Monthly Archives: setembro 2019

Regra da Lei do Mandado de Segurança sobre legitimidade para recurso não afasta atuação de advogado

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, assentou que o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não afasta a atuação do advogado para apresentação de recurso pela autoridade coatora contra sentença em mandado de segurança. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4403, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgada improcedente por unanimidade.

Autor da ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que ele permitia que uma pessoa física, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interpusesse, por conta própria, recurso contra decisão proferida em mandado de segurança. Tal situação, alegava, violaria o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece, expressamente, que o advogado é indispensável para a administração da justiça.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro Edson Fachin observou que o dispositivo da lei trata unicamente da legitimidade da autoridade coatora (autoridade que pratica o ato suposta ou potencialmente lesivo) para recorrer da sentença, sem dispensar a necessidade de a parte estar representada por advogado. O relator salientou que a dispensa do advogado deve estar expressamente prevista em lei, como ocorreu com as Leis dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Fachin lembrou ainda que a Lei 12.016/2009 buscou superar a controvérsia sobre a legitimidade passiva no mandado de segurança, possibilitando que tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a própria autoridade coatora possam recorrer da sentença.

O julgamento da ADI 4403 foi concluído na sessão finalizada em 22/8, e a ata de julgamento publicada em 3/9.

PR/AD//CF

Fonte STF

STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Transtornos psicológicos

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

PR/CR

Leia mais:

04/09/2019 – Iniciado julgamento sobre responsabilidade do empregador por indenização em caso de danos nas atividades de risco

Fonte STF

Mantida prisão de empresário condenado por fraudes na contratação de seguros no Legislativo do ES

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em que a defesa do empresário João de Sá Netto pedia que ele aguardasse em regime aberto o julgamento do recurso contra sua condenação à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de peculato. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 174226.

Redução da pena

Segundo os autos, o empresário, sócio de uma corretora de seguros e de um frigorífico, participou de esquema de fraude para a contratação de seguros para deputados estaduais do Espírito Santo que desviou R$ 1,5 milhão dos cofres públicos, escândalo conhecido como “Seguro da Assembleia”. Ele foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 8 anos e 4 meses por peculato e lavagem de dinheiro. Posteriormente, o juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória (ES) declarou extinta a punibilidade em relação ao delito de lavagem de dinheiro em razão da prescrição, mas manteve o regime inicial fechado.

O Tribunal de Justiça local (TJ-ES) e o STJ negaram pedidos da defesa para a mudança do regime. O STJ classificou como elevada a reprovabilidade da conduta do empresário, pois ele foi fundamental para manter a estabilidade do esquema dos desvios dos recursos público e esteve envolvido na prática criminosa durante todo o período de sua execução.

No RHC, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, diante da extinção da punibilidade de um dos crimes e da redução da pena total. Alega, ainda, a possibilidade de alteração do regime pelo juízo da Execução, conforme o artigo 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Circunstâncias judiciais

Ao negar a liminar, o ministro Marco Aurélio verificou que o juízo da execução, a partir das balizas da condenação na parte da dosimetria da pena, entendeu adequado para o caso o regime fechado, em razão de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal que foram avaliadas negativamente. “Considerada a pena remanescente – 4 anos e 4 meses –, mostrou-se válida a manutenção do fechado”, concluiu.

RP/AD//CF

Fonte STF

1ª Turma afasta nulidade de julgamento sem a presença de defensor devidamente intimado

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Nesta terça-feira (3), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tramitação (não conheceu) de Habeas Corpus (HC 165534) apresentado pela defesa do procurador de Justiça afastado Elio Gitelman Fischberg, condenado por falsificar visto de permanência no Brasil para um libanês em sessão que não contou com a presença do seu defensor. A maioria dos ministros entendeu que, embora a intimação dos advogados seja necessária, a ausência da defesa técnica no julgamento não invalida a condenação.

Elio Fischberg entrou para o Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro antes da Constituição Federal de 1988, época em que os procuradores tinham o direito de exercer a advocacia, e, inicialmente, atuou no caso em causa própria. Embora intimado pelo Diário Oficial e pessoalmente para apresentar alegações finais, ele não o fez. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) designou defensor público para representá-lo, e este apresentou as alegações finais num documento de 34 páginas. Na sessão de julgamento, no entanto, o defensor não estava presente.

Nulidade

No HC, a defesa do procurador pedia a nulidade do julgamento da ação penal, que resultou na sua condenação a 4 anos e 4 meses de prisão. Os advogados alegavam que Fischberg não havia sido intimado e, assim, nem ele nem o defensor estavam presentes. Os advogados também solicitavam a indicação de novo julgamento, a ser realizado com respeito ao princípio constitucional da presença de defesa técnica na audiência.

Tentativa artificial

O voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de não admitir o HC foi seguido pela maioria dos ministros da Primeira Turma. Para ele, houve uma tentativa artificial de gerar nulidade no julgamento. O ministro citou precedente – Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119194) – no qual a Turma assinalou que a ausência de sustentação oral em sessão de julgamento da ação penal originária não invalida a condenação quando a defesa tiver sido intimada. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido.

EC/CR//CF

Fonte STF

Ministro determina que Vara Criminal de Cuiabá (MT) envie ao STF inquérito contra deputada federal

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do inquérito policial em que a deputada Professora Rosa Neide (PT/MT) é investigada por fatos relativos ao período em que foi secretária estadual de Educação e o envio dos autos ao STF. O ministro suspendeu também os efeitos da ordem de busca e apreensão realizada na residência da deputada por determinação do juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá (MT). A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 36571.

