Monthly Archives: maio 2020

Ministro Celso de Mello remete à PGR comunicação de crime atribuído ao deputado federal Eduardo Bolsonaro

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O ministro Celso de Mello, relator da PET 8.893, encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR) os autos de comunicação de crime formulada contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro por suposta prática de crime contra a Segurança Nacional (Lei 7.170/83, artigo 23, inciso I). O conhecimento dessa decisão é possível mediante acesso ao link abaixo.

Íntegra da decisão.

//GCM

Fonte STF

STF mantém divisa entre Mato Grosso e Pará

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 714, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso com o objetivo de ver reconhecida, como parte do seu território, extensão de terra incorporada ao Pará em 1922.

A controvérsia diz respeito ao marco geográfico conhecido originalmente como Salto das Sete Quedas, localizado à margem do Rio Araguaia, que teria sido eleito pelos dois estados, mediante convênio firmado em 1900, como divisa geográfica a oeste.

Na ação, Mato Grosso alegava equívoco na elaboração da “Primeira Coleção de Cartas Internacionais do Mundo” pelo Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, sucedido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao considerar ponto inicial do extremo oeste a Cachoeira das Sete Quedas, e não, segundo convencionado, o Salto das Sete Quedas. Segundo o estado, todos os mapas posteriores veicularam o mesmo erro, o que reduziu seu território. Por sua vez, o Pará argumentava que houve somente a mudança de nome do mesmo local.

Perícia

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a perícia do Serviço Geográfico do Exército solicitada por ele concluiu que o acidente geográfico acordado como ponto de divisa oeste entre Pará e Mato Grosso na convenção de limites de 1900 é o situado mais ao sul, denominado, até 1952, Salto das Sete Quedas e, a partir desse ano, como Cachoeira das Sete Quedas. Portanto, teria havido apenas alteração de nomenclatura do local de referência para a definição dos limites.

De acordo com o relator, os peritos fizeram levantamentos de campo com a presença de representantes e assistentes técnicos dos dois estados e definiram as coordenadas de outros acidentes naturais situados entre os marcos apontados pelas partes como sendo o correto. Realizaram também entrevistas com a população ribeirinha nas proximidades dos marcos geográficos e pesquisaram documentos históricos localizados em diversas instituições situadas no país e no exterior. A perícia apontou ainda que o único documento em que houve inversão dos nomes, o que alteraria a linha divisória entre os estados, foi a Carta de Mato Grosso e Regiões Circunvizinhas, de 1952.

Com a decisão de mérito, foi revogada a medida liminar concedida anteriormente pelo relator e referendada pelo Plenário que suspendia a regularização de terras situadas em faixa territorial ainda não demarcada entre os estados.

RP/CR//CF

Leia mais:

27/6/2019 – Iniciado julgamento que discute limites geográficos entre Mato Grosso e Pará

Fonte STF

Mantido decreto de Palmas (TO) que limita lotação dos veículos de transporte público

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O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do Município de Palmas (TO) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO) que restabeleceu a limitação da lotação no transporte público municipal à metade da capacidade de passageiros sentados.

Colapso

No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 296, o município explica que determinou, por meio do Decreto municipal 1.856/2020, a suspensão da prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural público ou privado que excedesse à metade da capacidade de usuários sentados. Posteriormente, alterou a regulamentação (Decreto Municipal 1.886/2020) para permitir às concessionárias de transporte público urbano a lotação dos veículos em até 100% da capacidade de usuários sentados. Segundo o município, a decisão que determinou o restabelecimento do serviço com a metade da capacidade gera graves riscos à ordem e à economia pública, pois sua manutenção resultará no colapso do sistema de transporte público municipal.

Risco à ordem pública e à economia

Para o ministro Luiz Fux, a decisão atacada representa risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do município, diante da real possibilidade de desestruturação das medidas por ele adotadas como forma de fazer frente à epidemia em seu território.
Segundo o ministro, Palmas, no âmbito de sua competência regulamentar, apenas editou decretos para adaptar sua realidade regional ao Decreto Federal 10.282/2020, que estabeleceu os serviços públicos essenciais que se manteriam em funcionamento durante a pandemia.

