Monthly Archives: abril 2020

Plenário confirma liminar que impediu restrições na Lei de Acesso à Informação durante pandemia

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Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão desta quinta-feira (30), a decisão liminar em que o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia da alteração introduzida na Lei de Acesso à Informação (LAI) pela Medida Provisória 928/2020 para limitar o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia do novo coronavírus. A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconst​itucionalidade (ADI) 6351, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à qual foram apensadas outras duas ações sobre a mesma matéria (ADIs 6347 e 6353). Para o relator, a MP instituiu restrições genéricas e abusivas, sem qualquer razoabilidade, em ofensa a princípios constitucionais que consagram a publicidade e a transparência nos órgãos públicos.

Alterações

O artigo 6º-B da Lei 13.979/2020 previa a suspensão dos prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena ou teletrabalho e que dependam de acesso presencial dos encarregados da resposta ou do agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da pandemia. Também determinava a reiteração dos pedidos pendentes de resposta após o encerramento do estado de calamidade pública e afastava a aceitação de recursos contra negativas de resposta.

Medidas abusivas

Ao reiterar o entendimento expresso na concessão da liminar, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a maior prova de que as modificações sugeridas pela medida provisória eram abusivas é o fato de que, desde que a pandemia foi declarada, não houve qualquer problema de acesso à informação, pois quase 100% das informações requeridas são prestadas a distância, por meio eletrônico. Segundo o ministro, a administração pública encontrou meios de manter a prestação de serviços com total transparência. Como exemplo, citou as sessões das Turmas do STF, que passaram a ser realizadas por videoconferência e transmitidas pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo YouTube.

Publicidade e transparência

O relator ressaltou que a publicidade e a transparência ganham ainda mais relevância no momento atual, quando gestores públicos estão autorizados a dispensar licitações para aquisição de insumos e serviços para fazer frente à pandemia. Ele asseverou que a Constituição Federal consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à administração pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. Para o ministro Alexandre, a MP pretendeu transformar a exceção, que é o sigilo de informações, em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência.

A liminar foi referendada por todos os ministros presentes à sessão, que ressaltaram a necessidade de garantir ao cidadão o pleno acesso às informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo.

VP/CR//CF

Leia mais:

26/3/2020 – Suspensa norma que restringe acesso a informações públicas

Fonte STF

PDT contesta MP que altera contratação de portuários avulsos na pandemia

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O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6404 contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 945/2020, que dispõe sobre a atividade portuária durante a pandemia do novo coronavírus. O ministro Luiz Fux é o relator da matéria.

O artigo 4º da MP estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado, pelo prazo máximo de 12 meses. É considerada indisponibilidade o não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), em razão de situações como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Isonomia e direito de greve

O PDT sustenta que, embora os dispositivos estejam inseridos em norma voltada para o enfrentamento da Covid-19, a MP alterou o mercado de contratação de portuários e reduziu ainda mais as oportunidades para o trabalhador avulso. Segundo o partido, a norma permite tratamento desigual no setor, pois cria restrição de contratação apenas para os avulsos, deixando de fora os trabalhadores com vínculo empregatício.

Na ADI, a legenda argumenta que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos plena isonomia de direitos em relação aos com vínculo de emprego reconhecido, entre eles o direito à greve. Conforme o partido, a greve e os movimentos de paralisação são os únicos instrumentos à disposição da categoria para reclamar e exigir tratamento isonômico com os empregados na convocação feita pelos operadores portuários e pelo Ogmo. Por essas razões, pede a suspensão da eficácia do artigo 4º e parágrafos da MP 945/2020.

EC/AS//CF

Fonte STF

Partidos contestam resoluções do TSE sobre prestação de contas e cotas do Fundo Partidário

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Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6395) assinada por 17 partidos políticos contra trechos de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tratam do processo de prestação de contas e do recebimento de cotas do Fundo Partidário. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que determinou a oitiva do TSE no prazo de cinco dias, “diante da urgência e delicadeza da matéria, inclusive seus reflexos para o pleito eleitoral de 2020”.

O parágrafo 11 do artigo 36 da Resolução 23.604/2019 do TSE restringe a possibilidade de apresentação de documentos durante o processo de prestação de contas, ao não aplicar esse direito na hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz ou pelo relator. Já o inciso IV do artigo 28 da Resolução 21.841/2004 estabelece que o cumprimento da sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário deve ser observado a partir da data de publicação da prestação de contas.

Para os partidos, os dispositivos violam os princípios da separação dos Poderes e da reserva legal, pois disciplinam matérias restritas à competência de lei federal – no caso, a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e extrapolam seu conteúdo normativo.

Em relação à ao dispositivo da Resolução 23.604/2019, as legendas apontam inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e sustentam divergência em relação à Lei dos Partidos, que dispõe que os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo antes da decisão definitiva sobre a prestação de contas.

Assinam a ADI 6395 o Partido Socialista do Brasil (PSB), o Democratas (DEM), o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Liberal (PL), o Progressistas (PP), o Partido Social Democrático (PSD), o Partido da Social-Democracia Brasileira (PSDB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Solidariedade, o Partido Socialismo e Liberdade (PSol), o Partido Social Liberal (PSL), o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), o Cidadania, o Republicanos e o Podemos.

