Monthly Archives: abril 2020

Ação sobre adicional de periculosidade em transporte de inflamáveis tem trâmite negado

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654, ajuizada contra condenações impostas pela Justiça do Trabalho ao pagamento do adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível com quantidade superior a 200 litros utilizado para abastecimento próprio. Para o relator, a análise do mérito da ação, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), implicaria supressão de instância, em razão dos processos trabalhistas em curso em todo o país.

A entidade alegava que a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da periculosidade, determina que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de caracterização das atividades perigosas. Segundo a CNT, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reformar decisões em que as instâncias inferiores negaram o adicional nos casos em que os motoristas não transportam cargas inflamáveis, mas conduziam veículo com tanque de combustível para consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. Com isso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também passaram a conceder a parcela, independentemente da natureza da carga transportada. A entidade argumentava que foi criada uma jurisprudência, sem qualquer respaldo legal, de uma nova atividade ou operação perigosa.

Queima de etapas

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio avaliou que a admissão da ADPF resultaria numa “queima de etapas” nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho sobre a matéria. Assim, seu exame violaria o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), que prevê o requisito da subsidiariedade desse tipo de ação e condiciona seu cabimento aos casos em que não existir outro meio eficaz para sanar lesão a dispositivo fundamental.

EC/AS//CF

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3/3/2020 – CNT questiona adicional de periculosidade para motorista de caminhão sem transporte de carga inflamável

Fonte STF

STF aprova súmula vin​culante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

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Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593)  e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

AR/AS//CF

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8/3/2017 – STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

Fonte STF

Relatora julga inviável ação sobre funcionamento de locadoras de carros em razão da pandemia

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 666, em que a Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla) questionava decretos estaduais e municipais que suspenderam o funcionamento de empresas do setor em razão das medidas de combate ao novo coronavírus. Sem analisar o mérito da ação, a relatora explicou que a ADPF não é o instrumento processual adequado para a pretensão da entidade.

Serviço essencial

A associação argumentava que a locação de veículos é um serviço essencial que não poderia ser interrompido, pois o deslocamento de pessoas é de interesse público, sobretudo diante de medidas de restrições ao transporte coletivo impostas por estados e municípios. Segundo a Abla, o aluguel de veículos asseguraria a subsistência de diversos trabalhadores, entre eles os profissionais de saúde.

Realidades regionais

Com base no princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesividade, a ministra Rosa Weber ressaltou que não há justificativa para a intervenção do Supremo na matéria. Segundo a relatora, a questão comporta soluções jurídicas para a realidade regional de cada unidade federativa, de acordo com a adoção de diferentes metodologias de combate à pandemia. A ministra observou que existem outros meios processuais para contestar, nas Justiças estaduais, os atos normativos questionados, a fim de solucionar de forma imediata, eficaz e local a controvérsia.

EC/AS//CF

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26/3/2020 – Associação questiona decretos que impedem funcionamento de locadoras de carros em razão do novo coranavírus

Fonte STF

Presidente do STF restabelece obrigação de contribuição de teles para indústria cinematográfica

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A pedido da Agência Nacional do Cinema (Ancine), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia suspendido o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), destinada ao financiamento da produção cinematográfica do país, pelas empresas de telefonia. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 39923.

A cobrança da chamada “Condecine das Teles” é relativa ao ano-base de 2019 e deveria ser paga até 31/3, mas o pagamento foi suspenso no dia do vencimento. Segundo a desembargadora do TRF-1 relatora do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), em razão dos impactos econômicos danosos da pandemia da Covid-19, seria razoável suspender a exigibilidade da cobrança desse crédito tributário.

De acordo com o ministro Toffoli, no entanto, a decisão afronta medida liminar deferida em 2016 pelo ministro Ricardo Lewandowski, então presidente do STF, na Suspensão de Segurança (SS) 5116. A única diferença, segundo o presidente do STF, é que a decisão de agora é de menor extensão, pois seus efeitos se limitam a 2019. “Ainda que se possa argumentar que há fatos supervenientes a justificar a prolação dessa decisão, não se pode ignorar a realidade de que ela afronta de forma cabal o comando exarado pelo STF nos autos da SS 5116”, assinalou. O recurso contra a liminar deferida em 2016 ainda não foi apreciado pelo Plenário do STF.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF

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9/3/2016 – Suspensa decisão que isenta empresas de telefonia do pagamento da Condecine

Fonte STF

Relator nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da participação de sindicatos em acordos de redução de salário

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, contra decisão liminar que estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ADI 6363 está na pauta de julgamento do Plenário da quinta-feira (16) para análise quanto ao referendo da liminar.

