Monthly Archives: outubro 2019

Lei do RJ sobre limite de permanência de presos provisórios em penitenciária é inconstitucional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.917/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que limitou a 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias nas unidades do sistema penitenciário estadual. Em decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Corte seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22 da Constituição).

Segundo explicou a ministra, o legislador estadual não tem competência para dispor sobre prazo
máximo de recolhimento em prisão preventiva. Além disso, a lei fluminese conferia tratamento diverso do disposto nas normas nacionais sobre prisão preventiva e seu regime jurídico, “em evidente inconstitucionalidade”. A relatora lembrou que a matéria é tratada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP), que não fazem menção a prazo de duração da prisão preventiva e ressalvam a possibilidade de revogação da custódia se não subsistir o motivo que levou à sua decretação.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou ainda que a matéria deve ter tratamento normativo uniforme e nacional, sob pena de a persecução penal ser exercida de formas diversas nas unidades federadas, com tratamento diferente a presos preventivos em razão da localidade em que for decretada a prisão. A situação, a seu ver, afronta o sistema de repartição de competências previstas na Constituição Federal.

A norma fluminense estava suspensa desde de maio do ano passado por liminar deferida pelo então relator da ADI, ministro Dias Toffoli.

EC/AD//CF

Leia mais:

24/05/2018 – Relator suspende lei do RJ que limitava em 180 dias prazo para prisão preventiva
 

Fonte STF

Regra da Constituição de MG que afastava exigência de alvará para templos é inconstitucional

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Estado de Minas Gerais que dispensava templos religiosos da exigência de alvará e de outras espécies de licenciamento e proibiu limitações de caráter geográfico para sua instalação. Por unanimidade, em sessão virtual, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5696, com o fundamento de que a norma viola a autonomia municipal para promover o ordenamento territorial e o controle do uso do solo.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, a regra prevista na Emenda Constitucional 44/2000 à Constituição do Estado de Minas Gerais restringiu o exercício do poder de polícia administrativa sobre os templos, vedando aos municípios a possibilidade de exigirem alvarás ou licenciamentos para o funcionamento. Segundo a PGR, a norma também limita a possibilidade de que o planejamento urbano das cidades mineiras imponha condicionantes geográficos à instalação e ao funcionamento de recintos destinados a cultos religiosos.

Competência municipal

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, observou que a jurisprudência do STF estabelece que o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo são de interesse local (municipal), cabendo à União e aos estados legislar de forma geral, por meio de diretrizes, sob pena de infringir a autonomia municipal. “Impõe-se reconhecer o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana, de onde se conclui que a norma editada pelo Estado de Minas Gerais exorbitou da sua competência”, verificou. Ainda segundo o ministro, no caso, o legislador constituinte estadual exerceu indevidamente seu poder de auto-organização em prejuízo da autonomia municipal.

Em relação à proibição de limitações geográficas à instalação dos templos, o ministro destacou que, embora seja necessário examinar a constitucionalidade de qualquer imposição de eventuais embaraços ao livre exercício da liberdade religiosa, a emenda à Constituição mineira é inválida, pois limita o conteúdo dos planos diretores municipais de forma genérica e abstrata.

Separação de Poderes

Além dos vícios formais, o ministro verificou ainda inconstitucionalidade no conteúdo da norma. Segundo relator, a dispensa de alvarás e licenciamentos de qualquer natureza, por seu amplo espectro, acabou por afastar competências administrativas que não poderiam ser tratadas pelo Legislativo mineiro, contrariando o princípio da separação de Poderes. “A definição dos melhores critérios para o exercício do poder de polícia administrativa, como a verificação da observância de normas de construção e manutenção de edificações destinadas à frequência aberta ao público, constitui mérito reservado à atuação do administrador, que não poderia ter sido transigido pelo legislador estadual, muito menos em sede de emenda à Constituição Estadual”, concluiu o relator.

PR/AD//CF

Leia mais:

27/04/2017 – ADI questiona emenda de MG sobre dispensa de alvará para templos
 

 

Fonte STF

Toffoli envia ao Congresso sugestão sobre prescrição de ações nos tribunais superiores

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, encaminhou sugestão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, nesta segunda-feira (28), para que se inclua no artigo 116 do Código Penal (Decreto Lei n. 2.848, de 07/12/1940) trecho que impede a prescrição de crimes enquanto não forem julgados recursos especiais ou extraordinários.

