Monthly Archives: julho 2019

Partido pede nulidade de decisões do TSE sobre marco temporal para afastar inelegibilidade de candidatos

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O partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 603, em que questiona um conjunto de decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o marco temporal para o término do prazo da inelegibilidade de candidatos enquadrados na Lei Complementar (LC) 61/1990 (Lei das Inelegibilidades). O ministro Luiz Fux é o relator.

O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.

No entanto, segundo o Solidariedade, houve nova mudança jurisprudencial a partir de dois casos paradigmáticos – Tianguá /CE (REspe 283-41) e Alto do Rodrigues/RN (REspe 145- 89) –, quando o TSE passou a considerar a data das eleições como marco do fato superveniente nos casos de condenação pela Justiça Eleitoral. “A partir desses precedentes, surgiram outros a indeferir registros requeridos em 2016, todos na linha de indeferimento em razão dos poucos dias de inelegibilidade remanescentes, o que vem sendo aplicado pela atual composição daquela corte superior”, sustenta.

Para a legenda, essas decisões ofendem o princípio da isonomia, pois aplicam o novo entendimento a casos de inelegibilidade derivados de condenação da Justiça Eleitoral, quando, segundo sustenta, a própria Lei de Inelegibilidades não fez tal diferença em relação às hipóteses nela elencadas. “Está claro que houve uma viragem jurisprudencial a vulnerar o artigo 16 da Constituição Federal, inviabilizando a observância do princípio da anualidade e da impossibilidade de que decisões díspares sejam proferidas no mesmo pleito eleitoral e, por consequência, ofendendo o princípio da segurança jurídica para aqueles que disputaram o pleito de 2016”, acrescenta. Defende, assim, que a data da diplomação se revela como o marco temporal “mais razoável e consentâneo com o que vem sendo estabelecido no âmbito da Justiça Eleitoral”.

O partido pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do conjunto de julgados e sua aplicação aos demais casos subsequentes. No mérito, requer que as decisões do TSE sejam declaradas sem efeitos, “sanando a lesão causada aos preceitos fundamentais violados”.

Presidente

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.

EC,AD/CF

Fonte STF

Confederação questiona competência de auditores para reconhecer vínculos de emprego no setor agrícola

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A Confederação Nacional da Indústria (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 606 contra um conjunto de dispositivos que têm fundamentado a atuação de auditores-fiscais do trabalho para, durante as inspeções, reconhecer e declarar o vínculo de emprego entre trabalhadores rurais e empresas do agronegócio. A entidade sustenta que a conclusão de que o Ministério da Economia (que sucedeu o Ministério do Trabalho) e seus auditores-fiscais têm a competência para tanto viola preceitos fundamentais da Constituição da República.

Segundo a CNA, de 2012 a 2018, somente no setor que representa, foram lavrados cerca de 5.700 autos de infração em que foram constatadas irregularidades no registro e na carteira de trabalho, com reconhecimento de vínculo, em 5.393 estabelecimentos rurais. Essa atuação, no entanto, descaracterizaria os diversos tipos de contrato jurídico usados no setor, como parceria agrícola, arrendamento, meação, diarista, prestação de serviços, etc., e causaria “empecilhos desastrosos” para a atividade agropecuária, ao aumentar o passivo das empresas.

A confederação argumenta que, por se tratar de uma relação jurídica complexa, a competência para a declaração do vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho, pois exige coleta de provas, oitiva das partes e valoração jurídica dos requisitos previstos em lei. Alega que a interpretação que tem sido adotada ofende os princípios constitucionais da separação de Poderes, da livre iniciativa e do devido processo legal.

No pedido de liminar, a CNA pretende a suspensão da validade de todos os autos de infração lavrados nessas condições e de todas as execuções fiscais decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego. No mérito, pede que o STF declare inconstitucional a interpretação de dispositivos da CLT, da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, da Lei 10.593/2002 (que estrutura a carreira dos auditores-fiscais), da Lei 12.690/2012 (que dispõe sobre as cooperativas de trabalho) e do Decreto 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) e a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.855/1989 (que alterou a CLT em relação à inspeção), da Instrução Normativa 3/1997 e da Portaria 925/1995 do extinto Ministério do Trabalho.

