Monthly Archives: fevereiro 2020

Ministro Alexandre de Moraes registra falecimento do professor e jurista Damásio de Jesus

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, registrou, na sessão plenária desta quinta-feira (13), o falecimento do jurista e professor Damásio de Jesus, ocorrido hoje, em São Paulo (SP). “É um dos juristas mais citados nesta Casa”, afirmou.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, Damásio foi um ilustre membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e um dos grandes penalistas brasileiros. “Eu e o ministro Celso de Mello tivemos a honra não só de privar da sua amizade e da sua parceria no Ministério Público, mas também lecionamos aulas de Direito Constitucional no curso do professor Damásio”, lembrou.

Damásio de Jesus, que tinha 84 anos, era um reconhecido advogado criminalista e trabalhou por 26 anos na Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo. Autor de mais de 20 livros, há 50 anos fundou um curso pioneiro no Brasil voltado para a preparação de alunos em diversas áreas jurídicas.

EC//CF

Fonte STF

Rede pede suspensão da MP que altera regras para escolha de dirigentes de universidades federais

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A Rede Sustentabilidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6315) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão cautelar da Medida Provisória MP 914/2019, que altera o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II (Rio de Janeiro). O relator é o ministro Marco Aurélio.

Na ação, o partido observa que a MP revogou todos os dispositivos de leis federais que tratavam da matéria e que o Poder Executivo não conseguiu demonstrar a urgência e a relevância para isso. Segundo a Rede, essa não é a primeira medida do governo para alterar a forma de escolha de dirigentes das instituições federais de ensino: no ano passado, o Decreto 9.794/2019, “sob a roupagem de moralizar as escolhas para cargos em comissão e funções de confiança, inovou na ordem jurídica, dando maior poder ao governo”, sustenta, lembrando que o decreto é objeto de três ADIs. Para o partido, tanto o decreto quanto a medida provisória interferem na autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal.

A Rede argumenta ainda que há vários projetos sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional e que as alterações propostas na MP garantem aos institutos federais e ao Colégio Pedro II uma autonomia na escolha de seu dirigente máximo maior do que a conferida às universidades.

AR/AS//CF

Fonte STF

Negado HC a acusado de desvio de verbas para enchentes em Pernambuco

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 180915, no qual o ex-presidente da Casa Militar do Governo de Pernambuco (Camil) Laurinaldo Félix Nascimento, denunciado por suposto envolvimento em fraudes na gestão de recursos federais enviados para vítimas de enchentes ocorridas em 2010, pedia que a ação penal fosse julgada pela Justiça Militar Estadual, e não pela Justiça Federal.

Nascimento foi acusado no âmbito da Operação Torrentes de dispensa ilegal e licitação, peculato e uso de documento falso. De acordo com a denúncia, junto com outras pessoas, ele teria desviado R$ 677 mil durante a execução de um contrato para a aquisição de cobertores e expedido convites para empresas controladas pelo mesmo grupo familiar e previamente ajustadas para o oferecimento de propostas combinadas de preço.

Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em que a defesa pedia a declaração de incompetência da Justiça Federal. No HC ao STF, a defesa reiterou o argumento de que a administração dos recursos era de competência da Casa Militar, o que atrairia a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar a ação penal.

Ao examinar o HC, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Súmula 691 do STF afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere o pedido de liminar em HC requerida a tribunal superior. Ele não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.

RP/CR//CF

Fonte STF

Revogação de lei sobre incentivos fiscais na área de energia em Goiás afasta exame de ADI pelo STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5640, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra a Lei estadual 19.473/2016, de Goiás, que instituiu a política para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no estado. De acordo com relator, a lei questionada foi revogada pela Lei estadual 20.468/2019. De acordo com a jurisprudência do STF, nos casos em que a norma objeto de ADI é revogada por um novo diploma legal, ocorre a perda de objeto da ação.

VP//CF

Leia mais:

16/1/2017 – ADI questiona lei de GO que trata de incentivos fiscais a distribuidoras de energia

Fonte STF

Questionada lei do RS que estabelece idade para ingresso no ensino fundamental

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312 contra dispositivo da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estipula a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. A ação, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Corte etário

O artigo 2º, incisos II e III da lei estabelece que a matrícula para crianças com seis anos completos até 31/3 do respectivo ano e prevê condições para o ingresso de crianças mais novas, que só completariam seis anos depois de 31/3. O dispositivo, diz a entidade, define um corte etário diferente do previsto na legislação federal. Segundo a confederação, essa regulamentação é de competência privativa da União (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal), que é de seis anos completos até 31/3.