O relator não verificou na sua decisão os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para o acolhimento dos embargos de declaração: erro, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a MP continua integralmente em vigor, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida por ele, permanecendo válidos os trechos que dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato laboral, dentre outros.

O relator destacou, no entanto, que a medida cautelar apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da MP ao que estabelece a Constituição Federal, no sentido de que acordos individuais já celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los. Para ele, constituiria precedente perigoso afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passa o País.

“Ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha- se no caos!”, ressaltou o ministro.

De acordo com Lewandowski, é impensável conceber que a medida pretendesse que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades. Segundo o relator, a comunicação ao sindicato prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise econômica resultante da pandemia para que seja superada de forma consensual, segundo o modelo tripartite recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e permite que os acordos individuais sejam supervisionados pelos sindicatos, para que possam, caso vislumbrem algum prejuízo para os empregados, deflagrar a negociação coletiva.

O ministro esclareceu que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT, reduzidos pela metade pela própria medida provisória.

O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.

RP,SP/AS

Leia mais:

6/4/2020 – Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores
 

Fonte STF

Programação da Rádio Justiça para sexta-feira (10)

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Revista Justiça
O programa desta  Sexta-feira Santa aborda o direito à atividade religiosa, que foi considerada como essencial em decreto federal. No quadro “Atualidades do Direito”, o programa comenta a “virtualização das sessões” das cortes superiores. Em “Giro Pelo Mundo”, as notícias internacionais mais importantes da semana, como os casos de Covid-19 pelos países. Em "Direito na Tela", participa o auditor-fiscal do trabalho Daniel Sampaio, trazendo dicas de filmes e séries para o fim de semana. O “Revista Debate” vai ter como tema o Dia do Infectologista. O programa vai falar com profissionais da saúde sobre os desafios da profissão, ainda mais em época de pandemia. O Revista Justiça vai ao ar às 8h.

A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos trazendo o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. Nesta edição, obras de Louis Spohr. Sexta-feira, às 13h e reapresentação às 20h.

Justiça na Tarde
O tema desta edição é licenciamento e IPVA. Os prazos para pagar as taxas estão suspensos por causa da pandemia. O programa também fala da Páscoa: como comemorar a data em meio à pandemia de coronavírus? Nesta sexta-feira às 15h10.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica. Participe dos programas! Envie dúvidas e sugestões sobre temas ligados ao Direito para nosso whatsapp: (61) 9 9975-8140.

Fonte: Rádio Justiça

Fonte STF

Ministro admite participação de centrais sindicais no julgamento de ação contra MP trabalhista

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o ingresso como terceiro interessado de entidades de classe de trabalhadores no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que contesta o programa emergencial que permite redução de jornada de trabalho com redução salarial ou a suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia de Covid-19, instituído pela Medida Provisória 936/2020.

Foram autorizadas a participar do julgamento, pautado para a sessão por videoconferência da próxima quinta-feira (16), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Geral dos Trabalhadores (UGT), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Força Sindical (FS), a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e a Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST).

A participação de entidades na condição de amigas da Corte (amici curiae) nos julgamentos está prevista na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e a análise de admissão é feita pelo relator da ação. No caso das centrais sindicais, elas devem subsidiar o julgamento com informações sobre os impactos para os trabalhadores do programa emergencial a partir da edição da MP Trabalhista.

Na última segunda-feira (6), o ministro deferiu em parte medida cautelar para determinar que apenas terão validade os acordos individuais de redução de jornada com redução salarial ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, se houver anuência dos sindicatos de trabalhadores em até dez dias, a partir da notificação. Caso o sindicato não se manifeste na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, o acordo individual estará validado. Agora a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski vai a referendo do Plenário.

AR/EH

Fonte STF

Entidade de auditores questiona dispositivos da Reforma da Previdência

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A União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6361 contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ADIs sobre o tema.

A emenda autoriza a instauração de alíquota de contribuição previdenciária extraordinária aos servidores públicos ativos, aos aposentados e aos pensionistas e institui a incidência de contribuição ordinária sobre o valor dos proventos de aposentados e pensionistas que supere o correspondente ao salário mínimo, quando comprovado saldo deficitário atuarial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Para a Unacon, essas alterações violam os artigos da Constituição Federal que vedam o confisco (artigo 150) e que prevê o princípio do prévio custeio (artigo 195, parágrafo 5º). “As mudanças diminuirão a renda de servidores ativos, aposentados e pensionistas, com o aumento confiscatório da contribuição previdenciária, sem o correspondente aumento no benefício”, argumenta.

