Monthly Archives: agosto 2019

STF reafirma jurisprudência sobre índices de correção e juros de mora fixados por leis estaduais

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao confirmar decisão de primeira instância, reconheceu o direito de um contribuinte de efetuar o pagamento da dívida tributária referente a ICMS sem a incidência de juros moratórios fixados pela Lei estadual 13.918/2009. Segundo o TJ-SP, a cobrança com base na lei paulista é abusiva, pois “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.

O Estado de São Paulo, autor do recurso interposto ao STF, defendeu a constitucionalidade da lei, que estabelece os juros de mora aplicáveis a tributos e multas estaduais pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento. Segundo o estado, a competência concorrente dos estados-membros para legislar sobre juros autoriza a fixação de índices superiores aos previstos em lei federal.

Limites

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1216078, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema debatido nos autos apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Conforme ressaltou, os fundamentos adotados na demanda referente à legislação paulista servirão de parâmetro para a solução dos processos semelhantes relacionados a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro explicou que, como se trata de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. Nesse sentido, observou que o Plenário do STF firmou o entendimento de que, embora os estados-membros e o DF possam legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, não é possível que estabeleçam índices em patamar superior ao fixado para créditos tributários da União.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

PR/AD

Fonte STF

Mantida decisão do CNJ sobre cronograma de distribuição de servidores do Judiciário do Maranhão

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 36254, no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA) buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que prorrogou o prazo para a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Judiciário de primeiro e segundo graus do estado.

O ato do CNJ foi proferido em Procedimento de Acompanhamento de Decisão da Resolução 219/2006 do conselho e se refere ao acordo firmado entre o sindicato e o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) sobre a ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos. O TJ-MA apresentou proposta ao CNJ para implementação da resolução, e seu pedido de prorrogação dos prazos acordados para ocupação dos cargos em comissão foi acolhido pelo conselho.

No MS, o sindicato alegava que a prorrogação dos prazos e dos cronogramas fixados na Lei estadual 10.712/2017 do Maranhão afronta os princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e do contraditório, por descumprir acordo anteriormente homologado. Sustentava também que teve seu direito de defesa cerceado por não ter sido intimado para ser parte do Procedimento de Acompanhamento de Decisão.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a decisão do CNJ não alterou a substância do acordo firmado pelo TJ-MA e pelo Sindjus-MA, apenas ampliou o prazo para sua implementação completa, diante do empenho demonstrado pelo tribunal no cumprimento das diretrizes expostas pelo conselho. Por esse motivo, entendeu que não houve violação a direito líquido e certo do sindicato.

RP/CR

Fonte STF

Ministro remete inquérito contra Geddel e Lúcio Vieira Lima para Justiça Federal do DF

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa para a 10ª Vara Federal do Distrito Federal dos autos do Inquérito (INQ) 4664, instaurado contra o ex-deputado federal Lúcio Vieira Lima, seu irmão, o ex-ministro Geddel Vieira Lima, a mãe dos dois políticos, Marluce Vieira Lima, e outras cinco pessoas. Eles são investigados pela suposta prática de crimes de peculato decorrentes da manutenção de secretários parlamentares lotados no gabinete de Lúcio Vieira Lima para atender a interesses pessoais da família e sem desempenhar atribuições inerentes à função pública.

Em sua decisão, o relator destacou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou manifestação favorável ao declínio da competência do STF para julgar o caso, em razão do término do mandato legislativo de Lúcio Vieira Lima, e informou que a investigação teve origem na Justiça Federal do DF. Ele lembrou que, na resolução de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, o Plenário definiu que o foro por prerrogativa de função para aqueles que exercem mandatos parlamentares se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. No caso dos autos, Lúcio Vieira Lima não se reelegeu nas eleições de 2018 e, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, a competência do STF se restringe aos casos de infrações penais comuns praticadas pelos membros do Congresso Nacional no exercício do mandato, desde que haja relação com as funções parlamentares.

