Monthly Archives: junho 2020

Confira a programação da Rádio Justiça para esta sexta-feira (19)

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Revista Justiça
Entre os temas em pauta nesta edição estão a importância da doação de sangue para manter os estoques do Hemocentro de Brasília e a decisão do STF que considerou inconstitucional a vedação para que homens homossexuais sejam doadores. Em alusão ao Dia Mundial do Refugiado, celebrado em 20/6, discutiremos os principais desafios dessas pessoas, principalmente no quadro de pandemia. O programa traz ainda as notícias internacionais mais importantes da semana e a indicação de três filmes pelo ministro do STF Marco Aurélio para o fim de semana. Sexta-feira, às 8h.

A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos e traz o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta sexta-feira, obras de Dmitri Kabalevsky. Sexta-feira, às 13h e às 20h.

Justiça na Tarde
O programa discutirá a Lei Seca, que está completando 12 anos nesta sexta-feira, e a campanha Junho Vermelho, de conscientização para a importância da doação de sangue para salvar vidas, diante da queda dos estoques em razão do avanço da pandemia da Covid-19. Ssexta-feira às 15h05.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.

 

Fonte STF

STF confirma liminar e libera DF de pagar R$ 10 bilhões à União até julgamento final da ação

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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou medida liminar que impede a União de cobrar mais de R$ 10 bilhões do Governo do Distrito Federal (GDF), a título de restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores da área de segurança pública. A decisão, proferida na sessão virtual concluída em 15/6, vale até o julgamento final da Ação Cível Originária (ACO) 3258.

A devolução do montante, determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), incluía o ressarcimento de valores pagos pela União desde 2003. A tutela de urgência avalizada pelo Plenário firmou que a União deve se abster de reter os valores alusivos ao arrecadado sobre a folha de pagamento e benefícios de membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de bloquear qualquer verba concernente aos valores discutidos no processo. A liminar referendada pelo Plenário foi concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em maio do ano passado.

Controvérsia

Na ação, o GDF pleiteia o reconhecimento, pelo STF, de que a receita do imposto de renda retido na fonte dos servidores da segurança pública pertence aos cofres distritais, pois é proveniente do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), nos termos do artigo 157, inciso I da Constituição Federal.

A União, por outro lado, sustenta que, conforme o disposto no artigo 21, inciso XIV, da Constituição, compete a ela organizar e manter as forças de segurança do DF por meio do FCDF, regulamentado pela Lei 10.633/2002. A resolução dessa controvérsia ficará para o julgamento de mérito da ação.

Situação diferenciada

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou a situação histórica diferenciada do Distrito Federal, que recebe verbas federais para custear serviços de saúde, educação e segurança, por ser o local da sede do governo federal, ao mesmo tempo em que esses servidores mantêm vínculo administrativo com o governo distrital.

Segundo o relator, a Constituição resguarda o modelo de federalismo voltado a promover, em regime de solidariedade, a autonomia financeira dos entes federados. Para o ministro, o disposto no inciso I do artigo 157 deve ser interpretado de modo a concretizar, tanto quanto possível, a efetiva percepção, pelos estados e pelo Distrito Federal, do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos aos servidores.

Assim, o ministro salientou que, em situação emergencial, cogitar do dever de ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores tidos como indevidamente repassados desde 2003 poderá ocasionar “verdadeiro colapso” nas finanças do Distrito Federal.

Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gimar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber.

Exclusividade

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, não parece caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo DF, porque os recursos para o pagamento dessas despesas com pessoal não saem dos seus cofres, como ocorre com os demais entes federados. Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello.

AR/AS//CF

Leia mais:

3/5/2019 – Ministro suspende decisão que determinava devolução pelo Distrito Federal de R$ 10 bilhões à União
 

Fonte STF

Mantida prisão preventiva de acusado de integrar quadrilha de assaltos a bancos no Ceará

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou (julgou inviável) o Habeas Corpus (HC) 186726, no qual a defesa de Jovanny Rodrigues Pinheiro, acusado de ser um dos articuladores de uma organização criminosa destinada a roubos de bancos no interior do Ceará, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Em um dos crimes, três policiais militares foram assassinados, cinco tiveram ferimentos e dois foram feitos reféns no momento da fuga.

