Monthly Archives: abril 2020

Confira a programação da Rádio Justiça para esta segunda-feira (6)

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Revista Justiça
O programa traz as principais informações sobre as medidas adotadas pelo Governo Federal que beneficiam as empresas durante a pandemia do Coronavírus. Fala, ainda, dos possíveis riscos dos treinos online, adotados por pessoas que buscam fugir do sedentarismo durante o isolamento social. O quadro “Finanças” mostra como planejar o orçamento familiar diante da possibilidade de redução de salários e jornada de trabalho ou de desemprego. Discutiremos ainda a MP 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e um resumo das atividades do Congresso Nacional, como a aprovação da proposta que regulamenta emendas impositivas e facilita gastos contra a Covid-19. No quadro “Por Dentro do STF”, o ministro Marco Aurélio Mello comenta a pauta de julgamentos desta semana na Suprema Corte e outros assuntos. Segunda-feira, às 8h.
 
A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos e traz o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta segunda-feira, obras de Luiz de Freitas Branco. Segunda-feira, às 13h e às 20h.
 
Justiça na Tarde
O programa discute as medidas trabalhistas adotadas pela Medida Provisória 936/20, a alteração de atendimento nos órgãos ambientais por causa da pandemia do coronavírus e os ajustes no calendário escolar. Segunda-feira às 14h05.
 
Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.

Fonte STF

Ministro julga inviável ação do PDT contra suspensão de prazos do Enem 2020

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 673, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pedia a suspensão imediata de parte do calendário do Exame Nacional do Ensino Médio de 2020 (Enem 2020) em razão do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus. Para o relator, a ação escolhida não é o meio processual adequado para o questionamento.

O calendário prevê para abril e maio as inscrições, justificativas de ausência no Enem 2019, solicitações de isenção da taxa de inscrição e recursos de eventual indeferimento. O PDT argumentava que a implementação do calendário sem a observância da circunstância excepcional que interditou o ano letivo das escolas e das desigualdades regionais da população teria repercussão prejudicial sobre o acesso ao ensino superior, em violação ao princípio da isonomia, entre outros preceitos.

Outro meio eficaz

Na análise do caso, o ministro Luiz Fux considerou a ADPF inviável por entender que existem outros meios eficazes para a resolução da controvérsia, como o mandado de segurança. Segundo ele, esse instrumento deve ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, conforme precedentes do STF, de modo a não banalizar a ação constitucional e impedir o controle de constitucionalidade exercido pelos demais tribunais.

Fux assinalou que outras ações (ADPFs 41 e 450) que questionavam editais também não foram conhecidas pelo Supremo. Para o ministro, atos do poder público não podem ser questionados de forma irrestrita e genérico por meio da ADPF, sob pena de se legitimar uma “judicialização excessiva e universal”.

EC/AS//CF

Leia mais:

2/4/2020 – PDT pede ao STF suspensão de prazos do Enem 2020

Fonte STF

Ministra mantém prazo para filiação partidária e desincompatibilização

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359, em que o partido Progressistas (PP) pede a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária, ​domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de 2020, que termina no próximo sábado (4). Para a relatora, em análise preliminar, não foi demonstrado que a situação causada pelo combate à pandemia da Covid-19 viola os princípios do Estado Democrático de Direito, da soberania popular e da periodicidade do pleito previstos na Constituição Federal.

Risco para as eleições

A ministra Rosa Weber apontou que a suspensão imediata do prazo teria como consequência “inadmissível” o enfraquecimento das proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. A seu ver, isso incrementaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições e, consequentemente, produziria um estado de coisas com potencial ainda maior de vulneração ao princípio democrático e à soberania popular.

De acordo com a relatora, prazos como o de desincompatibilização não são meras formalidades, pois visam assegurar a prevalência da isonomia na disputa eleitoral, e sua inobservância poderia afetar a legitimidade do pleito. A ministra ressaltou ainda que, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) registrou a plena possibilidade de os partidos adotarem outros meios para assegurar a filiação partidária, como o recebimento on-line de documentos.

RP/CR//CF

Leia mais:

31/3/2020 – PP pede a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária para as eleições de 2020
 

Fonte STF

Pagamento de dívidas de Goiás, Amazonas e Rondônia com bancos públicos e União é prorrogado por 180 dias

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do Estado de Goiás para prorrogar por mais 180 dias o prazo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) previsto na Lei Complementar 159/2017, com seus respectivos benefícios. A suspensão passa a contar a partir de 6/4, quando vence a próxima parcela da dívida.