O Ministério da Educação, por meio da Portaria 1.035/2018, estabeleceu as datas de corte etário a serem aplicadas em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. O ingresso no ensino fundamental aos seis anos de idade, observa a confederação, também está assegurado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996 – LDB). A Contee sustenta que a matéria não é sequer de competência concorrente dos estados, por se tratar de regra geral da educação a ser aplicada em âmbito nacional.

SP/AS//CF

Fonte STF

Plenário aprova tese que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo criminal

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Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por maioria de votos, a tese decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de ontem, quando os ministros reconheceram a inconstitucionalidade da exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.

A tese aprovada, proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, é a seguinte: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

O caso julgado envolve um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos, mas teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, para quem a exclusão do candidato apenas por conta da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.

MB/CR//CF

Leia mais:

5/2/2020 – Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal

 

Fonte STF

STF começa a discutir prescrição em caso de confirmação de sentença condenatória

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (5) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 176473, em que se discute se a decisão que confirma sentença condenatória constitui novo marco interruptivo da prescrição. Até o momento, foram proferidos sete votos favoráveis à tese da interrupção do prazo de prescrição e dois votos que consideram que a decisão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a pena imposta na sentença não interrompe o curso prescricional.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação, sem qualquer alteração. Alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a DPU interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

No STF, a DPU sustenta que a sentença condenatória foi o último termo interruptivo da prescrição, pois o tribunal de segunda instância negou provimento ao recurso de apelação. Para a Defensoria, o prazo prescricional somente deve ser interrompido quando a sentença for reformada para condenar o réu.

Em razão da divergência de entendimento entre as Turmas do STF acerca da matéria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, submeteu ao Plenário o julgamento do processo.

Interrupção prescricional

Para o relator, o instituto da prescrição da pretensão punitiva foi elaborado como uma espécie de punição ao Estado por sua inércia ou omissão porque, assim como a sociedade tem direito à persecução penal, o réu também tem o direito de não aguardar a atuação estatal indefinidamente. No entanto, observou que a defesa, ao recorrer, pretende que o Estado juiz confirme ou afaste a decisão condenatória em segundo grau. “Em qualquer dessas hipóteses, confirmação ou afastamento da condenação, o Estado atuou”, assinalou.

O ministro ressaltou que as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal demonstram as situações em que o Estado não ficou inerte. “O Código não faz qualquer distinção entre acórdão condenatório inicial ou acórdão que confirma a condenação”, afirmou.

Na conclusão do seu voto, o relator propôs a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Carmén Lúcia e Marco Aurélio.

Divergência

Para o ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência, o acórdão que confirma a condenação ou diminui a pena imposta na sentença não substitui o título condenatório, pois tem natureza meramente declaratória da situação jurídica anterior. No seu entendimento, a causa de interrupção prevista no Código Penal refere-se a acórdão condenatório, cuja compreensão mais adequada não abrange o acórdão confirmatório, e a interpretação extensiva do dispositivo contraria a finalidade do instituto da prescrição e afronta o direito fundamental do acusado de ser julgado em tempo razoável. O ministro Gilmar Mendes votou no mesmo sentido.

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

SP/CR//CF

 

Fonte STF

2ª Turma garante a policial acesso a termos de colaboração premiada que o incriminem

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a um policial civil de São Paulo investigado pela suposta prática do crime de corrupção passiva o direito de acesso a termos de colaboração premiada que mencionem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e não prejudiquem diligências em andamento. A decisão, unânime, foi tomada nesta terça-feira (4), no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 30742.

Na reclamação, a defesa do policial sustenta que o juízo da 1ª Vara Criminal de Americana (SP) havia impedido o acesso aos depoimentos de delatores que o citaram, o que representaria desrespeito à Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Em 2018, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à reclamação, com o entendimento de que a súmula vinculante em questão garante o acesso a elementos de prova, e não a delações, que seriam meios de obtenção de prova. O recurso contra essa decisão individual começou a ser julgado em ambiente virtual, mas um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o caso à sessão presencial.

Em abril de 2019, o ministro Gilmar Mendes, ao votar pelo provimento parcial do agravo, salientou que o Plenário do STF entende que o delatado tem direito a acessar elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito. Para o ministro, devem estar presentes dois requisitos: a delação deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e não deve prejudicar diligências em andamento. O julgamento foi suspenso na ocasião.

Na sessão desta terça, o ministro Lewandowski reajustou seu voto para garantir ao delatado o direito aos depoimentos que o incriminem. Ele lembrou que a jurisprudência da Segunda Turma garante ao agravante, com fundamento na Súmula Vinculante 14, o acesso a todos os elementos de provas já documentados nos autos, incluindo gravações audiovisuais de colaborações de outros réus, para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos de delação.