O relator não verificou desacerto na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado pedido semelhante. Segundo ele, as circunstâncias em que os crimes foram praticados demonstram a periculosidade do acusado, o que justifica a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF considera idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime. Ele destacou ainda que, segundo a jurisprudência do Supremo, os aspectos de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita citados pela defesa, por si sós, não afastam a possibilidade da custódia preventiva.

Pandemia

Em relação à questão relacionada à pandemia da Covid-19, também alegada pela defesa, o relator lembrou que o Plenário do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, decidiu que a análise sobre esse tema deverá ser feita caso a caso, segundo a Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traz orientações sobre a adoção de medidas preventivas contra a propagação da doença nos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O ministro ressaltou ainda que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão não se mostram suficientes para tranquilizar a sociedade.

RP/CR//CF

Fonte STF

STF realiza sessão extraordinária nesta quarta-feira (17) pela manhã

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, convocou sessão extraordinária do Plenário para a manhã desta quarta-feira (17), com início às 9h30, para continuidade do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572. Na ação, o partido Rede Sustentabilidade questiona a abertura do Inquérito (INQ) 4781, que investiga a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações que podem configurar calúnia, difamação e injúria e atingir a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal (STF), de seus membros e familiares.

Se necessário, o julgamento prosseguirá na sessão plenária ordinária da tarde, com início às 14h. Até o momento, o único a votar foi o relator da ADPF, ministro Edson Fachin. Para ele, a instauração do inquérito se justifica em razão de atos de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros e de apregoada desobediência a decisões judiciais. Fachin classificou como “inadmissíveis”, no Estado Democrático de Direito, a defesa da ditadura, do fechamento do Congresso Nacional ou do Supremo.

As sessões plenárias do STF estão sendo realizadas por meio do sistema de videoconferência em razão da pandemia do novo coronavírus e são transmitidas ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal da Corte no YouTube.

VP//CF

Leia mais:

10/6/2020 – Ministro Fachin vota pela continuidade de inquérito que investiga ameaças contra o STF

 

Fonte STF

Ministro Marco Aurélio celebra 30 anos de atuação no STF

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Um magistrado à moda antiga, como ele mesmo se define, e que julga seguindo e sendo fiel a seus princípios, à sua própria consciência e à Carta máxima da República a quem jurou guardar. Destaca-se por sua coerência, não se abala com críticas ou por ser vencido em um julgamento colegiado. Destemido, segue sua orientação e formação humanista. Para ele, "processo não tem capa", como sempre diz, e completa: “não julgo papéis julgo destinos”. Defensor da liturgia e grande regimentalista, segue sua disciplina.

Este é o ministro Marco Aurélio, que há trinta anos faz parte da história no Supremo Tribunal Federal. Ele chegou ao STF em 13 de junho de 1990, por indicação do presidente Fernando Collor de Mello, e foi o primeiro integrante da Justiça do Trabalho a atuar no Supremo. Mantendo o entusiasmo do primeiro dia de juiz, sobre o período ele comenta: “É uma vida. Você olha para o retrovisor e se assusta um pouco! Mas você tem o sentimento do dever cumprido, isso é o que vale. Nada edifica mais o homem do que servir ao semelhante.”

Solícito no atendimento à imprensa, expressa aos jornalistas suas frases fortes, que marcam sem qualquer ressalva suas convicções e independência. Quando algum fato ou alguma declaração o desconforta, costuma dizer: "A quadra vivida é de tempos estranhos". Mas há outras expressões que o acompanham em suas manifestações, seja em votos apresentados em Plenário, seja em decisões monocráticas: “A resposta é desenganadamente negativa” ou “Pagamos um preço módico para vivermos em um Estado Democrático de Direito”.

Certa vez, ao ser questionado sobre o caráter polêmico de suas decisões, o ministro Marco Aurélio declarou já estar acostumado às reações contrárias a determinadas decisões. Disse ele: “Se polêmico for atuar de acordo com as próprias convicções, com o que eu denomino de espontaneidade maior, eu sou um juiz polêmico.” Manifesta-se abertamente quando discorda de algo. Um exemplo? O ministro não adere às propostas de modulação dos efeitos das decisões em ações de controle concentrado.

