Monthly Archives: outubro 2019

Mantido afastamento de prefeito de Uruburetama (CE) investigado por abusos sexuais

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 37327, ajuizada por José Hilson de Paiva, prefeito afastado do Município de Uruburetama (CE), contra ato praticado pela Câmara Municipal que determinou a instauração de processo de cassação de seu mandato. Segundo o ministro, o ato não afrontou o entendimento consolidado do STF sobre a matéria.

A Câmara resolveu abrir o processo após a veiculação de matéria jornalística que acusava o prefeito, que é médico, de ter abusado sexualmente de diversas mulheres durante consultas. A imprensa teve acesso a gravações dos abusos que teriam sido feitas por ele próprio. Os fatos teriam ocorrido até 2018, quando Paiva já exercia o cargo. O Ministério Público do Estado do Ceará investiga o caso.

No STF, o prefeito sustentava que a fundamentação utilizada pela Câmara Municipal para instaurar o processo não se aplicava ao caso, pois dizia respeito a infrações político-administrativas cometidas pelo gestor municipal, ao passo que os fatos atribuídos a ele ocorreram antes de ter assumido a prefeitura. Segundo ele, os procedimentos adotados, como o requerimento oral por vereador para a abertura de processo político-disciplinar, não têm previsão no Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos. Diante disso, o ato violaria o enunciado da Súmula Vinculante 46 do STF, que prevê que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin explicou que o entendimento do STF consolidado na súmula diz respeito à impossibilidade de aplicação aos crimes de responsabilidade de agentes políticos de normas estaduais ou municipais conflitantes com o que está previsto na Constituição da República ou no Decreto-Lei 201/1967. No caso, o ministro observou que a denúncia foi escrita e recebida com fundamento no decreto-lei, não havendo, portanto, conflito com a norma federal. “Não houve, na espécie, aplicação de normas de procedimento previstas em lei estadual ou municipal”, assinalou, lembrando que a relação de pertinência entre o ato reclamado e a súmula vinculante é requisito indispensável para o cabimento de reclamação.

SP/AD//CF
 

Fonte STF

STF declara inconstitucional lei do RS sobre revisão dos vencimentos de servidores do MP estadual

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 12.300/2005 do Estado do Rio Grande do Sul, que reajustou em 8,5% os vencimentos dos servidores do Ministério Público (MP) estadual. A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3539, ajuizada pelo governo gaúcho.

Em seu voto, o relator salientou que a lei estadual, de iniciativa do procurador-geral de Justiça, foi editada com o nítido propósito de estabelecer a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul e recompor as perdas inflacionárias. Para o ministro, houve ofensa à Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”), uma vez que a iniciativa para apresentar projeto de lei com essa finalidade é privativa do chefe do Poder Executivo.

No entanto, Lewandowski entendeu necessária a modulação da declaração de inconstitucionalidade para afastar os efeitos retroativos da decisão. Ele levou em consideração a natureza alimentar dos valores recebidos desde 2005 e a boa-fé presumida dos servidores envolvidos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator sobre a modulação dos efeitos da decisão.

EC/AD//CF

Leia mais:

21/07/2005 – Governador gaúcho questiona reajuste de 8,69% a servidores do MP Estadual

Fonte STF

Inviável ação contra decisão que determinou bloqueio em contas do Estado da Paraíba

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 625, ajuizada na Corte pelo governador da Paraíba contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PB) que resultou no bloqueio de R$ 7,4 milhões do tesouro estadual para pagamento em execução coletiva proposta por sindicato de bombeiros militares. Segundo a ministra, não foram esgotadas todas as instâncias ordinárias e outros meios processuais adequados para discutir a demanda, o que afasta o cabimento de ADPF.

Na ação, o governador alegava que a decisão do tribunal estadual determinou a expedição das Requisições de Pequeno Valor  (RPV) quando deveria ter determinado o rito do pagamento via precatório, por se tratar de execução coletiva, em afronta ao artigo 100, parágrafo 8°, da Constituição Federal (CF). Apontava ainda inobservância ao decidido pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 925754, com repercussão geral reconhecida, quando foi declarada a compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o rito do parágrafo 8º do artigo 100 da CF.

Ação incabível

Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia explicou que a ADPF somente pode ser utilizada se o interessado demonstrar ter havido o prévio exaurimento de todos os outros meio eficazes para fazer cessar a situação de lesividade apontada. A ADPF, diz a ministra, não pode ser utilizada para substituir os instrumentos recursais ou outras medidas processuais, como previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), o qual dispõe que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

No caso dos autos, a relatora observou que, embora a decisão do TJ-PB já tenha sido questionada no tribunal de origem, ainda não foram interpostos recursos cabíveis para os Tribunais Superiores. Diante disso, para a ministra, a ação é incabível, pois utilizada como substitutiva de recurso “para rediscutir controvérsia jurídica não esgotada nas instâncias ordinárias”.