O ministro observou que o Supremo tem firmado entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer as de âmbito regional quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local.
No caso de Palmas, na sua avaliação, a fixação de limites graduais e sucessivos para a operação de serviço de transporte coletivo no âmbito municipal é matéria típica de interesse nitidamente local.

Fux assinalou ainda que, segundo o município, a decisão administrativa foi pautada por estudos técnicos que apontam para sua viabilidade sanitária e medidas preventivas têm sido adotadas para redução da probabilidade de contaminação. Outro ponto considerado foi o perigo de lesão à economia pública, em razão dos aportes adicionais que teriam de ser feitos pelo município se a decisão fosse mantida – estimados em R$ 1,3 milhão.

SP/AS//CF

Fonte STF

Vice-presidente afirma que STF está vigilante a qualquer forma de agressão à democracia

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Na abertura da sessão plenária desta quarta-feira (27), o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, afirmou que a Corte se mantém vigilante contra qualquer forma de agressão à instituição e que ofendê-la representa notório desprezo pela democracia. “Trabalhamos e existimos pelo povo brasileiro”, ressaltou, ao ler a nota dele e do presidente do STF, ministro Dias Toffoli. “Não há democracia sem respeito às instituições”.

Leia a íntegra da nota:

"Senhoras Ministras e Senhores Ministros,
Senhoras e Senhores,

É voz corrente que um dos principais pilares das democracias contemporâneas repousa na atuação de juízes independentes, que não se eximem de aplicar a Constituição e as leis a quem quer seja, visando à justiça como missão guiada pela imparcialidade e pela prudência.

Não há democracia sem respeito às instituições. O império da nossa Constituição, a sustentabilidade de nossa democracia e a garantia das nossas liberdades não haveria sem um Poder Judiciário que não hesitasse em contrariar maiorias para a promoção de valores republicanos e para o alcance do bem comum.

O Brasil é testemunha de que o Supremo Tribunal Federal de ontem e de hoje atua não apenas pela independência de seus juízes, mas também pela prudência de suas decisões, pela construção de uma visão republicana de país e pela busca incansável da harmonia entre os Poderes.

Seja na prosperidade, seja na crise que ora vivenciamos, este Tribunal mantém-se vigilante em prol da higidez da Constituição e da estabilidade institucional do Brasil.

Não à toa, o Supremo Tribunal Federal – instituição centenária – revelou-se essencial ao regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, porquanto guardião máximo da Constituição e da segurança jurídica.

Nesse ponto, faço especial menção ao nosso Decano, Ministro Celso de Mello, líder incansável desta Corte na concretização de tantos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Se hoje podemos usufruir liberdades e igualdades dos mais diversos tipos, sem nenhuma dúvida isso se deve, em grande medida, aos mais de 30 anos de judicatura do Ministro Celso de Mello neste Tribunal.

Sua Excelência, aguerrido defensor dos valores éticos, morais, republicanos e democráticos, é, a um só tempo, espectador e artífice da nova democracia erguida em 1988, cuja solidez é o maior legado das presentes e das futuras gerações.

Por todos esses motivos, esta Corte mantém-se vigilante contra qualquer forma de agressão à instituição, na medida em que ofendê-la representa notório desprezo pela democracia.

Certamente, o espírito democrático requer diálogos entre os diferentes, para que todos possamos conviver como iguais em nossa diversidade de valores, sempre sob tolerância recíproca.

Imbuído dessa ponderação, este Supremo Tribunal Federal, no exercício de seu nobre mister constitucional, trabalha para que, onde houver hostilidade, construa-se respeito; onde houver fragmentação, estabeleça-se diálogo; e onde houver antagonismo, estimulem-se cooperação e harmonia.

Trabalhamos e existimos pelo povo brasileiro."

Fonte STF

Estabelecimentos de ensinam questionam lei do MA que reduz mensalidades em razão da pandemia

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A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante a pandemia do novo coronavírus. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6435, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

A confederação sustenta que a União tem competência privativa para legislar sobre matéria de direito civil, especificamente direito contratual. A seu ver, há ainda violação à livre iniciativa, diante dos impactos negativos da regulação de preços no setor privado, como o potencial aumento de desemprego dos profissionais de educação. Também argumenta que a suspensão das atividades presenciais não implica a interrupção da prestação dos serviços educacionais oferecidos.

Outro ponto destacado pela Confenen é a violação à autonomia universitária, decorrente da invasão do estado em assuntos referentes à gestão financeira e patrimonial de instituições de ensino superior. Para a entidade, a norma questionada também desrespeita o devido processo legislativo, pois não apresenta adequada fundamentação para a imposição de descontos obrigatórios ou lineares nas mensalidades de instituições que mantiveram suas atividades por meio virtual ou que não reduziram o calendário acadêmico.

EC/AS//CF

Fonte STF

Nota do Gabinete do Ministro Celso de Mello

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A propósito de manifestações criticando, precipitadamente, uma suposta decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, que teria ordenado, em sede de produção antecipada de prova, diligência policial de busca e apreensão dos celulares do Presidente da República, de Carlos Bolsonaro, de Maurício Valeixo, de Sérgio Moro e da Deputada Federal Carla Zambelli, com a finalidade de apurar alegadas práticas criminosas atribuídas ao Senhor Jair Bolsonaro, cabe esclarecer que o Relator do Inquérito 4.831/DF, Ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao Senhor Procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a “notitia criminis”, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por 03 (três) agremiações partidárias (PDT, PSB e PV).

Os partidos políticos em questão, ao noticiarem alegadas práticas delituosas supostamente cometidas pelo Presidente da República, assim se manifestaram quanto a esse ponto específico: “(…) requerem a Vossa Excelência o conhecimento da presente ‘notitia criminis’, de modo a remeter os autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes outrora narrados, especificamente quanto ao ilícito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sem prejuízo de outros apurados pelo ‘Parquet’. Requerem, outrossim, a instauração do incidente de produção antecipada de provas, com a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos Senhores Jair Messias Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Maurício Valeixo, Sérgio Fernando Moro e da Senhora Carla Zambelli Salgado, para fins de realização de perícia, ante a iminência de perecimento do conteúdo probante”.

O Ministro CELSO DE MELLO, nos termos da decisão que segue abaixo (v. link), tendo em vista o que dispõe o art. 5º, § 3º, do CPP (que confere legitimidade a “Qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação penal pública), determinou o encaminhamento desse pedido ao Chefe do Ministério Público da União, pois as providências referidas pretendidas pelos 03 (três) partidos políticos traduzem matéria sujeita à deliberação do Ministério Público, considerado o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição Federal.

Vê-se, portanto, que o Ministro CELSO DE MELLO nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso.

Decisão do Ministro CELSO DE MELLO

Fonte STF

Cessão de crédito alimentício não muda natureza de precatório

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada na noite de ontem (21), que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 631537, com repercussão geral reconhecida, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As duas empresas receberam esse crédito de um terceiro que era o credor original do estado. Entretanto, a Justiça do RS entendeu que a cessão fez com que o crédito perdesse a natureza alimentar e o direito de precedência, o que resultaria na mudança da ordem cronológica do pagamento.

Preferencial

No entendimento do ministro Marco Aurélio, não há alteração na natureza do precatório em razão da mudança na titularidade do crédito mediante negócio jurídico e cessão. Dessa forma, também não muda a categoria preferencial atribuída a esse crédito.

O ministro ressaltou que a Constituição Federal sofreu, ao longo dos anos, cinco alterações no sistema dos precatórios judiciais (Emendas Constitucionais 20/1998, 30/2000, 37/2002, 62/2009 e 94/2016. A EC 30/2000, mediante a inclusão do artigo 78 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu, pela primeira vez a possibilidade de o titular de crédito vir a ceder o direito a terceiro.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 286 do Código Civil autoriza ao credor a ceder créditos a terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. O artigo 287 prevê que, na cessão do crédito, estão abrangidos os acessórios. "Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão", afirmou o relator.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a alteração da natureza do precatório prejudica justamente os credores ditos alimentícios, a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos. “Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor", explicou.

