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Ministro Alexandre de Moraes reduz 80% do acervo do gabinete desde sua posse

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O ministro Alexandre de Moraes apresentou o relatório dos dois primeiros anos de exercício no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Os números revelam uma redução de 80% do acervo de processos que se encontravam no gabinete na data de sua posse, em 22 de março de 2017.

Em março de 2017, o acervo inicial do gabinete era de 6.974 processos. Após dois anos de atuação, o atual acervo é constituído por 1.312 processos. Durante esse período, foram distribuídos ao gabinete 11.919 novos processos, que se somaram aos já existentes. “A prestação jurisdicional definitiva foi realizada em 17.204 processos, sendo 13.531 recursos e 3.673 ações originárias”, destaca o ministro.

Em relação às ações de controle concentrado de constitucionalidade, principal competência do STF, o acervo foi reduzido de 208 para 144, das quais 92 estão prontas para julgamento. O ministro ressalta, ainda, o crescente número de habeas corpus e recursos em habeas corpus distribuídos nesse biênio: foram 2.228, somados aos 185 do acervo original. No mesmo período, 2.243 foram julgados, e o acervo atual é de 180.

“O resultado apresentado somente foi possível graças à lealdade, à competência e ao esforço de toda a equipe”, assinala o ministro, que agradece igualmente a receptividade, o apoio e o companheirismo dos demais ministros, “exemplos de trabalho e de dedicação ao Brasil”.

Celeridade

“A Constituição Federal assegurou a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, reforçando a consagração do princípio do devido processo legal e a previsão do princípio da eficiência aplicável também ao Poder Judiciário”, afirma o ministro na apresentação do documento.

Segundo o ministro, o Poder Judiciário deve ser eficiente e atuar com imparcialidade, neutralidade e transparência, buscando aproximar-se da população para a efetividade do bem comum. Os processos judiciais, por sua vez, devem garantir todos os direitos às partes, sem deixar de levar em conta a necessidade de desburocratização e da busca da qualidade e da máxima eficácia de suas decisões. “Em meu primeiro biênio no STF, foram essas as metas perseguidas”, afirma.

Julgamentos relevantes

Desde que tomou posse no STF, o ministro Alexandre de Moraes relatou processos de grande repercussão. Em março de 2018, o Plenário, seguindo seu voto, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para declarar a invalidade de trecho da Lei das Eleições (9.504/1997), introduzido pela Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015), que permitia “doações ocultas” a candidatos. Segundo o ministro, essa modalidade de financiamento retira a transparência do processo eleitoral e dificulta o controle de contas pela Justiça Eleitoral.

Em junho do ano passado, o ministro Alexandre foi o relator da ADI 4451, em que o Plenário, por unanimidade, declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que impediam a veiculação de programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito. “Os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais”, afirmou o ministro em seu voto.

O ministro também foi o relator da ADI 5398, que tratava de dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A maioria do Plenário seguiu o seu voto, no qual o ministro concluiu que a norma contraria diversos direitos consagrados na Constituição Federal, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança.

No julgamento da ADI 4439 (ensino religioso) e do Recurso Extraodinário (RE) 888815 (ensino domiciliar), o ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a abrir divergência e proferiu o voto condutor.

Leia a íntegra do relatório dos dois primeiros anos de atuação no STF. 

CF//GAM

Fonte STF

Questionada lei de Itaguaí (RJ) sobre revisão anual da remuneração de servidores

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O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 584, com pedido de liminar, contra a Lei 3.606/2017 do Município de Itaguaí (RJ), que prevê que a concessão de vantagens patrimoniais decorrentes do tempo de serviço e da qualificação do servidor público não poderá ultrapassar o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a norma municipal, até que seja atingido esse limite, fica suspensa a revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

A LRF fixa o limite máximo para gastos com pessoal na esfera federal em 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% desse limite, a lei proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa.

Para o PSOL, a lei municipal “congela” os subsídios dos servidores de Itaguaí por prazo indeterminado e suspende os efeitos do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da saúde, previdência e assistência social. A legenda aponta ainda que, de acordo com o artigo 22 da LRF, mesmo se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite prudencial, está garantida a revisão anual.

O partido argumenta também que a Lei Municipal 3.290/2014 (Estatuto do Servidor Público de Itaguaí) prevê o quinquênio, a qualificação profissional e a progressão na carreira. Assim, a norma de 2017 viola a Constituição ao afastar direito adquirido dos servidores, “que há mais de dois anos têm se submetido à redução de seus vencimentos e ao congelamento de direitos garantidos pela Constituição e pela Lei Municipal 3.290/2014”.

Informações

De forma a subsidiar a análise do pedido, o relator da ação, ministro
Alexandre de Moraes, requisitou informações ao prefeito e à Câmara Municipal de Itaguaí. Determinou que, na sequência, se colham as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR)

RP/CR

Fonte STF