Monthly Archives: dezembro 2019

Suspensa resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados prevista para entrar em vigor nesta quarta-feira (1°)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos da Resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) 378/2019. A norma entraria em vigor nesta quarta-feira, 1º de janeiro de 2020, reduzindo o prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

De acordo com a Seguradora Líder, autora da ação, a resolução afronta a autoridade do Supremo Tribunal e a eficácia da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, que em dezembro suspendeu a Medida Provisória (MP) 904/2019, que tratava da extinção DPVAT.

O ministro enfatizou que as alterações implementadas pela resolução impactam diretamente na arrecadação que está sob responsabilidade da Seguradora Líder. Isso porque, segundo aponta a decisão, foram mantidos os valores das indenizações, por cobertura, ao mesmo tempo em que houve redução dos valores a serem pagos pelos proprietários de veículos automotores de via terrestre a título de prêmios tarifários, sendo zerado o percentual repassado a título de “despesas administrativas” e de “corretagem”.

Dias Toffoli ressaltou também que a alteração da sistemática do seguro DPVAT por meio de atos normativos infralegais editados pelo CNSP, sem uma justificativa apoiada na explicitação dos critérios atuariais do sistema, configuram, "ao menos nesse juízo de estrita delibação, subterfúgio da administração para se furtar ao cumprimento da eficácia da decisão cautelar proferida pelo Plenário do STF na ADI 6262”.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

Criação de juiz das garantias é objeto de ações no Supremo

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Os dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que criaram a figura do juiz das garantias estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6298 e pelos partidos Podemos e Cidadania na ADI 6299. Nas duas ações, há pedido de liminar para suspender a eficácia das novas regras.

De acordo com a alteração introduzida pela nova lei no Código de Processo Penal (CPP), o juiz das garantias atua na fase do inquérito policial e é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa. As decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz de instrução e julgamento.

Competência

Entre outros argumentos, a AMB e a Ajufe alegam que a União extrapolou sua competência ao impor a observância imediata do juiz das garantias no âmbito dos inquéritos policiais e que a criação de classe própria de juiz pelo Legislativo contraria o artigo 93 da Constituição Federal, que reserva ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Sustentam, ainda, que não é possível instituir no prazo previsto na lei (de 30 dias a partir de sua publicação) a nova regra processual.

Os partidos políticos, por sua vez, além dos vícios de iniciativa, argumentam que a norma viola o princípio da razoável duração do processo e contraria o artigo 113 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao impor ao Judiciário gastos obrigatórios sem qualquer estudo de impacto sobre os recursos necessários para a implantação da medida.

O relator das duas ADIs é o ministro Luiz Fux.

PR/AD//CF

Fonte STF

Jornada de 30 horas semanais para profissionais de enfermagem do RJ é julgada inconstitucional

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucionais trechos da Lei fluminense 8.315/2019, que institui jornada de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro) no Estado do Rio de Janeiro. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
 
Seguindo voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a maioria do STF declarou inconstitucional a previsão dessa carga horária, constante dos incisos III, IV e VI do artigo 1º da norma. Ele apontou que a Lei Complementar (LC) Federal 103/2000 autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. 
 
Ocorre que a lei fluminense associou o regime de 30 horas semanais aos pisos salariais, o que não está previsto na LC 103/2000. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, nesse caso houve invasão da esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito do trabalho.
 
Ele lembrou que no julgamento da ADI 3894, quando o STF invalidou lei de Rondônia sobre jornada de trabalho para os profissionais de enfermagem no estado, assentou-se que os parâmetros para o exercício da atividade encontram-se na Lei Federal 7.498/1986, que não estabelece limite próprio para a jornada da categoria, aplicando aos trabalhadores dessa atividade a jornada máxima de 44 horas semanais, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
 
“Eventual redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem deve ser veiculada por lei federal, sendo incompatível com a Constituição Federal sua estipulação por meio de lei estadual”, afirmou. 
 