SP/AS//CF

Fonte STF

PCdoB contesta decreto que estabelece critérios para recebimento do auxílio emergencial

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O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6398) para questionar a validade de dispositivos do Decreto 10.316/2020 que estabelecem requisitos para o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600. O ministro Celso de Mello é o relator da ação.

De acordo com o decreto, para receber o benefício o trabalhador tem de estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ter situação regular na Receita Federal, exceto no caso de trabalhadores de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. A norma exige também a inscrição no CPF dos membros da família dos demais trabalhadores não inscritos no Cadastro Único e não beneficiários do Bolsa Família e considera inelegíveis para o recebimento do benefício os trabalhadores com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos e no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.

Segundo o PCdoB, a Lei 13.982/2020, ao instituir o benefício de prestação continuada, não restringiu o seu recebimento à regularização do CPF. Assim, a previsão de novos requisitos para o recebimento do auxílio emergencial e a nova causa de inelegibilidade, que somente poderia ser fixada no texto constitucional ou em lei complementar, caracteriza abuso de poder regulamentar.

O decreto, de acordo com o partido, viola ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, pois muitos brasileiros, por estarem sem CPF ou com o CPF irregular, não conseguirão ter acesso ao benefício, que tem caráter alimentar. Para a legenda, quaisquer alternativas e políticas implementadas pelo Estado para propiciar melhores condições de vida a cidadãos de baixa renda devem respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana.

SP/AS//CF

 

Fonte STF

Ministra suspende MP que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações durante pandemia

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. A relatora deferiu medidas cautelares solicitadas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393). 

A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais. Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos. 

Direitos fundamentais

Na análise preliminar das ações, a ministra destacou que as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção constitucional (artigo 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Segundo ela, a MP não prevê qualquer exigência de mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.

A ministra também ressaltou que não há interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia do devido processo legal.

Por fim, a relatora ressaltou que não se subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Dessa forma, a ministra Rosa Weber deferiu a medida cautelar, "a fim de prevenir danos irreparáveis à
intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel", e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

– Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//EH

Leia mais:

23/04/2020 – Ministra Rosa Weber solicita informações ao IBGE e à Anatel sobre compartilhamento de dados
 

Fonte STF

Presidente do STF confirma liminar sobre vigilância de agrotóxicos em município paulista

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido do Governo de São Paulo para suspender decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que determinava a implementação de laboratório público e a submissão dos alimentos produzidos no Município de Piquete (SP) a análise laboratorial semestral, para fins de verificação de resíduos de agrotóxicos. Segundo o ministro, as informações prestadas pelo estado na Suspensão de Liminar (SL) 1284, demonstram a efetiva execução de políticas públicas com essa finalidade.

A decisão do TJ-SP foi proferida em ação civil pública que questionava a execução e a regulação da atividade de vigilância sanitária do estado em relação aos resíduos de agrotóxicos em alimentos produzidos e comercializados em Piquete. Em fevereiro, ao deferir liminar para suspender provisoriamente a decisão, Toffoli observou que o Programa de Análise de Resíduos em Alimentos (PARA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tem buscado quantificar e avaliar os riscos do uso de agrotóxicos no Brasil.

Na análise definitiva do caso, Dias Toffoli assinalou que as informações contidas nos autos demonstram a efetiva execução de políticas públicas por parte do Estado de São Paulo destinadas à consecução dos fins averiguados no processo, de modo que a decisão do TJ-SP extrapola o controle jurisdicional de legalidade da gestão pública.

Leia a íntegra da decisão.

Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

Suspensa decisão que proibia circulação de ônibus interestaduais e intermunicipais em Goiás

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou proibição para ingresso e circulação de transporte interestadual de passageiros no Estado de Goiás, prevista em decreto estadual. Segundo Toffoli, a proibição tem potencial prejuízo tanto para as empresas fornecedoras do serviço quanto para os usuários, “que, ao que tudo indica, enfrentarão graves óbices ao exercício regular de seu direito de locomoção".

Após publicação do decreto estadual, em 20/3, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) acatou ação ajuizada pelo sindicato das empresas de transporte de passageiros de Goiás e suspendeu sua eficácia. Na ocasião, o desembargador relator apontou, entre outras razões, a violação do direito constitucional de locomoção. Posteriormente, o próprio Tribunal goiano sustou os efeitos da liminar concedida.

Para o presidente do STF, o tribunal estadual incorreu em usurpação da competência do Supremo, de acordo com a disciplina da Lei 8.038/90. Dessa forma, deferiu o pedido do sindicato na Reclamação (RCL) 40014 para restabelecer a decisão inicial do TJ-GO.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

Mantida suspensão de normas municipais que restringiam funcionamento de postos de combustíveis

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da Prefeitura de Jundiaí na Suspensão de Segurança (SS) 5369, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu o decreto municipal que determinava horário especial de funcionamento dos postos de combustíveis durante a pandemia da Covid-19. Com resultado semelhante, o ministro Edson Fachin negou seguimento à Reclamação (RCL) 30005, relativa a norma de mesmo teor de São Caetano do Sul (SP).

Jundiaí

O Decreto municipal 28.923/2020 limitava o funcionamento dos postos ao horário das 7h às 19h, de segunda a sábado, e proibia a abertura aos domingos e feriados, exceto para o abastecimento de caminhões e utilitários, viaturas policiais e militares, ambulâncias e veículos de socorro.
No pedido de suspensão da decisão do TJ-SP, a prefeitura argumentava que a aplicação da norma tinha o objetivo de propiciar melhor enfrentamento do vírus, ao diminuir ao máximo a circulação de pessoas pela cidade e evitar a aglomeração.

Para o presidente do STF, no entanto, o Decreto federal 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/20, incluiu a produção de petróleo e a produção, a distribuição e a comercialização de combustíveis, gás liquefeito e demais derivados de petróleo com atividade essencial. No mesmo sentido, o governo do Estado de São Paulo, no âmbito de sua competência regulamentar local, editou decreto que também excluiu os postos de combustíveis da restrição então imposta ao funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais.

Toffoli reiterou que, na análise de pedidos referentes aos efeitos da pandemia, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos disso decorrentes, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, “sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação para atuar dentro de sua área territorial e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder”. Ele lembrou que, no dia 17/4, no julgamento do referendo da medida cautelar na ADI 6.341, esse entendimento foi explicitado pelo Plenário do STF. Na sua avaliação, o governo de São Paulo seguiu essa diretriz em seu decreto, mas a norma de Jundiaí não respeitou o comando do Governo do estado onde se situa. (Leia a íntegra da decisão)

São Caetano do Sul

Na RCL 40035, o Município de São Caetano do Sul argumentava que, ao afastarem a limitação do horário de funcionamento de posto de combustíveis, decisões proferidas pelos Juízos das Varas Cíveis da comarca local teriam violado o entendimento fixado na Súmula Vinculante 38 do Supremo, que outorga aos municípios a competência para determinar o horário de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais.

O ministro Edson Fachin, contudo, apontou a ausência de identidade entre as decisões judiciais e o entendimento do STF. Ele observou que não houve, em qualquer das decisões questionadas, a afirmação da incompetência do município para legislar sobre a matéria, e ressaltou que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo recursal.

(Ascom, SP/AS//CF)

 

Fonte STF

STF recebe ações sobre compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações durante pandemia

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a pandemia do coronavírus. As ações foram ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389) e pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390). A ministra Rosa Weber é a relatora.

A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais.

Segundo os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo dos dados e a autodeterminação informativa. Outro argumento é a ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância para a edição de medida provisória.

A OAB sustenta que não há no texto da MP qualquer vinculação necessária entre a finalidade para a qual serão empregados os dados coletados e a situação de emergência de saúde pública. Para o PSDB, não há proporcionalidade na regra, que permite uma concentração de informações no Estado referente ao indivíduo e, principalmente, à coletividade.

Sob essa ótica, o PSB observa que, ao promover a disponibilização desregulamentada de dados pessoais, a MP possibilita a criação de uma estrutura de vigilância pelo Estado, que poderia viabilizar interferências ilegítimas sobre os cidadãos. Segundo o PSOL, a norma não é razoável porque, para pesquisa estatística, realizada por amostragem, não há necessidade dos telefones e dos endereços de todos os brasileiros.

SP/AS//CF

Fonte STF

STF implementa em maio aperfeiçoamentos no sistema de sessões virtuais

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O sistema em que são realizadas as votações das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) será aprimorado com uma série de atualizações. As medidas, que serão implementadas em maio, foram anunciadas pelo presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, na abertura da sessão plenária de quarta-feira (17).
As melhorias na plataforma atendem a solicitações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de associações de advogados.

Hoje já é possível acompanhar no andamento processual, no site do STF, a conclusão de cada voto em tempo real, assim que os ministros os lançam nos julgamentos virtuais de Turmas e Plenário. Com as mudanças, relatórios e íntegras dos votos serão disponibilizados no portal do STF durante a sessão virtual, ampliando a publicidade e a transparência dos julgamentos. As sustentações orais dos advogados e partes interessadas passarão ser enviadas pelo sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal, gerando automaticamente andamento processual. As sustentações orais também ficarão disponíveis na internet.

As novidades incluem, ainda, a possibilidade de procuradores, advogados e defensores encaminharem memoriais durante a sessão virtual, viabilizando a apresentação de esclarecimentos de fatos, mesmo com os julgamentos em andamento. Tanto os memoriais como as sustentações orais ficarão disponíveis no sistema de votação. Antes de acessar o campo de votação, os ministros primeiramente terão que passar pelas sustentações orais do processo. Até o fim da sessão virtual, os ministros podem alterar votos já proferidos ou destacar processos para julgamento presencial, conforme previsão do Regimento Interno do STF.

Para Dias Toffoli, com o aprimoramento das sessões virtuais, o STF, com o apoio indispensável das instituições essenciais à justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia pública e advocacia privada), “está atuando em prol da efetividade dos direitos fundamentais e da paz social”.

EC//EH

Fonte STF