Monthly Archives: novembro 2019

Suspensa decisão do TJ-RJ contra o cancelamento da inscrição estadual da Refinaria de Manguinhos em São Paulo

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra o cancelamento da inscrição estadual de substituto tributário da Refinaria de Petróleos de Manguinhos no estado de São Paulo por dívidas recorrentes relativas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para o ministro, o instrumento da suspensão de tutela apresentado pelo Estado de São Paulo não visa o exame em definitivo da matéria, mas sim, a análise do comprometimento quanto aos valores públicos sociais e econômicos. "Aparece significativa a perda de arrecadação do estado com impactos negativos axiomáticos relativamente às políticas públicas de atendimento à população", pontua Dias Toffoli.

O presidente destaca em sua decisão que a polêmica na relação entre a Refinaria e o Fazenda Pública de São Paulo impacta diretamente no poder de definição de prioridades políticas na gestão de recursos públicos do Executivo e na programação orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo paulista ferindo, dessa forma, o regulamento do ICMS daquele estado.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

Delegados da Polícia Federal contestam no STF Lei de Abuso de Autoridade

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A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6266, visando à suspensão de dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator de ADIs ajuizadas anteriormente sobre a mesma matéria.

A entidade argumenta que a lei é genérica ao tipificar como crime diversas condutas, sem no entanto, especificar por que devem ser consideradas abuso de autoridade. Segundo os delegados, muitas dessas condutas já são inibidas pelo ordenamento jurídico, e a nova determinação legal ameaça e intimida os agentes estatais, especialmente os membros da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

De acordo com a associação, as condenações que podem ser impostas a esses agentes públicos em decorrência da nova lei reforçam o cenário de insegurança jurídica, pois eles ficam sujeitos a punição em razão do exercício de sua função a penas de até quatro anos de prisão e à perda do emprego público. “Isso representa um retrocesso à atividade investigatória da Polícia Federal, já tão prejudicada por déficit de servidores públicos, insuficiência e obsolescência de equipamentos e, agora, o temor da responsabilização criminal”, sustenta.

AR/CR//CF

Leia mais:

22/10/2019 – Lei de Abuso de Autoridade é novamente questionada no STF

 

Fonte STF

Ministro nega pedido de indenização a estados por despesas com presos por crimes transnacionais

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A custódia e manutenção de condenados por crimes federais e transnacionais em presídios estaduais não geram à União o dever de indenizar os estados, pois não há correlação entre o juízo de processamento do crime e a esfera de cumprimento da pena. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento feitos pelos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2992 e 3039. O ministro negou o pedido com base na jurisprudência do STF de que as penas de crimes federais são cumpridas, em regra, em prisões estaduais, não havendo o dever de indenização por parte da União.

Despesas extras

Nas ações ao STF, os estados pediam que a União fosse condenada a ressarci-los pelas despesas decorrentes da manutenção de sentenciados por esses crimes. Alegaram que, por estarem situados em zonas fronteiriças – o Acre faz fronteira com a Bolívia e o Peru, e Mato Grosso do Sul com a Bolívia e o Paraguai –, possuem despesas extras com seus sistemas penitenciários em razão da detenção de responsáveis por atividades criminosas ligadas ao tráfico transnacional de armas, munições e drogas que seriam distribuídas em todo o território nacional.

Como os acusados desses crimes são processados e julgados nos estados (distritos da culpa), os estados argumentam que suportam sozinhos o ônus da sua prisão. O pedido de ressarcimento baseou-se no artigo 85 da Lei federal 5.010/1966 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância). O dispositivo estabelece que, enquanto a União não tiver estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento das penas por ela impostas se darão nos estados. Por se tratar de norma de caráter transitório, os estados sustentavam que a posterior criação de estabelecimentos penais federais deveria retirar do sistema penitenciário estadual o ônus de receber os presos condenados pela Justiça Federal.

Investimentos

A União, ao contestar o pedido, argumentou que somente com a edição da Lei 11.671/2008 foi criado o Sistema Penitenciário Federal, com finalidades específicas e delimitadas, e especificados os presos que devem ser encaminhados aos presídios federais. Ressaltou ainda que tem auxiliado os estados por meio da transferência “considerável” de recursos em obras realizadas em estabelecimentos penais, por meio de convênios e contratos de repasse, e com investimentos em diversas ações relacionadas à polícia penitenciária.

Repasses

Em sua decisão, o ministro Fux observou que, de acordo com as informações prestadas nos autos, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) tem feito repasses vultosos aos estados para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais estaduais. A própria lei que criou e regulamentou o Funpen estabelece o repasse de 90% dos recursos para os fundos penitenciários dos estados e do Distrito Federal, sendo 30% distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados (FPE), 30% de forma proporcional à população carcerária de cada estado e 30% de forma igualitária. “Aumentar a porcentagem conferida pela União aos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre importaria desequilibrar a harmonia dos repasses do Funpen, além de sacrificar recursos de outros estados que possuam demanda eventualmente maior”, afirmou.

O relator observou também que a Lei 11.671/2008, ao disciplinar o regramento de presídio federal, dissociou sua imagem dos crimes de competência da Justiça Federal, operando somente como penitenciárias de segurança máxima.

