Monthly Archives: novembro 2019

Rejeitada queixa-crime de jornalista contra ex-deputado federal Cícero de Almeida

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (19), queixa-crime apresentada por um jornalista contra o ex-deputado federal Cícero de Almeida (PHS-AL) pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação em razão de comentários proferidos em um programa de rádio. A decisão se deu no julgamento da Petição (PET) 7308. Segundo o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, as declarações estão abrangidas pela imunidade parlamentar, pois se relacionam ao exercício do mandato.

Na queixa-crime, o radialista Fernando Araújo Filho afirmava que o então deputado o havia caluniado, ao acusá-lo de praticar o crime de extorsão; difamado, chamando-o de “jabazeiro”, “vigarista” e “mafioso”; e injuriado, sugerindo que seria homossexual. Segundo Fernando, as ofensas foram retaliações ao teor de reportagem publicada no jornal do qual é editor-chefe, a qual informa que o Supremo teria determinado novas investigações contra o ex-parlamentar.

Competência

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes informou que Almeida não exerce mais mandato parlamentar. Contudo, afirmou que o caso se enquadra nas hipóteses de prorrogação de competência do STF para o processamento da ação, tendo em vista que a queixa-crime se encontra pronta para o juízo de admissibilidade.

Imunidade parlamentar

Segundo o relator, a imunidade material dos parlamentares (artigo 53 da Constituição Federal) exclui a ilicitude dentro ou fora do recinto da casa legislativa, desde que o tema das manifestações do deputado tenha conexão com o exercício do mandato. Portanto, abrange também declarações feitas aos meios de comunicação social vinculadas ao desempenho do cargo.

Ao analisar as declarações de Almeida na entrevista, Gilmar Mendes assinalou que, ainda que sejam condenáveis sob o ponto de vista moral e possam ser objeto de responsabilização política, o seu conteúdo está intimamente ligado ao mandato parlamentar e, portanto, está abrangido pela imunidade.

De acordo com a transcrição das declarações lida pelo relator, o então deputado fez expressa referência ao conteúdo da reportagem publicada pelo jornalista. “A matéria, embora diga respeito a condutas imputadas ao deputado em sua gestão como prefeito de Maceió, traz menção ao exercício do mandato de deputado federal”, disse o ministro. Ele observou ainda que Cícero Almeida, durante o programa de rádio, afirmou que sua declaração era destinada aos seus eleitores alagoanos, de quem seria empregado, o que, para Mendes, “demonstra o viés político da polêmica”.

SP/AD//CF

Fonte STF

Mantida execução da pena imposta ao ex-deputado federal Nelson Meurer

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido em que a defesa do ex-deputado federal Nelson Meurer e seu filho Nelson Meurer Júnior buscava suspender a execução das penas a eles impostas pela Segunda Turma do STF. O requerimento foi apresentado nos autos da Ação Penal (AP) 996.

Em outubro, o ministro Edson Fachin, relator da AP, havia determinado o início do cumprimento da pena de prisão ao ex-parlamentar, condenado a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e também ao filho, condenado por corrupção passiva a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.

Com argumento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, quando o Plenário do Supremo decidiu que o cumprimento da pena deve começar após o esgotamento dos recursos, a defesa apontava a inexistência do trânsito em julgado das condenações, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas que reconheceram o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração.

Trânsito em julgado

O ministro, no entanto, não constatou qualquer motivo para a suspensão da execução das penas. Ele explicou que os segundos embargos de declaração foram declarados manifestamente protelatórios, situação que retira desse recurso a possibilidade de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Com isso, o trânsito em julgado das condenações ocorreu em 12/6/2019. Para Fachin, portanto, as execuções das penas privativas de liberdade estão em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento adotado no julgamento proferido pelo Plenário, no qual ele integrou a corrente minoritária.

O relator ressaltou ainda que a defesa apresentou agravos regimentais contra as decisões monocráticas nos segundos embargos de declaração. Contudo, esses recursos não têm efeito suspensivo.

SP/AD//CF

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18/11/2019 – Relator determina início do cumprimento da pena imposta a ex-deputado Nelson Meurer

 

 

Fonte STF

Ministro Dias Toffoli determina que UIF informe o nome de agentes e instituições cadastrados para receber relatórios de inteligência

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) informe, até as 18h da próxima segunda-feira (18), quais instituições e agentes são cadastrados para receber os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), considerando o período de três anos.

