Monthly Archives: julho 2019

Presidente do STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), que foi incluído na pauta de julgamentos do Plenário do dia 21 de novembro. O processo tramita em segredo de justiça.

Pela decisão do ministro Dias Toffoli, ficam ainda suspensos, em todo o território nacional, inquéritos e procedimentos de investigação criminal atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen).

O caso

O recurso paradigma foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

Para o TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. Mas o MPF contesta tal decisão sob o argumento de que o STF, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar (LC) 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

ADIs

Sobre a questão, o ministro ressaltou que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, todas de sua relatoria, em que se reconheceu a constitucionalidade da LC 105/2001, o Plenário foi enfático no sentido de que o acesso às operações bancárias se limita à identificação dos titulares das operações e dos montantes globais mensalmente movimentados. “Ou seja, dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar sua origem ou [a] natureza dos gastos a partir deles efetuados, como prevê a própria LC 105/2001”, ressaltou.

Ressalva

Em sua decisão, o ministro Toffoli lembrou que a contagem do prazo da prescrição nesses processos judiciais e procedimentos ficará suspensa, conforme decidiu o STF no julgamento da questão de ordem no RE 966177, quando assentou entendimento pela suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral.

O presidente do STF, entretanto, ressalva que a suspensão nacional determinada não atinge as ações penais e/ou inquéritos ou Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.

Comunicação

O ministro Dias Toffoli, ao final da decisão, determina que a Secretaria Judiciária do STF adote as providências cabíveis, “quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais”.

Ele solicita ainda informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e o nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: Procuradoria-Geral da República (PGR), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Procuradorias-Gerais de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

AR/AD

Leia mais:

17/4/2018 – STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário

Fonte STF

Associação questiona lei que proíbe cobrança de taxa de religação de energia elétrica em Roraima

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A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6190 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 1.233/2008 do Estado de Roraima, que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e impõe multa às concessionárias que descumprirem a regra.

Na ADI, a associação alega usurpação, pela Assembleia Legislativa de Roraima, da competência privativa da União para legislar sobre os serviços de energia elétrica (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal). “A lei roraimense choca-se com a previsão constitucional de que apenas lei nacional disporá sobre regime de concessionárias e permissionárias de serviço público federal e sobre os direitos dos consumidores destes serviços”, assinala, lembrando que que as concessionárias de serviços de distribuição elétrica estão submetidas às regras editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Segundo a Abradee, a proibição de cobrança de taxa de religação também gera “grave impacto econômico” para a concessionária, pois os custos de religação não foram incluídos no cálculo tarifário. A norma estadual, argumenta, criou regra capaz de derrubar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o poder concedente (União). Por fim, alega que a norma viola os princípios constitucionais da isonomia e da livre iniciativa, ao impor obrigações diversas entre os estados da federação.

Presidência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, para posterior apreciação do processo.

SP/AD

Fonte STF

OAB questiona decreto que extingue cargos em comissão e funções em universidades federais

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6186, para questionar dispositivos do Decreto 9.725/2019 da Presidência da República que extinguem cargos em comissão e funções de confiança nas instituições federais de educação.

Segundo a OAB, o decreto viola os princípios da autonomia universitária e da reserva legal ao extinguir, por meio de decreto autônomo, funções e cargos públicos ocupados. Apesar de a norma alcançar outros órgãos e entidades do Executivo Federal, a entidade argumenta que as instituições federais de educação são as mais prejudicadas, com a extinção de 119 cargos de direção e 1.870 funções comissionadas de coordenação de cursos e, em 31/7, de mais 11.261 funções gratificadas, “desfigurando a atual estrutura administrativa dessas entidades”.

De acordo com a Ordem, o chefe do Executivo Federal só pode preencher ou desocupar os cargos e as funções de livre exoneração a ele submetidos, e a organização das instituições de ensino é tutelada pela autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal). “O presidente da República não conta com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e funções referidas, por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e de educação técnica”, sustenta.

Ainda conforme a argumentação, a norma foi expedida com fundamento no poder normativo conferido ao presidente da República pelo artigo 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição da República. No entanto, a OAB observa que o dispositivo prevê a extinção de cargos ou funções públicas somente se eles estiverem vagos. “Caso estejam ocupados, não há amparo constitucional para sua extinção por decreto”, aponta.

Pedidos

A entidade requer liminar para a suspensão dos dispositivos que preveem a extinção de cargos e funções nas universidades públicas e nos institutos federais. No mérito, pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º do decreto para afastar sua incidência do âmbito dessas entidades.