Os benefícios prorrogados estão previstos na liminar concedida no ano passado na Ação Cível Originária (ACO) 3262, que trata da suspensão da execução de contragarantias de contratos de Goiás com bancos públicos federais enquanto o estado não aderir ao RRF e a suspensão das próprias parcelas contratuais, que ficam condicionadas à aprovação de um plano de recuperação de ajuste de contas.

Medida humanitária

Em sua decisão, Gilmar Mendes destaca que os valores das parcelas não pagas à União devem ser utilizados, prioritariamente, em gastos na área da saúde. “Trata-se de medida humanitária de assistência à saúde dos enfermos e dos mais desassistidos social e economicamente", destacou.

Na avaliação do ministro, o surto epidemiológico em curso (pandemia de Covid-19) não é utilizado como fundamento para a prorrogação do prazo, pois a decisão em que havia concedido a tutela de urgência está amparada na análise do preenchimento pelo estado dos requisitos de ingresso no RFF. Assim, segundo o relator, o atual estágio da pandemia, "serve tão somente para aquilar o interstício do prazo, evitando novo pedido de renovação ou prolongamento desnecessários".​

Panorama nebuloso

O relator pondera que o atual panorama, “nebuloso e de consequências econômico-financeiras incertas”, merece concentração de esforços e trabalho coordenado e cooperativo entre os entes da Federação, visando focalizar recursos na área de saúde e de assistência social. Gilmar Mendes esclarece ainda que o Estado de Goiás deverá cumprir, “atenta e diligentemente”, os prazos acordados com a União no curso do processo administrativo e comunicar o andamento das medidas necessárias para o ingresso no RRF, "sob pena de revogação da tutela de urgência".

O ministro Gilmar Mendes cita decisões semelhantes do ministro Alexandre de Moraes em relação a dívidas de outros estados.

Amazonas e Rondônia

O ministro Alexandre de Moraes suspendeu, também por 180 dias, o pagamento das parcelas da dívida dos Estados do Amazonas e de Rondônia com a União. Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3376 (AM) e 3377 (RO), os estados devem comprovar que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União. O ministro determinou que AM e RO participem de audiência virtual para composição com a União, que terá a participação dos demais estados para os quais ele deferiu liminares suspendendo o pagamento de suas dívidas (São Paulo, Bahia, Maranhão, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Acre, Pará, Alagoas e Espírito Santo).

AR, PR/CR//CF

Leia mais:

30/3/2020 – ES e AL também poderão utilizar parcelas da dívida com a União para combate ao Coronavírus

24/6/2019 – Liminar autoriza Estado de Goiás a ter benefícios do Regime de Recuperação Fiscal 

Fonte STF

Presidente do STF mantém decisão do TJ-RJ sobre realização de obras de acessibilidade em Itatiaia

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou pedido de suspensão de liminar (STP 159) ajuizado pelo município de Itatiaia (RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), na qual foi condenado a realizar obras com vistas a garantir o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência física e com mobilidade reduzida.

O Ministério Público daquele estado (MP-RJ) ajuizou, na Vara Única de Itatiaia, uma ação civil pública (ACP) para que o município realizasse obras de adaptação nas vias, espaços públicos, mobiliário urbano e nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

Por sua vez, a procuradoria municipal alegou que a determinação era genérica, que o prazo de 30 dias para o início da execução das obras seria exíguo e que a multa diária de R$ 1 mil estabelecida em 2015 alcançaria, atualmente, o valor de R$ 2 milhões. Segundo órgão, além de inviabilizar a realização das obras, haveria grave dano à economia pública.

"A situação se mostra peculiar, na medida em que a ordem contra a qual se volta o requerente foi proferida há vários anos, tendo ele se dedicado, desde então, apenas a tentar cassá-la (e sempre sem êxito), ao invés de implementar as obras tão necessárias a uma melhor acessibilidade naquele município", expôs Toffoli.

O presidente acrescentou que as partes deveriam disciplinar a cobrança do montante tendo em vista a norma estabelecida no Código de Processo Civil (CPC) que dispõe sobre a aplicação de multa "compatível com a obrigação e em prazo razoável para cumprimento da sentença".

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF