Monthly Archives: agosto 2019

Normas do PI que autorizam policiais militares a lavrarem termo circunstanciado de ocorrência são objeto de ADI

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A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6201, com pedido de medida cautelar, contra decretos do Estado do Piauí que autorizam policiais militares a lavrarem termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A entidade alega inconstitucionalidade das normas ao argumento de que a providência é de competência exclusiva de delegados de polícia.

Segundo o Decreto estadual 17.199/2018, o termo circunstanciado de ocorrência poderá ser lavrado no local do fato pelo policial militar que a atender, cabendo a ele encaminhar o documento ao Juizado especial competente. A norma também estabelece que, caso necessário, o policial militar poderá requisitar exames periciais aos órgãos competentes.

A ADPJ sustenta que o termo circunstanciado de ocorrência, embora seja um procedimento de investigação mais simples e célere do que o inquérito policial, não perde seu caráter investigativo, possibilitando a requisição de perícias e a produção de todos os elementos de informação admitidos por lei. A associação procura demonstrar a inconstitucionalidade formal na edição das normas, argumentando que o governo estadual não poderia legislar sobre matéria de competência penal e processual, ambas de competência privativa da União.

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º dos Decretos 17.999/2018 e 18.089/2019, ambos do Piauí, de forma a impedir a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência por policiais militares.

Rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia (relatora) adotou para o trâmite da ADI 6201 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações ao governador do Piauí, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação sobre a matéria.

PR/CR

 

Fonte STF

Presidência do STF analisa mais de 3,6 mil processos nas férias forenses

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Em julho, durante as férias forenses dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), foram proferidas 2.123 decisões pela Presidência da Corte, além de 1.597 despachos. Além dos processos de competência da Presidência, cabe ao ministro presidente decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF. No total, foram 3.654 processos analisados. Desses, a maior parte são de classes recursais (AI, ARE, RE): 2.244 processos. O ministro Dias Toffoli também analisou 654 Habeas Corpus, 464 Reclamações e 25 ações de controle concentrado.

Entre as matérias de destaque no período, coube ao ministro Dias Toffoli decidir sobre autorização para a Petrobras abastecer navio iraniano parado no Porto de Paranaguá (PR); a suspensão nacional de processos e de procedimentos criminais que tratem do compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes, objeto de discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990); e a concessão de liminar em habeas corpus para assegurar a representantes de sindicato de servidores o direito de acesso às galerias da Câmara dos Deputados para acompanhar a votação da Reforma da Previdência (PEC 6/2019).

Conflito federativo

O ministro Toffoli também proferiu cautelares em quatro ações cíveis originárias para afastar o bloqueio, pela União, de verbas dos Estados do Rio Grande do Norte, Amapá, Minas Gerais e Goiás em decorrência do não pagamento de parcelas de contratos de empréstimos com instituições financeiras e de refinanciamento de sua dívida. Nas ações, os entes federados narraram a situação de grave crise financeira pela qual atravessam e sustentaram que o bloqueio dos recursos apresentaria elevado risco às finanças e à execução de políticas públicas estaduais. O ministro Dias Toffoli, em todos os casos, suspendeu a execução das garantias, entre elas o bloqueio de recursos do estado, até nova deliberação sobre a matéria, a ser apreciada pelos relatores.

De forma a subsidiar a análise desses pedidos pelos relatores, o ministro Toffoli considerou necessário ouvir os estados em relação às considerações da União, especialmente em relação ao comprometimento desses entes federados com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal vigente (Lei Complementar 159/2017) e à viabilidade da apresentação de proposta de quitação ou diminuição de seu débito até a definição do projeto de lei sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PLC 149/2019).

EH,AD//SGP

 

Fonte STF

Plenário mantém tese de repercussão geral em julgamento sobre responsabilidade subsidiária de entes públicos em terceirização

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou, na sessão desta quinta-feira (1º), embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

Os recursos de embargos, apresentados pela União, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, e pelo Estado de São Paulo, buscavam esclarecimentos quanto à tese definida na ocasião do julgamento do RE, em 2017: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93”.

Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, segundo o qual não foi constatada obscuridade ou contradição no acórdão do julgamento a ser sanada pelos embargos. Ficaram vencidos na votação os ministros Luiz Fux, relator, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que acolhiam em parte os embargos.

EH/CR

Leia mais:

26/04/2017 – Plenário define tese de repercussão geral sobre responsabilidade de entes públicos em terceirização
 

Fonte STF