Ao remeter o caso à 10ª Vara Federal do DF, o relator ressaltou que deve ser preservada a validade de todos os atos praticados e decisões já proferidas e lembrou que aquele juízo é responsável pelos demais casos e desdobramentos das operações “Cui Bono”, “Sépsis”e “Catilinárias”.

AR/AD

Fonte STF

Ministro autoriza compartilhamento de informações com TCU em processo sobre investigações contra Glenn Greenwald

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou o pedido do Tribunal de Contas da União (TCU) e autorizou o compartilhamento integral das informações constantes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 601, na qual o partido Rede Sustentabilidade teve deferida, em caráter liminar, a suspensão de inquéritos com o objetivo investigar o jornalista Glenn Greenwald, do site The Intercept Brasil.

O pedido de compartilhamento foi feito pelo ministro Bruno Dantas, relator da representação aberta no TCU por solicitação do sub-procurador-geral do Ministério Público de Contas, Lucas Furtado, em razão de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O ministro do TCU afirma que a medida é necessária para o esclarecimento dos fatos e o aprofundamento dos trabalhos, “considerando a relevância e a gravidade das ocorrências noticiadas”.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes aponta que as irregularidades se referem a investigações supostamente iniciadas a pedido da Polícia Federal com o objetivo de identificar movimentações atípicas nas atividades financeiras do advogado e jornalista norte-americano. De acordo com a representação do Ministério Público de Contas, se confirmado, o procedimento configuraria abuso de poder, pois teria o objetivo de intimidar Greenwald após a divulgação de supostas conversas e trocas de mensagens entre magistrados e procuradores que atuam e atuaram na força-tarefa da Lava Jato.

Para o relator, está caracterizada a legitimidade da atribuição exercida pelo TCU no caso. Ele aplicou a jurisprudência do STF que admite o compartilhamento de provas e de informações produzidas em processos judiciais para a apuração de fatos idênticos no âmbito de processos administrativos, ainda que relativos a dados e informações cobertos por sigilo constitucional, desde que precedido da prévia e indispensável autorização judicial.

VP/CR

Leia mais:

08/08/2019 – Ministro Gilmar Mendes garante sigilo da fonte a jornalista Glenn Greenwald

Fonte STF

Ajuizada ADI contra proibição da pesca de arrasto no litoral do RS

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O Partido Liberal (PL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 15.223/2018, que reordenou o setor pesqueiro no Rio Grande do Sul e criou o Fundo Estadual da Pesca. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6218, ajuizada com pedido de medida cautelar, uma das alegações apresentadas pelo partido é a de que a norma criou uma vedação à pesca com a utilização de rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, nas 12 milhas náuticas da zona costeira do estado, o que deveria ocorrer somente diante de votação e aprovação do Congresso Nacional.

Para o PL, o Estado do Rio Grande do Sul poderia dispor sobre as novas regras de pesca exclusivamente nas áreas que lhes são permitidas pelo artigo 26 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, somente as águas superficiais ou subterrâneas presentes no território do ente federado deverão ser consideradas bens dos estados.

De acordo com o partido, a norma atacada é inconstitucional porque legisla sobre mar territorial, em violação ao que dispõe à Constituição Federal. No artigo 20, inciso VI, a CF estabelece que o mar territorial é bem público da União, dessa forma somente a União tem competência para legislar sobre seus bens.

Por essas razões, o Partido Liberal pede liminarmente a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 1º e da alínea “e” do inciso VI do artigo 30 da Lei Estadual 15.223/2018, do Rio Grande do Sul. No mérito, solicita que o pedido seja julgado procedente e que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

EC/CR

Fonte STF

1ª Turma cassa decisão que havia revogado prisão do ex-deputado Eduardo Cunha

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Em sessão realizada nesta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte contra o ex-deputado federal Eduardo Cunha. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram a análise (não conheceram) do Habeas Corpus (HC) 158157 por entenderem que não há manifesta ilegalidade que justifique a atuação do Supremo na causa e porque ainda cabe análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A prisão preventiva foi decretada em junho de 2017 em razão de investigação que apura pagamento de propina por empreiteiras, com o intuito de obter direcionamento de obras públicas. De acordo com o decreto de prisão, há evidências da atuação delitiva de Cunha no favorecimento do grupo OAS na concessão de aeroportos, além de haver depoimento de colaborador e dados bancários que atestam a transferência de R$ 4 milhões da Odebrecht ao Diretório do PMDB no Rio Grande do Norte, utilizados na campanha eleitoral de Henrique Eduardo Alves ao governo do estado.