CF/AD

Fonte STF

Lei sobre contratação de professores temporários na rede pública de Mato Grosso do Sul é objeto de ADI

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6196) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Complementar 266/2019 do Estado de Mato Grosso do Sul, que alterou o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado (LC 87/2000) na parte referente à contratação de professores temporários da rede pública estadual. O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação.

Na ADI, a entidade sustenta que a norma estadual cria várias diferenças entre professores efetivos e temporários, embora ambos exerçam a mesma função docente com igual carga horária e mesmas exigências de formação, responsabilidades e deveres funcionais. Entre os pontos questionados estão a delegação para regulamento interno do Poder Executivo da fixação do vencimento do professor temporário e a não aplicação da tabela inicial de remuneração dos professores efetivos aos temporários. As hipóteses, segundo a Confederação, desrespeitam regras constitucionais que preveem a necessidade de lei para fixar remuneração de servidor público e a isonomia de remuneração entre trabalhadores que ocupam o mesmo cargo em situação idêntica.

Ainda de acordo com a CNTE, a lei, ao alterar os índices e o calendário de cumprimento da integralização do piso nacional dos professores, viola os institutos da coisa julgada, do direito adquirido e da irredutibilidade de salários. Segundo argumenta, a integralização é decorrente de acordo judicial homologado pelo Poder Judiciário estadual e consta expressamente na LC 87/2000 desde 2015.

Pedidos

A autora da ADI pede a suspensão dos efeitos dos artigos 17-B, caput e inciso III; 20-A, parágrafo único; e 49, incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, da LC estadual 87/2000, com a redação dada pela LC 266/2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. 

Presidente

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.

EC/AD

Fonte STF

Ausência de norma para reajustar subsídios de desembargadores do TJ-BA é objeto de ação no STF

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A Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) questiona no Supremo Tribunal Federal suposta omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) na elaboração de ato normativo que aumente a remuneração dos desembargadores daquela corte de forma proporcional ao reajuste implementado no subsídio dos ministros do STF. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 53, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Conforme narra a entidade, a antiga redação da Constituição do Estado estabelecia o subsídio dos desembargadores do TJ-BA como o teto remuneratório dos auditores fiscais do Estado da Bahia. A Emenda 25/2018 à Constituição Estadual, por sua vez, assegurou o direito à manutenção da vinculação do limite remuneratório para aqueles que possuem decisão judicial transitada em julgado. Segundo a Febrafite, esse é o caso de seus associados, que estão amparados por decisão proferida em mandado de segurança coletivo cujo trânsito em julgado ocorreu em agosto de 2013.

A federação alega que, após o reajuste do subsídio mensal dos ministros do STF por meio da Lei federal 13.752/2018, os subsídios dos desembargadores do TJ-BA também deveriam sofrer alterações, em razão da simetria prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, e a não implementação de qualquer ato normativo para cumprimento desse escalonamento seria inconstitucional. “A vinculação do subsídio dos auditores fiscais do Estado da Bahia com o subsídio dos desembargadores do TJ-BA demonstra um efeito mais amplo proveniente da omissão combatida, uma vez que não só os membros da magistratura estadual vêm sofrendo com a percepção de subsídios inferiores”, sustenta.

Com esses argumentos, a Febrafite pede a concessão de liminar para determinar que o valor atual do subsídio de ministro do STF seja adotado como referência para o pagamento do subsídio de desembargador do TJ-BA. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da omissão do presidente do TJ-BA e a determinação para expedição de ato normativo visando à alteração do subsídio dos, com efeitos retroativos a 26/11/2018.

Presidência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.

EC/AD

Fonte STF

Associações questionam lei de PE que proíbe oferta de serviços adicionais por empresas de telefonia

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A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6191, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.