Fiscalização
 
Por maioria, o Supremo declarou ainda a inconstitucionalidade do artigo 9º da lei fluminense, que atribui ao Executivo estadual a fiscalização do cumprimento de suas disposições, com previsão de multa por descumprimento. O relator apontou que a LC 103/2000 também não inclui a atribuição aos estados para o estabelecimento de medidas administrativas fiscalizatórias e punitivas.  Segundo o relator, o dispositivo contraria o artigo 21, inciso XXIV, da Constituição, que atribui à União competência exclusiva para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. 
 
Ficaram vencidos parcialmente os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber, que conferiam interpretação conforme a Constituição à expressão "em regime de 30 (trinta) horas". 
 
RP/AD//VP
 
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Fonte STF

Lei de Sergipe sobre depósitos judiciais em banco estadual é inconstitucional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei estadual 5.886/2006, que determina o depósito no Banco do Estado de Sergipe (Banese) dos valores decorrentes de processos judiciais e administrativos em que a administração pública estadual figure como parte. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4114 para afastar, de agora em diante, a obrigatoriedade da realização dos depósitos nas contas do banco estadual.

Direito processual

O relator, ministro Luiz Fux, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário a iniciativa de lei visando disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais. Ele explicou que a administração dessa conta, apesar de não configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Para o ministro, é inconstitucional a norma que, além de determinar a transferência de 70% dos depósitos judiciais e extrajudiciais ao Banese, também atribui ao banco estadual a gestão financeira desses recursos – feitos na chamada “conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais” – para fins de realização de projetos de desenvolvimento social e econômico.

Modulação

Ao propor a modulação dos efeitos da decisão, o ministro Fux destacou que a lei estadual estava em vigor desde 2006, possibilitando ao estado a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentuais e finalidades não previstas na legislação federal. Ele considerou a situação de calamidade financeira dos estados e o risco para as contas públicas que eventual necessidade de restituição traria.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF, que divergiram apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.

AR/CR//CF

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25/7/2008 – Ação da AMB é contra lei de Sergipe sobre depósitos judiciais em banco do estado
 

 

Fonte STF

Ministro nega HC a acusado da morte de prefeito de Breu Branco (PA)

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 179563, no qual a defesa de Ricardo José Pessanha Lauria buscava a revogação de sua prisão preventiva. Ele é acusado de ser mandante do então prefeito de Breu Branco (PA), Diego Kolling, em maio de 2017. A vítima foi baleada quando pedalava em uma rodovia estadual.
 
Lauria está preso preventivamente desde agosto daquele ano e em seguida sobreveio a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular). Ele é acusado de associação criminosa com outros cinco corréus e de ser mentor intelectual do homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Defesa
Após pedidos de soltura negados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou habeas corpus no Supremo alegando, entre outros pontos, ausência de fundamentação na decisão de pronúncia quanto à manutenção da prisão preventiva. Alegava que a medida foi mantida com os mesmos fundamentos de decisão anterior, apesar de terem ocorrido “sensíveis mudanças” no contexto processual que exigiriam do magistrado fundamentação diversa. 
Decisão
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes observou que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos e não apenas na gravidade abstrata do delito. Ele lembrou que o STF tem precedentes no sentido de ser idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime. 
 
Quanto à alegação de que o magistrado deveria ter usado nova fundamentação para manter preso o réu, o relator ressaltou que é possível a manutenção da prisão preventiva, na sentença de pronúncia, com base na remissão ao decreto prisional originário, quando ausentes alterações fáticas substanciais. Segundo verificou Mendes, essa é a hipótese dos autos, conforme expressamente registrado pelo juízo de origem.
 
AR/AD//VP

Fonte STF

Plenário decide que é inconstitucional subsídio a ex-vereadores

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Lei municipal que trata da concessão mensal e vitalícia de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. Essa foi a tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de quinta-feira (19), ao julgar, improcedente o Recurso Extraordinário (RE) 638307, com repercussão geral reconhecida.

