Monthly Archives: agosto 2019

STF recebe mais uma ação contra MP da Liberdade Econômica

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6217) contra a Medida Provisória (MP) 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatórios, entre outros pontos. Esta é a terceira ação que chega ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a chamada MP da Liberdade Econômica.

A CNTI sustenta medida provisória, “de forma disfarçada”, versa sobre diversos temas relacionados a regras trabalhistas e altera pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que, segundo sustenta, constitui ameaça à segurança jurídica, às normas internacionais do trabalho, à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Segundo a entidade, o Projeto de Lei de Conversão 17/2019 incluiu diversos dispositivos que modificaram significativamente o texto original da medida provisória aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional instituída para análise da matéria e a pertinência temática entre a MP e o projeto de conversão em lei.

Ao pedir a concessão de liminar para suspender a tramitação da MP 881/2019, a confederação sustenta que o projeto de lei de conversão tem de ser votado no Congresso Nacional até 27 de agosto. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs 6156 e 6184, ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo partido Solidariedade, respectivamente, contra a mesma norma.

AR/CR

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18/06/2019 – Partido questiona medida provisória que institui declaração de direitos de liberdade econômica

Fonte STF

Rejeitado trâmite de ADI sobre auditoria de órgão de controle interno do governo de SC

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5851, ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra dispositivo da Instrução Normativa 20/2015 do Tribunal de Contas do estado, que estabelece critérios para organização e apresentação da prestação de contas anual e normas relativas à remessa de dados, informações e demonstrativos por meio eletrônico.

O dispositivo questionado prevê que a Diretoria de Auditoria Geral do governo estadual deve apresentar pareceres, entre outras questões, sobre as demonstrações contábeis da administração pública direta e indireta, sua adequação às normas vigentes e o cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao rejeitar o trâmite da ação, a relatora explicou que a instrução normativa regulamenta as Leis Complementares estaduais (LCs) 202/2000 e 381/2007. Na ADI, no entanto, o governo contesta apenas dispositivo da norma regulamentadora, sem questionar as leis complementares. A ministra aplicou ao caso jurisprudência do STF no sentido da inviabilidade de ADI quando a norma cuja constitucionalidade é contestada tem caráter meramente regulamentar, não se constituindo ato normativo primário ou autônomo. “A inconstitucionalidade que autoriza o exercício do controle concentrado é apenas aquela decorrente da incompatibilidade frontal e direta com o texto da Constituição Federal”, ressaltou, citando precedente nesse sentido.

RP/CR

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12/1/2018 – Governador contesta norma do TCE-SC que prevê atribuições a auditoria interna do Executivo

Fonte STF

Relator pede informações em ADI contra lei que suspende reajuste de servidores do Tocantins

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações ao governador do Tocantins e à Assembleia Legislativa do estado, de forma a subsidiar a análise do pedido de liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6212. O Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, questiona a Lei 3.462/2019, do Tocantins, que suspendeu, por 24 meses, a concessão das progressões e reajustes dos servidores públicos estaduais.

Na ADI, a legenda narra que a lei estadual é resultado de conversão de medida provisória (MP) editada pelo governador com o objetivo de reduzir despesas com pessoal e de controlar a dívida do estado. Alega que, na sua tramitação na Assembleia Legislativa, a MP recebeu emendas que passaram a dispor de modo diferente sobre temas tratados em sua redação original. Tal situação, alega o partido, representa afronta à competência privativa do chefe do Poder Executivo local, revelando vício de iniciativa. Ainda segundo o PSB, a lei tocantinense ofende competência atribuída à União para dispor sobre normas gerais em matéria de direito financeiro e viola preceitos constitucionais que regulam gastos com pessoal.

Ao requerer a concessão de liminar para suspender a norma, o partido alega estar caracterizado o perigo da demora, já que a incidência da lei “atinge direitos de servidores públicos e militares, os quais estão sendo privados do recebimento de verbas de caráter alimentar”.