Paixão

Certa vez foi sorteado relator de um recurso extraordinário (RE) interposto pelo Clube de Regatas Flamengo, seu time de coração e pelo qual alimenta uma paixão notória. O clube reivindicava na Justiça o título do Campeonato Brasileiro de 1987 e tentava reverter decisão judicial que proclamou o Sport Club do Recife como único campeão brasileiro daquele ano. Paixão à parte, prevaleceram a imparcialidade do magistrado e a defesa da segurança jurídica, que o levou a recusar o recurso (RE 881864), por entender que a decisão judicial que conferiu o título ao clube pernambucano transitou em julgado e não poderia mais ser alterada. A Primeira Turma, por maioria, acompanhou seu entendimento.

Leveza

Quando completou 20 anos de Corte, o ministro disse: “Reconheço que não posso mais esconder a idade, mas digo-lhes que, ante uma vida dinâmica, ante uma vida entregue de corpo e alma a servir aos meus semelhantes, o fardo foi um fardo leve”. E é dessa forma leve que o ministro prossegue na sua jornada na Suprema Corte até o momento em que for obrigado "a pendurar a toga", em 12 de julho do ano que vem, dia de seu aniversário de 75 anos.

Biografia

No ano de 1973, o ministro graduou-se bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), cidade em que nasceu e exerceu a advocacia. Entre 1975 e 1978, ele integrou o Ministério Público na Justiça do Trabalho da 1ª Região, e de 1978 a 1981 foi juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da mesma Região (TRT-1). Tomou posse como ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em setembro de 1981 e no dia 13/6/1990 assumiu a cadeira de número 4, que pertenceu ao ministro Carlos Madeira, no STF.

Na presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Marco Aurélio realizou, em 1996, a primeira eleição pelo sistema eletrônico de votação, da qual participaram mais 32 milhões de brasileiros, correspondendo a um terço do eleitorado da época. O ministro também se dedicou à vida acadêmica, tendo atuação importante no magistério do Direito. Informações adicionais sobre a vida e a obra do ministro Marco Aurélio estão disponíveis no site do STF.

TV Justiça

No cargo de presidente do STF no biênio 2001/2003, o ministro Marco Aurélio exerceu a Presidência da República por quatro vezes, em razão da linha sucessória. Numa dessas ocasiões, em maio de 2002, o ministro sancionou a Lei 10.461/2002, de criação da TV Justiça, marco no Poder Judiciário brasileiro e uma iniciativa inédita na história das Cortes de Justiça em todo o mundo. Em 2 de agosto de 2002, o ministro inaugurou o estúdio e as instalações da TV Justiça, que estreou sua programação no dia 11 de agosto, data em que se comemora a criação dos cursos jurídicos no Brasil. Naquela época não era raro o ministro, então presidente da Corte, telefonar ou ir à redação e aos estúdios da TV cumprimentar os funcionários.

Em agosto deste ano, a emissora inaugurada pelo ministro Marco Aurélio completa 18 anos dedicados a divulgar as atividades do sistema judiciário, aproximando os brasileiros da Justiça.

Guardião da Carta Maior

Nesses 30 anos em que ocupa uma das onze cadeiras do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio sempre ressaltou a importância do papel da Corte como intérprete e guardiã da Constituição Federal, a fim de efetivá-la. O ministro também destacou, ao longo desse período, que a principal missão do Supremo tem sido a concretização dos direitos fundamentais, nos quais estão inseridos a liberdade, a igualdade e a dignidade, entre outros. Com esse intuito, o ministro Marco Aurélio foi responsável pela relatoria de diversos processos que envolveram debates sobre interpretações e alcances de garantias constitucionais.

Relatorias relevantes

Um dos casos de grande repercussão relatados pelo ministro Marco Aurélio foi a Arguição de Descumprimento de Preceito (ADPF) 54, na qual o Plenário decidiu ser possível a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro). O voto do ministro Marco Aurélio conduziu outra decisão emblemática da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, na qual foi reconhecida aos transgêneros a possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo. O entendimento do ministro também foi seguido, por maioria, no julgamento do RE 591054, com repercussão geral, em que a Corte decidiu que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes. Na ocasião, ele enfatizou a necessidade de existir decisão condenatória definitiva para que se afaste a presunção de inocência.