Presidência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Gilmar Mendes, para posterior apreciação do processo.

RP/AD

Fonte STF

Partido pede liminar para suspender suposta investigação contra jornalista Glenn Greenwald

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O partido Rede Sustentabilidade ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 601), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender a eficácia de atos que teriam determinado a instauração de inquéritos com o objetivo investigar o jornalista Glenn Greenwald, do site The Intercept Brasil.

O partido afirma que, em razão das reportagens envolvendo mensagens que teriam sido trocadas entre o então juiz Sérgio Moro (atual ministro da Justiça e Segurança Pública) e procuradores da força-tarefa da Operação Lava-Jato, meios de comunicação noticiaram, no último dia 2, que a Polícia Federal teria solicitado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informações a respeito de movimentações financeiras de Greenwald, para “investigar” suposta atividade criminosa relacionada aos vazamentos.

O partido argumenta que, em razão da imposição de sigilo, está impossibilitado de instrumentalizar a ADPF com documentos que comprovariam a abertura de inquéritos, e que espera que tal lacuna seja preenchida quando as autoridades responsáveis prestarem informações ao STF nos autos da ação. Afirma que a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro já manifestou repúdio ao que classifica como ato de intimidação e que o Tribunal de Contas da União (TCU) enviou ofício ao Coaf para que o órgão explique se está de fato investigando Greenwald, mas a resposta obtida foi inconclusiva.

Para o autor da ação, está clara a violação ao preceito fundamental da liberdade de expressão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, notadamente a Polícia Federal, por instaurar inquéritos contra um jornalista pelo simples exercício de sua atividade, em violação a regras basilares da Constituição Federal. A Rede pede liminar para suspender quaisquer inquéritos nesse sentido e, no mérito, que o STF declare a inconstitucionalidade de tais atos.

VP/AD

Fonte STF

OAB questiona dispositivo lei da BA sobre limite de gastos com pessoal no Judiciário

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6155 contra dispositivo da Lei 13.973/2018 da Bahia, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado para o exercício de 2019. A regra questionada inclui o pagamento de aposentadorias de servidores e membros do Poder Judiciário, pelo Fundo de Previdência do Estado, nas despesas daquele Poder para fins de cálculo do limite de gastos com pessoal.

Entre outros pontos, a entidade argumenta que a norma estadual apresenta inconstitucionalidade por invadir a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e para dispor, mediante lei complementar, sobre os limites de despesa com pessoal. A OAB alega ainda que o dispositivo viola a autonomia financeira do Poder Judiciário, consagrada no artigo 99, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal, “seja ao impor redução no aporte de recursos orçamentários que podem ser destinados para despesas com pessoal, seja por não ter contado com a participação do Poder Judiciário na formulação da proposta orçamentária”.

A OAB requer a concessão de liminar para suspender o inciso I do artigo 92 da Lei estadual 13.973/2018 e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Relatora

De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia (relatora), em decisão publicada em 19/6, requisitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do estado. Na sequência, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem sobre a matéria.

EC/AD

Fonte STF

Ministro garante restituição de prazo para apelação da vítima em razão de inércia do Ministério Público

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Ao negar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 165236), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que reconheceu a tempestividade (apresentação dentro do prazo) de apelação apresentada pelo assistente da acusação contra sentença que absolveu uma denunciada das acusações de furto qualificado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O decano explicou que, como o ofendido não teve acesso aos autos no período para apresentação do recurso, uma vez que o processo estava com o Ministério Público (MP), ele deve ter seu prazo restituído.

Consta dos autos que a denunciada em uma ação penal foi absolvida sumariamente das acusações a ela imputadas. Os autos foram enviados ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para ciência e só foram devolvidos três meses depois. Em atuação supletiva, o ofendido, como assistente de acusação, apelou da sentença após a devolução dos autos pelo MP. A defesa da denunciada, então, pediu o reconhecimento da nulidade absoluta diante da alegada apresentação do recurso após o término do prazo. O pleito foi negado nas instâncias anteriores.

No recurso dirigido ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa manteve o argumento de nulidade absoluta em razão da intempestividade do recurso apresentado pelo assistente de acusação. Segundo a alegação, o prazo do assistente (cinco dias), que se inicia após o prazo recursal dado ao Ministério Público, não poderia ser computado a partir do “ciente” da promotora de Justiça, mas sim quando o processo chega ao MP.