A alteração legislativa sugerida aos presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara, Rodrigo Maia, tem o intuito de evitar eventual extinção da punibilidade por prescrição no âmbito dos tribunais superiores.

De acordo com o ofício, seria acrescido o inciso III e parágrafo 2 ao artigo 116: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: III – enquanto pendente de julgamento os recursos especial ou extraordinário ou os respectivos agravos em recurso especial ou extraordinário; e parágrafo 2 – A causa impeditiva prevista no inciso III do caput incide desde a interposição do recurso especial ou extraordinário no tribunal de origem”.

Confira abaixo a íntegra dos ofícios:

Câmara dos Deputados

Senado Federal

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

Suspensa determinação à Receita Federal de envio de nomes de servidores que fiscalizavam autoridades

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão que determinava à Receita Federal o fornecimento ao Tribunal de Contas da União (TCU) dos nomes e das matrículas de servidores designados para fiscalizar membros dos Poderes da União e agentes públicos federais. A liminar foi deferida pelo ministro no Mandado de Segurança (MS) 36707, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional)

A decisão questionada pelo Sindifisco Nacional foi proferida por ministro do TCU a partir de representação que busca apurar indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Receita Federal envolvendo possível desvio de finalidade de agentes envolvidos, com dispêndio de recursos públicos. Segundo o sindicato, a tomada de contas em que foram solicitadas as informações assumiu caráter de processo disciplinar, invadindo a competência correcional e disciplinar da Receita Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos também responsáveis pela apuração de eventuais vazamentos de informações por auditores fiscais. O Sindifisco assinala também que, em relação aos mesmos fatos, a Receita solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a abertura de inquérito policial.

Competência constitucional

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o ato impugnado não está entre as competências constitucionais do TCU, relacionadas, entre outros, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta. Segundo o ministro, a determinação para entrega de dados não constitui prestação de contas, mas medida instrutória de procedimento administrativo genérico, o que não é possível, segundo precedentes do STF.

O relator salientou que, entre as competências constitucionais do TCU, não está prevista atividade correicional decorrente de suposto desvio de finalidade de servidores da Receita Federal em fiscalizações. Ele explica que eventuais irregularidades são passíveis de procedimento disciplinar no âmbito da própria Receita e estão sujeitas também à responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.

Ainda conforme o relator, na decisão e nas informações prestadas pelo TCU não constam, até o momento, indícios suficientes de desvio de recursos públicos específicos do orçamento da União para a prática de atividade ilícita que justifiquem o compartilhamento de informações sigilosas extremamente genéricas. Ao examinar os requisitos para a concessão de liminar, o ministro ressaltou que o cumprimento da determinação tornaria ineficaz eventual decisão final que considere o ato ilegal.

PR/AD//CF

Fonte STF

Membro do PCC não consegue transferência para presídio próximo à família

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 174026, no qual a defesa de Francisco Tiago Augusto Bobo buscava sua transferência para estabelecimento prisional próximo à família. Conhecido como Cérebro, ele é apontado como líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e está preso na Penitenciária II de Presidente Venceslau (SP).

O pedido de transferência do preso para uma penitenciária próxima à capital paulista foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa sustentava que é direito do apenado cumprir pena em local próximo a sua residência e que os familiares de Bobo tinham de se deslocar por mais de mil quilômetros para as visitas. Alegava, ainda, que ele sofria retaliações da administração do presídio, por ter denunciado a falta de atendimento médico e descumprimento de horário de banho de sol e de tempo de visita familiar.

Ao negar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a orientação do Supremo é que o direito de transferência do preso está sujeito ao juízo de conveniência da administração penitenciária e a critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública. Ele afirmou ainda que o sentenciado não tem direito subjetivo ao cumprimento de pena no estado em que residem seus familiares.

O ministro destacou que a decisão do TJ-SP que indeferiu o pedido de transferência fundamentou-se nas informações de que Bobo responde por diversos delitos graves, tem longo período de pena a cumprir e cumpriu pena no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Outro fundamento foi o seu envolvimento com facção criminosa, o que exige maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.