O posicionamento do ministro Marco Aurélio também se destacou em julgamentos históricos, a exemplo de discussões sobre a constitucionalidade de artigos da Lei Maria da Penha (Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 19), prisão por dívida de depositário infiel (Habeas Corpus – HC 87585), prisão em segunda instância (ADCs 43, 44 e 54), uso de algemas (HC 91952), que resultou na edição da Súmula Vinculante 11 da Corte. Há também processos relevantes de relatoria do ministro Marco Aurélio que ainda não foram analisados de forma definitiva pelo Plenário, entre os quais o julgamento do decreto sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras (ADI 5942).

Pandemia

Em um dos julgamentos mais recentes e importantes relatados pelo ministro Marco Aurélio, ocorrido em abril deste ano, o Plenário do STF concluiu pela competência concorrente de estados, Distrito Federal, municípios e União ao enfrentamento do novo coronoavírus (ADI 6341). Na decisão, o Plenário referendou medida cautelar concedida pelo relator no sentido de que medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos demais entes da Federação.

Audiências públicas

A realização de audiências públicas para debater com a sociedade temas de grande repercussão social, política ou econômica ou temas que exigem grande análise técnica está prevista na Lei das ADIs. Esse instrumento de aproximação da Corte com a sociedade já foi utilizado em três ocasiões pelo ministro Marco Aurélio, relator de ações que discutiam temas polêmicos – interrupção da gravidez por gestantes de fetos com anencefalia (ADPF 54); proibição do uso do amianto pela indústria de São Paulo (ADI 3937); e o regime especial de contratação de médicos cubanos para o programa Mais Médicos (ADIs 5035 e 5037). 

Anencefalia – No dia 12 de abril de 2012, o Plenário do STF, por maioria de votos, concluiu o julgamento da ADPF 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de descriminalizar a interrupção da gestação de feto anencéfalo se a mãe assim desejasse.

Amianto – Em 24 de agosto de 2017, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a ADI 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Naquele mesmo julgamento, a Corte declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País.

Mais Médicos – Em novembro de 2017 a Corte julgou improcedentes as ADIs 5035 e 5037, ajuizadas respectivamente pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários Regulamentados (CNTU), contra a Medida Provisória (MP) 621/2013, que instituiu o programa. Nesse julgamento o ministro Marco Aurélio foi voto vencido ao julgar inconstitucional a dispensa de revalidação do diploma dos médicos estrangeiros, a remuneração menor paga aos médicos cubanos e o caráter discriminatório dispensado a esses profissionais.

De vencido a vencedor

Com convicções firmes, o ministro sempre ouviu com atenção opiniões diferentes da sua e muitas vezes apresentou voto divergente em situações nas quais permaneceu vencido de forma solitária. Mas seu posicionamento divergente trouxe contribuições importantes aos debates, uma vez que muitos de seus votos vencidos posteriormente se converteram em jurisprudência predominante na Corte. A mudança da posição de vencido para vencedor ocorreu, por exemplo, em julgamentos sobre progressão de regime para condenados por crime hediondo (HC 69657) e depósito prévio em processo administrativo (HC 69657).

Amigos ministros

Ministros atuais e aposentados do STF comentam a data e falam um pouco sobre o homenageado. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli rendeu-lhe as homenagens na abertura da sessão plenária realizada na última quarta-feira (10), ressaltando que o ministro Marco Aurélio é um dos maiores juristas da história do país e responsável "por dar voz aos posicionamentos minoritários da sociedade". Destacou que com o passar do tempo, vários votos vencidos foram convertidos em teses majoritárias – como a declaração de inconstitucionalidade da proibição da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos.

Sobre o “grande e antigo amigo” com quem compartilhou debates na Primeira Turma, o ministro Luiz Fux afirma que "o ministro Marco Aurélio é o símbolo da independência de um magistrado de escol. Sua reverência à Constituição Federal timbra a sua atuação como verdadeiro guardião da ordem jurídica e dos valores nacionais”. 