A decisão do ministro foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, em petição apresentada nesta sexta-feira (15) pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O procurador-geral pediu a reconsideração de decisão do ministro que solicitara informações ao Banco Central e ao Ministério da Economia, com o intuito de compor a instrução do processo para julgamento plenário.

“À luz das relevantes preocupações demonstradas pelo procurador-geral da República com a segurança das informações disseminadas pela própria UIF, através dos relatórios de inteligência, e pelo fato de que, até o momento, não se tem nos autos de forma clara informações sobre os destinatários dos RIFs disseminados para as autoridades competentes”, o ministro determinou o envio de novas informações pela UIF.

Toffoli ressaltou que, em relação a informações encaminhadas ao Supremo pela UIF sobre a síntese de suas atividades, a própria unidade esclareceu que o acesso aos RIFs é feito, sem exceção, por seus sistemas eletrônicos de segurança, mediante cadastro prévio das autoridades competentes. “Anoto que o STF não realizou o cadastro necessário ou teve acesso aos relatórios de inteligência. Não se deve perder de vista que este processo, justamente por conter em seu bojo informações sensíveis, que gozam de proteção constitucional, tramita sob a cláusula do segredo de justiça, não havendo que se cogitar, portanto, da existência de qualquer medida invasiva por parte do Supremo Tribunal Federal, maior autoridade judiciária do País”.

Quanto às informações já prestadas pela Receita Federal, o presidente do STF destacou que os documentos solicitados em decisão anterior já foram disponibilizados, em forma de representações fiscais para fins penais (RFFP), a todo o Sistema de Justiça brasileiro para adoção de medidas cabíveis. “Portanto, ao assim proceder, prestando essas informações à Corte, a Receita Federal do Brasil demonstrou transparência ao comunicar os destinatários das suas ações, o que, nem de longe, caracterizaria uma medida desproporcional e invasiva.”

O RE, com repercussão geral reconhecida (tema 990), discute o compartilhamento com o Ministério Público, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. O julgamento de mérito do RE, pelo Plenário do STF, está pautado para o dia 20 de novembro.

Leia a íntegra da decisão.

EH//SCO

Fonte STF

STF invalida norma do Pará que previa redução de salário de servidor que responde a processo penal

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de norma do Pará que prevê o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado. A decisão se deu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4736, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).

A regra está prevista no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará). O dispositivo que estabelece que o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado e receberá, durante esse período, dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. Caso seja absolvido, terá direito à diferença.

Princípios constitucionais

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os princípios constitucionais da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos vedam a existência de qualquer dispositivo legal estadual que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado. Ele apontou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incompatível com Constituição Federal norma que estabeleça a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal.

De acordo com o ministro, se o acusado, no processo penal, é presumidamente inocente, não lhe pode ser atribuída nenhuma sanção jurídica automática pelo simples fato de ter sido acusado criminalmente ou por ter sido pronunciado em procedimento especial do júri. O relator ponderou que, no âmbito administrativo, acontece o mesmo. Só após processo administrativo regular, em que deve ser proporcionada a ampla defesa, o servidor pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que de modo parcial.

RP/AD//CF

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5/3/2012 – Confederação questiona afastamento de servidor envolvido em irregularidade

Fonte STF

2ª Turma anula condenação de mulher flagrada com 1g de maconha

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o Habeas Corpus (HC) 127573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

O juízo da 1º Vara de Bariri (SP) condenou a mulher à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A Defensoria Pública paulista então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando a desproporção da pena aplicada e buscando a incidência do princípio da insignificância. Negado o pedido por decisão monocrática daquela corte, a defensoria impetrou o habeas corpus no Supremo.

Desproporcionalidade

Em seu voto, o relator destacou que a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1g de maconha. Segundo Gilmar Mendes, esse é um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes, e não houve indícios de que a mulher teria anteriormente comercializado quantidade maior de droga. De acordo com o ministro, no âmbito dos crimes de tráfico de drogas, a solução para a desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal é a adoção do princípio da insignificância.

O relator observou que o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima. Porém, considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas em razão de seu próprio vício.

Para ele, se não houver uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta, o comportamento não deverá constituir crime, ainda que o ato praticado se adeque à definição legal. “Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta”, explicou.