A ação

A Reclamação foi ajuizada pela Mesa da Câmara dos Deputados, que alega usurpação da competência do Supremo. Segundo a Câmara, a medida contraria a decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, em que o Plenário decidiu que o Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Mas, no caso de medida que dificulte ou impeça o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à Casa Legislativa para deliberação. Para a Mesa da Câmara, embora não esteja prevista no artigo 319 do CPP, a busca e apreensão domiciliar coloca em risco o livre exercício da atividade parlamentar, uma vez que possibilita o acesso a documentos e informações cujo sigilo é imprescindível para o exercício da função.

Além da concessão de liminar para suspender a ordem de busca e apreensão, a Câmara pede que seja fixada a tese de que o Supremo Tribunal Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para determinar medidas cautelares contra parlamentares que possam afetar ou restringir o exercício do mandato. Requer também que a ação seja julgada conjuntamente com os embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal na ADI 5526.

Liminar

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que, se o local da ordem de busca e apreensão decretada pelo juízo de primeira instância foi o gabinete ou a residência de parlamentar federal, é plausível que tenha ocorrido desrespeito às prerrogativas parlamentares, à cláusula de reserva jurisdicional e ao princípio do juiz natural. A plausibilidade jurídica das alegações (um dos requisitos para concessão de liminar) está demostrada, segundo o ministro, na usurpação da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns. Apesar da mudança de entendimento sobre o alcance da prerrogativa de foro para deputados e senadores, firmado no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, ele ressaltou que compete à Corte verificar se o crime supostamente praticado pelo congressista tem relação com o mandato.

Para o relator, também está evidenciado o risco de dano à parlamentar, pois tanto sua intimidade quanto o exercício das atividades funcionais se encontram expostos por decisão judicial praticada por autoridade estatal em tese incompetente. O ministro ressaltou ainda a necessidade de resguardo do sigilo dos documentos, uma vez que o caso tramita na Justiça de Mato Grosso sob segredo de Justiça.

AR/AD//CF

Leia mais:

11/10/2017 – STF define aplicação de medidas cautelares do CPP a parlamentares

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (2)

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Revista Justiça
No quadro Direito Civil, o advogado especialista em Direito Médico e da Saúde Luciano Brandão vai falar sobre a judicialização dos erros médicos. O educador financeiro Carlos Eduardo Costa, no quadro Finanças, vai comentar a importância da educação financeira para os filhos e os casais. O presidente da Comissão e do Observatório de Gastos Públicos da OAB/DF, professor Rui Pisciteli, é o convidado do OAB no Ar. O programa apresenta o livro “Mente de Vencedor ”, com a participação do autor da obra, o professor e empresário Paulo Sérgio Birer. Será que as pequenas e médias empresas (PMEs) foram privilegiadas com as alterações apresentadas pelo governo com a MP da Liberdade Econômica? A contadora, com MBA em Gestão de Negócios, Dilma Rodrigues, vai esclarecer o tema. No quadro Por Dentro do STF, o ministro Marco Aurélio vai comentar a pauta de julgamentos desta semana na Suprema Corte e outros assuntos. O programa segue com mais dicas para preparação dos bacharéis que vão participar do XXX Exame de Ordem, com a professora de Direito Constitucional e coordenadora de carreiras Adriane Fauth. O quadro Sustentabilidade tem como entrevistado o advogado especialista em Direito Ambiental Terence Trennepol, que vai falar como o agronegócio brasileiro é feito de forma sustentável. Segunda-feira, às 08h00.

Giro pelo Mundo
Nesta segunda-feira, o ouvinte confere que especialista alerta que guerra comercial com EUA ameaça metas de emissões de CO2 da China. É destaque que problemas ambientais ameaçam condição de Patrimônio da Humanidade de Barreira de Coral da Austrália. Segunda-feira também é dia de Latinitudes no Giro pelo Mundo! A colunista Olívia Ricarte, membro da Academia Latino-Americana de Ciências Humanas, repercute os principais temas relacionados a Direito Constitucional e Direitos Humanos na América Latina. Segunda-feira, às 11h00.

Defenda seus Direitos
O Defenda Seus Direitos desta segunda-feira fala sobre Direito do Consumidor. Na coluna Dicas para o Consumidor desta edição, a advogada Taízi Fonteles fala sobre golpes contra os consumidores. Já no quadro Direito e Consumo, o advogado Victor Guglinski trata da arbitragem nas relações de consumo. Por fim, no quadro Entrevista, o programa aborda os direitos básicos do consumidor, previstos do Código de Defesa do Consumidor. Segunda-feira, às 13h00.

Justiça na Tarde
O Justiça na tarde vai falar sobre informalidade. O País tem recorde de 38,683 milhões trabalhando na informalidade, conforme mostra IBGE. Esse será tema da primeira hora do programa. O segundo bloco vai tratar da arrecadação da Justiça do Trabalho para a Previdência Social, segundo dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). E para o quadro de serviço o tema será apropriação indébita.

Radionovela Justiça em Cena “O Homem que Copiava”
Alberto é um taquígrafo que sempre teve um sonho: ser escritor de romances água com açúcar. Mas toda vez que ele começava a escrever, um grande bloqueio criativo invadia sua mente, paralisando sua genialidade e fazendo ele descontar todas as suas frustrações em cima do irmão, Olímpio. Só que finalmente uma luz divina pairou sobre a cabeça de Alberto e fez com que ele escrevesse o seu primeiro romance. E, tomado por uma súbita coragem, decidiu enviar o texto para o dono da maior editora de livros de gosto duvidoso: Ronaldo Macieira. Uma semana depois, Ronaldo enviou uma mensagem dizendo que gostaria de ter uma palavra com Alberto. Será esse o início de uma grande carreira literária? Radionovela em diversos horários na programação e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica. Participe dos programas! Envie dúvidas e sugestões sobre temas ligados ao Direito o Whatsapp: (61) 9 9975-8140.

Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF