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Ministro determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.

No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.

Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no ARE e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.

Novo recorte

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”, concluiu.

*Matéria atualizada em 02/06/2019, às 17h55, para alteração de informações sobre a abrangência do tema da repercussão geral.

CF/VP

Leia mais:

06/05/2019 – Validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista é tema de repercussão geral

30/04/2015 – STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada
 

 

Fonte STF

AP 470: Extinta punibilidade do empresário Cristiano Paz

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O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) nos autos da Execução Penal (EP) 6 e, com base no indulto natalino de 2017, declarou extinta a pena privativa de liberdade do empresário Cristiano de Melo Paz, condenado no julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão). A decisão, no entanto, não alcança a pena de multa imposta ao empresário.

Condenado à pena de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e peculato, em regime inicial fechado, Paz começou a cumprir a pena em novembro de 2013. Em novembro de 2016, o relator deferiu a progressão para o regime semiaberto e, em setembro de 2018, concedeu livramento condicional.

Decreto

Com base no Decreto 9.246/2017, assinado pelo então presidente Michel Temer, a defesa do empresário pediu que fosse reconhecido o direito de seu cliente ao indulto, com a extinção da pena privativa de liberdade e da multa, tendo em vista que ele já havia cumprido mais de um quinto da pena e não é reincidente, cumprindo assim os requisitos previstos para o indulto.

Deferimento parcial

Ao deferir parcialmente o pleito da defesa, o ministro Roberto Barroso reconheceu que o empresário preenche os requisitos objetivos e subjetivos fixados pelo ato presidencial relativamente à pena privativa de liberdade, conforme manifestação da PGR, e lembrou que a norma autoriza a concessão de indulto independentemente do pagamento da multa.

O relator frisou, contudo, que Cristiano Paz não tem direito ao indulto da pena de multa. A sanção aplicada equivalia, em 2016, a mais de R$ 2,3 milhões, e a parte final do artigo 10 do decreto presidencial limita o valor da multa passível de indulto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União.

MB/AD

Leia mais:

28/06/2019 – Ministro extingue punibilidade do publicitário Ramon Hollerbach com base em indulto natalino de Temer

01/10/2018 – AP 470: concedido livramento condicional a Cristiano Paz
 

 

Fonte STF