Relator

Em sua decisão, amparada no artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o ministro abre prazo de cinco dias para que as autoridades estaduais prestem informações sobre o pedido. Após esse período, determinou que os autos sejam encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria no prazo de três dias.

AD/EH

Fonte STF

Rejeitado trâmite de ADI contra restrição ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5785, na qual duas entidades representativas de servidores questionavam dispositivo do Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) que assenta a incompatibilidade do exercício da advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e pelos que exercem serviços notariais e de registro. As autoras do pedido foram a Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf).

Ao negar seguimento à ADI, a relatora explicou que as categorias representadas pelas entidades – agentes de segurança do Poder Judiciário Federal e oficiais de justiça avaliadores federais – correspondem apenas a uma parte dos servidores alcançados pela norma questionada. Ela ressaltou que vedação inscrita no artigo 28, inciso IV, da Lei Federal 8.906/1994 estende-se, por exemplo, a analistas judiciários, técnicos judiciários, peritos, intérpretes, administradores, psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de jurisprudência, entre outros. Por representarem apenas fração das categorias afetadas pela regra, afirmou a ministra, as autoras não possuem representatividade para impugná-la. Em sua decisão, a ministra Rosa Weber citou diversos precedentes que reafirmam esse entendimento do STF sobre a matéria.

Argumentos

Na ADI, as entidades alegavam que a restrição contida no Estatuto era contrária aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, além de violar o livre exercício da profissão. Para elas, seria mais plausível se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, sustentavam.

DG/AD

Leia mais:

06/10/2017 – Restrição ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário é objeto de nova ADI
 

 

Fonte STF

Rejeitado trâmite de ADI contra restrição ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5785, na qual duas entidades representativas de servidores questionavam dispositivo do Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) que assenta a incompatibilidade do exercício da advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e pelos que exercem serviços notariais e de registro. As autoras do pedido foram a Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf).

Ao negar seguimento à ADI, a relatora explicou que as categorias representadas pelas entidades – agentes de segurança do Poder Judiciário Federal e oficiais de justiça avaliadores federais – correspondem apenas a uma parte dos servidores alcançados pela norma questionada. Ela ressaltou que vedação inscrita no artigo 28, inciso IV, da Lei Federal 8.906/1994 estende-se, por exemplo, a analistas judiciários, técnicos judiciários, peritos, intérpretes, administradores, psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de jurisprudência, entre outros. Por representarem apenas fração das categorias afetadas pela regra, afirmou a ministra, as autoras não possuem representatividade para impugná-la. Em sua decisão, a ministra Rosa Weber citou diversos precedentes que reafirmam esse entendimento do STF sobre a matéria.

Argumentos

Na ADI, as entidades alegavam que a restrição contida no Estatuto era contrária aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, além de violar o livre exercício da profissão. Para elas, seria mais plausível se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, sustentavam.

DG/AD

Leia mais:

06/10/2017 – Restrição ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário é objeto de nova ADI
 

 

Fonte STF

Ministro Luiz Fux lança obras sobre Direito Processual Civil e Mandado de Segurança

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Na próxima segunda-feira (12), o ministro do STF Luiz Fux, em parceria com o Grupo Editorial Nacional, lança quatro obras acerca do Direito Processual Civil e Mandado de Segurança, são elas: Processo Civil e Análise Econômica, Processo Civil Contemporâneo, Teoria Geral do Processo Civil e Mandado de Segurança. O evento acontece no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, às 18h.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal é professor titular de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), além de membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e da Academia Brasileira de Filosofia.

 

 

Fonte STF

Ministro Gilmar Mendes garante sigilo da fonte a jornalista Glenn Greenwald

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 601, garantindo ao jornalista Glenn Greenwald não ser investigado pela divulgação de informações que preservam o sigilo da fonte. A ação foi ajuizada no STF pela Rede Sustentabilidade, que pediu a declaração de inconstitucionalidade de atos de instauração de inquéritos com o objetivo investigar o jornalista do site The Intercept Brasil.

