justiça
Às sextas-feiras, o jornalista e procurador federal Pedro Beltrão participa do quadro Atualidades do Direito. Ele traz os destaques do mundo jurídico e divide os temas com nossos ouvintes. Nesta sexta é comemorado o Dia Nacional de Combate à Asma e também o início do inverno. Com a chegada da estação mais fria do ano, o pneumologista pediátrico Paulo Pitrez alerta sobre a doença crônica que afeta as vias respiratórias e o pulmão. No quadro Segurança Digital, o perito judicial e também em crimes informáticos José Antônio Milagre explica como identificar golpe em sites de compras. Ele também comenta os novos recursos de privacidade do Whatsapp. No quadro Direito à Felicidade, o doutor em Direito Constitucional Saul Tourinho comenta a interação entre tributação e felicidade à luz da nova proposta de reforma tributária. Completamos nesta semana os onze anos da Lei Seca, que aumentou o rigor de punições dadas a motoristas flagrados alcoolizados. Para discutir o tema, especialistas em trânsito participam do Revista Debate. Dentre eles, o promotor de justiça de delitos de trânsito do DF Delson Ferro. No quadro Parlamento & Justiça, o consultor legislativo da Câmara dos Deputados Leo Van Holte comenta projetos apresentados e aprovados na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Rejane Jungbluth Suxberger, é a convidada para participar do quadro Direito na Tela. Ele vai indicar três filmes com temas jurídicos voltados para o Direito de Família. Sexta-feira, às 8h.

Giro pelo Mundo
Nesta sexta-feira, destaque para emissões de gases do efeito estufa que precisam ser cortadas, pela metade, até 2030. Na Ásia é notícia que o Japão tenta tirar idosos do volante após casos sucessivos de acidentes fatais. Enquanto isso, no Velho Continente, tribunal europeu julga direito de propriedade intelectual de marca de tênis alemã. No quadro Mundo Jurídico, a colunista Nataly Rochol fala sobre a Carta de São Francisco e tira dúvidas dos ouvintes do Giro pelo Mundo. Ela ainda traz dicas de intercâmbio e eventos culturais sobre outros países. Sexta-feira, às 11h.

Defenda seus Direitos
O programa desta sexta-feira é sobre Direito de Família e do Estatuto da Criança e do Adolescente. No Quadro Direito de Família e Sucessões, o advogado Paulo Veíl conversa com o ouvinte sobre renúncia de herança. O colunista explica se a lei permite uma pessoa renunciar parte da herança para um irmão e se é possível desfazer a renúncia, caso o herdeiro se arrependa. A colunista Tatyanna Costa Zanlorenci fala sobre as regras para a viagem de crianças e adolescentes e como ficou a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente após a Lei 13.812/2019, além das regras para as viagens nacionais e internacionais. No quadro Entrevista, o advogado Hailton Cunha, especialista em Direito Penal, aborda a lei que autoriza autoridade policial a aplicar medida protetiva à mulher em situação de violência doméstica. Sexta-feira, às 13h.

Justiça na Tarde
O Justiça na tarde desta sexta-feira vai debater o Dia Mundial do Refugiado, lembrado em 21 de junho. O tema será debatido por especialistas e estudiosos da área na Associação de Mulheres de Sobradinho 2, em Brasília. Sexta-feira, às 15h.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica. Participe dos programas! Envie dúvidas e sugestões sobre temas ligados ao Direito para nosso Whatsapp: (61) 9 9975-8140.

Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

Investigação sob responsabilidade de autoridades públicas não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima

By | STF | No Comments

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que estabelece a impossibilidade de a ouvidoria daquele órgão dar andamento a reclamação contra magistrado unicamente com base em denúncia anônima. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1193343, interposto pelo Estado de Sergipe contra o acórdão do TJ-SE, o decano do STF destacou que as autoridades públicas não podem iniciar investigação com único suporte informativo em peças apócrifas ou escritos anônimos.

“Reveste-se de legitimidade jurídica a recusa do órgão estatal em não receber peças apócrifas ou reclamações ou denúncias anônimas, para efeito de instauração de procedimento de índole administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal, quando ausentes as condições mínimas de sua admissibilidade”, afirmou. Na decisão, o relator citou a Resolução 103/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê, no artigo 7º, inciso III, que não serão admitidas pelas Ouvidorias do Judiciário reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

Segundo o ministro Celso de Mello, nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas destinadas a apurar, previamente, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal. No entanto, o decano ressaltou que isso deve ser feito com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, para promover, em caso positivo, a formal instauração da investigação, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento em relação às peças apócrifas.

O relator apontou que o dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso IV) que proíbe o anonimato traduz medida destinada a desestimular manifestações abusivas do pensamento, de que possa decorrer dano ao patrimônio moral das pessoas injustamente desrespeitadas em sua esfera de dignidade, qualquer que seja o meio utilizado na veiculação das imputações ofensivas. “Visa-se, em última análise, a possibilitar que eventuais excessos, derivados da prática do direito à livre expressão, sejam tornados passíveis de responsabilização, a posteriori, tanto na esfera civil, quanto no âmbito penal”, explicou.

De acordo com o ministro, o acórdão do TJ-SE está em conformidade com a jurisprudência do Supremo sobre o matéria. Nesse sentido, ele citou, entre outras, decisão da Primeira Turma no Agravo de Instrumento (AI) 725700, na qual se assentou a inviabilidade de recurso extraordinário contra ato de tribunal que determina o arquivamento de investigação criminal baseada em denúncia anônima.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD

Fonte STF

Partido questiona medida provisória que institui declaração de direitos de liberdade econômica

By | STF | No Comments

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6156 contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatórios e dá outras providências. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

A medida provisória em questão acrescenta dispositivos ao Código Civil, na parte sobre Direito das Coisas, com a inserção de capítulo referente a fundo de investimento. Também modifica a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e a Lei 11.598/2007, que estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Trata, ainda, do armazenamento de informações e altera regras referentes ao procedimento administrativo fiscal e aos efeitos vinculantes dos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O PDT alega que a MP promoveu alterações substanciais em matéria de direito privado, especificamente nas relações contratuais e empresariais, e fixou critérios de interpretação para a ordem econômica prevista na Constituição Federal, descontruindo o sistema estabelecido. Também argumenta que a norma pretendeu diminuir o exercício da cidadania, o que fere o artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Constituição, que veda a edição de MP sobre matéria relativa a cidadania. Ainda de acordo com o partido, a medida provisória não preenche os requisitos de relevância e urgência previstos no artigo 62 e viola o Estado de Direito e os princípios constitucionais contratuais, da separação dos Poderes e da autonomia dos entes federativos.

Pedidos

O PDT pede a concessão de medida cautelar para suspender os artigos 1º, parágrafo 1º e 3º; 2º, 3º, incisos I, III, V, VII, VIII, IX, parágrafo 2º, inciso III; 4º e 7º, todos da MP 881/2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

EC/CR

Fonte STF