O caso envolvia a Lei 907/1984 do Município de Corumbá (MS), que concedia ao ex-vereadores que tivessem exercido o cargo durante quatro legislaturas ou por 16 anos subsídio mensal e vitalício, a título de pensão, no valor da parte fixa da remuneração dos membros ativos da Câmara Municipal.

O RE foi ajuizado por ex-vereadores da cidade sob a alegação de que, na época da publicação da lei, o artigo 184 da Constituição de 1967 autorizava o implemento de pensão vitalícia a ex-vereadores e que a Carta de 1988 não poderia modificar situação consolidada, por se tratar de direito adquirido.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, assinalou que a Constituição de 1988 que o subsídio não é previsto como espécie remuneratória no artigo 39, parágrafo 4º, para quem não mais ocupa cargo. Ressaltou ainda que a forma republicana de governo prevê o caráter temporário do exercício de mandatos eletivos.

Segundo o relator, a lei municipal viola ainda o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. “Descabe atrelar o valor do benefício vitalício ao montante remuneratório fixo percebido pelos membros da Câmara Municipal em exercício”, afirmou.

Por unanimidade, o Plenário declarou a não recepção da Lei 907/1984 do Município de Corumbá pela Constituição Federal de 1988.

RP/CR//CF

Leia mais:

17/9/2013 – Pagamento de subsídio vitalício a ex-vereador é tema com repercussão geral

Fonte STF

Pedido de vista adia conclusão de julgamento pelo Plenário do STF sobre rotulagem de transgênicos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a Lei 14.274/2010 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. A ação começou a ser examinada na manhã desta quinta-feira (19), na última sessão plenária de 2019.

Até o momento, há empate na votação. Quatro ministros – Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio – votaram pela improcedência do pedido, e outros quatro – Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes – entenderam que a norma deve ser declarada inconstitucional. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Para a comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a lei questionada exige a presença de informação sobre a existência de organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%. A legislação federal vigente sobre o tema impõe a mesma obrigação para produtos com índice de transgenia acima do limite de 1%. Na ação, a CNI alega que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, se for o caso, editar, de acordo com a realidade local, normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União.

Constitucionalidade

A ADI começou a ser julgada em abril deste ano, quando a relatora, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência do pedido, por entender que a norma incide sobre produção e consumo com conteúdo relativo à proteção e à defesa da saúde, matérias de competência da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 24, inciso V e XII). Para ela, não há usurpação de competência da União para legislar sobre comércio interestadual. “A legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, assinalou.

Extrapolação 

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto-vista e divergiu da relatora. No seu entendimento, o legislador de São Paulo, no exercício da competência complementar, extrapolou norma geral estabelecida pela União – a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que deve prevalecer. Segundo ele, a Lei estadual estabelece uma obrigatoriedade a mais no dever de rotulagem dos produtos derivados e de origem transgênica e apresenta requisitos adicionais e conflitantes com a legislação federal sobre o assunto.

O ministro observou ainda que, de acordo com as normas federais, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança é o órgão competente para eventualmente estabelecer a redução ou o aumento do percentual a partir de estudos científicos em relação ao produto transgênico, e isso vale para todos os estados da federação. “No momento em que a legislação paulista estabelece uma nova forma de rotulagem, as empresas que vendem nacionalmente seus produtos acabam tendo que produzir rótulos específicos para o Estado de SP”, afirmou, apontando a perda financeira e de competitividade decorrente da medida.

EC/CR//CF

11/4/2019 – STF julga constitucional lei fluminense que impede operadoras de celulares de cobrar multa contratual de desempregados
 

 

Fonte STF

Ministro cassa decisão que suspendeu venda de biografia não autorizada de Suzane Von Richtofen

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Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 38201 nesta quarta-feira (18), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal (STF), cassou decisão de juiz da Comarca de São José dos Campos (SP) que havia suspendido a publicação, a venda e a divulgação da uma biografia não autorizada de Suzane Von Richtofen, do escritor e jornalista Ullisses Campbell. A decisão do magistrado de primeiro grau atendia a pedido da própria biografada, condenada pelo assassinato de seus pais em 2002, em um crime que chocou o país.

