Monthly Archives: janeiro 2020

Criminalistas pedem invalidação de norma do pacote anticrime sobre perda de bens em caso de condenação

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A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade de dispositivo do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro, que prevê a perda de bens como um dos efeitos da condenação criminal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6304, a associação afirma que a regra cria uma pena de “confisco de bens”, em violação ao princípio da individualização da pena e da função social da propriedade.

A perda de bens, prevista no artigo 91-A do Código Penal, atinge, além do produto ou proveito do crime, “os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”. Segundo a Abracrim, isso permite a inclusão de bens sem qualquer vínculo ou relação com o crime que resultou na condenação, o que caracterizaria confisco sem justa causa.

Outro ponto questionado é a introdução do artigo 28-A no Código de Processo Penal, que trata da possibilidade de o Ministério Público formalizar com o investigado “acordo de não persecução penal”. Segundo a entidade, a obrigação de que o investigado confesse o crime para que o acordo seja proposto viola o princípio da presunção de inocência.

A Abracrim impugna ainda as alterações na Lei de Execuções Penais relativas à progressão de regime. Para a associação, a nova redação do artigo 112 da lei endurece de forma desproporcional a progressão de regime e dificulta o livramento condicional e a ressocialização dos sentenciados.

A ADI 6304 foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

PR/AS//CF

Fonte STF

Presidente do STF afasta teto diferenciado para salários de professores de universidades estaduais

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar para suspender a aplicação de subteto aos professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais, de modo a valer, como teto único aos docentes de instituições de ensino superior públicas do país, o teto federal, que é o subsídio dos ministros do STF. “Partindo do pressuposto de que a Constituição da República concebeu um projeto de política nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas”, afirmou o ministro.

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6257, ajuizada em novembro pelo Partido Social Democrático (PSD) contra o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o inciso XI do artigo 37 da Constituição para definir subtetos remuneratórios para o funcionalismo público dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o partido, as universidades estaduais paulistas passaram a adotar o subteto, acarretando redução dos proventos dos professores.

Em 19/12/2019, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, reconsiderou a decisão de aplicar o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/1999) e solicitou a manifestação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caráter de urgência. Em 30/12, o PDT apresentou petição reiterando o pedido de tutela provisória. Com fundamento no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, Toffoli entendeu que a relevância do caso e o risco de diminuição da remuneração de professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais justificam sua atuação e o deferimento do pedido, que será submetido a referendo do Plenário.

Distinção arbitrária

Na decisão, o ministro assinalou que, na ADI 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o mesmo dispositivo, o STF decidiu que o estabelecimento de limites remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura federal e estadual seria distinção arbitrária, em descompasso com o princípio da igualdade, tendo em vista o caráter nacional do Poder Judiciário. O mesmo entendimento, para o presidente do STF, deve se aplicar aos professores e pesquisadores das universidades públicas.

“A mensagem constitucional da educação como política nacional de Estado só poderá alcançar seu propósito a partir do reconhecimento e da valorização do ensino superior”, afirmou. “Esse reconhecimento parte da consideração de que os professores que exercem as atividades de ensino e pesquisa nas universidades estaduais devem ser tratados em direito e obrigações de forma isonômica aos docentes vinculados às universidades federais”.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD

Leia mais:

29/11/2019 – PSD ajuíza ação contra aplicação de subteto a professores e pesquisadores de universidades de SP

28/2/2007 – Plenário defere liminar para igualar o teto remuneratório no Poder Judiciário
 

Fonte STF

STF entra em 2020 com menor acervo processual dos últimos 20 anos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou 2019 com o menor acervo de processos dos últimos 20 anos. Em 31/12/2019, havia 31.279 processos em tramitação, uma redução de 19,12% em relação a 2018. Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a diminuição é resultado de uma combinação de medidas que tornaram o processo decisório da Corte mais rápido e eficiente, entre eles a modernização administrativa e o aprimoramento da gestão do acervo, a submissão de matérias repetitivas à repercussão geral e a ampliação das classes processuais submetidas a julgamento no Plenário Virtual. 
 
Das 115.603 decisões proferidas, 17.695 foram colegiadas, total 21,74% maior que no ano anterior. De fevereiro a dezembro, o Plenário realizou 123 sessões de julgamento (81 presenciais e 42 virtuais) e julgou 3.921 processos (3.587 virtuais e 334 presenciais). Desde a ampliação dos casos analisados pelo Plenário Virtual, em agosto de 2019, foram julgados, em sessões virtuais, o mérito de 225 processos (212 pelo Plenário, 3 pela Primeira Turma e 10 pela Segunda Turma). O resultado é disponibilizado em tempo real no portal do STF.
 
Recursos
 
Dos 93,1 mil processos recebidos pela Corte em 2019, apenas 22,86% são da competência originária do Tribunal. Os 77,14% são recursos contra decisões de outros tribunais. O contato com outros Tribunais para o aperfeiçoamento do exame dos pressupostos para a admissibilidade de recursos extraordinários é um dos motivos apontados pelo presidente para a redução do acervo. A medida evita o envio ao STF de recursos que seriam rejeitados sem análise de mérito. Para se ter ideia, durante o ano, Toffoli determinou a devolução de 15,6 mil recursos extraordinários aos tribunais de origem para que fossem suspensos e aguardassem decisão do STF em processo paradigma submetido ao rito da repercussão geral. 
 