Na decisão, o ministro ressalta que a liberdade de expressão garante o direito de obter, produzir e divulgar fatos e notícias por quaisquer meios. “O sigilo constitucional da fonte jornalística (art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal) impossibilita que o Estado utilize medidas coercivas para constranger a atuação profissional e devassar a forma de recepção e transmissão daquilo que é trazido a conhecimento público.”

Para o ministro, a preservação da liberdade de expressão e de imprensa constitui pilar do sistema democrático, garantidos não só pela Constituição brasileira mas por instrumentos de proteção internacional de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário. Entre eles, a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana e o Pacto de San José da Costa Rica.

A decisão baseou-se, também, em jurisprudência do STF que aplica entendimento constitucional que impede a imposição de sanções penais, civis ou administrativas a jornalistas, no exercício da prerrogativa do sigilo da fonte. O relator da ADPF considerou “inequívoco que a concretização de uma imprensa independente e democrática perpassa inegavelmente o resguardo do sigilo das fontes”, beneficiando a coletividade pelo acesso à informação, “ainda que por vezes o exercício desses direitos tencione o interesse circunstancial dos governos e governantes”.

Assim, o ministro Gilmar Mendes deferiu a medida cautelar para “determinar que as autoridades públicas e seus órgãos de apuração administrativa ou criminal abstenham-se de praticar atos que visem à responsabilização do jornalista Glenn Greenwald pela recepção, obtenção ou transmissão de informações publicadas em veículos de mídia, ante a proteção do sigilo constitucional da fonte jornalística”.

Leia a íntegra da decisão.

EH/CR

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11/07/2019 – Partido pede liminar para suspender suposta investigação contra jornalista Glenn Greenwald
 

Fonte STF

Ministros elegem desembargador e juiz estadual para vagas de conselheiro do CNJ

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Em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (7), os ministros do Supremo Tribunal Federal elegeram o desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), com 11 votos, e o juiz estadual Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), com 8 votos, para as vagas de membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destinadas a desembargador de TJ e a juiz estadual. Os mandatos dos atuais conselheiros se encerram em 10 de outubro e cabe ao STF a indicação dos nomes, conforme o artigo 103-B, incisos IV e V, da Constituição Federal. 

Na votação para a vaga de juiz estadual, Marcelo Semer (TJ-SP) recebeu 2 votos e Amini Haddad (TJ-MT), 1 voto.

A eleição foi feita a partir da lista de candidatos aptos inscritos para as duas vagas, por meio de edital divulgado pelo STF em julho. Os currículos recebidos foram entregues para avaliação dos ministros, para permitir a escolha dos nomes em sessão administrativa. O procedimento de indicação está regulamentado pela Resolução 503/2013 do STF. Os nomes eleitos devem ser sabatinados pelo Senado Federal.

Fonte STF

Plenário do STF realiza sessões pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (7)

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne em sessões de julgamento marcadas para os períodos da manhã e tarde desta quarta-feira (7). Entre os temas da pauta da sessão extraordinária, às 9h30, estão a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, sobre direito à estabilidade do artigo 19 do ADCT a empregados da Fundação Padre Anchieta, e a apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, que trata do porte de armas para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina.

Também está na pauta a ADI 3446, ajuizada contra dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que vedam a detenção de crianças e adolescentes para averiguação ou por motivo de perambulação, e o Recurso Extraordinário (RE) 382928, no qual a Corte analisará se foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 decreto que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente.

Já na sessão vespertina, marcada para 14h, estão na pauta o referendo na medida cautelar na ADI 5942, que suspendeu decreto presidencial sobre processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras, o RE 560900, com repercussão geral, em que se discute a possibilidade de restringir a participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, também com repercussão geral, no qual a Corte decidirá se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial a dados de telefone celular encontrado no local do crime.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento para as sessões de julgamento desta quarta-feira (7) às 9h30 e às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h30

