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Pagamento de diferenças salariais a servidores de Alagoas se restringe ao período regido pela CLT

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a execução de sentença trabalhista favorável a um grupo de servidores da Fundação Estadual de Apoio à Criança e ao Adolescente (Fundac) de Alagoas se restrinja ao período em que a relação havia sido regida pela CLT. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 26630, ajuizada pelo Estado de Alagoas, o ministro observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a competência da Justiça do Trabalho em relação a servidores públicos se encerra com sua transposição para o regime estatutário.

Diferenças

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em 1988 por um grupo de servidores que pleiteava correções salariais referentes a gatilhos, resíduos e URPs acumulados desde janeiro de 1987. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió julgou procedente a ação e, na fase de execução, determinou ao Estado de Alagoas que implantasse nos salários dos servidores os reajustes concedidos pela sentença, sob pena de multa.

O estado vem recorrendo da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, atendendo a requerimento dos servidores, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento das diferenças, de forma retroativa a agosto de 2015, no prazo de 30 dias e fixou nova multa, no valor de R$ 50 mil por empregado e por dia de descumprimento, com a possibilidade de sequestro dos valores correspondentes nas contas estaduais.

Competência

Na reclamação, o governo alagoano apontava violação da autoridade da medida cautelar concedida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em que o Plenário afastou a competência da Justiça Trabalho para resolver controvérsias que envolvam servidores públicos estatutários ou de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Em março de 2017, o ministro Gilmar Mendes concedeu medida liminar para suspender a incidência da multa.

Ao examinar o mérito da reclamação, o ministro assinalou que, a partir do entendimento fixado no julgamento da cautelar da ADI 3395 de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e servidores com vínculo de ordem jurídico-administrativa, o STF firmou também a jurisprudência de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao período de vínculo celetista com a administração se encerra com a transposição para o regime estatutário.

“No caso dos autos, verifica-se que a relação celetista se encerrou em 1991, com a edição da Lei estadual 5.247/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores do estado”, afirmou. Segundo o relator, como a Justiça do Trabalho é incompetente nas controvérsias relativas a servidores estatutários, a execução de seus julgados deve se ater ao período anterior a instauração desse tipo de relação.

Multa

Em relação à multa, o ministro afirmou que o valor atual da primeira sanção alcança R$ 600 milhões, superior à soma despendida com o pagamento de precatórios pelo estado no período de sete anos. “Esse fato indica certa abusividade na decisão impugnada”, avaliou. “Considerando a competência da Justiça do Trabalho apenas no período anterior à instituição do regime jurídico único, a exorbitância da multa aplicada e as dificuldades financeiras enfrentadas pelo estado, entendo que é caso de exclusão da multa”, concluiu

EC/CR//CF

Leia mais:

29/3/2017 – Suspensa multa relativa a pagamento de diferenças salariais a servidores de Alagoas

 

Fonte STF

Ministro suspende ação de município paulista sobre titularidade do IR

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o curso de mandado de segurança, em trâmite na Justiça Federal, em que o Município de Limeira (SP) pleiteia a titularidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamentos efetuados pela municipalidade a terceiros no fornecimento de bens e serviços, independentemente da natureza da relação jurídica que tenha originado a obrigação. A liminar foi deferida pelo ministro na Reclamação (RCL) 37484, ajuizada pela União.

O ministro Fachin observa que a controvérsia relativa à titularidade (se do município ou da União) do imposto de renda incidente sobre valores pagos pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços é objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) admitido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com o objetivo de racionalizar os processos que tratam da mesma matéria e de obter uma decisão judicial uniforme, a União apresentou petição ao STF (Pet 7001), recebida pela ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, e convertida na primeira Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1).

Para o ministro, na análise preliminar do processo é possível constatar desrespeito à decisão proferida pela Presidência do STF. Segundo a União, ao tentar esclarecer o juízo da 1ª Vara Federal de Limeira sobre a suspensão determinada pelo STF, o magistrado afirmou que não seria razoável que a decisão de suspensão do Supremo permanecesse em vigor até o julgamento do recurso extraordinário interposto no mencionado IRDR, porque isso poderia demorar anos para ocorrer.

VP/CR//CF

Leia mais:

5/2/2018 – Presidente do STF determina suspensão da análise de mérito de processos sobre repartição de receitas de IRRF

 

Fonte STF