O HC foi impetrado no Supremo contra decisão proferida por ministro do STJ, que negou a revogação da prisão preventiva solicitada pela defesa. Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator no STF, deferiu pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva de Eduardo Cunha, sob o fundamento de excesso de prazo da custódia. No entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha impediram que ele fosse solto.

Ministério Público

Durante a sessão, a subprocuradora da República Claudia Sampaio Marques reiterou a manifestação do Ministério Público Federal (MP) pelo não conhecimento do HC, ao avaliar que a hipótese não apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a atuação do Supremo em supressão de instância. Segundo ela, os autos contêm um vasto conjunto de documentos e provas, além dos depoimentos dos colaboradores, que sustentam a acusação.

Julgamento

Ao acompanhar o voto do ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros decidiu não ser cabível, no caso, superar a Súmula 691, da Corte. O verbete veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior.

Assim como o relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o decreto de prisão preventiva foi bem fundamentado, não havendo ilegalidade ou teratologia, porém ele afastou o argumento de excesso de prazo da custódia. Para o ministro, a prisão se prolongou não por relapso do Poder Judiciário ou pelo atraso do Ministério Público, mas pela complexidade do processo. Segundo ele, foram arroladas 165 testemunhas – sendo 23 do MP, 51 do ex-deputado e 91 do corréu – em vários estados e algumas delas com prerrogativa de escolherem data para serem ouvidas. “Obviamente um processo complexo requer tempo”, avaliou.

O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do HC, cassando a decisão liminar concedida pelo relator. Nesse sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente da Turma, Luiz Fux.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo deferimento do HC. Segundo ele, o decreto de prisão foi bem fundamento e apontou a periculosidade do ex-deputado. O relator ressaltou que a prisão preventiva foi determinada com base em diálogos telefônicos, dados bancários, relatórios policiais, documentos apreendidos e depoimentos de delatores, apontando a periculosidade do ex-deputado. No entanto, o ministro acolheu o pedido da defesa em razão de excesso de prazo. Ele lembrou que à época do deferimento da liminar Eduardo Cunha estava há 1 ano e 19 dias sob a custódia provisória do Estado.

EC/CR

 

Fonte STF

Ministro remete à Justiça Federal de Rondônia ação penal contra Ivo Cassol

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), declinou da competência da Corte e remeteu à Justiça Federal de Rondônia os autos da Ação Penal (AP) 891, na qual o ex-senador da República Ivo Cassol é acusado da prática do crime de calúnia. A decisão teve como base o entendimento do Plenário sobre o alcance do foro por prerrogativa de função de parlamentares federais.

De acordo com os autos, o ex-parlamentar, à época governador do Estado de Rondônia, teria desferido ataques contra a honra do procurador da República Reginaldo Trindade. Segundo a denúncia, os ataques se deram em entrevistas coletivas e participações em programas de rádio e televisão, entre agosto de 2007 e março de 2010. Foram atribuídos à vítima fatos como o envolvimento em extração ilegal de madeira e diamantes, prática de fraude processual e corrupção de testemunhas no curso de processo eleitoral. A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) foi recebida pelo Plenário do STF em novembro de 2013.

Em sua decisão, o ministro lembrou que, no julgamento da questão de ordem na AP 937, o Supremo assentou “que o instituto da prerrogativa de foro pressupõe crime praticado no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado”. O delito imputado a Cassol, explicou, remonta à época em que o acusado exercia o cargo de governador de Rondônia. Diante disso, o ministro concluiu que a “situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em termos de competência do Supremo”.