Presidência
 
Em relação aos processos de competência originária da Presidência, foi registrada uma redução de 22,23% no acervo. Houve, também, o fortalecimento da gestão da repercussão geral e da análise dos recursos manifestamente incabíveis, o que evitou a distribuição aos ministros de 70% dos recursos remetidos ao Tribunal. Segundo Toffoli, em breve, a Presidência vai analisar 100% dos agravos em recursos extraordinários, permitindo que os ministros se dediquem unicamente à análise de questões constitucionais de maior relevância e complexidade, “reforçando a vocação constitucional do STF”.
PR/AS//CF

Fonte STF

Suspensa ordem de demolição de benfeitorias no entorno do lago de hidrelétrica em SP

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) Água Vermelha, no Município de Cardoso (SP), para que fosse observada a faixa de 100 metros de Área de Preservação Permanente (APP).

O artigo 62 do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/8/2001. No código anterior (Lei 4.771/1965), a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.

Na Reclamação (RCL) 38764, o proprietário do imóvel argumenta que a decisão do TRF-3, de julho de 2018, afastou a aplicabilidade do dispositivo do novo código, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42. Para o TRF-3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o antigo Código Florestal, vigente na época, pois o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos quando isso implicasse a redução do patamar de proteção ao meio ambiente.

Segundo o ministro Dias Toffoli, o TRF-3, ao recusar a aplicação do artigo 62 do novo Código Florestal com base no princípio de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, esvaziou a eficácia do dispositivo, cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI 4903 e na ADC 42, e recusou a eficácia vinculante de julgado realizado cinco meses antes, em 28/2/2018.

Toffoli considerou presente o requisito do perigo da demora, porque na decisão do TRF-3 há determinação de demolição e remoção de edificações localizadas em área eventualmente alcançada pelo novo Código Florestal. A situação, assim, justifica sua atuação no processo, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias.

A RCL 38764 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

VP/AS//CF

Fonte STF

PGR deve se manifestar sobre pedido de Geddel para progressão de regime prisional

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, encaminhou os autos da Ação Penal (AP) 1030 à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação sobre o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto formulado pela defesa de Geddel Quadros Vieira Lima. O presidente determinou, ainda, que após a manifestação da PGR, os autos deverão ser encaminhados ao gabinete do relator da AP 1030, ministro Edson Fachin, para análise do pedido.

O ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima foi condenado em outubro de 2019 pela Segunda Turma do STF a 14 anos e 10 meses de reclusão e 106 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. A prisão foi determinada pelo juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal e confirmada pelo Supremo.

Em dezembro, o ministro Fachin autorizou sua transferência para o Centro de Observação Penal de Salvador (BA). Embora tenha delegado ao juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a competência para a prática dos atos relativos à execução da pena, o relator determinou que temas como a mudança do regime de cumprimento da condenação sejam dirigidos diretamente ao STF.

Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência

Leia mais:

9/12/2019 – Relator autoriza transferência de Geddel Vieira Lima para Salvador (BA)

Fonte STF

Presidente do STF afasta liminares para manter emenda que alterou previdência de Goiás

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisões da Justiça de Goiás contrárias à tramitação da proposta de emenda à Constituição do estado relativa à reforma da previdência dos servidores públicos. Toffoli atendeu a pedido do Estado de Goiás de extensão da decisão proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5336, que trata da reforma da previdência do Piauí.

No pedido de extensão ao STF, o Estado de Goiás apontou que as liminares haviam concedidas por juízes plantonistas da Justiça estadual após a conversão da proposta em emenda à Constituição. Assim, o controle de constitucionalidade só poderia ser feito mediante por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, e não de forma preventiva.

De acordo com o ministro Toffoli, os magistrados de primeiro grau não poderiam ter ordenado a paralisação do processo legislativo após a publicação do texto da emenda constitucional resultante da PEC da Previdência no Diário Oficial do Estado de Goiás, em 30/12/2019. Nesse caso, a única forma de controle de constitucionalidade possível é a de natureza objetiva, ou seja, por meio das ações de controle de constitucionalidade.

Leia a íntegra da decisão

Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência

 Leia mais:

11/12/2019 – Ministro restabelece trâmite de proposições que tratam da reforma da previdência no Piauí

 

Fonte STF

Partido questiona norma que admite cobrança de tarifa de cheque especial sem utilização do serviço

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O partido Podemos ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação contra a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A Resolução 4.765/2019 do CNM possibilita a cobrança de 0,25% pelo crédito automático em conta de depósitos à vista de pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) para limites superiores a R$ 500 – o que, para o Podemos, interfere em regras de livre concorrência em relações contratuais privadas para beneficiar instituições financeiras e onera o consumidor. Ao admitir a cobrança de tarifa pela mera possibilidade do uso de serviço de crédito, segundo o partido, o ato normativo eleva as tarifas bancárias ao status de tributo, “subvertendo completamente a relação consumerista cliente-banco, equiparando-a à relação tributária cidadão-Estado”.