Recurso Extraordinário (RE) 716378 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação Padre Anchieta x José Angel Arias
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por esse motivo, os funcionários, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade de celetista, sendo competente a Justiça Comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo.
Em discussão: saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Após nove ministros se manifestarem sobre a matéria, o julgamento foi suspenso na sessão da última quinta-feira (1º) e será retomado com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina
A ação, ajuizada como pedido de medida cautelar, questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009 de Santa Catarina, e do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado.
A PGR alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”.
Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado.
Sustenta ainda que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: Partido Social Liberal (PSL)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Na ação, o PSL alega que dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – artigos 16 (inciso I) e 230 – ofendem cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 5º, caput, e inciso LIV, e artigo 227).
Sustenta que "as crianças carentes, ainda que integrantes deste quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta" e que "os perambulantes, vadios e sem rumo na vida somente quando estivessem em flagrantes de ato infracional". Afirma que "frequentemente crianças praticam sucessivos atos infracionais graves, são apreendidas e encaminhadas dezenas de vezes aos Conselhos Tutelares" e que, no entanto, "o Estatuto não prevê uma advertência, situação que não existe em lugar nenhum do mundo”
Defende que no campo estritamente jurídico alguns críticos têm questionado a validade desses dispositivos, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"
Alega ainda que "a crítica que não pode deixar de ser feita é a da exclusão dos menores de 12 anos, destas cautelas procedimentais, o que se afigura mesmo inconstitucional, já que os dispositivos específicos da Constituição Federal contemplaram, sem nenhuma distinção todos os menores de 18 anos". Afirma, por fim, que a retirada do mundo jurídico dos incisos II e III do artigo 122, por ofensa ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, permitirá "que as medidas de internação possam ser aplicadas quando houver o cometimento de outras infrações graves, sem a necessidade da prática de reiterados atos infracionais pelos menores".
Em discussão: saber se é constitucional a apreensão de criança ou adolescente para averiguação ou por perambulação; se o ato normativo impugnado retira do Poder Judiciário competência para apreciar ato infracional praticado por criança, atribuindo-a ao Conselho Tutelar; e se é constitucional a aplicação de medida de internação no caso de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa independentemente da prática reiterada de atos infracionais.
PGR: pela improcedência do pedido.

Agravo de Instrumento (AI) 379392 – embargos de divergência
Relator: ministro Marco Aurélio
Fernando José Polito Silva x MP-SP
Embargos de divergência apresentados contra acórdão que reconheceu a "prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada" e entendeu "que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta". Em discussão: Saber se o reconhecimento da prescrição da pena de multa alcança a pena restritiva de direito para o exercício de cargo público.

Recurso Extraordinário (RE) 382928
Relator: ministro Marco Aurélio
Banco Nordeste do Brasil S/A x Edertrudes Veloso Rocha – Firma Individual
O recurso ataca acórdão que declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Afirma-se que o decreto não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por ofender os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
Em discussão: saber se norma que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente foi recepcionada pela Constituição Federal
PGR: pelo provimento do recurso.