O ministro observou ainda que naquele julgamento, a Corte também consignou que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não poderia mais ser afetada. Na ocasião, o ministro divergiu do relator, ministro Luís Roberto Barroso, relativamente à prorrogação de competência, tendo em conta a premissa segundo a qual competência de natureza absoluta não se prorroga. No caso concreto, embora o processo esteja pronto para julgamento do mérito, o ministro Marco Aurélio manteve seu entendimento. “A competência do Tribunal é de Direito estrito, está delimitada, de forma exaustiva, na Constituição Federal”, disse.

SP/AD

Leia mais:

03/04/2018 – Plenário decidirá se é constitucional aumento de pena para crime contra a honra de servidor público
 

 

Fonte STF

Celso de Mello completa 30 anos como ministro do Supremo Tribunal Federal

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A história do ministro Celso de Mello no Supremo Tribunal Federal (STF) caminha junto com a da Constituição da República de 1988, que balizou a estruturação da Nova República. Nomeado em 30 de junho de 1989 pelo então presidente da República José Sarney, José Celso de Mello Filho tomou posse como ministro da Suprema Corte em 17 de agosto daquele ano, a menos de dois meses do primeiro aniversário da nova Carta Constitucional e às vésperas da primeira eleição direta para presidente da República após 21 anos de regime militar.

Desde então, vem trabalhando dedicada e incansavelmente na defesa da Lei Maior do Brasil e na construção da jurisprudência do STF. A Carta de 1988, segundo o ministro, representou o “anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro” e permitiu “situar o Brasil entre o seu passado e o seu futuro”, por meio de um instrumento jurídico moderno, “essencial para a defesa das liberdades fundamentais do cidadão em face do Estado”.

“Que coincidência feliz, 30 anos de Constituição brasileira, 30 anos de judicatura suprema, colegiada, do ministro Celso de Mello. Um cultor da Constituição, um intérprete profundo, preciso, da Constituição de 1988, que tem nele um guardião exemplar”, diz o ministro aposentado Carlos Ayres Britto, que conviveu com Celso de Mello no STF por quase 10 anos.

Os 50 anos de vida pública dedicados ao Direito tiveram início em 1969, quando se formou pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo do São Francisco). No ano seguinte, foi aprovado em primeiro lugar no concurso do Ministério Público estadual, onde permaneceu por 20 anos, até ser nomeado para o STF. Entre 1987 e 1989, foi consultor-geral interino da República.

Na linha sucessória dos ministros do STF, Celso de Mello ocupa a cadeira de número 3, inaugurada em 1891 pelo ministro Alencar Araripe e ocupada posteriormente por outros dez ministros até posse do atual decano. Ele assumiu a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Rafael Mayer, que ocupava a Presidência do Tribunal na data da promulgação da chamada Constituição Cidadã.

Celso de Mello foi o sexto paulista a assumir a Presidência do Supremo Tribunal Federal, no biênio 1997/1999, e o sétimo deles vindo da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – a que ele se refere carinhosamente como “as Arcadas”, referência à arquitetura do antigo convento dos franciscanos transformado em faculdade no século XIX. Foi o 35º presidente da Corte na era republicana e o 46º desde a instituição do Supremo Tribunal de Justiça, no Império.

Até setembro de 2018, quando o ministro Dias Toffoli assumiu a Presidência aos 50 anos, era o mais jovem ministro a assumir o cargo em toda a história da Corte, com 51 anos, em maio de 1997. “É uma das pessoas de inteligência mais brilhante, de uma memória enorme e de um conhecimento histórico que nos enche de orgulho em com ele conviver”, ressalta o ministro Toffoli. “Seus votos são por todos respeitados, suas posições e a sua vida completamente honrada e ilibada honram esta Casa”.

O orgulho para o Tribunal é enfatizado também pelo ministro Marco Aurélio, que destaca a figura ímpar do ministro Celso de Mello: “A dedicação à causa pública é inexcedível. A bagagem jurídica, completa. Nos trinta anos de judicatura, consideradas decisões e votos, tornou-se, na história do Supremo, valor reconhecido por todos. De parabéns está a Instituição. Orgulham-se os seus pares.”

Função histórica

O decano do STF é reconhecido pela defesa intransigente dos direitos fundamentais previstos e assegurados na Constituição, com especial olhar sobre as garantias individuais do cidadão e os direitos das minorias diante de atos de omissão do poder público. “Tenho a impressão de que o ministro Celso de Mello exerce aqui uma função histórica”, afirma o ministro Gilmar Mendes. “Desde a sua integração ao Tribunal, há 30 anos, tem se notabilizado pela defesa da Constituição, dos direitos fundamentais e pela boa aplicação da Constituição. É o historiador da Corte, aquele que mais trabalha a questão do direito comparado, e de alguma forma contribui para que todos nós tenhamos a certeza de estarmos fazendo um bom trabalho de guardiães da Constituição”.

A coincidência entre a vigência da Constituição e a trajetória de Celso de Mello no STF é lembrada também pelo ministro Luís Roberto Barroso. “Ele foi um dos personagens que, a partir da Nova República e da nova Constituição, ajudou a reconstruir o Direito Constitucional brasileiro, tornando-o mais voltado para a concretização dos direitos fundamentais e para os avanços dos valores constitucionais de uma maneira geral”, assinala. “Além de ser um grande talento jurídico e uma pessoa adorável, o ministro Celso é também um pouco a memória do Supremo”. Para Barroso, o colega é uma reserva moral, “a pessoa com quem nos aconselhamos, ou a palavra que gostamos de ouvir nos momentos difíceis, além de ser autor de votos memoráveis. Considero um privilégio para o país ter uma pessoa com a estatura intelectual e moral do ministro Celso servindo ao Judiciário e ao STF por todo esse tempo”.

Cordialidade

De hábitos simples, Celso de Mello gosta de passear pelas livrarias de Brasília e passar férias em sua cidade natal, Tatuí, no interior paulista, na companhia de amigos. Gosta de futebol e guarda como relíquia uma camisa autografada pelos jogadores do São Paulo, seu time do coração.

Ele também é conhecido e admirado por sua cordialidade, honradez e atenção ao bem-estar dos servidores da Corte. “O ministro Celso de Mello é um homem extremamente educado, culto, eloquente, vibrante, dedicado ao trabalho, eficiente, cortês e elegante com todos os colegas, com os membros do Ministério Público, com os advogados e com os funcionários de seu Gabinete e de todo o STF”, afirma o ministro aposentado Sydney Sanches.

O ministro Eros Grau, também aposentado, lembra da amizade iniciada nos anos 70, quando ele, o ministro Celso e o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM) Flávio Bierrenbach assessoravam José Mindlin, então secretário da Cultura de São Paulo. “Depois, o tempo foi passando e voltamos a conviver em Brasília, no Supremo, onde estive durante seis anos, e o Flávio no STM”, recorda. “A admiração que eu já tinha por ele quando jovem consolidou-se no Tribunal. Mais do que isso, no entanto, é para mim evidente que somos unidos pela amizade que floresce nas Velhas Arcadas que nos acolheram para sempre”.

Igualmente oriundo do Largo de São Francisco, o ministro Alexandre de Moraes, mais novo do STF, ressalta a honra de ser amigo pessoal, “há muito tempo”, do ministro Celso, de quem foi colega no Ministério Público de São Paulo. “Posso aqui atestar que o ministro Celso de Mello, mais do que um grande ministro, mais do que um grande professor, um estudioso não só do Direito Constitucional, mas de todos os ramos do Direito, é um grande homem, um grande brasileiro e um símbolo para todos os juízes do país”, afirma.