Ainda de acordo com o Podemos, o argumento utilizado pelo CMN de que a tarifa favoreceria a melhor concessão de limite pelas instituições financeiras e a utilização racional do cheque especial pelos clientes parte do pressuposto de que o poder público teria legitimidade para tutelar as escolhas individuais dos cidadãos, o que fere a dignidade da pessoa humana, o exercício da cidadania e o princípio da isonomia, pois não alcança as pessoas jurídicas. A resolução também afetaria os próprios bancos, ao impedir que formulem estratégias negociais visando à maior eficiência econômica e à competitividade, em ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

O partido pede que o STF declare que o CMN não tem competência para editar norma que preveja a cobrança de tarifa pela mera disponibilização, quando não utilizado, de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais.

SP/AAS//CF

Fonte STF

Questionadas leis de Mato Grosso do Sul sobre atribuições de procuradores autárquicos

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A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6292, com pedido de medida liminar, contra seis leis do Estado de Mato Grosso do Sul que tratam da organização e da regulamentação da carreira de procurador de entidades públicas, conhecidos como procuradores autárquicos, para atender a administração indireta do estado.

Para a entidade, as normas “promovem verdadeira usurpação” das atribuições exclusivas conferidas pela Constituição Federal aos procuradores do estado, ao definir que a representação judicial e extrajudicial das entidades autárquicas e fundacionais seria concorrente e delegar o regramento a ato do governador. A Anape argumenta ainda que a jurisprudência do STF reconhece a exclusividade dada pela Constituição aos procuradores dos estados para o exercício das funções de representação e consultoria da unidade federada.

As normas questionadas na ADI são a integralidade das Leis estaduais 1.938/1998, 3.151/2005 e 3.518/2008 e dispositivos das Leis 2.065/1999 e 4.640/2014 e da Lei Complementar 95/2001 de Mato Grosso do Sul.

Informações

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, ao adotar o regime do artigo 12 da Lei 9.868/1999, requisitou informações à Procuradoria-Geral do Estado e à Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Posteriormente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão, sucessivamente, cinco dias para se manifestarem. A decisão do ministro foi tomada em 19/12, último dia antes do recesso judiciário.

RP/CR//CF

Fonte STF

Ministro Dias Toffoli exclui inscrição do Amazonas nos cadastros federais de inadimplência

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido na Ação Cível Originária (ACO) 3343 para afastar a inscrição do Estado do Amazonas nos cadastros federais de inadimplência da União em razão da existência de supostas irregularidades em convênio celebrado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Na Ação Cível Originária (ACO) 3343, o Estado do Amazonas argumentou que sua inscrição nos cadastros restritivos poderá impedir o repasse de valores indispensáveis à implementação de políticas públicas, comprometendo, assim, os serviços essenciais prestados à sociedade.

De acordo com Dias Toffoli, a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o devido processo legal. Além disso, segundo o ministro, a inclusão do Amazonas nos cadastros restritivos e o consequente impacto nas políticas públicas que dependem das receitas decorrentes de transferências voluntárias e de convênios em curso caracterizam situação de perigo de dano.

Após decisão, o presidente encaminhou a ação ao gabinete da relatora, ministra Cármen Lúcia, para dar sequência às providências cabíveis.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

PT questiona norma que prevê designação de relator especial em comissões na Alesp

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O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de resolução da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que autoriza o presidente da Casa a designar relator especial para apresentar parecer em substituição aos das comissões permanentes quando forem esgotados os prazos concedidos àqueles colegiados. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 637, ajuizada com pedido de liminar.

Segundo o PT, a designação de relator especial pelo presidente da Assembleia Legislativa legitima a manifestação de um deputado no lugar de uma comissão, órgão colegiado constitucionalmente competente para discutir e instruir proposições legislativas e deliberar sobre elas. O partido destaca que o artigo 58 da Constituição Federal expressa dois princípios que devem ser obrigatoriamente observados no processo legislativo estadual, por força do princípio da simetria: a garantia de discussão e votação das proposições pelas comissões e a observância do princípio da representação proporcional partidária. Na prática, conforme o PT, o relator especial não desempenha a função do relator, mas a da própria comissão, “substituindo-a por completo e esvaziando sua competência constitucional”.

Outro argumento apresentado é o de que a regra questionada retira dos membros da comissão o direito à discussão e ao voto, “atingindo o direito do cidadão à sua manifestação no processo legislativo por meio de seu representante legítimo”. O PT ressalta que, ao contrário do que preveem dispositivos dos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as decisões do presidente da Alesp são soberanas, sem qualquer previsão regimental de recurso ao Plenário. Também sustenta que a resolução, editada antes da vigência da Constituição de 198, é incompatível com a atual ordem constitucional.

A ADPF 637 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

EC/AD//CF

Fonte STF