Seu voto foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

EC/AD//CF

 

Fonte STF

Ministro rejeita reclamação contra decisão que declarou vagos cargos de servidores aposentados em município do ES

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 36983, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus questionava decisão da Justiça do Estado do Espírito Santo que declarou vagos os cargos de servidores daquele município aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Na origem, o sindicato ajuizou ação contra o município buscando manter nos cargos os servidores aposentados pelo RGPS que optassem por permanecer na ativa. O juízo da Segunda Vara Cível de São Mateus, no entanto, negou o pedido. O fundamento foi a lei municipal que rege a matéria, que determina que a vacância ocorre com a aposentadoria do servidor, sem especificar o tipo de aposentadoria, e que o regime previdenciário adotado pelo município é o RGPS, pois não foi instituído regime próprio.

Na reclamação, o sindicato sustentou que a decisão desrespeitaria a decisão do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1721 e 1770, em que a Corte fixou que a aposentadoria voluntária do trabalhador não extingue, de forma instantânea e automática, seu vínculo de emprego.

Paradigma

Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, no caso dos autos, a discussão está centrada no vínculo de servidor público municipal. Já nas ADIs apontadas como referência, o debate girou em torno da extinção do contrato de trabalho de trabalhador avulso e de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Assim, afastou a alegação de usurpação da competência do STF e de violação à autoridade de suas decisões, diante da ausência de pertinência estrita entre a decisão da Justiça estadual e o julgamento apontado como paradigma.

MB/AD//CF

 

Fonte STF

Norma do RS que obrigava governo estadual a conceder incentivos a cooperativas é inconstitucional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 11.829/2002 do Rio Grande do Sul, que estabelece a política estadual cooperativista. Entre outros pontos, foi anulada a regra que impunha ao Poder Executivo a concessão de estímulos financeiros às cooperativas, com a criação de um fundo financeiro. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2811, ministra Rosa Weber, observou que a regra, imposta ao Executivo por lei de iniciativa parlamentar, afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes.

A decisão unânime também exclui o ICMS da regra que isenta as operações realizadas entre cooperativas da “incidência de qualquer tributo de competência do estado”. Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que incentivos, benefícios fiscais e isenções de ICMS só podem ser concedidos após deliberação de todos os estados e do Distrito Federal, formalizada mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos da Lei Complementar 24/1975.

Outra regra invalidada é a que determinava ao poder público a obrigação de firmar convênios com cooperativas de crédito para a arrecadação de tributos e o pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos de servidores, “especialmente nos municípios onde não haja agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul”. A ministra salientou que a norma invade o âmbito de atribuição da administração pública.

Também foi declarado inconstitucional o dispositivo que condicionava a participação das cooperativas em processos licitatórios à apresentação de certificado de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado (OCERGS). Segundo a decisão, a regra fere a garantia da liberdade de associação sindical (artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal).

Veto

O governo do estado havia vetado o projeto de lei por entender que houve vício de iniciativa, mas a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul derrubou o veto e promulgou a lei. Em razão disso, o então governador ajuizou a ADI 2811 no Supremo.

Leia a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.

PR/AD//CF

Fonte STF

Mantida prisão preventiva de acusado de participação em chacina em Fortaleza

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177471, no qual a defesa de J.P.F.N., preso preventivamente sob a acusação de envolvimento na Chacina de Cajazeiras, ocorrida em Fortaleza (CE) em 2018, pedia sua liberdade. No crime, 14 pessoas foram assassinadas e 9 ficaram feridas.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), este em decisão monocrática, negaram pedido semelhante. No Supremo, a defesa alegava que a denúncia não teria individualizado as condutas, que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar e que a decretação da prisão preventiva não foi fundamentada.

Instâncias anteriores

O relator explicou que, segundo a Súmula 691 do STF, não cabe ao Supremo julgar HC voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. Ele também não constatou flagrante ilegalidade na decisão do STJ que justifique a intervenção antecipada do STF no caso.

Segundo a decisão do STJ, as instâncias anteriores fundamentaram a necessidade da prisão preventiva no amplo conjunto de indícios, na manutenção da ordem pública diante do modo em que o crime foi cometido, supostamente motivado por disputas entre facções criminosas e de forma que impossibilitou qualquer defesa das vítimas, na periculosidade concreta do acusado e na hipótese de interferência nas investigações.

