Monthly Archives: outubro 2019

Liminar suspende efeitos de decisão que anulou demarcação de terra indígena no PR

By | STF | No Comments

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Rescisória (AR) 2750 para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal em processo que discute a nulidade da demarcação da Terra Indígena Toldo Boa Vista, do povo Kaingang. Segundo a ministra, a comunidade indígena não foi incluída no processo, como exige o ordenamento jurídico.

Anulação

A área, situada no Município de Laranjeiras do Sul (PR), foi demarcada por portaria do Ministério da Justiça. Em ação anulatória ajuizada em 2012 por um proprietário rural atingido pela medida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a sentença da Vara Federal de Guarapuava e considerou que o processo demarcatório seria nulo em razão da ausência de levantamento fundiário e de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por índios”, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal.

Com base em fundamento infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial e manteve a decisão do TRF-4. Já os recursos os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) tiveram seguimento negado pelo STF por questões processuais.

Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ocorrido em 28/10/2017, a Comunidade Indígena do Povo Kaingang de Toldo Boa Vista ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão da Justiça Federal.

Vício processual

No exame do pedido de liminar, a ministra Rosa Weber verificou que a não inclusão da comunidade indígena como parte no litígio original torna plausível a alegação do vício processual descrito no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Penal (CPC) para justificar a ação rescisória. Segundo a ministra, o ordenamento jurídico assegura às comunidades indígenas a participação em todos os processos de seu interesse, e a ausência da citação, caso julgada essencial, pode levar à nulidade da ação anulatória (artigo 115, inciso I, do CPC).

Requisitos

A relatora observa, na decisão, que são raríssimas as hipóteses para a concessão de liminar em ação rescisória, por se tratar de questionamento sobre decisão definitiva. No caso, no entanto, ela constatou tanto a plausibilidade jurídica do pedido (a ausência da comunidade indígena na ação) quanto o perigo da demora (o risco apontado pela Procuradoria-Geral da República de intensificação do conflito nas áreas sujeitas a remoção dos indígenas, caso venha a ser determinada a desocupação forçada da área).

A liminar será submetida a referendo do Plenário.

VP/AD//CF

Fonte STF

PSOL pede que STF declare omissão do Congresso Nacional em instituir imposto sobre grandes fortunas

By | STF | No Comments

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não aprovar lei complementar para instituir o imposto sobre grandes fortunas, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII). O pedido foi apresentado à Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55.

De acordo com o PSOL, a tributação de grandes fortunas tem por objetivo a concretização dos objetivos fundamentais da República de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, previstas no artigo 3º da Constituição.

Em razão do período decorrido desde a promulgação da Constituição, o partido pede que o STF determine que o projeto de lei complementar sobre a matéria tramite em regime de urgência. “Mais de três décadas após a promulgação da vigente Constituição, esse dispositivo constitucional permanece letra morta, por falta de lei complementar votada pelo Congresso Nacional”, argumenta o partido.

O relator da ADO 55 é o ministro Marco Aurélio.

PR/AD//CF

Fonte STF

ADI que pede tratamento isonômico no controle de acesso a tribunais terá rito abreviado

By | STF | No Comments

O ministro Luís Roberto Barroso aplicou o rito abreviado ao trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura, da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos ao mesmo tratamento nos controles de acesso às dependências de tribunais e fóruns. A Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação de detectores de metais, e estabelece que os mecanismos de controle alcançam todas as pessoas.

O rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Segundo o relator, a providência permite a resolução definitiva da matéria, que tem “inequívoca relevância” e especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Na mesma decisão, o relator pediu informações aos presidentes da República, do Congresso Nacional, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que devem ser prestadas em dez dias. Em seguida, determinou que seja aberta vista ao advogado-geral da União e, sucessivamente, ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

VP/AD//CF

Leia mais:

30/09/2019 – OAB pede tratamento isonômico no controle por detector de metais para acesso a tribunais e fóruns
 

Fonte STF

Presidente do STF suspende ordem de exoneração de servidores comissionados de Barueri (SP)

By | STF | No Comments

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado ao Município de Barueri (SP) a imediata exoneração de 1.948 servidores ocupantes de cargos em comissão. O ministro acolheu pedido feito pelo município na Suspensão de Liminar (SL) 1249 depois de verificar que o cumprimento da decisão acarretaria grave risco de dano à prestação de serviços públicos essenciais.

Áreas sensíveis

O TJ-SP, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, havia declarado inconstitucional a criação de cargos comissionados no âmbito da administração pública municipal, por violação à regra de acesso a cargos públicos por meio de concurso. No pedido ao STF, o município informou que a exoneração imediata geraria impacto em áreas sensíveis, como saúde, segurança pública e assistência social, e prejudicaria a continuidade de políticas públicas e a prestação de serviços a cargo desses servidores.

Grave lesão

Em sua decisão, o ministro Toffoli explicou que o pedido de suspensão de liminar não tem o objetivo de reformar ou anular a decisão questionada e não é, portanto, instrumento adequado para reapreciação judicial. Nesse tipo de instrumento, o requerente deve pretender apenas suspender a eficácia de decisão contrária ao Poder Público, mediante comprovação de que seu cumprimento imediato importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, como fez o Município de Barueri.

O ministro suspendeu cautelarmente os efeitos da decisão do TJ-SP até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado) da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite naquela corte. Ele também requisitou informações ao município sobre as medidas que estão sendo tomadas para dar efetividade à ordem de substituição dos servidores.

VP/AD//CF

Leia mais:

03/09/2019 – Suspensa ordem de exoneração imediata de servidores comissionados de Osasco (SP)

28/06/2019 – Presidente do STF suspende efeitos de decisão que determinou exoneração de ocupantes de cargos comissionados em Campinas (SP)

Fonte STF

Primeira Turma mantém condenação de adulto por beijo lascivo criança de cinco anos

By | STF | No Comments

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 134591 e manteve a condenação de um adulto em razão de um beijo lascivo dado em uma criança de cinco anos de idade. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar habeas com as mesmas alegações, também havia mantido a condenação.

O réu foi condenado pela 1ª Vara Criminal da comarca de Igarapava (SP) a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Em exame de apelação penal, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) entendeu desqualificou o ato para a contravenção penal de molestamento (artigo 65 da Lei de Contravenções Penais) e impôs ainda pena de multa. O Ministério Público interpôs recurso e o relator no STJ deu provimento para restabelecer a condenação proferida em primeira instância.

Pena desproporcional

No habeas corpus impetrado no STF, a defesa afirmava que a pena é desproporcional à conduta, pois o ato praticado foi um único beijo em lugar próximo a outras pessoas. De acordo com a defesa, embora a conduta do réu seja “condenável e reprovável”, não teria havido conotação sexual no beijo ou danos psicológicos permanentes à vítima.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela manutenção da condenação em primeira instância. De acordo com o parecer, a conduta de beijar uma criança de cinco anos na boca se qualifica como ato libidinoso, o que configura estupro de vulnerável. Não seria viável, assim desqualificar o ato para uma simples contravenção penal.

Pedofilia

Em voto proferido na sessão de 18/12/2018, o ministro Alexandre de Moraes afastou a ocorrência de ilegalidade ou de constrangimento ilegal na decisão do STJ que manteve a condenação e observou que houve um ato clássico de pedofilia. Segundo ele, o fato definido como crime na lei (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) existiu, e não é possível desclassificar a conduta para molestamento. “Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual”, afirmou.

O ministro destacou que a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar.

O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (1º) com o voto-vista do ministro Luiz Fux pela manutenção da sentença de primeiro grau, por entender que o ato configura o delito de estupro de vulnerável. A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido.

Beijo lascivo

Na sessão de dezembro, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pela manutenção da decisão do TJ-SP, pois considera que o chamado beijo lascivo não configura estupro. O ministro observou que, anteriormente, havia dois tipos penais – estupro e atentado violento ao pudor – com penas diversas. Mas, que com a alteração no Código Penal introduzida pela Lei 12.015/2009, as duas condutas foram reunidas no conceito mais abrangente de estupro de vulnerável, estipulando pena de 8 a 15 anos de reclusão para o delito de constranger menor de 14 anos a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso diverso. Segundo ele, a conduta do réu restringiu-se à consumação de beijo lascivo, o que não se equipara à penetração ou ao contato direto com a genitália da vítima, situações em que o constrangimento é maior e a submissão à vontade do agressor é total.

O ministro Luís Roberto Barroso também considerou a pena excessiva e votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta e determinar que o juízo de primeira instância emita nova sentença com base no artigo 215-A do CP (praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro), cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão.

PR/CR//CF

Fonte STF