Ante tese para efeitos de repercussão gera foi a seguinte: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza".

AR/CR//CF

Leia mais:

12/1/2011 – RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida
 

 

Fonte STF

Sessões em ambiente virtual terão duração de seis dias a partir de 29/5

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A partir de 2/5, as sessões em ambiente virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) terão duração de seis dias úteis, com início e término às sextas-feiras. A novidade foi informada pelo presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, no início da sessão desta quinta (21). Ele destacou que o aprimoramento dos julgamentos virtuais tem sido constante. “As sessões virtuais têm sido imprescindíveis para a realização de uma prestação jurisdicional eficiente e em tempo razoável, otimizando-se, assim, as pautas dos órgãos colegiados”, afirmou o presidente.

Dias Toffoli lembrou que, recentemente, as sessões virtuais receberam diversas melhorias, para permitir, por exemplo, o envio das sustentações orais por meio eletrônico, a realização de esclarecimento de fato durante a sessão e a disponibilização no sítio eletrônico do STF do relatório e da íntegra dos votos dos ministros, “o que amplia a transparência e a publicidade dos julgamentos”.

Atualmente, a sessão tem duração de cinco dias úteis, com início às sextas-feiras e encerramento na quinta-feira da semana seguinte. Com a alteração, a sessão passará a ter duração de seis dias úteis, começando à 0h de sexta e terminando à 0h da sexta seguinte, com alteração apenas quando houver algum feriado no período. A sessão virtual que começa nesta sexta-feira (22) será a última com duração de cinco dias úteis.

Videoconferência

O ministro observou que, nas sessões plenárias por videoconferência, estão sendo priorizadas as questões relacionadas à pandemia da Covid-19. Desde 12/3, foram realizadas 13 sessões do Plenário, com a apreciação de 23 referendos em medidas cautelares, todas relacionadas ao tema.

Toffoli salientou que, nesse período, foram julgados nas sessões virtuais, abrangendo Plenário e turmas, 4007 processos. Na sessão virtual realizada entre 8 e 14/5, foram julgados 438 processos, (173 pelo Plenário, 135, pela Primeira Turma e 130 pela Segunda Turma).

Segundo o ministro, de acordo com o Painel de Ações Covid-19, até o início da tarde, haviam sido registrados no Tribunal 2.266 processos relacionados à pandemia e proferidas 2.032 decisões sobre a matéria.

PR//CF

Fonte STF

Ministro nega revogação de prisão de acusado pela construção de prédios que desabaram na Muzema (RJ)

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 185558, em que Rafael Gomes da Costa pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é apontado como um dos responsáveis pela construção e pela venda de apartamentos de dois prédios que desabaram na comunidade da Muzema (RJ), resultando na morte de 24 pessoas.

Além da acusação de homicídio, Costa foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada (três vezes) e desabamento ou desmoronamento (duas vezes). Contra o decreto de prisão, expedido pela 1ª Vara Criminal da Capital, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que negou a liminar.

Em seguida, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de que a prisão preventiva fosse substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Pediam, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, mas o HC não foi conhecido por ter sido considerado instrumento impróprio para nova análise de fatos e provas. Essa decisão é o objeto do RHC 185558 interposto no Supremo.

Ausência de ilegalidade

Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concluiu que não há qualquer ilegalidade na decisão do STJ, que ratificou o entendimento das instâncias ordinárias sobre a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva. A seu ver, as razões apresentadas pelo STJ revelam que o decreto prisional tem fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo. Foram apresentadas as circunstâncias concretas da hipótese e a gravidade diferenciada das práticas ilícitas, além de demonstrada a necessidade da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança para a aplicação da lei penal.

Para o relator, o caso também não é de constrangimento ilegal, uma vez que não há mora processual do Judiciário ou do Ministério Público Federal (MPF) nem situação incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Por fim, o ministro afirmou que a análise dos fatos suscitada pela defesa demandaria o reexame de provas, o que é incompatível por meio de RHC.

EC/​AS//CF

Fonte STF