SP/CR//CF

Fonte STF

Ministra rejeita HC contra prisão de ex-deputado estadual do RJ condenado na Operação Cadeia Velha

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido de revogação da prisão do ex-deputado estadual do Rio de Janeiro Edson Albertassi, ou a substituição por medida cautelar menos gravosa. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 176779.

Albertassi foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) à pena de 13 anos e 4 meses de prisão e ao pagamento de multa pelos crimes de corrupção passiva e organização criminosa. Ele foi sentenciado no âmbito da Operação Cadeia Velha pelo envolvimento em esquema de pagamento de propina em benefício da Fetranspor, entidade que reúne empresas de ônibus urbanos no estado do Rio. Na condenação, foi mantida a prisão preventiva.

No HC ao STF, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e argumentou que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5823 e 5824, o STF fixou entendimento de que as regras relativas à imunidade dos parlamentares federais (artigo 53 Constituição Federal) se aplicam aos deputados estaduais. Entre essas garantias estão a proibição de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável, e a submissão da ordem de prisão à deliberação da casa legislativa.

Mandato

A ministra Cármen Lúcia observou que os fundamentos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva não foram apreciados pelo STJ. Assim, a análise da questão nesse momento pelo STF implicaria indevida supressão de instância.

Sobre a extensão da imunidades parlamentares, a relatora explicou que em 8/5/2019, quando o STF decidiu pela extensão aos deputados estaduais das imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição, Albertassi não era mais parlamentar estadual. Lembrou ainda que o decreto de prisão atualmente vigente decorre da sentença condenatória proferida em 28/3, quando ele não mais exercia mandato.

AR/AD//CF

Fonte STF

Empresas de comunicação pedem aplicação de benefícios fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas

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A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação visando à declaração da constitucionalidade de dispositivo da Lei 11.196/2005 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas. A relatora da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66 é a ministra Cármen Lúcia.

O objeto da ação é o artigo 129 da Lei 11.196/2005, que trata da concessão de incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica. O dispositivo determina que, “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais”, entre eles os de natureza científica, artística ou cultural, “se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”.

A CNCOM argumenta que o objetivo da edição da lei foi permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. No entanto, sustenta que o dispositivo está sendo desconsiderado em diversas decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que entendem que as empresas poderiam estar burlando o fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.

Segundo a CNCOM, não se trata de defender a precarização das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convém. As múltiplas as decisões controversas no Judiciário e no Carf configuram, para a confederação, “verdadeiro cenário de instabilidade e indefinição”.

Ao pedir a concessão de medida liminar, a entidade alega o risco de cobrança de tributos mais gravosos do que os exigidos na lei e de oneração do contribuinte que fez a opção pelo modelo de pessoa jurídica. “Trata-se de importâncias significativas destinadas à Fazenda Pública que se tornam de difícil ressarcimento aos particulares”, sustenta. O pedido na ADC é que os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, por intermédio de seus agentes fiscais, se abstenham de desqualificar as relações jurídicas estabelecidas com base no regime autorizado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005.

AR/CR//CF

Fonte STF

Ministro rejeita trâmite de ação que questionava quadro funcional de guardas municipais do Rio

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação (não conheceu) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 503, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar normas sobre quadro funcional de guardas municipais do Rio Janeiro. Segundo o ministro, há outros meios processuais para discutir a questão.

Na ação, ajuizada contra a Lei Complementar 135/2014 e o Decreto 35.086/2012 do Município do Rio de Janeiro, o partido sustentava a necessidade de reconhecimento de direitos dos trabalhadores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro contratados por concurso público para integrar o quadro funcional da extinta Empresa Municipal de Vigilância S/A, criada em 1992. A legenda sustentava que, a partir de uma interpretação inadequada das normas, a administração pública não havia promovido o enquadramento funcional de quase oito mil funcionários e criado, com isso, uma dicotomia na categoria.

Segundo o decano, no entanto, não é cabível a ADPF quando houver qualquer outro meio processual eficaz para sanar a lesividade do ato questionado. Trata-se do princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs). No caso, o ministro Celso de Mello explicou que a matéria trazida pelo PDT – questionamento de normas municipais – pode ser objeto de ação no Tribunal de Justiça estadual mediante representação de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro de controle as regras previstas na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Na impugnação de leis municipais ou estaduais perante os Tribunais de Justiça locais, ressaltou o ministro, o parâmetro de controle a ser considerado deve ser a Constituição do próprio estado-membro, e não a Constituição da República, “ainda que a Carta local haja formalmente incorporado, ao seu texto, normas constitucionais federais de observância compulsória pelas unidades federadas”.

O ministro também rejeitou o pedido do PDT para, caso não se admitisse a ADPF, que ela fosse convertida em ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Segundo ressaltou, não é admissível o ajuizamento originário no Supremo de ação direta de inconstitucionalidade contra leis ou atos normativos municipais.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AD//CF

Leia mais:

18/1/2018 – Partido contesta normas sobre situação funcional de guardas municipais do Rio

 

Fonte STF

Norma de Pernambuco que exigia lei para isenção de contribuição previdenciária de servidores é inconstitucional

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Pernambuco que exigia regulamentação por meio de lei para que servidores que completassem as exigências para a aposentadoria integral e permanecessem em atividade tivessem direito à isenção das contribuições previdenciárias. Em sessão virtual, os ministros verificaram que a norma pernambucana desrespeita a Constituição Federal, que não exige a edição de lei para que servidores públicos recebam o abono de permanência. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3217, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Simetria

Em seu voto, o relator da ação, ministro Lewandowski, explicou que a Constituição da República, “de forma clara e precisa”, estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade tem direito ao chamado abono de permanência. Ele destacou que o modelo previdenciário estadual deve respeitar as previsões da Constituição Federal relativas à sistematização do processo de aposentadoria e da contribuição previdenciária nos pontos em que for autoaplicável, como é o caso do abono de permanência. “Essa simetria entre as regras da Constituição Federal e as das Constituições estaduais é fundamental para o funcionamento do sistema federativo”, ressaltou.

Lewandowski frisou que a norma estadual, ao dispor sobre outras formas de regulamentação da isenção previdenciária, é flagrantemente inconstitucional, pois permite nova interpretação sobre uma regra constitucional autoaplicável e de replicação obrigatória. A ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 171, parágrafo 16, da Constituição do Estado de Pernambuco.

PR/AD//CF

 

Fonte STF

Ministro suspende MP que dispensa órgãos públicos de divulgar editais em jornais

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 896/2019, que dispensa os órgãos da administração pública da publicação de editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais de grande circulação. A decisão foi tomada no exame de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229.

A ação foi proposta pela Rede Sustentatibilidade, que alega que, ao editar a medida provisória, o Poder Executivo teve como objetivo “desestabilizar uma imprensa livre e impedir a manutenção de critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações”. O partido relacionou diversas situações em que o presidente da República dirigiu ataques a grupos de comunicação e demonstrou seu descontentamento com a imprensa.

Segurança jurídica

Para o ministro Gilmar Mendes, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. “A despeito de não restar configurado o alegado desvio de finalidade na edição da medida provisória, outros fundamentos autorizam a conclusão de que há plausibilidade jurídica na inconstitucionalidade da norma”, afirmou. Entre eles estão a ausência de urgência constitucional da alteração proposta, o risco de que a falta de detalhamento do texto prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas e, ainda, possível ofenda ao princípio constitucional da segurança jurídica.

O ministro considerou demonstrado também que o perigo na demora da apreciação do mérito da ADI pode gerar danos de difícil reparação ao regime de publicidade dos atos da administração pública. Mendes ressaltou ainda que as alterações promovidas pela norma estão em vigor desde sua edição e não preveem nenhum prazo de transição. A suspensão dos efeitos da MP até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional, portanto, permite um prazo de transição e adequação às novas formas de publicidade, além de evitar que danos irreversíveis sejam gerados.

A medida cautelar, que será submetida ao referendo do Plenário, suspende a eficácia imediata da MP 696/2019 até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional ou até o julgamento de mérito da ADI 6229.

CF/AD

Leia mais:

19/9/2019 – Rede contesta fim de obrigatoriedade de publicação de editais de órgãos públicos em mídia impressa

 

 


Fonte STF