As entidades sustentam que, ao proibir a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares ou suplementares, próprios ou de terceiros, quando agregados a planos de serviços de comunicação, a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre a matéria (artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal), exercida por meio da edição da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Segundo a lei, cabe à União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui a comercialização e o uso dos diversos serviços específicos e agregados. A lei federal dispõe ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é competente para regular o relacionamento entre os que utilizam as redes de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado e as prestadoras de serviços de telecomunicações. “Não cabe, portanto, aos estados banir a oferta e a comercialização desses serviços, pois não há como se permitir que cada ente defina um regramento, com normas diversas e contraditórias entre si, numa autofagia federativa que fulmina a prestação de serviços”, afirmam.

Ainda conforme as associações, a norma estadual viola os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade, pois priva os usuários de Pernambuco da oferta de serviços disponíveis em todo país, restringe indevidamente a liberdade de atuação de suas associadas, prejudicando a exploração dos serviços por elas oferecidos, e transforma toda a rotina das operadoras em “práticas abusivas e lesivas ao consumidor”.

As entidades pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos da norma questionada e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Presidência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Celso de Mello, para posterior apreciação do processo.

SP/AD

Fonte STF

Suspenso bloqueio de R$ 444,5 milhões das contas de Minas Gerais

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de bloquear o valor de R$ 444,5 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O valor é relativo à contragarantia de contratos de empréstimo entre o estado e o Banco do Brasil para execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais e do Programa de Infraestrutura Rodoviária. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3215.

A medida tem efeito até nova deliberação sobre a matéria, após a manifestação do estado sobre as considerações apresentadas nos autos pela União. Em janeiro deste ano, o ministro já havia concedido liminar para determinar à União que se abstivesse de bloquear o valor de R$ 443,3 milhões, referente a parcela do mesmo empréstimo vencida em dezembro de 2018. Em petição apresentada nos autos, o estado requereu a extensão da liminar para contemplar também a parcela do empréstimo referente a junho de 2019, pois seu inadimplemento resultaria em execução da contragarantia pela União.

Assim como decidido pelo ministro Toffoli em medidas cautelares nas ACOs 3280 (RN) e 3285 (AP), que tratam de controvérsia idêntica, o Estado de Minas Gerais terá cinco dias para se manifestar sobre as considerações da União, especialmente no que se refere ao seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal vigente, previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017. O estado terá de mostrar ainda se é viável a apresentação de proposta de quitação ou minoração do débito até a definição legislativa do Projeto de Lei Complementar (PLC) 149/2019, em discussão no Congresso Nacional, que trata do novo Plano de Recuperação Fiscal.

Alegações

Na ACO, o governo mineiro alega que está na expectativa de adesão ao novo Plano de Recuperação Fiscal, que, a seu ver, contemplaria a impossibilidade de execução de contragarantia. A União argumenta que o PLC 149/2019 não contemplaria a suspensão da execução de contragarantias fornecidas por estados e municípios em contratos de operação de crédito e que seria indispensável condicionar a antecipação do benefício à continuidade do comprometimento do estado com o rito de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.

RP/AD

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17/7/2019 – Presidente do STF suspende execução de contragarantias do Amapá pela União por atraso em contratos

7/1/2019 – Presidente do STF suspende bloqueio de R$ 443,3 milhões das contas de Minas Gerais
 

Fonte STF

Ministro Dias Toffoli visita Poder Judiciário de Roraima

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, realizou nesta segunda-feira (22) visita institucional ao Poder Judiciário de Roraima. A agenda faz parte de um cronograma de visitas aos tribunais estaduais com o propósito de ampliar a cooperação e a integração entre os órgãos do Judiciário.

Na parte da manhã, Toffoli visitou o Fórum Trabalhista de Boa Vista, onde foi recebido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima), desembargador David Alves Mello Júnior. Em seguida, esteve no Tribunal de Justiça do estado (TJ-RR).

“É muito importante que os Poderes estejam atuando de maneira harmônica e que a sociedade veja as instituições funcionando", afirmou o ministro em entrevista a jornalistas após a visita ao Tribunal de Justiça local (TJ-RR).  "Nessas visitas, temos vindo para ouvir e conhecer a realidade local da Justiça, para ver aquilo que precisa ser melhorado e aperfeiçoado”.