Na reclamação, o escritor argumenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, o Supremo decidiu que não é necessário qualquer tipo de autorização prévia da pessoa biografada para a publicação de obra literária e que não é possível determinar judicialmente o impedimento de edição, publicação, circulação e divulgação de obras literárias. Apontou, também, afronta à decisão da Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que se garantiu a liberdade de manifestação do pensamento.

Ao decidir, o ministro sustenta que não há previsão constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, limitando-se preventivamente o debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Lembrou ainda que, no julgamento da ADI 4815, a Corte conferiu interpretação aos artigos 20 e 21 do Código Civil para afastar a possibilidade de censura prévia particular, em conformidade com a Constituição. Segundo o ministro, ao determinar a suspensão da obra, o juízo de São José dos Campos impôs censura prévia, “cujo traço marcante é o caráter preventivo e abstrato de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática”.

Ao julgar procedente a Reclamação e cassar a decisão que determinou a suspensão da edição, da publicação, da venda e da divulgação da biografia não autorizada de Suzane Von Richtofen, o ministro ressaltou que o funcionamento eficaz da democracia representativa “exige absoluto respeito à ampla liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião, de criação artística, a proliferação de informações, a circulação de ideias”.

Leia a íntegra da decisão.

MB/CR//CF

 

Fonte STF

Projeto sobre reforma da Previdência da Paraíba volta a tramitar em regime de urgência

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão de magistrado do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que havia retirado a urgência da tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLC) que trata da reforma da previdência do estado. Ao conceder liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5342, o ministro observou que os atos que dizem respeito apenas à Casa legislativa, como a aplicação do regimento interno, são exercidos pelo Poder Legislativo com fundamentação política e não estão sujeitos ao controle jurisdicional.

Em mandado de segurança impetrado por um deputado estadual, o TJ-PB havia deferido medida liminar para suspender a tramitação do PLC 12/2019 sob o regime de urgência urgentíssima, por entender que não estavam presentes os requisitos normativos da Assembleia Legislativa para a submissão do projeto a esse regime. O estado recorreu ao STF, sustentando que o Judiciário teria se envolvido em uma questão interna do Poder Legislativo, em violação ao princípio constitucional da separação de Poderes.

Ao deferir a liminar, o presidente do STF frisou que a plausibilidade jurídica do pedido está comprovada nos autos. Ao impedir a tramitação do projeto no regime de urgência urgentíssima, a decisão questionada invadiu atribuição típica do Poder Legislativo, “embaraçando, a princípio, o regular exercício das funções legislativas”. Segundo o ministro, a tramitação sob esse regime pode ser solicitada pelos membros do Legislativo ou pelo chefe do Executivo em propostas de sua iniciativa. “Descabe ao Poder Judiciário sindicar as razões políticas evocadas pelos atores do processo legislativo para escolha da tramitação do projeto de lei complementar sob o regime de urgência, constituindo a questão matéria afeta à economia interna do Parlamento”, concluiu.

MB/CR//CF

Fonte STF

Associação questiona necessidade de autorização para que membro do MP de Pernambuco se ausente do estado

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A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6272) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos e expressões da lei pernambucana que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco (MP-PE). A norma exige autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.

A entidade de classe argumenta que a exigência afronta a liberdade de ir e vir e o princípio da razoabilidade. Segundo a Conamp, apesar de ter sido incluída na Lei Complementar (LC) estadual 12/1994 pela LC 57/2004, a exigência não estava sendo aplicada até a expedição, em junho deste ano, de aviso do corregedor-geral do MP-PE. A partir de então, o descumprimento da obrigação tornou-se passível de punição.

Rito abreviado

A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber, que aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A providência processual faz com que a ADI seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando-se o prévio exame da liminar.

A relatora requisitou informações ao governador de Pernambuco e à Assembleia Legislativa do estado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Após, determinou a abertura de vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sucessivamente em cinco dias.

VP/CR//CF

Fonte STF