Decisão

O decano do STF lembrou inicialmente que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPP) confere legitimidade recursal ao ofendido para interpor apelação, em caráter supletivo, e que o prazo para interposição do recurso tem início logo após encerrado o prazo recursal do Ministério Público. De acordo com o ministro, o que se discute é o marco inicial da contagem do prazo para o ofendido, pois embora recebendo os autos para ciência pessoal da sentença penal, o MP deixou de devolvê-los, de imediato, ao órgão judiciário assim que se esgotou o prazo de apelação.

Em tal situação, apontou o decano, o termo inicial do prazo recursal supletivo tem início a partir da comunicação do ofendido ou, quando já habilitado como assistente da acusação, após a intimação de seu advogado, cientificando-o da efetiva restituição do processo à secretaria do órgão judiciário. “Essa providência tem por finalidade não tornar irrelevante, muito menos inócua, a participação da vítima no processo penal, para que não se frustre, com violação da própria Carta da República, o direito de acesso à justiça de quem sofreu, injustamente, os efeitos perversos da prática delituosa”, destacou.

No caso dos autos, apontou o ministro, como o assistente da acusação não teve acesso ao processo durante o curso do prazo recursal, uma vez que os autos estavam no MP e lá permaneceram por três meses, deve ser aplicado de forma analógica, o caput do artigo 221 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.

“Essa visão em torno do tema reflete-se no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, de longa data, tem reconhecido a necessidade de renovar-se o prazo para a interposição do recurso pela parte que foi impedida de exercer esse direito em razão de obstáculo criado por outro sujeito processual”, concluiu o decano.

Leia a íntegra da decisão.

MB/AD

 

Fonte STF

PGR questiona regra da Reforma Trabalhista para uniformização da jurisprudência na Justiça Trabalhista

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Os dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que fixam procedimento e regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, por iniciativa da Procuradoria-Geral da República (PRG). A ação foi ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício da chefia do órgão. Segundo Maia, as normas impugnadas violam “direta e ostensivamente” os princípios da separação dos Poderes e da independência orgânica dos tribunais.

De acordo com o vice-procurador-geral, as regras impugnadas, ao exigirem quórum altamente qualificado (2/3 de seus membros) para que os Tribunais do Trabalho aprovem ou revisem súmulas ou enunciados de jurisprudência uniforme ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a Constituição Federal exige maioria absoluta para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Ele observa que a faculdade de elaborar regimentos internos sem interferências dos demais Poderes e “dispondo sobre a competência administrativa e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais” é pressuposto inafastável para a concretização da função atípica inerente à autonomia administrativa dos tribunais e para o próprio exercício independente e imparcial da jurisdição.

Maia salienta que o quórum de 2/3, além de ser desproporcional, maior até que o exigido para a aprovação de emendas à Constituição (3/5), impede que os tribunais, se entenderem conveniente, deleguem ao órgão especial a atribuição de estabelecer, revisar ou cancelar orientação jurisprudencial. O vice-procurador-geral destaca que a norma impugnada dificulta, inclusive, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares que sejam incompatíveis com a própria Reforma Trabalhista. Dessa forma, a ADI pede, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do artigo 702, incisos I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), com a redação dada pela Lei 13.467/2017. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.

Prevenção

A ADI 6188 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 62, na qual Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pedem que as mesmas normas sejam declaradas compatíveis com a Constituição Federal. 

Urgência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, para posterior apreciação do processo.

PR/VP

Fonte STF

Pessoas com deficiência trabalham na digitalização de documentos do STF

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Um grupo de 234 pessoas com deficiência, a maioria delas com déficit auditivo, trabalha atualmente em procedimentos envolvidos com a digitalização de processos do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida faz parte do programa de inclusão social desenvolvido na Suprema Corte em convênio firmado com a Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (Cetefe), para a digitalização de processos judiciais e administrativos, registros funcionais, prontuários e documentos da Central do Cidadão.

Ao todo, mais de 300 profissionais com deficiência física, auditiva, intelectual, visual e com espectro de autismo trabalharão no período de seis meses, em dois turnos (manhã e tarde), na higienização, digitalização e gestão documental de mais de 97 milhões de páginas de processos físicos do Tribunal.

O presidente do Cetefe, Rômulo Junior Soares, afirma que, “antes de tudo, a pessoa com deficiência é uma pessoa, ela precisa sair para o mundo”. Ele lembrou que, antigamente, esses casos eram alijados do meio social.

Rômulo Soares usa cadeira de rodas desde que enfrentou uma doença neurológica, aos 26 anos, e é bicampeão pan-americano de parabadminton. “Hoje a gente sai, casa, tem filhos, consome, se diverte, tem potencial como qualquer outra pessoa. Se for dada a oportunidade, fazemos o trabalho como qualquer outro”, salientou.