Para o ministro aposentado Francisco Rezek, “nunca houve na história do Supremo alguém como Celso de Mello, nem haverá depois dele”. Rezek ressalta, entre outras qualidades, “a fidalguia, a elegância de cada gesto ou palavra, a olímpica incapacidade de magoar ou de ofender a quem quer que fosse, mesmo nos momentos de austera reprimenda aos destemperos dos dois outros lados da praça dos Três Poderes”.

Nas palavras do ministro Edson Fachin, o decano é “um julgador abertamente genuíno, um juiz e um jurista fiel a si mesmo, daqueles que refutam elogios fáceis e sempre optam por seus princípios”. E completa: “O fardo que os dias correntes depositaram no Tribunal e o ar rarefeito vivenciado encontram em Celso ombros fortes e oxigênio suficiente para ser, sempre, a melhor das companhias. Aqui, vejo, sinto e testemunho que Celso de Mello deitou raízes para caracterizar de modo indelével o STF.”

Ayres Britto ressalta ainda o caráter e o temperamento exemplares do ministro Celso de Mello. “É um homem ético, essencialmente ético, e é uma pessoa do bem, ou seja, de bom coração, afeito à arte, afeito à ciência e cordato, companheiro, gentil, solícito, atento, de olhos abertos, ouvidos abertos ali naquele Plenário”.

Garantias constitucionais

Um dos princípios defendidos com veemência pelo decano é o da presunção da inocência. Para ele, uma pessoa só pode começar a cumprir sua pena após esgotadas todas as possibilidades de recurso, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença.

Foi nesse sentido que o ministro marcou posição no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, no qual foi um dos cinco votos vencidos. No entendimento do decano da Corte, a execução provisória da condenação criminal não transitada em julgado é medida gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental da presunção da inocência. (Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello nas ADCs 43 e 44). 

Também no âmbito das garantias constitucionais, Celso de Mello, como relator do Agravo de Instrumento (AI) 677274, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), tornou efetiva a obrigação dos municípios de cuidarem da educação de crianças com até cinco anos de idade em creches e pré-escolas.

Em outras decisões relevantes em processos dos quais foi relator, o decano garantiu o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de pacientes pobres e portadores do vírus HIV e de outras patologias graves.

Liberdade

Outro tema que sempre merece manifestações intensas do decano é a defesa do direito de reunião e da liberdade de manifestação do pensamento. Em praticamente todos os casos em que há indícios de censura ou de cerceamento desse direito, sua voz se levanta para lembrar que, no julgamento da ADPF 130, ao julgar a Lei de Imprensa editada durante o regime militar incompatível com a Constituição, o STF assentou que a liberdade de manifestação do pensamento é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Para Celso de Mello, a liberdade de expressão assegura ao profissional de imprensa – incluído o jornalismo digital – “o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. “O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”, defende.

A liberdade se estende, também, ao humor e à sátira. “O riso e o humor são expressões de estímulo à prática consciente da cidadania e ao livre exercício da participação política, enquanto configuram, eles próprios, manifestações de criação artística”, afimou ao votar na ADI 4451, na qual o STF afastou dispositivos da Lei das Eleições que impediam a veiculação de programas de humor envolvendo candidatos no período pré-eleitoral. "Por isso mesmo, são transformadores, são renovadores, são saudavelmente subversivos, são esclarecedores, são reveladores. É por isso que são temidos pelos detentores do poder”. (Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello na ADI 4451

Homofobia

O ministro define o ativismo judicial como “uma necessidade transitória de o Poder Judiciário suprir omissões do Poder Legislativo ou do Poder Executivo que são lesivas aos direitos das pessoas em geral ou da comunidade como um todo”. Para ele, não se trata de transgressão ao princípio da separação dos Poderes, mas da utilização de meios processuais idôneos e adequados que permitem ao Judiciário fazer o controle de constitucionalidade mesmo nos casos de omissão.