O ministro Edson Fachin afirmou que está a testemunhar um “digno homem nesta longa e profícua passagem”. Segundo ele, o ministro Marco Aurélio, “com sua sabedoria agregada ao longo dos anos e ancorada na ciência do direito, exprime com a eloquência e cadência de seu falar, o melhor do direito – dá sentido à palavra Justiça”. Fachin acrescentou que “a pessoa do Ministro Marco Aurélio, para além do seu caráter e retidão, assomam-se sincera amizade e respeito”.

O ministro aposentado Eros Grau conta que construiu uma amizade com o ministro Marco Aurélio com quem conviveu durante o período de seis anos em que integrou a Corte. “Aprendi muito com ele no correr daqueles anos”, disse, ao ressaltar que o homenageado é “um homem honrado, extremamente inteligente, que me ensinou, além da serenidade e da prudência, a amizade”.

Para o ministro Alexandre de Moraes, o homenageado “honra nossa Corte e nosso País, engrandece a magistratura e é grande exemplo para todas as novas gerações”. O ministro Alexandre disse ter muita honra de compartilhar com o ministro Marco Aurélio as bancadas do Plenário e da Primeira Turma. “Parabenizo esse grande amigo e professor pelos 30 anos de judicatura constitucional", ressaltou.

O ministro Gilmar Mendes destacou a dedicação ao ofício jurisdicional e a renovação contínua dos compromissos republicanos assumidos há 30 anos, “símbolos maiores de um jurista que honra a toga”, disse o ministro ao congratular o ministro Marco Aurélio pela importante data.

Para o ministro Celso de Mello, trata-se da celebração de um evento de “significativa importância histórica na vida deste grande Tribunal da República”. A primorosa atuação do ministro Marco Aurélio nos trabalhos do Supremo Tribunal, segundo o decano, “tem sido reconhecida e altamente elogiada por toda a comunidade jurídica nacional, fundamentalmente em razão de sua notável competência técnica, de sua integridade pessoal, de sua independência funcional e de sua indiscutível qualificação intelectual, responsável por luminosos votos que se converteram em diretrizes jurisprudenciais prevalecentes na prática jurisdicional desta Corte Suprema”.

AR,EC/EH,AD

Veja reportagem da TV Justiça:

 

Fonte STF

Presidente do STF suspende reintegração de posse de área ocupada por indígenas em Carazinho (RS)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia concedido ao Município de Carazinho (RS) a reintegração da posse de área do Parque Municipal João Alberto Xavier, ocupada por indígenas da etnia Kaingang, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de desocupação forçada.

No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1216, o Ministério Público Federal (MPF) apontava risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas, caso a determinação do TRF-4 fosse executada. Destacou que o grupo de indígenas da etnia Kaingang, que reside na área desde 2016, é formado por 183 pessoas, entre eles idosos, gestantes e crianças.

Vulnerabilidade

Segundo o MPF, há uma situação de extrema vulnerabilidade social, em razão do grupo não disporem de local para habitação. Esse contexto levou os indígenas, após sucessivos deslocamentos resultantes de ordens de desocupação proferidas em ações de reintegração de posse anteriores, a se abrigarem, provisoriamente, no Parque Municipal João Alberto Xavier da Cruz, até que sobrevenha a conclusão do processo de identificação e delimitação de território no Município de Carazinho.

O Ministério Público defendeu, ainda, que a decisão do TRF-4 não contribui para a composição do litígio e agrava a situação, pois os Kaingang procurarão outra área para ocupar. Desse modo, a suspensão da decisão amenizaria os efeitos do conflito até a solução definitiva para alocação dos indígenas, que somente acontecerá com o encerramento do processo judicial de demarcação.

Peculiaridades

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o risco de dano à integridade dos indígenas é patente, pois a medida de reintegração é imediata e não foram estabelecidos critérios mínimos para assegurar a realocação dos grupos Kaingang com segurança, dignidade e respeito à cultura indígena. “Independentemente de o Poder Público ser ou não o causador da mora para a conclusão do processo demarcatório ou da observância das normas ambientais pelos indígenas, a reintegração liminar de posse não pode acontecer a qualquer custo, mormente sem ponderar as peculiaridades dos indivíduos envolvidos (idosos, gestantes e crianças)”, destacou.