O Cetefe é uma instituição sem fins lucrativos de apoio a pessoas com necessidades especiais. A entidade tem por objetivo abrir oportunidades no mercado de trabalho para pessoas com deficiência, que prestam serviço de gestão de documentos e arquivos para diversos órgãos da administração pública.

O convênio entre o STF e o Cetefe foi estabelecido com base no artigo 24, inciso XX, da Lei 8.666/1993, que permite à administração pública a dispensa de licitação para a contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos. 

Além do STF, outros órgãos do Poder Judiciário também já fizeram convênio semelhantes para o manuseio de documentos. Entre eles, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Inclusão

O STF tem entre suas diretrizes promover a inclusão social de pessoas e desenvolve o Programa STF Sem Barreiras, uma iniciativa permanente do Tribunal que visa à adequação dos espaços físicos da Corte para receber os mais diversos públicos.

A acessibilidade se dá também por meio de outras medidas, como a tradução para a Língua Brasileira de Sinais (Libras) das sessões plenárias do STF, transmitidas pela TV Justiça com audiodescrição, e a visitação guiada ao Tribunal, com uso de sinais.

AR/EH

Fonte STF

Sessões plenárias do STF resultaram no julgamento de mais de 1.600 processos no primeiro semestre

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Entre 1º de fevereiro e 1º de julho deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou 63 sessões, sendo 40 presenciais, 21 virtuais e duas solenes – a primeira delas para a abertura do Ano Judiciário e a segunda, realizada em abril, para a entrega de um manifesto assinado por 160 entidades da sociedade civil em apoio à Suprema Corte e repúdio a ataques proferidos ao Tribunal e seus ministros. As sessões de julgamento resultaram em 1.615 processos julgados, tanto pelo Plenário presencial quanto pelo virtual. Deste total, foram concluídos julgamentos de grande relevância e impacto social, político e econômico. Em balaço de atividades do primeiro semestre apresentado a jornalistas na segunda-feira (1°), o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, considerou o resultado dos trabalhos “altamente produtivo e profícuo” e destacou a relevância dos temas para o país.

Confira abaixo resumo dos temas de maior repercussão julgados pelo Plenário neste primeiro semestre, conforme ressaltado no relatório:

Homofobia e TransfobiaEm 13 de junho, o Plenário do STF decidiu enquadrar atos de homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer que a omissão do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatados, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Segundo entendimento da maioria do Plenário, os atos de homofobia e transfobia devem ser tipificados na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Legislativo Federal edite lei específica sobre a matéria.

Direito de grávidasEm 29 de maio, o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A eficácia dos dispositivos estava suspensa por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

Medicamentos – O Plenário decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada em 22 de maio, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Assistência à saúdeTambém em 22 de maio, o STF reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Os ministros analisaram embargos de declaração apresentados pela União contra decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 855178. Assim, os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados.

Indulto natalino – Por 7 votos a 4, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. A decisão foi tomada no dia 9 de maio, no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questionou o Decreto presidencial 9.246/2017.

Transporte por aplicativos – Em sessão realizada no dia 8 de maio, o Plenário considerou inconstitucionais leis municipais que restringiram ou proibiram a atuação de transporte individual de passageiro por aplicativos, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da concorrência. Em decisão unânime, o Plenário julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 contra a Lei 10.553/2016, de Fortaleza (CE). Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista. A tese fixada no recurso extraordinário com repercussão geral foi a seguinte: “1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).

Zona Franca de Manaus – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que é constitucional a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias-primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. A decisão foi tomada em 25 de abril no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, e do RE 596614. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

Sacrifício de animais – Por unanimidade de votos, o STF entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. A decisão foi tomada em 28 de março no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004. O Plenário fixou seguinte tese para fins de repercussão geral: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

AR/VP,AD

Fonte STF

STF admitirá protocolo físico nos fins de semana de julho para manutenção na base de dados

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Em razão da necessidade de manutenção na base de dados dos sistemas informatizados do Supremo Tribunal Federal (STF), o protocolo nos fins de semana de julho poderá ser realizado por meio físico. A autorização consta da Portaria 172/2019, assinada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

A portaria estabelece, ainda, que o plantão presencial aos sábados e domingos de julho será realizado das 9h às 13h. De acordo com a Resolução 449/2010, a atuação do STF durante esse período se reserva às seguintes matérias:

• Habeas Corpus contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal;
• Mandado de Segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subseqüente
• Comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal
• Representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal
• Pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.

Fonte STF