RP/AD//CF

Fonte STF

Relator nega revogação da prisão de doleiro investigado na Operação Câmbio Desligo

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no qual a defesa do doleiro Dario Messer pedia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Ele é acusado da suposta prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, apurados pela Operação Câmbio Desligo. A decisão foi proferido no Habeas Corpus (HC) 177528.

A operação investiga uma suposta rede de doleiros que atuaria na ocultação de recursos oriundos de organização criminosa cuja chefia é atribuída ao ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. A defesa de Messer questiona, no Supremo, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido semelhante. O STJ salientou que o decreto de prisão foi fundamentado na gravidade concreta dos delitos, que teriam sido praticados por anos e por meio de intrincada organização criminosa, e no fato de o doleiro ter permanecido foragido por mais de um ano. Ainda segundo a decisão, Messer é apontado como “protagonista, financiador e principal beneficiário do esquema criminoso”.

No STF, a defesa sustenta que a gravidade dos crimes não justificaria a custódia preventiva e que o STF já teria rechaçado a prisão decretada com base na possibilidade de fuga do réu.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que não há, na decisão questionada, constrangimento ilegal que justifique a concessão da liminar. De acordo com o ministro, o STJ apontou, em sua decisão, a necessidade de levar em conta que o doleiro ficou foragido por longo período, mesmo com seu nome na lista de procurados da Interpol. Esse fato demonstraria a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, principalmente se aliado à sua disponibilidade de meios para alcançar esse objetivo.

Em sua decisão, o ministro determinou ainda que sejam colhidas informações ao juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, responsável pelo decreto de prisão, e em seguida que se abra vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, visando a análise do mérito do habeas corpus.

MB/CR//CF
 

Fonte STF

Iniciado julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (6), o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A sessão foi interrompida com pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, sete ministros votaram, e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considera a cobrança inconstitucional, foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera válida a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Repercussão geral

Com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário (RE) 576967 foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), que sustenta que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho. Argumenta ainda que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. A União, por outro lado, argumenta que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que cabe ao empregador remunerá-la conforme a legislação.

O hospital recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a validade da cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade definida pelo juízo de primeiro grau.

No âmbito constitucional, está em discussão no STF o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao artigo 195, incisos I e II, da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei. Também está em discussão a incidência tributária sobre o salário-maternidade, diante de princípios constitucionais da isonomia entre homens e mulheres, do acesso ao mercado de trabalho e da proteção à maternidade.

Discriminação

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo afastamento da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade e pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafos 2º e 9º (parte final da alínea “a”) da Lei 8.212/1991. "Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”, afirmou. "A preocupação fiscal "tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”. 

O relator lembrou que, quando o salário-maternidade foi instituído pela Constituição de 1934, com regulamentação dada pela Consolidação das Leis do trabalho (CLT) em 1946, cabia ao empregador o pagamento do benefício, o que desestimulava a contratação de mulheres. Posteriormente, a legislação brasileira incorporou entendimento firmado entre países signatários da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para retirar esse obstáculo à mulher no mercado de trabalho.

Benefício

Para o ministro Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício, e não contraprestação ao trabalho, e não tem caráter habitual. Ele acrescentou que a Constituição de 1988 adotou uma postura ampla de proteção à mulher, à gestante e à mãe e lembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1946, quando a Corte entendeu que o salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social. Segundo o relator, esse entendimento, que deu ao benefício uma natureza mais previdenciária e de seguridade social do que trabalhista, deve ser seguido no caso da incidência da contribuição.

Assim, em sua avaliação, mesmo que o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal permita a criação de uma contribuição para custear a seguridade social e que inclua o salário-maternidade como fonte de custeio, essa inclusão deve ser feita por meio de lei complementar. 

Questão tributária

Ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, no seu entendimento, não se trata de questão de gênero. "A discussão é financeira, tributária”, afirmou. “Se o recurso for provido, a mulher continuará pagando a contribuição previdenciária, e o empregador não". Na sua avaliação, seria uma incongruência que a contribuição patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que a aplicada às empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da seguridade social.

O ministro assinalou ainda que a medida não afasta a contratação de mulheres nem estimula discriminação de gênero. “Trata-se de tentar isentar o pagamento patronal”, frisou. Ele apontou ainda que o salário-maternidade, mesmo custeado pela Previdência Social, não perdeu sua natureza salarial, tanto que só as mulheres empregadas recebem o valor.

AR, RP/CR//CF

Fonte STF