Para Toffoli, caso cumprida a ordem de desintrusão, haverá risco de grave lesão não só à ordem e à segurança públicas, como também a interesse superior legalmente protegido: o direito dos indígenas à terra e à garantia de sua sobrevivência física e cultural. “Há que se considerar que a proteção social, antropológica, econômica e cultural conferida aos índios pela Constituição Federal, preconizada em seu artigo 231, tem como tema central em debate e pressuposto fundamental para sua aplicação a garantia à terra e o vínculo estabelecido entre essa e as comunidades indígenas”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência

 

Fonte STF

Ministro Barroso nega ação sobre regulamentação do artigo 142 da Constituição

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Injunção (MI) 7311, em que um advogado paulista pedia a regulamentação do artigo 142 da Constituição Federal para estabelecer os limites de atuação das Forças Armadas em situações de ameaça à democracia. Segundo Barroso, o dispositivo constitucional é norma de eficácia plena, e não há dúvida sobre a posição das Formas Armadas na ordem constitucional. Para ele, interpretações que liguem as Forças Armadas à quebra da institucionalidade, à interferência política e ao golpismo chegam a ser ofensivas.

Em sua decisão, Barroso afirma que, nos mais de 30 anos de democracia no Brasil sob a Constituição de 1988, as Forças Armadas têm cumprido o seu papel constitucional de maneira exemplar. Por isso, considera que presta um “desserviço ao país quem procura atirá-las no varejo da política”.

Segundo ele, nenhum método de interpretação – literal, histórico, sistemático ou teleológico – autoriza que se dê ao artigo 142 da Constituição o sentido de que as Forças Armadas teriam uma posição moderadora hegemônica. “A menos que se pretenda postular uma interpretação retrospectiva da Constituição de 1988 à luz da Constituição do Império, retroceder mais de 200 anos na história nacional e rejeitar a transição democrática, não há que se falar em poder moderador das Forças Armadas”, afirmou.

Barroso lembrou que, ainda que seu comandante em chefe seja o presidente da República, elas não são órgãos de governo. “São instituições de Estado, neutras e imparciais, a serviço da pátria, da democracia, da Constituição, de todos os Poderes e do povo brasileiro”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF

Fonte STF

STF presta homenagem ao ministro Marco Aurélio por 30 anos na Corte

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Os 30 anos do ministro Marco Aurélio no Supremo Tribunal Federal (STF) foram registrados nesta quarta-feira (10) pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, no início da sessão plenária. “É com grande alegria e satisfação que fazemos essa merecida homenagem a um dos maiores magistrados da história do nosso país e de cortes constitucionais”, afirmou Toffoli.

Vindo da Justiça do Trabalho (foi ministro do Tribunal Superior do Trabalho e juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), o ministro Marco Aurélio tomou posse no Supremo em 13/6/1990. O presidente da Corte lembrou sua trajetória desde quando ele decidiu deixar a Engenharia Civil para cursar Direito. “Quis Deus que, em vez de obras de engenharia, construísse pontes entre os homens, pontes que levam a um país melhor, a uma Justiça melhor e ao engrandecimento da magistratura nacional”.

Toffoli também lembrou a atuação do ministro Marco Aurélio no magistério do Direito e as quatro vezes em que, como presidente do STF, exerceu a Presidência da República, em razão da linha sucessória. Numa dessas ocasiões, o ministro sancionou a lei de criação da TV Justiça, marco na história do Poder Judiciário brasileiro. “Vossa excelência é, sem dúvida, uma das pessoas que mais contribuíram para a transparência do STF”, disse. Dias Toffoli recordou ainda que, no cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Marco Aurélio realizou, em 1996, a primeira eleição pelo sistema eletrônico de votação.

Notável jurista

Outro ponto destacado pelo presidente do STF foi a coincidência entre o tempo do ministro Marco Aurélio no STF e a vigência da Constituição Federal de 1988, da qual “é fiel e incansável defensor, papel que desempenha com coragem, prudência, firmeza e brilhantismo”. Segundo Toffoli, o ministro é “um dos mais notáveis juristas de nosso país” e defensor irresignado do equilíbrio entre os Poderes, da independência judicial, dos direitos fundamentais e da observância irrestrita das leis e da Constituição pelos Poderes Públicos.

Coerência na dissidência

O ministro Marco Aurélio também foi lembrado pela coerência de seus entendimentos e por não hesitar em ser voto vencido ou em fazer contraponto nas deliberações. Tal postura, segundo o presidente do STF, enriquece os posicionamentos da Corte e lhes confere ainda maior legitimidade.

Para Toffoli, a dissidência do ministro Marco Aurélio tem sido propulsora da evolução do pensamento jurídico brasileiro. “É na dialética, no debate fundamentado em torno de ideias opostas, que evoluem os princípios e os conceitos jurídicos”, afirmou. Segundo o presidente, o ministro Marco Aurélio dá voz aos posicionamentos minoritários da sociedade e, com o passar do tempo, vários votos vencidos foram convertidos em teses majoritárias – como a declaração de inconstitucionalidade da proibição da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos.

Novo olhar

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, se associou à homenagem e disse que o ministro Marco Aurélio sempre trouxe um novo olhar sobre questões jurídicas e constitucionais importantes em sua constante dialética. “A postura de Vossa Excelência causa admiração, respeito e gratidão de cidadãos e jurisdicionados”, completou.

Fôlego democrático

Em nome dos advogados, Felipe Matos destacou a forma independente e coerente de atuação do ministro Marco Aurélio, que, a seu ver, representa um “fôlego democrático e um espírito de esperança de direitos e garantias fundamentais”. O advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral, também registrou admiração e respeito ao homenageado, salientando que o ministro “sempre inspira a todos”.

Mesmo entusiasmo

Ao agradecer as palavras, o ministro Marco Aurélio afirmou que é um simples servidor de seus semelhantes. Ele contou que, diante de um processo, atua como se fosse a sua primeira decisão, “percebendo sempre que não aprecio apenas papeis, julgo destinos”, com base em sua formação técnica e humanística.

Sobre sua atuação como ministro do Supremo, afirmou que integra um colegiado em que a maioria formada tem sempre razão. “Eu aceito, porque, num colegiado, não disputo coisa alguma: apenas, num somatório de forças distintas, dou a minha contribuição”, disse. Por fim, o ministro Marco Aurélio ressaltou que continua com o mesmo entusiasmo que tinha em novembro de 1978, quando foi nomeado juiz do TRT-RJ em vaga destinada à advocacia. “Enquanto tiver a capa sob os ombros, atuarei com essa espontaneidade de sempre”, concluiu.

EC//CF

Fonte STF

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

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Por maioria de votos (7×4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda a percepção do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. "A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas".

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. "Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação", ressaltou.

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. "Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho", afirmou.

Livre exercício

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.

Divergência

Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. "Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados", afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

AR/CR//CF

Fonte STF

Norma que permite contratação pela CLT em conselhos profissionais é constitucional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que permite a contratação sob o regime da CLT no âmbito dos Conselhos Profissionais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento conjunto, realizado em sessão virtual encerrada na sexta-feira (5), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

Na ADC 36, o Partido da República (PR) pedia a declaração da constitucionalidade da norma. A ADI 5367 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, com o argumento de que, de acordo com a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na ADPF 367, o PGR questiona diversos dispositivos da legislação federal anteriores à Constituição de 1988 que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.

Natureza peculiar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos Conselhos Profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. No entendimento do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma séria de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

De acordo com o ministro, a natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, autarquias corporativas criadas por lei para o exercício de atividade típica do Estado, mas com maior grau de autonomia administrativa e financeira que o conferido às autarquias comuns, possibilita o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral. Segundo o ele, a autonomia na escolha de seus dirigentes, o exercício de funções de representação de interesses profissionais (além da fiscalização), a desvinculação de seus recursos financeiros do orçamento público e a desnecessidade de lei para criação de cargos permite concluir que os conselhos configuram uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal.

O ministro destacou ainda que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pelas respectivas categorias e, não havendo a destinação de recursos orçamentários da União, suas despesas não são fixadas pela lei orçamentária anual. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Segundo ela, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção por essas entidades do regime jurídico único. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

PR/AS//CF

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Fonte STF