Toffoli afirmou que vem desenvolvendo um trabalho junto aos tribunais estaduais voltado para a eficiência, a transparência e a responsabilidade na atenção ao cidadão, com destaque para temas que envolvam atenção à primeira infância e aperfeiçoamento da tecnologia dos sistemas judiciais eletrônicos e da execução penal eletrônica. Segundo o presidente do STF, 950 mil processos já se encontram num banco nacional de dados, e Roraima foi precursor na adoção desse sistema. “Temos aqui um Tribunal de Justiça com eficiência muito grande também. Na Justiça do Trabalho também verificamos uma atuação bastante eficiente e viemos aqui conhecer essa realidade”, destacou.

Para o presidente do TJ-RR, desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti, a presença do ministro Dias Toffoli em Roraima é uma “honra muito grande” para o Judiciário do estado. “É uma oportunidade para apresentarmos nosso trabalho e nossos problemas. Roraima vive uma situação diferenciada, com questões como a imigração e as áreas indígenas. Atendemos em áreas ribeirinhas e indígenas e, agora, a comunidade venezuelana”, disse.

À tarde, Toffoli conheceu as instalações do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RR) e da Seção Judiciária Federal no estado. O diretor do Foro, o juiz federal Diogo Oliveira, afirmou que a vista do ministro consolida a unidade e reforça as relações institucionais entre as diversas esferas do Poder Judiciário.

Acompanham o ministro na viagem os secretários-gerais do STF, Daiane Nogueira de Lira, e do CNJ, Carlos Vieira Von Adamek. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Jayme de Oliveira, também estava presente nas visitas.

Outros Poderes

Ainda como parte da visita institucional ao estado, o presidente do STF reuniu-se com o governador, Antonio Denarium, com o presidente da Assembleia Legislativa, Jalser Renier (SD), e parlamentares estaduais. Durante o encontro, afirmou que, para o Brasil voltar a crescer, é preciso uma unidade nacional, com as instituições respeitadas e mostrando que estão dialogando entre si. 

O ministro observou que, além das dificuldades fiscais e orçamentárias pelas quais os governos estaduais estão passando, Roraima tem como agravante a entrada de imigrantes venezuelanos, que afeta todos os serviços prestados pela administração estadual e o Judiciário. “Precisamos destravar o Brasil por meio do diálogo, da desburocratização e da harmonia entre os poderes, ainda que haja divergências dos pontos de vista político e ideológico”, afirmou.

AR,RP,PR/AD

Fonte STF

Magistrados interessados em vagas de conselheiro do CNJ devem se inscrever no STF

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Estão abertas no Supremo Tribunal Federal as inscrições de interessados em preencher vagas de membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destinadas a desembargador de Tribunal de Justiça e a juiz estadual, cujos mandatos se encerram em outubro. O edital de abertura das inscrições foi publicado na terça-feira (16), e o prazo estabelecido é de dez dias a partir da publicação (leia a íntegra do edital).

Os interessados devem encaminhar currículos por meio de link no portal do STF, a partir da meia-noite desta quarta-feira (17). Após o prazo, a Presidência do STF colocará os currículos à disposição dos ministros e convocará sessão administrativa para a escolha dos nomes. A lista dos magistrados inscritos e os respectivos currículos será divulgada no site da Corte.

De acordo com o artigo 103-B, incisos IV e V, da Constituição da República, cabe ao STF indicar um desembargador de TJ e um juiz estadual para compor o CNJ, e o procedimento de indicação é previsto na Resolução 503/2013 do STF.

CF/AD

Fonte STF

Suspensas decisões que determinavam fornecimento de tratamento a hemofílicos do DF em desacordo com o SUS

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do Ministério da Saúde. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, o ministro constatou que a manutenção das medidas impostas pela Justiça do DF implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica .

O ministro acolheu pedido do Governo do DF para suspender as decisões da origem até o trânsito em julgado dos processos (quando não houver mais possibilidade de recursos), confirmando liminar no mesmo sentido deferida pela Presidência do STF em julho de 2016. Na decisão, o presidente do STF determina a adoção do protocolo do Ministério da Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia diversa devidamente comprovada por junta médica oficial.

O caso

O litígio envolve a quantidade do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes pleiteou na Justiça o fornecimento de terapia prescrita por uma médica da rede pública do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez, questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrição contraria todos os protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia.

Na STL 1022, ajuizada em 2016, o governo do DF afirmou que não há comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou ainda que a manutenção das decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.

Suspensão

Ao decidir, o ministro explicou que a análise dos pedidos de suspensão de liminar se restringe ao alegado rompimento da ordem pública pela decisão questionada, sem adentar no exame das divergências expostas na ação na instância de origem sobre a eficácia do tratamento. Ele lembrou que a adoção de parâmetros em casos semelhantes ao dos autos foi objeto de deliberação da Corte no julgamento de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”, ressaltou.

Toffoli explicou que as condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS são de ordens científica e administrativa, e ambas estão descritas na Lei 12.401/2011, que estabeleceu normas para a incorporação de medicamentos e a definição de protocolo clínico. “A incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias, capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo Sistema”, ponderou.

No caso dos autos, o ministro ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão contam com extensa aprovação científica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa, seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”, afirmou.

Evolução

O presidente do STF lembrou, no entanto, que a ciência evolui de forma muito mais célere do que podem acompanhar as ações judiciais. Por essa razão, conforme ressalvado na liminar anteriormente concedida, fica excepcionada a suspensão das decisões quando a necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta médica oficial.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AD

Fonte STF

Presidente do STF suspende execução de contragarantias do Amapá pela União por atraso em contratos

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a exigência de contragarantias pela União em três contratos do Estado do Amapá com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal (CEF), no valor total de R$ 2,8 bilhões. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3285, tem efeito até nova delibeação sobre a matéria, após a manifestação do estado sobre as considerações apresentadas nos autos pela União.

Comprometimento

Na ACO, o Amapá argumenta que, em razão da crise financeira que atravessa, não será possível honrar as parcelas dos contratos que estão por vencer, o que resultará na execução imediata das contragarantias pactuadas com a União e no bloqueio de transferências constitucionais e arrecadação tributária.

A execução, segundo o estado, comprometerá gravemente a continuidade de políticas públicas essenciais e inviabilizará, entre outros itens, o pagamento dos salários, já atrasados, de médicos e enfermeiros, o custeio de medicamentos, o transporte de alunos, a merenda escolar e o fornecimento de alimentação nos estabelecimentos prisionais, causando risco de rebelião.

O pedido de liminar inclui, além da suspensão das contragarantias, a vedação da inclusão do Estado do Amapá nos cadastros federais de inadimplência em razão do atraso no pagamento das parcelas dos contratos e a imediata devolução de quaisquer valores bloqueados a título de contragarantia.

Recuperação fiscal

Ao deferir a medida cautelar, o ministro Dias Toffoli explicou que a completa apreciação do pedido de liminar exige a análise de mais informações. Ele observou que, de um lado, a implementação da contragarantia pela União afetará de modo significativo a sustentabilidade dos serviços públicos do Amapá, e, de outro, é igualmente premente a necessidade de ajuste de contas do estado.

O presidente do STF assinalou que o governo amapaense baseia sua argumentação na expectativa de adesão ao novo Plano de Recuperação Fiscal, previsto em projeto de lei (PLC 149/2019) ainda em tramitação no Congresso Nacional e que, segundo o estado, proibiria a execução de contragarantias. A União, por seu lado, sustenta que a proposta não contempla a suspensão da execução e que o Amapá não cumpriria todos os requisitos exigidos para o ingresso no regime de recuperação atualmente vigente (Lei Complementar 159/2017).

Seguindo a orientação adotada na ACO 3280, que trata de situação semelhante em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o ministro Toffoli solicitou que o Amapá se manifeste em cinco dias sobre as considerações da União, especialmente sobre seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal vigente. O estado deve também apontar se é viável a apresentação de proposta de quitação ou diminuição do débito até a definição do PLC 149/2019, visando à conciliação dos interesses envolvidos.

RP/CF

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Fonte STF