VP/AD//CF

Leia mais:

20/03/2017 – MS pede ressarcimento da União por despesas com presos por tráfico internacional
 

 

Fonte STF

Presidente nega pedido do município de São Caetano do Sul contra nomeação de aprovados em concurso

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu pedido do município de São Caetano do Sul (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.

O município alegou que o Tribunal de Contas do estado (TCE-SP) determinou ajuste quanto ao gasto com pessoal, fato a justificar a não contratação dos impetrantes. Ressaltou, ainda, como razões o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e a queda da arrecadação municipal.

"O que se exige, para a suspensão de uma decisão concessiva de segurança, é o risco efetivo que seu cumprimento representaria para a ordem ou economia públicas", disse Dias Toffoli em sua decisão, apontando que não se demonstrou como as nomeações representariam violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O caso cuida de hipótese de nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital. A jurisprudência da Corte determina, nessa matéria, a prevalência da nomeação de aprovados em concurso público em detrimento da livre nomeação de pessoas desprovidas de vínculo com a administração pública.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

Rede questiona medida provisória que extingue DPVAT

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O partido Rede Sustentabilidade questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Medida Provisória (MP) 904/2019, que extingue o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, a legenda pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da norma editada pelo presidente da República. O relator é o ministro Edson Fachin.

Proteção social

O DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 para oferecer coberturas para danos por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares. Em caso de morte, o seguro garante indenização de R$ 13,5 mil, valor que pode ser alcançado também em caso de invalidez permanente, e reembolso de despesas médicas de até R$ 2,7 mil.

Segundo o partido, o seguro é um instrumento relevante de proteção social para cerca de 210 milhões de brasileiros, sejam motoristas, passageiros ou pedestres, pois oferece cobertura por responsabilidade civil para todas vítimas de acidentes de trânsito em território nacional. Afirma, ainda, que parte dos recursos provenientes do DPVAT é destinada ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), e que a renúncia de receita sem previsão de outra fonte ofende a responsabilidade fiscal e orçamentária.

Outro argumento apresentado é o da falta dos requisitos de urgência e relevância impostos pela Constituição Federal para a edição de medida provisória e a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro necessária para as propostas legislativas que importem em renúncia de receita pública. A Rede observa que o DPEM está inoperante desde 2016 por ausência de seguradora que o oferte, o que atestaria a falta de necessidade de edição de MP para extingui-lo. Em relação às supostas fraudes apontadas pelo Poder Executivo para a extinção do seguro, a Rede assinala que não foram apresentados dados nesse sentido e que o consórcio do DPVAT é superavitário em R$ 4,75 bilhões.

AR/CR//CF

Fonte STF

Alesp ajuíza ação contra tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo CNJ

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A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6259) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a tramitação obrigatória de todos os processos de execução penal pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) a partir de 31/12. Segundo o Legislativo paulista, o CNJ, ao editar a Resolução 280/2019, violou o princípio federativo e usurpou a competência da União e dos estados para legislar sobre direito penitenciário e procedimentos em matéria processual, além de afrontar os princípios da separação dos Poderes e do autogoverno dos Tribunais.

Tensão

Segundo a Assembleia, a implantação das determinações da resolução acarretará sérios prejuízos ao funcionamento de órgãos da administração pública estadual com atribuições na matéria, com “inequívoco risco de prejuízo e perecimento de direitos”. Em razão da inferioridade técnica e funcional do SEEU em relação ao atual sistema estadual, a Alesp sustenta que haverá inevitável atraso na apreciação de benefícios, indultos e pedidos de saída provisória, fatores que geram tensão na população carcerária e maior lentidão no andamento dos processos de execução criminal.

Ordem social 

O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, aplicou ao processo o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) em razão da relevância da matéria constitucional discutida e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. A providência adotada autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator pediu informações ao CNJ, que deverão ser prestadas em 10 dias, e, em seguida, determinou que os autos sejam remetidos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para manifestação.

VP/CR//CF

Fonte STF

Relatora pede informações para análise de liminar em ação contra MP do Contrato Verde e Amarelo

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações aos presidentes da República e do Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de cinco dias, para subsidiar a análise de pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6261, ajuizada contra a Medida Provisória (MP) que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

A ação foi proposta pelo partido Solidariedade contra dispositivos da MP 905/2019. Segundo a legenda, a norma cria nova classe de trabalhadores, sob a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, sem que exista autorização constitucional para a medida. “A Constituição Federal não autoriza um regime de contrato de trabalho especial, extraordinário e cujos critérios sejam livremente estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Nenhuma lei, e muito menos uma MP, poderá dispor condições contratuais inferiores ao previsto na Constituição, sob pena de violá-la”, argumenta.

Sustenta que o sistema regido pela Constituição da República prevê a obrigatoriedade do pagamento do Fundo de Garantida do Tempo de Serviço (FGTS) e de indenização compensatória (multa de 40%) até que lei complementar estabeleça outra proteção contra a despedida arbitrária. Por isso, entende que conflita com a Constituição a alteração introduzida nas regras sobre o depósito do FGTS, por comum acordo entre as partes, e a redução pela metade do valor da indenização. A legenda aponta também inconstitucionalidade dos dispositivos que mudam o marco regulatório da profissão de corretor de seguros.