Os dois principais instrumentos processuais para essa finalidade são o Mandado de Injunção (MI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Foi no julgamento da ADO 26 e do MI 4733 que, no dia 13 de junho deste ano, o Plenário do STF enquadrou a homofobia e a transfobia como crimes de racismo e determinou que assim sejam tipificadas com base na Lei 7.716/1989, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Para a Corte, a noção de racismo abrange as situações de agressão injusta que resultam de discriminação ou preconceito contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Num voto histórico, o ministro Celso de Mello, relator da ADO 26, salientou que as práticas homofóbicas configuram racismo social. Na sua avaliação, tais condutas são atos de segregação que inferiorizam integrantes do grupo LGBT. “O fato irrecusável no tema em exame é um só: os atos de preconceito ou de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero não podem ser tolerados, ao contrário, devem ser reprimidos e neutralizados, pois se revela essencial que o Brasil dê um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que tem marginalizado grupos minoritários em nosso país, como a comunidade LGBT”, afirmou. (Veja a íntegra do voto do ministro Celso na ADO 26).

Nepotismo

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, em agosto de 2008, o STF considerou inconstitucional a prática do nepotismo no Poder Judiciário. O efeito da decisão, entretanto, também alcançou o Legislativo e o Executivo e resultou na edição da Súmula Vinculante 13.
“Quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício ou em benefício de seus parentes, cônjuges ou companheiros a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”, afirmou o ministro em seu voto.

Confira matéria produzida pela TV Justiça sobre os 30 anos do ministro Celso de Mello no STF:

 

  

AR/CF

*Com informações disponíveis no portal do STF, nas edições do Anuário da Justiça de 2009 e 2019, no livro “Ministro Celso de Mello 25 anos de STF” e na publicação “Notas sobre o Supremo Tribunal – Império e República”.

Fonte STF

STF recebe exposição “Movimento em Repouso”, do fotógrafo alemão Thomas Kellner

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As linhas arquitetônicas de Brasília desconstruídas e reconectadas pelo olhar do fotógrafo conceitual alemão Thomas Kellner chegaram ao Supremo Tribunal Federal na exposição “Movimento em Repouso”, montada no Espaço Cultural Ministro Menezes Direito, no STF. A mostra é composta por uma série de 19 fotos de monumentos de Brasília produzida entre 2009 e 2010, em comemoração ao aniversário de 50 anos da capital federal.

Entre os prédios e monumentos retratados estão o Panteão da Pátria, a Igreja Nossa Senhora de Fátima – a “Igrejinha”, o Teatro Nacional Cláudio Santoro, o Memorial dos Povos Indígenas, a Ermida Dom Bosco, o Plenário da Câmara dos Deputados, o Catetinho, a Esplanada dos Ministérios, o Palácio da Alvorada, a Catedral Metropolitana de Brasília, o Instituto Central de Ciências da UnB e o edifício-sede do Supremo Tribunal Federal.

A exposição decorre de uma parceria firmada entre o Tribunal e a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF e tem como curador o diretor do Museu da República Charles Cosac. As obras são da Galeria Karla Osorio e ficam abertas para visitação pública até 8 de outubro de 2019, em dias úteis.

Curador

Charles Cosac explica que o trabalho de Kellner parte da figura estática e lhe confere movimento através da repetição limitada pela própria extensão da película aplicada à folha de contato. “Desconstrução e reconstrução são muito possivelmente os princípios que nortearam o artista alemão”, disse o curador da exposição. Segundo ele, se em um primeiro olhar a figura se apresenta de maneira disforme ou até irreconhecível, “quando a identificamos, temos a fiel sensação de que estamos a reconstruí-la ou mesmo legitimando-a”.

O artista

Nascido em Bonn, em 1966, Thomas Kellner atualmente reside na cidade alemã de Siegen, onde estudou arte, sociologia, ciências políticas e economia na universidade local. Já participou de mostras individuais e coletivas em vários países, tendo obras em coleções de diversos museus do mundo, como o Museu de Belas Artes em Houston (EUA); Museu de Fotografia de Burghausen, na Alemanha; Museu de Arte Moderna – MAM e Museu de Arte do Rio – MAR, no Rio de Janeiro.

AR/EH

Fonte STF