Ao concordar com esse entendimento, o ministro Edson Fachin observou que os atos de colaboração premiada têm potencial demonstrativo e funcionam como fontes válidas de convicção do juiz, a depender, em cada caso, de valoração motivada. Para Fachin, o caso se encaixa na definição da Súmula Vinculante 14. Última a votar, a presidente da Turma, ministra Cármen Lúcia, também entendeu que houve desrespeito à súmula vinculante apontada e que deve ser garantido o acesso a todos os depoimentos que citam o autor, à exceção dos que estejam pendentes de diligências.

MB/AS//CF

Fonte STF

TV Justiça estreia nova programação nesta segunda-feira (3)

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A TV Justiça terá nova programação a partir desta segunda-feira (3). A mudança busca ampliar o canal direto entre o cidadão e o conhecimento jurídico, a fim de se aproximar ainda mais da audiência. Essa aproximação, ressaltada pelo ministro Dias Toffoli ao assumir a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), será reforçada pelo compartilhamento do conteúdo nas redes sociais da própria TV Justiça e nas contas do Supremo Tribunal Federal (STF) no Twitter e no Youtube. A mudança editorial leva em conta ainda dicas, sugestões e comentários recebidos do público por meio do WhatsApp.

Interprogramas

Além da nova identidade visual, um dos destaques são os interprogramas, vídeos de curta duração veiculados nos intervalos da programação que têm o objetivo de explicar e informar os telespectadores sobre ações do Judiciário, direitos e deveres dos cidadãos. Algumas destas “pílulas de conhecimento” são resultado de parceria entre a TV Justiça e a Secretaria de Comunicação Social do STF. O interprograma “Tem Lei Pra Isso” aborda leis importantes, mas nem sempre conhecidas. O “Direito em 1 Minuto” traz trechos das aulas do programa Saber Direito, e, no “Quem me Explica”, cidadãos comuns esclarecem questões relacionadas ao Judiciário.

No início, serão lançadas sete novas séries de interprogramas, dois novos programas e um novo cenário do Programa Saber Direito.

Novidades

Na próxima segunda-feira (10), às 19h, estreia o programa História e Justiça, apresentado pelo secretário de Comunicação do STF, Marcio Aith. No primeiro episódio, o entrevistado será o jornalista e escritor Laurentino Gomes, que está lançando uma trilogia de livros sobre o tema escravidão. Outra novidade é o programa Cinematógrafo, produzido pela parceira Rede Minas.

Histórico

A TV Justiça iniciou suas atividades em 11/8/2002 por meio da Lei 10.461/2002, sancionada pelo ministro Marco Aurélio num período de exercício interino da Presidência da República. A primeira transmissão de uma sessão plenária ocorreu três dias depois.

A proposta do canal é preencher lacunas deixadas pelas emissoras de TV comerciais em relação às questões judiciárias e permitir que o público acompanhe o dia a dia do Poder Judiciário e suas principais decisões. A melhor compreensão do cidadão sobre seus direitos e deveres fortalece a democracia e a cidadania.

Sintonize a TV Justiça:

Rede Digital – canal 53.1;
Net Brasília – canal 26;
Embratel – canal 120;
GVT – canal 232;
Oi – canal 21;
SKY – canal 167;
Star Sat – canal 27;
Telefônica – canal 691; e
Canal da TV Justiça no YouTube.

(PS, IP//CF)

Fonte STF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (3)

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Revista Justiça
Revista eletrônica diária que traz destaques dos tribunais superiores, entrevistas com juristas, dúvidas dos ouvintes sobre assuntos jurídicos e temas ligados à área do Direito. Entre os temas abordados nesta edição estão o aumento de casos de feminicídio em São Paulo, a Reforma Tributária, que será pauta do Congresso Nacional em 2020, dicas de preparação para a primeira prova da OAB do ano, no próximo domingo (9/2), e as enchentes em Belo Horizonte, que acenderam o alerta para outras cidades brasileiras que podem passar pelas mesmas consequências devido à canalização de rios e córregos. A partir das 10h, será transmitida a Sessão Solene de Instalação do Ano Judiciário. Segunda-feira, às 8h.

A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos e traz o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta segunda-feira, obras de Joseph Haydn. Segunda-feira, às 13h e às 20h.

Justiça na Tarde
Debates sobre temas atuais de interesse da população ligados à Justiça e ao Direito, com a participação do ouvinte e entrevistas ao vivo com juristas, operadores do Direito e especialistas de diversas áreas. Nesta edição, os temas são a gravidez na adolescência e a resolução do Contran sobre a placa veicular Mercosul, que começou a valer em todo o Brasil nessa sexta-feira (31/1). Segunda-feira, às 14h05.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.

Fonte STF