O Solidariedade pede assim a concessão de liminar para suspender as regras questionadas, afirmando que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo “resultará em grave prejuízo tanto aos empregadores, que terão no futuro passivo trabalhista causado pelo vício legal da MP, quanto aos empregados que se submeterão a regime contratual contrário aos princípios mínimos garantidos pela Constituição Federal”.

Informações

Após o término do prazo para o presidente da República e o Congresso Nacional, a ministra Cármen Lúcia determinou que os autos sejam encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo sucessivo de três dias para cada um, nos termos no artigo 10 da Lei 9.868/1999 (lei das ADIs).

SP/AD

Fonte STF

Ministra determina que TRF-4 revogue prisões decretadas unicamente com base na condenação em segunda instância

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS), reanalise todas as prisões decretadas no âmbito daquela corte cujo fundamento seja a condenação em segunda instância. De acordo com a decisão da relatora, tomada no Habeas Corpus (HC) 156583, os réus presos unicamente por este motivo devem ser soltos em decorrência do entendimento do STF que veda o início de execução provisória da pena.

O habeas corpus foi impetrado por um advogado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou válida a Súmula 122 do TRF-4, a qual autoriza a prisão automática após a segunda instância. O relator original do processo, ministro Dias Toffoli, julgou o pedido inviável (negou seguimento), pois a jurisprudência do Supremo à época autorizava a execução provisória. Em seguida, ao analisar recurso contra a decisão, a Segunda Turma do STF decidiu encaminhar o caso ao Plenário. Com o julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário, por maioria, alterou a jurisprudência e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

Ressalvando sua posição em contrário, a ministra Cármen Lúcia, com base no princípio da colegialidade, aplicou ao habeas corpus a decisão do Supremo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. De acordo com a relatora, o réu que tiver sido preso unicamente em razão da Súmula 122 do TRF-4 deve ser colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo. A ministra assinalou que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente. O habeas corpus, ressaltou, é concedido “exclusivamente para que seja afastado o fundamento da prisão como início de execução provisória da pena pelo exaurimento da segunda instância condenatória”.

PR/AD

Leia mais:

07/11/2019 – STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos
 

Fonte STF

Decisão suspende parte de decisão do TST sobre planos de saúde de funcionários dos Correios

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu parte os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por entender haver grave risco de lesão à economia pública em caso que envolve a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e diversas associações de funcionários.

A ECT propôs negociação para discutir o custeio do plano de saúde oferecido aos empregados e demais beneficiários, na proporção de 70% para a empresa pública e 30% para os titulares. Por não haver acordo, a categoria entrou em greve acarretando na ação de dissídio coletivo.

No julgamento realizado em outubro, o TST declarou a não abusividade do movimento, deferiu reajuste salarial, além de alterar regras do plano de saúde, mantendo a proporção estabelecida, entre outras obrigações dotadas de efetivo potencial de acarretarem enorme prejuízo.

“A questão posta nos autos diz respeito a eventuais limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, especificamente no que tange à prolação de decisão em dissídio coletivo, que impôs, à requerente, uma série de obrigações para com seus empregados”, manifestou Dias Toffoli na decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

 

 

Fonte STF

Confederação pede que STF valide competência de municípios para criar feriado do Dia da Consciência Negra

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação da constitucionalidade de lei municipal de São Paulo que instituiu feriado no Dia Nacional da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 634 foi ajuizada com a finalidade de que a Corte declare a competência municipal para instituir feriados de natureza cívica com “alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.

A CNTM sustenta que existem diversos entendimentos sobre o tema e que cabe ao Supremo fixar jurisprudência a fim de unificar decisões e evitar contradições nas interpretações dos tribunais de todo o país. A entidade cita sentença do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que considerou a municipalidade incompetente para instituir tal feriado, em ação proposta pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), e determinou que os trabalhadores das indústrias paulistanas não mais se submetessem aos efeitos do feriado. O trâmite da matéria se encerrou em abril deste ano, não havendo, portanto, mais possibilidades de recurso.

Na ADPF, a entidade sindical sustenta que o feriado municipal instituído por lei em São Paulo não viola a Constituição Federal (artigo 22, inciso I), que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. De acordo com a CNTM, a instituição do feriado não diz respeito apenas a matéria trabalhista, mas está relacionada “à relevância para a comunidade local, à condição de elemento da cultura própria, ao valor pedagógico para a consciência dos munícipes em acenar para a importância da data”, entre outros aspectos considerado pela entidade como dignos de reconhecimento da ordem constitucional.

A confederação também afirma que o feriado foi instituído conforme previsão da Constituição Federal (artigo 23) segundo a qual a União, os estados e os municípios têm competência comum para zelar pelos valores culturais e históricos pátrios. Para ela, o elemento principal da instituição do feriado do Dia da Consciência Negra se relaciona à preservação da cultura e da história do país.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADPF 634.

EC/AD//CF

 

Fonte STF