SP/CR//VP

Fonte STF

Mantida prisão preventiva de ex-secretário municipal de Presidente Kennedy (ES)

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 176607, na qual a defesa do ex-secretário de Desenvolvimento Econômico de Presidente Kennedy (ES) José Augusto Rodrigues de Paiva pedia a revogação da sua prisão preventiva no âmbito da Operação Rubi. Ele é acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de atos de corrupção que causaram lesão aos cofres do município por meio de favorecimento a uma empresa em licitações e contratos firmados entre 2013 e 2019.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a prisão decretada pela primeira instância. No RHC, a defesa sustentava que não estão preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão provisória e que, ao negar as alternativas à prisão, o juiz não fundamentou sua decisão. Apontava ainda que foi concedida a liberdade a outro investigado no mesmo caso.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o STJ manteve o entendimento das instâncias anteriores e destacou que a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, requisitos para a prisão preventiva, foram demonstradas pelo juiz na sua decisão. O relator frisou ainda que a periculosidade do ex-secretário, companheiro da prefeita de Presidente Kennedy, foi evidenciada por seu modo de agir na prática dos delitos. Entre outros aspectos, observou que, durante o cumprimento da prisão temporária, houve reunião na residência da prefeita em que, supostamente, seriam realizados pagamentos ilícitos.

Segundo o ministro Alexandre, o STF já decidiu que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de agir na prática do delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Por fim, o relator assinalou que a análise das questões apontadas pela defesa exigiria o reexame das provas do processo criminal, o que não é permitido em RHC.

RP/CR//CF

Fonte STF

2ª Turma nega recurso que pedia revisão da pena de Elize Matsunaga

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, rejeitou recurso apresentado pela defesa de Elize Matsunaga e confirmou decisão do ministro Ricardo Lewandowski, proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 174659. O ministro havia negado pedido para que fosse rediscutida no Supremo a dosimetria da pena imposta a Elize pelo assassinato e pelo esquartejamento do corpo do marido, Marcos Kitano Matsunaga, em maio de 2012.

Elize foi condenada a 18 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A sentença foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena para 16 anos e 3 meses de reclusão, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal.

No recurso ao STF, a defesa sustentava que a atenuante deveria preponderar sobre a agravante de o crime ter sido praticado contra cônjuge (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do mesmo código). Por isso, em seu entendimento, a aplicação da agravante deveria ser afastada na segunda fase da dosimetria ou compensada, nos termos do artigo 67 do Código Penal.

Na monocrática em que negou provimento ao RHC 174659, o ministro Lewandowaki aplicou a caso a jurisprudência do STF de que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias inferiores para sua realização não são passíveis de aferição por meio de habeas corpus, por se tratar de questão relativa ao mérito da ação penal e estar necessariamente vinculada ao conjunto de fatos e provas. Na sessão virtual, o voto do relator pelo desprovimento do agravo regimental foi seguido por unanimidade.

VP/AD//CF

Fonte STF

Mantida decisão do TRT-10 sobre necessidade de concurso do BB para cargos de nível superior

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) a Reclamação (RCL) 32298, em que o Banco do Brasil pedia a cassação de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a necessidade de realização de concurso público específico para desempenho de profissões de nível superior. Com isso, fica revogada liminar concedida por ele anteriormente que havia suspendido o ato do TRT-10.

A decisão do TRT-10 se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o desvio de escriturários de nível médio do banco para atuação em funções de grau superior. Ao julgar recurso ordinário, a corte trabalhista anulou norma interna da instituição por contrariedade à regra geral do concurso público, mas manteve as nomeações já efetuadas e determinou que o BB somente nomeie empregados para as profissões de nível superior após aprovação em concurso público específico para a respectiva profissão.

No STF, a instituição financeira alegava que a medida tomada pelo tribunal trabalhista ofendia decisão do relator do Recurso Extraordinário (RE) 960429, ministro Gilmar Mendes, que determinara a suspensão nacional da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da competência para processar e julgar controvérsias sobre questões ligadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e sobre a eventual nulidade do concurso público envolvendo pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta.

No entanto, o ministro Marco Aurélio observou que a decisão do TRT-10 não tem relação com o RE, pois a discussão não é sobre disposições contidas em edital de concurso público nem sobre sua nulidade, mas apenas sobre o desvio de escriturários de nível médio do Banco do Brasil para funções de grau superior. Na liminar revogada, o ministro havia determinado a suspensão do ato do TRT-10 até o julgamento do RE 960429.

RP/AD//CF

Fonte STF

Ação contra decisão do STJ que permitiu a construção de novas quadras em Brasília é inviável

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 617, em que o partido Rede Sustentabilidade pedia a suspensão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que liberou a construção das quadras 500 do Setor Sudoeste, bairro residencial de Brasília (DF). Segundo o relator, há outros meios processuais para discutir a demanda, o que afasta o cabimento de ADPF. 

