Monthly Archives: maio 2020

Em videoconferência, Toffoli diz que falta de coordenação no combate à Covid prejudica retomada da economia

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, participou nesta terça-feira (19) de videoconferência com líderes sindicais para debater a situação dos trabalhadores diante da pandemia da Covid-19. Na pauta do encontro, o destaque foi o desemprego e a precariedade do trabalho durante e após as medidas de isolamento social, além da necessidade de ações articuladas visando à retomada das atividades do setor produtivo.

"Estamos há dois meses sem perspectiva, essa é a verdade”, afirmou. “Falta coordenação, falta orientação, faltam medidas que nos deem tranquilidade. Estou convicto de que a sociedade, tendo os sindicatos como representantes dos trabalhadores, deve apresentar uma proposta". Toffoli afirmou que o Ministério da Economia – que acumulou pastas importantes como Trabalho, Previdência e Indústria e Comércio – pode contribuir mais e deve ser acionado pelas centrais.

Os sindicalistas apresentaram os principais problemas encontrados pelo setor como consequências do enfrentamento ao novo coronavírus, como o crescimento do desemprego e a necessidade de protocolos de segurança sanitária para a retomada do sistema produtivo – como orientações aos trabalhadores que estão na linha de frente do contágio – e da alternância de horários para reduzir o trânsito e evitar aglomeração de pessoas.

O ministro ressaltou que as soluções devem ser discutidas no âmbito político. "Não há outro caminho que não seja pela política", disse, ao lembrar que o STF tem tomado decisões para garantir os direitos sociais e individuais, sempre respeitando o Parlamento.

Participaram da videoconferência os representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Sérgio Nobre; da Força Sindical, Miguel Torres; da União Geral de Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah; da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Adilson Araújo; da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), José Calixto Ramos; da Central dos sindicatos Brasileiros (CSB), Antônio Neto; do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Clemente Ganz Lúcio; e do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), Celso Napolitano.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

Ministro nega liminar contra alíquota previdenciária progressiva para servidores públicos

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). O ministro explicou que, como não foi verificada, em princípio, a inconstitucionalidade desses dispositivos, eles devem ser considerados “válidos, vigentes e eficazes” até que o STF examine definitivamente a questão, para evitar decisões judiciais discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

O ministro é o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Em nome da segurança jurídica, o ministro disse que aplicou o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) à tramitação dessas ações, para permitir que sejam julgadas diretamente no mérito. No entanto, como algumas categorias vêm sendo beneficiadas por decisões de instâncias inferiores e outras não, podendo levar a soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, ele considerou necessário se manifestar, especificamente, sobre a progressividade das alíquotas.

De acordo com o ministro Barroso, não se verificou, de imediato, inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 referentes à matéria. Segundo ele, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado é reforçada quando se trata de emenda à Constituição, cujo controle de legalidade pelo Judiciário só é possível quando há afronta a cláusula pétrea. “Em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto”, afirma o relator.

O relator assinalou que os dispositivos questionados (o artigo 1º, que altera o artigo 149, parágrafo 1º da Constituição, e o artigo 11, caput, parágrafos 1º, incisos IV a VIII, 2º e 4º, da emenda) são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Barroso esclareceu ainda que a decisão se refere apenas à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos.

PR/AS//CF

Leia mais:

2/12/2019 – Ações contra Reforma da Previdência tramitarão em rito abreviado

Fonte STF

Ministro Barroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas venezuelanos

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, confirmou neste sábado (16) liminar deferida no início do mês e que autoriza a permanência de diplomatas venezuelanos no Brasil enquanto durar o estado de calamidade pública e emergência sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional. O mérito do Habeas Corpus (HC 184828) ainda será julgado, sem previsão de data.

No começo de maio, o ministro havia suspendido a expulsão por dez dias, até que o governo apresentasse informações sobre a urgência da retirada dos venezuelanos. A nova decisão foi tomada após análise das informações apresentadas por Ministério das Relações Exteriores, Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República.

O ministro ressaltou na decisão que é válida a decisão do Presidente da República que determinou a expulsão por estar na sua esfera de discricionariedade política. Segundo Barroso, não se discute se o Presidente da República poderia ou não determinar a expulsão porque cabe a ele, Presidente, decidir sobre relações internacionais e reconhecimento (acreditação) dos diplomatas que representam os países estrangeiros.

Barroso entendeu, porém, que os efeitos da decisão que ordenou a retirada imediata devem ser suspensos enquanto durar a situação de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Isso porque não se trata de providência de urgência ou emergência que justifique romper o isolamento social recomendado pela OMS e todas as entidades médicas, expondo os diplomatas venezuelanos a uma longa viagem por terra, cruzando estados brasileiros em que a curva da doença é ascendente e os hospitais estão lotados.

“Diante do exposto, ratifico a medida liminar deferida para, sem interferir com a validade da decisão político-administrativa do Presidente da República, suspender temporariamente sua eficácia, assegurando que os pacientes permaneçam em território nacional enquanto durar o estado de calamidade pública e emergência sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional.”

Leia a íntegra da decisão.

//GRB

Fonte STF

Plenário e Turmas julgam 438 processos em sessão virtual realizada entre 8 e 14/5

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 173 processos em sessão virtual realizada entre 8 e 14/5. No mesmo período, a Primeira Turma deliberou sobre 135 ações, e a Segunda Turma julgou 130, num total de 438 processos examinados nos três colegiados. Desde o início de maio, o sistema do Plenário Virtual do STF passou a disponibilizar o relatório, os votos​ e as sustentações orais apresentados durante o julgamento.

Confira abaixo os resultados de alguns julgamentos:

Aposentadoria mais vantajosa

Em decisão unânime, foi considerada inconstitucional a revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. Nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio, foi desprovido o Recurso Extraordinário (RE) 968414, com repercussão geral reconhecida (Tema 966), em que uma aposentada pretendia o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste previdenciário mais vantajoso. A tese fixada foi a seguinte: "Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo". 

Reestruturação funcional

Por maioria de votos, no exame do RE 642895, foi julgada inconstitucional a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação de cargos diversos em uma única carreira quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que destacou a necessidade de realização de concurso público para promover esse tipo de reestruturação. A tese de repercussão geral (Tema 667) fixada foi a seguinte: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais". Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Dias Toffoli. 

Certificação de diamantes

O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3242, em que o Partido da Frente Liberal (atual DEM) pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.743/2003, que institui no Brasil o Processo de Kimberley como instrumento internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à importação e exportação. O partido apontava violações constitucionais ao processo de tramitação e votação da medida provisória convertida na lei. A decisão foi por maioria, nos termos do voto do minsitro Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio. 

Promoção de professor em SP

O STF julgou improcedente, por unanimidade, o pedido da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) na ADI 4359 para suspender a Lei Complementar (LC) paulista 1.097/2009, que institui o sistema de promoção para os integrantes do quadro do magistério da Secretaria de Educação.

Estabilidade para dirigente sindical

Por unanimidade, o Supremo julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 276, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino contra a Súmula 369, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que limita o número de dirigentes sindicais que têm direito à estabilidade provisória. A CLT estabelece, no artigo 522, que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída de no máximo sete membros. O número serviu de parâmetro para a Súmula 369 do TST, que leva em conta decisão do STF de que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em abril de 2011, o TST aprovou nova redação da súmula para estender a estabilidade a igual número de suplentes.

Precedência de precatórios alimentares

O Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 612707, nos termos do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, e considerou que o pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares. 

Lista tríplice nos TREs

Por maioria, o Tribunal não conheceu da ADPF 621, em que o partido Solidariedade pedia a suspensão de decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre formação de lista tríplice para preenchimento de vagas nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Segundo novo entendimento da Corte Eleitoral, não há possibilidade de indicação de advogados com essa relação de parentesco, ainda que se trate de recondução ao cargo. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido do descabimento da ADPF se houver qualquer outro meio processual para sanar a situação de lesividade do ato questionado. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes.

AR/CR//CF

Fonte STF

Plenário anula decisões que proibiram atos com temática eleitoral nas universidades em 2018

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, para declarar nulas decisões da Justiça Eleitoral em cinco estados que impuseram a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos em ambiente virtual ou físico de universidades às vésperas do segundo turno da eleição de 2018. As decisões envolviam busca e apreensão de materiais de campanha eleitoral em universidades e associações de docentes e proibição de aulas com temática eleitoral e de reuniões e assembleias de natureza política.

No julgamento do mérito da ADPF, os ministros confirmaram a medida cautelar concedida pela ministra Cármen Lúcia e referendada pelo Plenário em outubro de 2018. Em seu voto, a relatora disse que as decisões judiciais violaram o princípio constitucional da autonomia universitária e são contrárias à dignidade da pessoa, à autonomia dos espaços de ensinar e aprender, ao espaço social e político e ao princípio democrático. “Sendo práticas determinadas por agentes estatais (juízes ou policiais) são mais inaceitáveis. Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos na diversidade dos indivíduos”, destacou.