A entidade sustenta ainda que a reforma prevê a possibilidade de instituição de contribuição extraordinária por meio da edição de lei, com vigência de até vinte anos. A seu ver, essa medida viola o princípio constitucional da vedação do retrocesso, pois cerceia valores de subsistência própria e familiar (redução do poder aquisitivo) sem justificativas atuariais “plausíveis ou razoáveis”.

O relator aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

RP/CR//CF
 

Fonte STF

RN, MT e SE podem usar parcelas da dívida com a União no combate à pandemia de Covid-19

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida dos Estados do Rio Grande do Norte (RN), Mato Grosso (MT) e Sergipe (SE), com a União. Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3378 (RN), 3379 (MT) e 3380 (SE), esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus. Até o momento, o ministro já deferiu essas medidas emergenciais para outros 14 estados, em decorrência da situação de crise.

Perda de receita

O Estado do Rio Grande do Norte informa que sua área técnica prevê uma redução na arrecadação de ICMS, principal fonte de receita própria, em cerca de 25% no próximo trimestre, afetando o custeio de obrigações básicas "sem contar os gastos ainda não passíveis de previsão com o combate à pandemia”. Mato Grosso afirma que a previsão de queda da arrecadação estadual e um aumento de despesas para 2020 em decorrência da pandemia acarretará uma “situação de grande dificuldade financeira” e que seria inviável honrar todas as despesas contratuais e combater a pandemia de Covid-19 sem afetar serviços públicos essenciais e trazer “enormes” prejuízos à população.

O Estado de Sergipe, por sua vez, argumenta que o aumento dos gastos públicos para combate à pandemia soma-se a uma diminuição significativa da arrecadação em virtude da redução da atividade econômica. Alega que precisa, urgentemente, dispor de recursos financeiros para a aquisição de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) para os profissionais de saúde, de medicamentos, ampliação de leitos, aquisição de testes para o novo coronavírus. O governo estadual afirma que utilizou os recursos da parcela vencida em 30 de março para essa finalidade e pede retroação da decisão para aquela data.

Destinação prioritária

De acordo com o ministro, a alegação dos estados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do atual momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual e a necessidade imperativa de destinação prioritária de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral. “O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado”, afirmou. “A pandemia é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”.

Condição

O relator impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia. Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.

Em relação à retroatividade requerida pelo Estado de Sergipe em decorrência de parcela vencida no dia 30 de março, o ministro deu prazo 5 dias para que o governo estadual demonstre que os valores foram efetivamente destinados ao combate da pandemia.

Audiência virtual

O ministro determinou ainda que os três estados participem de audiência virtual para composição com a União, que terá a participação dos demais estados para os quais deferiu liminares suspendendo por 180 dias o pagamento de suas dívidas (São Paulo, Bahia, Maranhão, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Acre, Pará, Alagoas, Espírito Santo, Amazonas e Rondônia).

PR/CR

Leia mais:

02/04/2020 – Pagamento de dívidas de Goiás, Amazonas e Rondônia com bancos públicos e União é prorrogado por 180 dias

30/03/2020 – ES e AL também poderão utilizar parcelas da dívida com a União para combate ao Coronavírus

 

Fonte STF

Ministro Fachin nega pedido de prisão domiciliar a ex-deputado Nelson Meurer, condenado na Lava-Jato

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de prisão domiciliar feito pela defesa do ex-deputado federal Nelson Mueurer (PP-PR), condenado pela Segunda Turma do STF a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão foi tomada nos autos da Ação Penal (AP) 996, na qual a defesa, ao reiterar o pedido em razão da pandemia do coronavírus, argumentava que Meurer tem 78 anos e doenças crônicas (diabetes e cardiopatias), circunstâncias que o inserem no grupo de risco. De acordo com o ministro, no entanto, a unidade prisional onde ele está não registra superlotação e conta com equipe de saúde própria.

Momento clínico

Ao negar o pedido, o ministro Fachin salientou que o tratamento médico em domicílio não foi sequer indicado pelo especialista como imprescindível aos cuidados de Meurer em razão de seu atual estado clínico. “No laudo que aportou aos autos, o médico especialista atestou que o atual momento clínico do requerente dispensa hospitalização, bem como que os riscos de eventos súbitos decorrentes das patologias associadas independem ‘do local de tratamento do detento’”, assinalou.

Ainda de acordo com o relator, informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e pela Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão (PR) dão conta das providências adotadas após a recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre medidas preventivas à propagação da covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, como a suspensão de visitas à Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão

VP/AS//CF

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18/11/2019 – Mantida execução da pena imposta ao ex-deputado federal Nelson Meurer

Fonte STF