Na ação, o partido sustentava que a decisão proferida pelo presidente do STJ, que libera a construção de 22 edifícios em área de cerrado protegida pela Lei Distrital 6.364/2019, fere preceitos constitucionais da defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável, considerando que os danos ambientais causados podem ser irreversíveis.

Subsidiariedade

O ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com a Lei das ADPFs (lei 9.882/1999),  não será admitida a ação quando houver qualquer outro meio eficaz de discutir a lesividade apontada. Segungo o relator, a decisão questionada pela Rede está submetida regularmente ao sistema recursal, “havendo instrumento processual à disposição da parte para revertê-la”. No caso, segundo informações trazidas aos autos, o Ministério Público do Distrito Federal e o Ministério Público Federal já interpuseram recursos contra a decisão do presidente do STJ.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda o entendimento do Supremo de que a existência de decisão cuja validade se contesta, enquanto ainda pendente julgamento de recurso, como no caso, afasta o cabimento de ADPF, por haver meios processuais ordinários de impugnação.

SP/VP//CF

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11/09/2019 – Construção de novas quadras em bairro de Brasília é questionada no STF

Fonte STF

Suspenso julgamento sobre revisão de anistia a cabos da Aeronáutica

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Com cinco votos para cada corrente, foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 817338, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a possibilidade de revogação, por meio de ato administrativo, das anistias concedidas a cabos da aeronáutica atingidos por portaria de 1964 do ministro da Aeronáutica que estabeleceu prazo máximo de permanência em serviço para cabos não concursados. O julgamento, iniciado ontem (9), aguarda o voto de desempate do ministro Luiz Fux. Na sessão desta quinta-feira (10), votaram os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do recurso, e os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes consideram possível a revisão de atos administrativos pela administração pública mesmo após decorrido o prazo legal de cinco anos caso se constate flagrante inconstitucionalidade. O entendimento dessa corrente é que a Portaria 1104/1964, que instituiu novo limite de permanência, não configura, por si só, ato de exceção, sendo necessária a comprovação caso a caso da ocorrência de motivação político-ideológica para a exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia. Os ministros também entendem que notas técnicas emitidas pela AGU em 2003 e 2006 teriam interrompido o prazo decadencial.

Em sentido oposto, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello entendem que as notas técnicas da AGU são opinativas e, como tal, não interrompem o prazo decadencial previsto em lei. Para essa corrente, pareceres administrativos internos e genéricos não configuram medidas passíveis de interromper o prazo decadencial para anulação de atos administrativos, especialmente se não forem editados por autoridade com competência para a revisão ou revogação do ato.

Revisão de anistia

No caso em exame, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o Ministério da Justiça revisou e anulou o ato, afirmando que a portaria que havia ensejado a dispensa não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, ficou consumada a decadência administrativa.

No recurso extraordinário ao STF, a União alega que a dispensa, que atingiu outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente na Constituição Federal (artigo 8º do ADCT) para justificar a anistia.

PR/CR//CF

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9/10/2019 – Iniciado julgamento sobre revisão de anistia a cabos da Aeronáutica

 

Fonte STF

Plenário afasta tese de omissão de lei sobre indenização a militares da FAB licenciados por motivação política

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente Mandado de Injunção (MI 3499) em que se discutia possível omissão do Congresso Nacional em legislar sobre o pagamento de indenização a militares da Aeronáutica licenciados compulsoriamente por motivação política. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (9).

O mandado de injunção é um instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional. A ação foi proposta por um militar inativo da Força Aérea Brasileira (FAB) que narrou ter sido transferido prematuramente para a reserva em 1967 por perseguição política. Ele apontava omissão do Congresso Nacional em regulamentar o parágrafo 3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura a reparação econômica aos cidadãos impedidos de exercer atividade civil em decorrência de portarias do Ministério da Aeronáutica baixadas no período militar que licenciaram compulsoriamente cabos da FAB por motivação política.

O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que não há omissão normativa a ser sanada, pois o dispositivo do ADCT foi regulamentado pela Lei 10.559/2002. A norma define as regras a serem seguidas para a reparação econômica pretendida. “Portanto, não se trata de omissão normativa a inviabilizar direito ou garantia constitucional”, concluiu o relator.

SP/AD//CF

Fonte STF

STF terá sessões de julgamento nesta quarta-feira (9) pela manhã e à tarde

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir, na manhã nesta quarta-feira (9), o limite da competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. O tema é objeto de quatro processos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, o Habeas Corpus (HC) 112848 e o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142608, todos na pauta da sessão extraordinária prevista para as 9h.

Tarde

Na sessão vespertina, o Plenário discutirá a possibilidade de anulação de ato administrativo se constatada manifesta inconstitucionalidade depois de decorrido o prazo previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/1999). A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, com repercussão geral reconhecida.