Livre manifestação

No julgamento, o STF também declarou inconstitucional a interpretação dos artigos 24 e 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) para justificar atos judiciais ou administrativos que admitam o ingresso de agentes públicos em universidades, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações e a coleta irregular de depoimentos pela manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades. Os dispositivos proíbem propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos e de uso comum.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a finalidade da Lei das Eleições é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. “O uso de formas lícitas de divulgação de ideias, a exposição de opiniões, ideias, ideologias ou o desempenho de atividades de docência é exercício da liberdade, garantia da integridade individual digna e livre, não excesso individual ou voluntarismo sem respaldo fundamentado em lei”, frisou.

A ADPF foi ajuizada pela procuradoria-Geral da Repúbli contra decisões de juízes eleitorais de Belo Horizonte (MG), Campina Grande (PB), Dourados (MS), Niterói (RJ) e do Rio Grande do Sul.

RP/CR//CF

Leia mais:

31/10/2018 – STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades

Fonte STF

PSOL pede providências para evitar disseminação da Covid-19 no sistema carcerário

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O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 684, em que pede providências para evitar a disseminação da pandemia da Covid-19 no sistema prisional. São solicitadas providências aos Poderes Executivos da União, dos estados e do Distrito Federal e a todos Tribunais de Justiça. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

A legenda afirma que, desde a chegada da doença ao sistema carcerário, houve um aumento de mais de 1.300% na contabilidade oficial dos casos de infecção em apenas uma semana. Segundo o PSOL, o ambiente prisional favorece o alastramento do vírus e torna os presídios epicentros de disseminação da Covid-19 para toda a sociedade, em razão do trânsito de dezenas de milhares de servidores, que também estão sendo atingidos, das novas prisões e da soltura de presos, que levarão o vírus para dentro e para fora das prisões.

De acordo com a sigla, vários magistrados não estão seguindo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que sugere aos tribunais a adoção de medidas preventivas no combate à Covid-19 nos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Entre elas estão a revisão das decisões de internação e semiliberdade, a reavaliação das prisões provisórias, a excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva e a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto.

Entre as providências requeridas pelo PSOL estão a entrega de itens de higiene e limpeza aos presos e de equipamentos de proteção individual aos agentes penitenciários e socioeducativos; a manutenção de equipes mínimas de saúde nas unidades prisionais; a testagem em massa dos detentos dos grupos de risco; a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares alternativas ou pela custódia domiciliar; e a revisão das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias. O partido pede ainda o deferimento de prisão domiciliar para indígenas, idosos, pessoas do grupo de riscos da Covid-19, deficientes, gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por pessoa menor de 12 anos ou com deficiência e, ainda, das pessoas presas por débito civil de alimentos, ressalvados os casos excepcionalíssimos.

RP/AS//CF

Fonte STF

Entrega de laudos de Bolsonaro leva ministro a julgar prejudicada ação de jornal

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Reclamação (Rcl) 40574, proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo (Estadão) contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que suspendeu a determinação de que o presidente da República, Jair Bolsonaro, apresentasse os resultados de seus exames para Covid-19. O ministro, no entanto, determinou que todos os laudos e os documentos entregues pela União em seu gabinete sejam juntados aos autos, aos quais se dará ampla publicidade.

Censura

Desde 13/3, o jornal tentava ter acesso aos resultados dos testes laboratoriais de Bolsonaro. Em ação ajuizada contra a União, obteve o pedido de tutela de urgência, mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas suspenso pelo STJ.

Na RCL 40574, ajuizada ontem (12), o Estadão sustentava que a decisão do STJ representava censura prévia e ofendia a autoridade do entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que se garantiu a liberdade de manifestação do pensamento.
Por isso, pedia o restabelecimento da obrigação da União para apresentar os laudos de todos os exames no prazo de 48 horas.

Prejuízo

No mesmo dia do ajuizamento da reclamação, a União entregou no gabinete do relator os laudos dos exames de Bolsonaro. Com isso, segundo o ministro, o objetivo do jornal foi alcançado, resultando na perda de objeto da ação.

A seu ver, discussão para saber se a decisão do presidente do STJ contrariou entendimento do Supremo na ADPF 130 “agora não tem mais razão de ser, ao menos nesta sede processual”. Segundo o relator, questões remanescentes, especialmente sobre os aspectos práticos da discussão, deverão ser enfrentadas na ação principal em tramitação na primeira instância da Justiça, cabendo àquele juízo apreciá-las, mesmo porque as reclamações constitucionais não comportam análise de provas.

EC/AS//CF

Fonte STF

Dias Toffoli susta pagamentos de financiamentos da Prefeitura do Rio com a Caixa até o fim do ano

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos de decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que impediam a suspensão de pagamentos das parcelas mensais dos contratos de financiamentos firmados pela Prefeitura do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal (CEF) até o fim de 2020.

A União e a CEF acionaram o TRF-2 após a primeira instância ter suspendido os pagamentos devidos pelo município, que totalizam mais de R$ 315 milhões a serem pagos nos próximos nove meses. O município, por sua vez, recorreu ao Supremo por meio de Suspensão de Liminar (SL 1327), sustentando que o enfrentamento da pandemia já levou ao pedido de crédito suplementar sem compensação no valor de quase R$ 830 milhões.

Para Toffoli, o STF tem entendido como justificável a suspensão do pagamento de parcelas devidas por entes da Federação à União, "como forma de fazer frente às imprevistas despesas surgidas neste difícil momento por que todos estamos passando". O presidente assinalou que a Corte, sempre que chamada a intervir em conflitos dessa espécie, tem, “de forma uníssona”, procurado minorar as consequências econômicas da pandemia, “em benefício daqueles que se encontram na linha de frente da tomada das medidas necessárias ao enfrentamento dos inúmeros e imprevisíveis problemas decorrentes dessa situação".

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Fonte STF

Orçamento de guerra: Cidadania questiona trecho da emenda que autoriza compra e venda de ativos pelo Bacen

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O partido Cidadania ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6417) contra trecho da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, conhecida como “Emenda do Orçamento de Guerra”, que especifica os ativos que o Banco Central do Brasil (Bacen) fica autorizado a comprar e a vender em mercados secundários nacionais durante a pandemia do coronavírus. O relator é o ministro Luiz Fux.

O partido sustenta que o inciso II e o parágrafo 2º do artigo7º da emenda foram promulgados sem a aprovação consensual das duas Casas do Congresso Nacional, parâmetro de controle previsto no artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo o Cidadania, a Câmara dos Deputados suprimiu do texto as alíneas de “a” a “f” e a expressão “seguintes” contida no caput redação do artigo 8º do substitutivo aprovado no Senado Federal e encaminhou a proposta sem o necessário retorno do texto à Casa revisora em relação ao dispositivo – agora correspondente ao artigo 7º, inciso II, do texto final.

As alíneas suprimidas procuravam limitar a atuação do Banco Central na compra e venda de títulos no mercado secundário. “A flagrante agressão ao devido processo legislativo se dá em favor de uma atuação estatal obscura, que pode servir para favorecer de maneira desmedida e ilegal o sistema financeiro, em agudo prejuízo dos cofres públicos e dos brasileiros”, argumenta o partido.

SP/AS//CF

Fonte STF

Presidente do STF decreta luto oficial de três dias em respeito às vítimas da Covid-19 no Brasil

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O Brasil alcançou oficialmente dez mil mortes em razão do novo coronavírus (Covid-19). Os números, por si só, não dão conta do tamanho da tragédia. Cada vítima tinha um nome e projetos de vida que foram interrompidos, bem como familiares e amigos que agora sofrem com essa grande perda.

Em nome do Poder Judiciário brasileiro e do Supremo Tribunal Federal, expresso nossos sentimentos de mais profunda tristeza e também nossa solidariedade aos familiares e aos amigos de cada um desses mais de dez mil brasileiros, cujos entes queridos foram, em grande parte, privados de uma justa despedida.

​Em solidariedade à dor de inúmeros brasileiros e em homenagem às vítimas, o Supremo Tribunal Federal (STF) decreta luto oficial de três dias (leia a íntegra da Resolução 681/2020).

Os direitos à vida e à saúde, direitos humanos fundamentais, estão amplamente tutelados na Constituição de 1988, devendo ser largamente resguardados pelo Poder Público e por toda a sociedade. São elas – a saúde e a vida – os bens mais preciosos, pois deles decorrem usufruto de todos os demais direitos.

Precisamos, mais do que nunca, unir esforços, em solidariedade e fraternidade, em prol da preservação da vida e da saúde. A saída para esta crise está na união, no diálogo e na ação coordenada, amparada na ciência, entre os Poderes, as instituições, públicas e privadas, e todas as esferas da Federação desse vasto país.

9 de maio de 2020

Ministro Dias Toffoli
Presidente do Supremo Tribunal Federal

Fonte STF