Sessão das 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.
O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
Em 19/12/2018, o ministro Marco Aurélio (relator) , deferiu medida cautelar para suspender, até ulterior pronunciamento do Tribunal, a eficácia do Decreto 9.355, de 25 de abril de 2018.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883782 – Segundo agravo regimental
Relator: ministro-presidente
Manoel André da Silva x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Trata-se de segundo agravo interposto contra decisão que, reconsiderando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que a "irresignação foi interposta sem observância à ordem processual recursal e que teria havido supressão de instância", determinou a distribuição do recurso extraordinário com agravo.
A decisão agravada acolheu as alegações do agravante, INSS, que sustentou serem "insubsistentes os fundamentos da decisão, na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo à lei federal e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria constitucional; pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão".
Insiste a Defensoria Pública da União que "estava correta a decisão monocrática primeira, que identificou a supressão de instância".
Esclarece que "houve a interposição concomitante de incidente de uniformização de jurisprudência, quanto à lei federal, e de recurso extraordinário, quanto à matéria constitucional, em prazo comum".
Sustenta que o "o Tribunal Pleno do STF já afastou a possibilidade de simultaneidade na interposição do incidente de uniformização e do recurso extraordinário".
Nessa linha, afirma que "a interposição do recurso extraordinário deveria ter sucedido o acórdão proferido no julgamento do incidente de uniformização, se questão constitucional houvesse, e não ter ocorrido simultaneamente com a interposição do incidente de uniformização".
Em discussão: saber se possível a interposição simultânea de recurso extraordinário e incidente de uniformização de jurisprudência.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário (RE) 560900 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, já que isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Por fim, alega que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento retorna com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias
O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
O acordão recorrido entendeu "por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".
O MP-RJ alega que, "a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente”. Tal hipótese “configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude”.
Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Cível Originária (ACO) 158
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Estado de São Paulo e outros
Ação cível originária em que a União busca a anulação de títulos de alienação de bens imóveis da Fazenda Ipanema do Ministério da Agricultura, na região de Araçoiaba da Serra-SP e Iperó-SP.
Em discussão: saber se são válidos títulos de domínio expedidos pelo Serviço de Patrimônio Imobiliário da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior de São Paulo, referentes aos Campos Realengos, Fazenda Ipanema, Município de Iperó/SP.
PGR: pela realização da diligência, para que as partes se manifestem de forma derradeira sobre a possibilidade de composição do conflito mediante conciliação judicial e, em caso afirmativo, pelo encaminhamento da via consensual.

Confira aqui processos incluídos em listas dos relatores.

 

Fonte STF

Ministro anula condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico de réu na fase de inquérito

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 172606 para anular a condenação imposta a L.S.P. e o absolver da acusação do crime de roubo. Segundo verificou o ministro, a decisão condenatória baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas que não foi confirmado pelas testemunhas na instrução processual (perante o juiz).

Denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado e associação criminosa, L.S.P. foi absolvido em primeira instância em razão da insuficiência de provas. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao acolher apelação do Ministério Público estadual, o condenou à pena de sete anos de reclusão pelo primeiro delito. A defesa então buscou a nulidade do acórdão do TJ-SP por meio de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.

No Supremo, os advogados reiteraram a tese de nulidade da condenação. Narram que, na fase do inquérito, a autoridade policial apresentou fotos de indivíduos que já haviam sido atuados em flagrante delito ou indiciados pela prática de crimes patrimoniais, e seu cliente e outros corréus foram reconhecidos por uma das vítimas. Ocorre que, segundo explicam, L.S.P. nunca foi preso em flagrante ou indiciado pela prática do crime de roubo. Sustentam que, apesar de pedido de Promotoria de Justiça, a Polícia não realizou reconhecimento pessoal e, na audiência de instrução, as testemunhas de acusação não reconheceram o acusado e outros corréus como autores do delito.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes explicou que, para se atribuir definitivamente ao réu a prática de crime, são imprescindíveis provas produzidas pela acusação e submetidas ao contraditório e à ampla defesa, o que, segundo ele, não ocorreu no caso. “Durante a instrução judicial, o Ministério Público não produziu nenhuma prova sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como bem destacado na decisão absolutória de primeiro grau”, verificou.

Segundo o relator, elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados pelo julgador, mas desde que não sejam os únicos a embasar a decisão condenatória. O ministro verificou que o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial seguiu “procedimento pouco ortodoxo”, não foi seguido de reconhecimento pessoal – apesar de pedido do Promotoria de Justiça –, nem foi confirmado na instrução processual.

“O Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações como fundamento condenatório em ação penal, pois a prova deve ser robusta, consistente, apta e capaz de afastar a odiosa insegurança jurídica”, destacou. Para o ministro, não há no caso elementos de prova “com mínima robustez” para corroborar a narrativa da denúncia, o que inviabiliza a manutenção do acórdão condenatório.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro Alexandre determina ainda a soltura do acusado e extensão dos efeitos de sua decisão aos demais corréus na ação penal de origem, diante da identidade de situações jurídicas.

AD/EH

Fonte STF