Também está na pauta a ADI 5032, que contesta a alteração que inseriu na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. A possibilidade está prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010.

Confira abaixo todos os temas pautados para a sessão desta quarta-feira. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça  Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h30


Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289 

Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e ministro da Defesa
A ADPF foi ajuizada contra o artigo 9°, incisos I e III, do Código Penal Militar (Decreto-lei ° 1.001/1969), que dispõe sobre os crimes militares em tempo de paz. A PGR sustenta que a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar em tempo de paz viola o Estado Democrático de Direito e os princípios do juiz natural e do devido processo legal. Afirma ainda que a Justiça Militar se destina a processar e a julgar militares, e não civis, excetuados, com as precauções devidas, os tempos de guerra declarada.

Habeas Corpus (HC) 112848
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Renato da Silva Neves x Superior Tribunal Militar (STM)
O HC, impetrado contra acórdão do STM, discute a competência da Justiça Militar para julgar crimes contra militares no exercício de função policial. No caso, trata-se da recusa de um civil, morador do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, de se submeter a abordagem e revista de caráter nitidamente policial por membros do Exército integrantes da Força de Pacificação. Segundo a Defensoria Pública da União, a conduta caracteriza crime comum, e não militar.

Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)142608
Relator: ministro Edson Fachin
Antônio Carlos Bertagnoli x Ministério Público Militar
O RHC foi impetrado contra o recebimento de denúncia contra civil pela prática do crime de corrupção ativa (artigo 309 do Código Penal Militar). Para o Superior Tribunal Militar, a condição de civil não afasta a competência da Justiça Militar para o julgamento dos crimes militares previstos em lei, mesmo em tempo de paz, por força do artigo 124 da Constituição Federal. A Segunda Turma do STF deferiu a liminar para suspender o trâmite da ação penal militar na origem até o julgamento de mérito deste RHC, com suspensão da prescrição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Retorno do julgamento da  ação, com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. A ação tem por objeto o parágrafo 7° do artigo 15 da Lei Complementar 97/1999, nas redações conferidas pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que, para fins de definição da competência da Justiça Militar, estabelecem como “atividade militar” o emprego e o preparo das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem (GLO). A PGR sustenta que o dispositivo amplia demasiadamente a competência da Justiça Militar e estabelece foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. Foram admitidos como interessados, com direito a sustentação oral, o Ministério Público Militar (MPM), a associação civil Tortura Nunca Mais e a Defensoria Pública da União (DPU). Até o momento, o relator e o ministro Alexandre de Moraes votaram pela improcedência da ação, e o ministro Edson Fachin divergiu.

Sessão das 14h

Recurso Extraordinário (RE) 817338 – Repercussão geral 
Relator: ministro Dias Toffoli
União e Ministério Público Federal x Nemis da Rocha
O recurso discute a possibilidade de um ato administrativo ser anulado pela Administração Pública mesmo depois de decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999 caso seja evidenciada violação direta ao texto constitucional. Na decisão questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a decadência do ato que anulou a Portaria Interministerial 134/2011 do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União que instaurou procedimento de revisão das anistias. Para o STJ, a portaria interministerial não tem o efeito de reabrir o prazo decadencial já finalizado. 

Habeas Corpus (HC) 128603 
Relator: ministro Marco Aurélio
José Benedito Barbosa Aprígio x Superior Tribunal Militar
O processo foi instaurado para apurar suposta prática de crime de desacato a militares do Exército que atuavam no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro, em ação da força de pacificação. A Defensoria Pública da União (DPU) sustenta a incompetência da Justiça Militar para julgamento de civil, pois a atuação do Exército em ação de segurança pública local, como tem ocorrido no Rio de Janeiro, é inconstitucional. Segundo a DPU, os militares atuam em substituição às corporações policiais e não exercem funções de natureza tipicamente militar.

Mandado de Injunção (MI) 3499 
Relator: ministro Marco Aurélio
João Guilherme Clark x Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
O mandado de injunção pede o reconhecimento de omissão do Congresso Nacional por não regulamentar o parágrafo 3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo refere-se ao pagamento de indenização “aos cidadãos impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica” em decorrência de portarias do Ministério da Aeronáutica baixadas no período militar que licenciaram compulsoriamente, por motivação política, cabos das Força Aérea Brasileira (FAB). O autor, que afirma ter sido transferido para a reserva nessas circunstâncias, sustenta que a Constituição Federal fixou prazo para a elaboração de lei regulamentando a reparação econômica, mas que o Legislativo ainda não teria cumprido o estabelecido. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por seu lado, afirmam que o dispositivo foi devidamente regulamentado pela Lei 10.599/2002, que trata do regime do anistiado político.

AR/VP//CF

Fonte STF